Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJPE · 1ª Vara Cível da Comarca de Goiana · Decisão
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Goiana Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, Fórum Des. Nunes Machado, Loteamento Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268553 Processo nº 0000797-98.2022.8.17.2218 EXEQUENTE: JOSE LOURENCO FRANCELINO DE OLIVEIRA EXECUTADO(A): SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A DECISÃO Vistos, etc ... Trata-se de requerimento formulado por JOSÉ LOURENÇO FRANCELINO DE OLIVEIRA, no Id nº 253369635, por meio do qual postula a reativação do feito e o prosseguimento do cumprimento de sentença quanto à obrigação de fazer consistente na baixa do gravame incidente sobre o veículo de placa KKJ7199. A sentença de mérito de Id nº 107250741, mantida pelo acórdão de Id nº 164357260 e transitada em julgado em 15/03/2024, declarou a inexistência da dívida, julgou procedente o pedido de desalienação do bem e determinou, expressamente, a expedição de ofício à autarquia de trânsito para a baixa do gravame. Iniciado o cumprimento de sentença, as executadas efetuaram o pagamento da condenação pecuniária. O exequente, embora tenha concordado com o valor depositado, informou, no Id nº 167838862, que a obrigação de fazer ainda não havia sido cumprida, juntando consulta comprobatória da permanência da restrição e requerendo sua retirada. Sobreveio a sentença de Id nº 167899435, que declarou extinta a execução por satisfação da obrigação. Contudo, referido pronunciamento examinou apenas o pagamento da condenação pecuniária e a expedição dos respectivos alvarás, sem apreciar a obrigação autônoma de fazer anteriormente suscitada pelo exequente. Nos termos do art. 489, § 3º, do Código de Processo Civil, a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé. Nesse contexto, a extinção declarada no Id nº 167899435 deve ser compreendida como restrita ao capítulo pecuniário da execução, efetivamente satisfeito, não abrangendo a obrigação de fazer que não foi objeto de apreciação naquele pronunciamento. Não se trata, portanto, de reformar ou desconstituir a sentença extintiva, mas de delimitar o seu alcance objetivo e assegurar o cumprimento integral do título judicial transitado em julgado. Ademais, a consulta atual juntada no Id nº 253369636 comprova que permanece ativo o gravame nº 3496098, vinculado ao contrato nº AYME00321934725, relativamente ao veículo de placa KKJ7199, Renavam nº 165262869 e chassi nº 9BGSA1910AB155907. Ante o exposto, DEFIRO o desarquivamento e a reativação do feito, exclusivamente para o prosseguimento do cumprimento de sentença quanto à obrigação de fazer consistente na baixa do gravame e DETERMINO A EXPEDIÇÃO de ofício ao DETRAN/PE para que proceda à baixa da restrição financeira/gravame nº 3496098, incidente sobre o veículo de placa KKJ7199, Renavam nº 165262869, chassi nº 9BGSA1910AB155907, devendo comunicar o cumprimento a este Juízo no prazo de 10 (dez) dias. Instrua-se o expediente com cópias da sentença de Id nº 107250741, do acórdão de Id nº 164357260, da certidão de trânsito em julgado de Id nº 164357266 e desta decisão; INTIME-SE a executada SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., antiga AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, adote e comprove as providências necessárias à efetiva baixa do gravame perante o Sistema Nacional de Gravames, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada, inicialmente, a R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos dos arts. 536, § 1º, e 537 do CPC. Dê-se ciência ao BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., por meio de seu advogado constituído; Após, cumpridos itens acima, voltem os autos conclusos para extinção definitiva, nos termos do art. 924, II, do CPC. Persistindo o descumprimento, venham conclusos para adoção das medidas coercitivas pertinentes. Intimem-se. Cumpra-se. Cópia deste tem força de mandado. Goiana, 08 de setembro de 2026. Maria do Rosário Arruda de Oliveira Juíza de Direito
TJPE · 1ª Vara Cível da Comarca de Goiana · Decisão
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Goiana Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, Fórum Des. Nunes Machado, Loteamento Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268553 Processo nº 0000797-98.2022.8.17.2218 EXEQUENTE: JOSE LOURENCO FRANCELINO DE OLIVEIRA EXECUTADO(A): SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A DECISÃO Vistos, etc ... Trata-se de requerimento formulado por JOSÉ LOURENÇO FRANCELINO DE OLIVEIRA, no Id nº 253369635, por meio do qual postula a reativação do feito e o prosseguimento do cumprimento de sentença quanto à obrigação de fazer consistente na baixa do gravame incidente sobre o veículo de placa KKJ7199. A sentença de mérito de Id nº 107250741, mantida pelo acórdão de Id nº 164357260 e transitada em julgado em 15/03/2024, declarou a inexistência da dívida, julgou procedente o pedido de desalienação do bem e determinou, expressamente, a expedição de ofício à autarquia de trânsito para a baixa do gravame. Iniciado o cumprimento de sentença, as executadas efetuaram o pagamento da condenação pecuniária. O exequente, embora tenha concordado com o valor depositado, informou, no Id nº 167838862, que a obrigação de fazer ainda não havia sido cumprida, juntando consulta comprobatória da permanência da restrição e requerendo sua retirada. Sobreveio a sentença de Id nº 167899435, que declarou extinta a execução por satisfação da obrigação. Contudo, referido pronunciamento examinou apenas o pagamento da condenação pecuniária e a expedição dos respectivos alvarás, sem apreciar a obrigação autônoma de fazer anteriormente suscitada pelo exequente. Nos termos do art. 489, § 3º, do Código de Processo Civil, a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé. Nesse contexto, a extinção declarada no Id nº 167899435 deve ser compreendida como restrita ao capítulo pecuniário da execução, efetivamente satisfeito, não abrangendo a obrigação de fazer que não foi objeto de apreciação naquele pronunciamento. Não se trata, portanto, de reformar ou desconstituir a sentença extintiva, mas de delimitar o seu alcance objetivo e assegurar o cumprimento integral do título judicial transitado em julgado. Ademais, a consulta atual juntada no Id nº 253369636 comprova que permanece ativo o gravame nº 3496098, vinculado ao contrato nº AYME00321934725, relativamente ao veículo de placa KKJ7199, Renavam nº 165262869 e chassi nº 9BGSA1910AB155907. Ante o exposto, DEFIRO o desarquivamento e a reativação do feito, exclusivamente para o prosseguimento do cumprimento de sentença quanto à obrigação de fazer consistente na baixa do gravame e DETERMINO A EXPEDIÇÃO de ofício ao DETRAN/PE para que proceda à baixa da restrição financeira/gravame nº 3496098, incidente sobre o veículo de placa KKJ7199, Renavam nº 165262869, chassi nº 9BGSA1910AB155907, devendo comunicar o cumprimento a este Juízo no prazo de 10 (dez) dias. Instrua-se o expediente com cópias da sentença de Id nº 107250741, do acórdão de Id nº 164357260, da certidão de trânsito em julgado de Id nº 164357266 e desta decisão; INTIME-SE a executada SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., antiga AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, adote e comprove as providências necessárias à efetiva baixa do gravame perante o Sistema Nacional de Gravames, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada, inicialmente, a R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos dos arts. 536, § 1º, e 537 do CPC. Dê-se ciência ao BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., por meio de seu advogado constituído; Após, cumpridos itens acima, voltem os autos conclusos para extinção definitiva, nos termos do art. 924, II, do CPC. Persistindo o descumprimento, venham conclusos para adoção das medidas coercitivas pertinentes. Intimem-se. Cumpra-se. Cópia deste tem força de mandado. Goiana, 08 de setembro de 2026. Maria do Rosário Arruda de Oliveira Juíza de Direito