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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais da Fazenda Pública
Processo 0000797-60.2025.8.26.0014 (processo principal 1501347-15.2024.8.26.0014) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Cury e Moure Simão Advogados Associados - Vistos. Trata-se de pedido formulado pela exequente para complementação do valor depositado em RPV, sob alegação de retenção indevida de IRRF. A parte exequente sustentou que a requisição foi expedida em favor de sociedade de advogados, pessoa jurídica inscrita no CNPJ nº 04.486.096/0001-09, mas que houve retenção de IRRF pela alíquota de 22%, própria de pessoa física, quando a alíquota aplicável seria de 1,5%, nos termos do art. 714, § 1º, II, do Decreto nº 9.580/2018. Requereu o depósito da diferença de R$ 3.420,16. A Fazenda Pública informou que a retenção ocorreu porque a credora não é optante pelo Simples Nacional, sugerindo, se necessário, o encaminhamento ao fluxo administrativo próprio para estorno de IRRF. É o relatório. Decido. Assiste razão à exequente. A retenção do imposto de renda na fonte, incidente sobre rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial, está prevista no art. 46, caput, da Lei nº 8.541/1992. Tratando-se de pagamento de honorários advocatícios a pessoa jurídica (sociedade de advogados), a alíquota aplicável é de 1,5%, nos termos do art. 714, §1º, inciso II, do Decreto nº 9.580/2018, que expressamente disciplina as importâncias pagas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas pela prestação de serviços de natureza profissional, entre os quais a advocacia. A condição de pessoa jurídica da exequente está comprovada pelo próprio Ofício Requisitório de fls. 18/19, em cujos termos o RPV foi expedido em nome da sociedade de advogados, faculdade expressamente autorizada pelo art. 85, §15, do CPC, sem que tal circunstância seja impugnada pela executada. A justificativa apresentada pela FESP (não optância da credora pelo Simples Nacional) não constitui fundamento legal apto a afastar a incidência do art. 714 do RIR/2018, que disciplina a retenção devida por pessoa jurídica prestadora de serviços profissionais independentemente do regime de tributação a que esteja sujeita. Nesse sentido é o entendimento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, em caso análogo de retenção de imposto de renda sobre honorários pagos, via RPV, a sociedade de advogados: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Honorários advocatícios - Precatório - Decisão que permitiu o levantamento integral do deposito efetuado sem a retenção do imposto de renda - Impossibilidade - Inteligência do art. 158, inc. I da CF e art. 46 da Lei Federal nº 8.541/92 - Matéria de ordem pública não sujeita à preclusão temporal - Alíquota aplicável - Advogados discriminados como procuradores da autora, com menção à Sociedade de Advogados - Lei 8.906/1994, art. 15, §3º - Cálculos apresentados pelo Município com utilização de alíquota de 27,5% (Pessoa Física) - Impossibilidade - Necessidade de adequação dos cálculos, com aplicação de alíquota de 1,5%, por se tratar de verba devida a Sociedade de Advogados (Pessoa Jurídica) - RIR/2018, art. 714, §1º, inc. II - Precedentes. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2016085-22.2026.8.26.0000; Relator (a): Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 30/03/2026; Data de Registro: 30/03/2026) "a retenção do imposto de renda na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento dos honorários advocatícios encontra-se prevista no caput do art. 46 da Lei nº 8.541/1992 [...] o beneficiário é a sociedade de advogados, cuja retenção na fonte, quando cabível, obedece à alíquota de 1,5%, nos termos do art. 714, RIR/2018" (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2111588-07.2025.8.26.0000, 12ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. J. M. Ribeiro de Paula, j. 20/12/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de Sentença - Execução de honorários advocatícios - Requisitório de Pequeno Valor (RPV) - Depósito do valor com desconto de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) - Impossibilidade - Sociedade Unipessoal de Advogado optante do Simples Nacional - Art. 4º, XI da Instrução Normativa nº 1.234/2012 da Receita Federal - Obrigação da Fazenda Municipal complementar o depósito feito a menor - Fato gerador do imposto destinado à União que somente se opera com o levantamento do depósito - CTN, art. 43 - Decisão reformada - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2036365-19.2023.8.26.0000; Relator (a):Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/09/2023; Data de Registro: 01/09/2023) A exequente apresentou, às fls. 68/71, o cálculo da diferença apurada entre a retenção efetivamente praticada e a alíquota de 1,5% ora reconhecida como devida, apontando o montante de R$ 3.420,16 a ser complementado. A FESP, instada a se manifestar, não impugnou especificamente os valores apresentados, limitando-se a justificar a retenção pela não optância da credora ao Simples Nacional, fundamento já afastado. Logo, adequado o valor indicado. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de fls. 68/71 e 303. Intime-se Fazenda Pública do Estado de São Paulo para que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda ao depósito complementar de R$ 3.420,16, valor apresentado pela exequente e não impugnado pela executada, correspondente ao estorno da diferença de imposto de renda retida indevidamente. Intimem-se. - ADV: ANA LUCIA MOURE SIMÃO CURY (OAB 88721/SP), MAURICIO GUIMARAES CURY (OAB 124083/SP)