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Tribunal
TST
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Período
set/2026
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Intimação
TST · 7ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relatora: MARGARETH RODRIGUES COSTA AIRR 0000797-60.2023.5.21.0001 AGRAVANTE: NICOLLE EMANUELA DE PAIVA PIRES AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL A secretaria do(a) 7ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (73ff051) proferida nos autos do processo 0000797-60.2023.5.21.0001 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000797-60.2023.5.21.0001 AGRAVANTE: NICOLLE EMANUELA DE PAIVA PIRES ADVOGADO: Dr. MATHEUS ANTONIUS COSTA LEITE CALDAS AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO: Dr. MURILO MARIZ DE FARIA NETO GMMRC/rf/mp D E C I S Ã O RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. Foram apresentadas contrarrazões e contraminuta. É o relatório. CONHECIMENTO Conheço o agravo de instrumento porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO Sustenta a parte agravante que as atividades desempenhadas pela reclamante são incontroversas, por ser a reclamada empresa pública de atuação nacional, sendo certo que a natureza jurídica das atividades não se enquadra no art. 244, § 2º, da CLT, dada a ausência de fidúcia especial. Indica contrariedade às Súmulas n.º 109, 124 e 287 do TST, violação dos artigos 9º, 224, caput e § 2º, 444, 468 e 818 da CLT e 333, II, do CPC e divergência jurisprudencial. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista pelos seguintes fundamentos: 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CARGO DE CONFIANÇA Alegação(ões): - violação aos artigos 9º, 224, caput e §2º, 444, 468 e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; 333, II, do Código de Processo Civil. - contrariedade à Súmula 102, I, 109, 124 e 287 do Tribunal Superior do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente alega que não exercia típico cargo de confiança bancário, nos moldes do art. 224, § 2º, da CLT, pois ficou comprovado que as funções exercidas se delineavam como meramente técnicas e burocráticas, sem maiores poderes ou mesmo responsabilidades que demandassem maior grau de fidúcia. Aduz não haver como reconhecer a fidúcia diferenciada no caso em tela, pois a figura de gerente exercida na reclamada é apenas figurativa, razão pela qual requer a reforma do julgado. Consta do acórdão recorrido quanto ao tema: “A jornada de trabalho dos bancários é estabelecida no art. 224 da CLT, nos seguintes termos: (...) Portanto, a norma legal fixa jornada de seis horas para o empregado bancário, devendo o labor além desse limite ser remunerado como horas extraordinárias, à exceção dos empregados que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou que desempenhem outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo, nos termos do §2º do referido dispositivo. Para estes casos a jornada admitida é de oito horas, na forma da Súmula n. 102, IV, do TST, só ensejando o pagamento de horas extras se ultrapassar a oitava. Assim, o enquadramento da bancária na exceção prevista no §2º do art. 224 da CLT e, por conseguinte, na jornada de oito horas, pressupõe o exercício de funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança, e a percepção de gratificação não inferior a um terço do salário do cargo efetivo. Sobre o tema, Alice Monteiro de Barros (em Curso de direito do Trabalho, 11ª ed. LTr, São Paulo, 2017, p. 180) ensina que a legislação trabalhista brasileira fornece uma ideia de confiança progressivamente crescente que distingue, segundo a doutrina, em quatro graus: a) confiança genérica, presente em todos os de trabalho e que exige um mínimo de fidúcia da parte do empregador; b) confiança específica, aos bancários (art. 224 da CLT); c) confiança estrita, a que alude o art. 499 da CLT; d) confiança na qual se enquadra o gerente (art. 62, II, da CLT). E prossegue, discorrendo sobre o alcance do art. 224 da CLT (fl. 463): (...) Já Maurício Godinho Delgado, sobre a aplicabilidade do art. 224 da CLT (em Curso de direito do Trabalho, 16ª edição, LTr, São Paulo, 2017, p. 400) diz: (...) Como se pode inferir da doutrina transcrita, para o enquadramento do bancário na exceção prevista no §2º do art. 224 da CLT não é necessário a outorga de poderes de gestão ou aptos a interferir nos resultados da empresa, tampouco se exige que tenha subordinados. Conforme o histórico de funções comissionadas exercidas pela autora (ID. eb46580 - fls. 1839/1843) e declaração da ré (ID. 72df2d8 - fls. 30/31) no período não prescrito ela exerceu as funções de Gerente de Relacionamento PF, de 11/07/2017 a 15/03/2020, Gerente de Carteira PF, a partir de 16 /03/2020 até o presente. No caso dos autos, o documento RH 183 (ID. 6a104b6), traz a descrição da estrutura de funções gratificadas, sendo que na fl. 725, extrai-se o detalhamento das atividades da função gratificada de Gerente de Relacionamento PF, exercida pela autora: Sumário Responsável pela gestão das carteiras de clientes Pessoa Física, das rotinas de trabalho e da equipe, promovendo o relacionamento com os clientes, de forma a fomentar negócios e contribuir para o alcance de resultados sustentáveis. Principais atribuições - Gerenciar a equipe de trabalho, definir prioridades distribuir e garantir o cumprimento de metas e cronogramas estabelecidos para a carteira de relacionamento PF; - Gerenciar e qualificar carteira de relacionamento PF; - Potencializar negócios, realizando atendimento proativo, de forma a antecipar as necessidades dos clientes e oferecer produtos e serviços adequados; - Executar as estratégias de atendimento, relacionamento e comercialização de produtos e serviços e viabilizar o uso de canais adequados, conforme as necessidades e características individuais dos clientes das carteiras de relacionamento; - Prestar consultoria aos clientes de relacionamento, orientando-os em suas decisões sobre investimentos e demais produtos/serviços do portfólio CAIXA; - Autorizar operações e comercializar produtos e serviços do portfólio CAIXA; - Identificar produtos e serviços não contemplados no portfólio CAIXA, repassando as informações para as áreas competentes; - Realizar gestão de negócios e atendimento de clientes PF nas unidades caracterizadas como estrutura mínima ou que não tenham formado carteira de relacionamento PF. 6.1.41.2 Especificações Universo de Recrutamento Empregados da carreira de Serviços Gerais, Administrativa Educação Formal Curso Superior concluído, autorizado e reconhecido pelo MEC, com emissão de diploma. Requisito Legal/Formação Específica Certificação avançada - CPA 20 ou CEA - Certificação Especialista de Investimento. Experiência 1095 dias de efetivo exercício na CAIXA A leitura do normativo interno indica não haver distinção entre Gerente Carteira PF e Gerente de Relacionamento PF, pois o sumário deste indica a responsabilidade pela gestão das carteiras de clientes Pessoa Física. Ademais, o normativo demonstra a atribuição de fidúcia, com atividades compatíveis com a descrição de um cargo com "confiança específica", cujo exercício exige maior capacidade técnica, e impõe responsabilidade mais elevada, diferenciando-o das atividades desenvolvidas pelos demais empregados da empresa e demonstrando tratar-se de atividade de maior relevância que pressupõe fidúcia especial a ensejar a aplicação da exceção do art. 224, § 2º, da CLT. A autora apresentou uma testemunha para se contrapor à prova documental, e o testigo assim declarou à juíza do feito (ID. 6c2aacf - fl. 2112/2113): Que trabalha na reclamada desde Setembro de 2015; que atualmente exerce a função de Gerente de Varejo, desde 2020, salvo engano; que o comitê de crédito funciona da seguinte forma: que o gerentes votam mas o voto de peso maior é do gerente geral; que normalmente votam de acordo com o que o gerente geral indica; que embora nunca tenha visto encerrar o comitê sem o voto do gerente geral, ele acredita que pode acontecer; que assistentes não compõem o comitê de crédito; que o gerente geral é quem estabelece as metas da agência; que ele reúne os gerentes diz quais são as metas e distribui entre o gerentes; que não sabe informar se a procuração dava poderes apenas para assinar ou também para alterar contrato; que se por um acaso o gerente geral passasse para reclamante que haviam assistentes que poderiam ajudá-la, ela poderia até formar uma equipe para isso, mas é muito difícil; que atualmente quase que eles não têm assistentes; que a reclamante não poderia avaliar outros empregados de outra área diretamente, mas podem falar com o gerente geral sobre determinado empregado para que ele tome as providências necessárias; que o técnico bancário sem qualquer função gerencial não pode integrar o comitê de crédito; que nunca vi um técnico bancário entrar nem como suplente; que não sabe informar se o normativo prevê alguma possibilidade quando se tratar de agências pequenas. Decidindo a questão, a juíza inferiu que não obstante a ré tenha elencado as atribuições que estariam relacionadas à função exercida pela autora, a prova testemunhal demonstrou que a autora não detinha nenhuma atribuição especial que demonstrasse fidúcia na função exercida, pois sequer tinha subordinados. "Data venia", entendo que a testemunha não desconstituiu as atribuições elencadas pelo normativo interno, pois não negou o exercício das atribuições nele contidas, além de relatar que os gerentes respondem diretamente ao gerente da agência, com quem integram o Comitê de Crédito. Ademais, a ausência de subordinados não é requisito ao reconhecimento do exercício de cargo de gestão. Assim, a função exercida pela autora se enquadra na exceção do art. 224, § 2º, da CLT, e nesta condição estava submetida a jornada de oito horas, não fazendo jus ao pagamento de horas extras após a sexta trabalhada. Em reforço, colho jurisprudência deste Colegiado, a seguir reproduzida: (...) Destarte, dou provimento ao recurso da Caixa, para julgar improcedentes os pedidos formulados na ação, ficando prejudicada a análise do recurso da autora. Inversão da sucumbência para a autora. Custas no percentual de 2% sobre o valor da causa, na forma do art. 789, II, da CLT. Honorários advocatícios sucumbenciais pela autora, no percentual de 5% sobre o valor da causa”. O Órgão julgador, instância soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que a função exercida pela autora se enquadra na exceção do art. 224, § 2º, da CLT, e nesta condição estava submetida a jornada de oito horas, não fazendo jus ao pagamento de horas extras após a sexta trabalhada. Nesse contexto, qualquer conclusão em sentido diverso encontra óbice na Súmula 126 do C. TST, segundo a qual não se admite o processamento do recurso de revista quando a apreciação da matéria nele veiculada exigir o revolvimento de fatos e provas, sobre os quais as decisões das instâncias ordinárias detêm soberania, inviabilizando o seguimento do recurso por quaisquer alegações. Portanto, impõe-se negar seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista à míngua de pressuposto legal de admissibilidade. A parte busca afastar a incidência do óbice processual ao argumento de que desnecessário o reexame de fatos e provas. O Tribunal Regional entendeu que o recurso de revista esbarra na Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. No caso, o Tribunal Regional, ao examinar o acervo fático-probatório produzido nos autos, concluiu que: Assim, a função exercida pela autora se enquadra na exceção do art. 224, § 2º, da CLT, e nesta condição estava submetida a jornada de oito horas, não fazendo jus ao pagamento de horas extras após a sexta trabalhada. Em reforço, colho jurisprudência deste Colegiado, a seguir reproduzida: (...) 2. Bancário. Horas extras. Gerente. Cargo de confiança. Artigo 224, §2º da CLT. Configuração. O enquadramento do empregado no cargo de confiança bancário do art. 224, § 2º, da CLT pressupõe o exercício de atividades de coordenação, supervisão ou fiscalização, que demonstrem fidúcia diferenciada e peculiar do empregador em relação aos demais empregados. Demonstrado que para o exercício de suas atividades a autora gozava de fidúcia especial que a diferenciava do exercício de funções meramente burocráticas, perfeitamente cabível o seu enquadramento na hipótese do artigo 224, § 2º, da CLT. 3. Recurso ordinário a que se dá parcial provimento. (TRT da 21ª Região; Processo: 0000435-35.2023.5.21.0041; Data de assinatura: 14/11/2023; Órgão Julgador: Primeira Turma de Julgamento; Relator(a): Des. Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro) Destarte, dou provimento ao recurso da Caixa, para julgar improcedentes os pedidos formulados na ação, ficando prejudicada a análise do recurso da autora. Inversão da sucumbência para a autora. Custas no percentual de 2% sobre o valor da causa, na forma do art. 789, II, da CLT. Honorários advocatícios sucumbenciais pela autora, no percentual de 5% sobre o valor da causa. Os embargos de declaração acrescentaram que “O acórdão analisou as provas produzidas, concluindo que a autora não faz jus às horas extras pela sétima e oitava horas trabalhadas, uma vez que se enquadra na hipótese do art. 224, §2º, da Consolidação das Leis do Trabalho”. De outro lado, em suas razões recursais, a parte sustenta que “cumpria ao agravante supervisionar e acompanhar a performance e a qualidade do atendimento e das operações realizadas nos canais parceiros e eletrônicos, efetuando ajustes quando necessários; supervisionar e acompanhar a manutenção dos padrões de sinalização, imagem, infraestrutura e segurança dos canais parceiros e eletrônicos vinculados; representar a CAIXA junto à rede de canais parceiros vinculados à sua unidade e assegurar o cumprimento das regras contratuais”, sendo certo “que essas atividades realizadas pelo agravante não tem o condão de retirá-lo do caput do artigo 224 da CLT e colocá-lo no § 2º do mesmo artigo”. Nesse contexto, para se chegar à conclusão pretendida pela agravante, que parte de premissa fática diversa da registrada no acórdão recorrido, seria necessário o reexame dos fatos e das provas contidas nos autos. Com efeito, o Tribunal Regional, soberano na análise das provas, concluiu que a reclamante exercia cargo de confiança (art. 224, § 2º, da CLT) e estava submetida à jornada de oito horas. Registrou que a prova testemunhal não desconstituiu o normativo interno (RH 183), confirmando que a autora integrava o Comitê de Crédito e respondia diretamente ao gerente da agência. O Regional de origem constatou que tarefas como “supervisionar a qualidade do atendimento” e “representar a instituição junto a parceiros” superavam o trabalho bancário comum e caracterizavam fidúcia especial. Incide, assim, o óbice da Súmula nº 126 do TST. Cumpre esclarecer que a jurisprudência pacificada do TST determina que a configuração da função de confiança bancária depende da análise das atribuições reais do empregado. Nesse sentido, o Tribunal de origem registrou que a ausência de subordinados não descaracteriza a fidúcia especial exigida pelo art. 224, § 2º, da CLT, bastando a maior relevância técnica e responsabilidade comercial. A pretensão de reexame de fatos e prova, por óbvio, não encontra respaldo quando a argumentação recursal destoa do que foi efetivamente objeto de exame pelo Tribunal Regional, a inviabilizar, por consequência, que a parte logre demonstrar os requisitos do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Por conseguinte, não há que se falar em contrariedade às Súmulas nº 109, 124 e 287 do TST, tampouco em violação aos artigos 9º, 444, 468 e 818 da CLT, e 333, II, do CPC, diante do correto enquadramento e da improcedência total dos pedidos determinados na origem. Ante o óbice processual aplicado, não há como falar em exame da transcendência. Do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço o agravo de instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090318112490800000202521680. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090318112490800000202521680?instancia=3 FABIOLA MORAES SILVA NASCIMENTO
Intimado(s) / Citado(s)
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relatora: MARGARETH RODRIGUES COSTA AIRR 0000797-60.2023.5.21.0001 AGRAVANTE: NICOLLE EMANUELA DE PAIVA PIRES AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL A secretaria do(a) 7ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (73ff051) proferida nos autos do processo 0000797-60.2023.5.21.0001 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000797-60.2023.5.21.0001 AGRAVANTE: NICOLLE EMANUELA DE PAIVA PIRES ADVOGADO: Dr. MATHEUS ANTONIUS COSTA LEITE CALDAS AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO: Dr. MURILO MARIZ DE FARIA NETO GMMRC/rf/mp D E C I S Ã O RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. Foram apresentadas contrarrazões e contraminuta. É o relatório. CONHECIMENTO Conheço o agravo de instrumento porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO Sustenta a parte agravante que as atividades desempenhadas pela reclamante são incontroversas, por ser a reclamada empresa pública de atuação nacional, sendo certo que a natureza jurídica das atividades não se enquadra no art. 244, § 2º, da CLT, dada a ausência de fidúcia especial. Indica contrariedade às Súmulas n.º 109, 124 e 287 do TST, violação dos artigos 9º, 224, caput e § 2º, 444, 468 e 818 da CLT e 333, II, do CPC e divergência jurisprudencial. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista pelos seguintes fundamentos: 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CARGO DE CONFIANÇA Alegação(ões): - violação aos artigos 9º, 224, caput e §2º, 444, 468 e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; 333, II, do Código de Processo Civil. - contrariedade à Súmula 102, I, 109, 124 e 287 do Tribunal Superior do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente alega que não exercia típico cargo de confiança bancário, nos moldes do art. 224, § 2º, da CLT, pois ficou comprovado que as funções exercidas se delineavam como meramente técnicas e burocráticas, sem maiores poderes ou mesmo responsabilidades que demandassem maior grau de fidúcia. Aduz não haver como reconhecer a fidúcia diferenciada no caso em tela, pois a figura de gerente exercida na reclamada é apenas figurativa, razão pela qual requer a reforma do julgado. Consta do acórdão recorrido quanto ao tema: “A jornada de trabalho dos bancários é estabelecida no art. 224 da CLT, nos seguintes termos: (...) Portanto, a norma legal fixa jornada de seis horas para o empregado bancário, devendo o labor além desse limite ser remunerado como horas extraordinárias, à exceção dos empregados que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou que desempenhem outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo, nos termos do §2º do referido dispositivo. Para estes casos a jornada admitida é de oito horas, na forma da Súmula n. 102, IV, do TST, só ensejando o pagamento de horas extras se ultrapassar a oitava. Assim, o enquadramento da bancária na exceção prevista no §2º do art. 224 da CLT e, por conseguinte, na jornada de oito horas, pressupõe o exercício de funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança, e a percepção de gratificação não inferior a um terço do salário do cargo efetivo. Sobre o tema, Alice Monteiro de Barros (em Curso de direito do Trabalho, 11ª ed. LTr, São Paulo, 2017, p. 180) ensina que a legislação trabalhista brasileira fornece uma ideia de confiança progressivamente crescente que distingue, segundo a doutrina, em quatro graus: a) confiança genérica, presente em todos os de trabalho e que exige um mínimo de fidúcia da parte do empregador; b) confiança específica, aos bancários (art. 224 da CLT); c) confiança estrita, a que alude o art. 499 da CLT; d) confiança na qual se enquadra o gerente (art. 62, II, da CLT). E prossegue, discorrendo sobre o alcance do art. 224 da CLT (fl. 463): (...) Já Maurício Godinho Delgado, sobre a aplicabilidade do art. 224 da CLT (em Curso de direito do Trabalho, 16ª edição, LTr, São Paulo, 2017, p. 400) diz: (...) Como se pode inferir da doutrina transcrita, para o enquadramento do bancário na exceção prevista no §2º do art. 224 da CLT não é necessário a outorga de poderes de gestão ou aptos a interferir nos resultados da empresa, tampouco se exige que tenha subordinados. Conforme o histórico de funções comissionadas exercidas pela autora (ID. eb46580 - fls. 1839/1843) e declaração da ré (ID. 72df2d8 - fls. 30/31) no período não prescrito ela exerceu as funções de Gerente de Relacionamento PF, de 11/07/2017 a 15/03/2020, Gerente de Carteira PF, a partir de 16 /03/2020 até o presente. No caso dos autos, o documento RH 183 (ID. 6a104b6), traz a descrição da estrutura de funções gratificadas, sendo que na fl. 725, extrai-se o detalhamento das atividades da função gratificada de Gerente de Relacionamento PF, exercida pela autora: Sumário Responsável pela gestão das carteiras de clientes Pessoa Física, das rotinas de trabalho e da equipe, promovendo o relacionamento com os clientes, de forma a fomentar negócios e contribuir para o alcance de resultados sustentáveis. Principais atribuições - Gerenciar a equipe de trabalho, definir prioridades distribuir e garantir o cumprimento de metas e cronogramas estabelecidos para a carteira de relacionamento PF; - Gerenciar e qualificar carteira de relacionamento PF; - Potencializar negócios, realizando atendimento proativo, de forma a antecipar as necessidades dos clientes e oferecer produtos e serviços adequados; - Executar as estratégias de atendimento, relacionamento e comercialização de produtos e serviços e viabilizar o uso de canais adequados, conforme as necessidades e características individuais dos clientes das carteiras de relacionamento; - Prestar consultoria aos clientes de relacionamento, orientando-os em suas decisões sobre investimentos e demais produtos/serviços do portfólio CAIXA; - Autorizar operações e comercializar produtos e serviços do portfólio CAIXA; - Identificar produtos e serviços não contemplados no portfólio CAIXA, repassando as informações para as áreas competentes; - Realizar gestão de negócios e atendimento de clientes PF nas unidades caracterizadas como estrutura mínima ou que não tenham formado carteira de relacionamento PF. 6.1.41.2 Especificações Universo de Recrutamento Empregados da carreira de Serviços Gerais, Administrativa Educação Formal Curso Superior concluído, autorizado e reconhecido pelo MEC, com emissão de diploma. Requisito Legal/Formação Específica Certificação avançada - CPA 20 ou CEA - Certificação Especialista de Investimento. Experiência 1095 dias de efetivo exercício na CAIXA A leitura do normativo interno indica não haver distinção entre Gerente Carteira PF e Gerente de Relacionamento PF, pois o sumário deste indica a responsabilidade pela gestão das carteiras de clientes Pessoa Física. Ademais, o normativo demonstra a atribuição de fidúcia, com atividades compatíveis com a descrição de um cargo com "confiança específica", cujo exercício exige maior capacidade técnica, e impõe responsabilidade mais elevada, diferenciando-o das atividades desenvolvidas pelos demais empregados da empresa e demonstrando tratar-se de atividade de maior relevância que pressupõe fidúcia especial a ensejar a aplicação da exceção do art. 224, § 2º, da CLT. A autora apresentou uma testemunha para se contrapor à prova documental, e o testigo assim declarou à juíza do feito (ID. 6c2aacf - fl. 2112/2113): Que trabalha na reclamada desde Setembro de 2015; que atualmente exerce a função de Gerente de Varejo, desde 2020, salvo engano; que o comitê de crédito funciona da seguinte forma: que o gerentes votam mas o voto de peso maior é do gerente geral; que normalmente votam de acordo com o que o gerente geral indica; que embora nunca tenha visto encerrar o comitê sem o voto do gerente geral, ele acredita que pode acontecer; que assistentes não compõem o comitê de crédito; que o gerente geral é quem estabelece as metas da agência; que ele reúne os gerentes diz quais são as metas e distribui entre o gerentes; que não sabe informar se a procuração dava poderes apenas para assinar ou também para alterar contrato; que se por um acaso o gerente geral passasse para reclamante que haviam assistentes que poderiam ajudá-la, ela poderia até formar uma equipe para isso, mas é muito difícil; que atualmente quase que eles não têm assistentes; que a reclamante não poderia avaliar outros empregados de outra área diretamente, mas podem falar com o gerente geral sobre determinado empregado para que ele tome as providências necessárias; que o técnico bancário sem qualquer função gerencial não pode integrar o comitê de crédito; que nunca vi um técnico bancário entrar nem como suplente; que não sabe informar se o normativo prevê alguma possibilidade quando se tratar de agências pequenas. Decidindo a questão, a juíza inferiu que não obstante a ré tenha elencado as atribuições que estariam relacionadas à função exercida pela autora, a prova testemunhal demonstrou que a autora não detinha nenhuma atribuição especial que demonstrasse fidúcia na função exercida, pois sequer tinha subordinados. "Data venia", entendo que a testemunha não desconstituiu as atribuições elencadas pelo normativo interno, pois não negou o exercício das atribuições nele contidas, além de relatar que os gerentes respondem diretamente ao gerente da agência, com quem integram o Comitê de Crédito. Ademais, a ausência de subordinados não é requisito ao reconhecimento do exercício de cargo de gestão. Assim, a função exercida pela autora se enquadra na exceção do art. 224, § 2º, da CLT, e nesta condição estava submetida a jornada de oito horas, não fazendo jus ao pagamento de horas extras após a sexta trabalhada. Em reforço, colho jurisprudência deste Colegiado, a seguir reproduzida: (...) Destarte, dou provimento ao recurso da Caixa, para julgar improcedentes os pedidos formulados na ação, ficando prejudicada a análise do recurso da autora. Inversão da sucumbência para a autora. Custas no percentual de 2% sobre o valor da causa, na forma do art. 789, II, da CLT. Honorários advocatícios sucumbenciais pela autora, no percentual de 5% sobre o valor da causa”. O Órgão julgador, instância soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que a função exercida pela autora se enquadra na exceção do art. 224, § 2º, da CLT, e nesta condição estava submetida a jornada de oito horas, não fazendo jus ao pagamento de horas extras após a sexta trabalhada. Nesse contexto, qualquer conclusão em sentido diverso encontra óbice na Súmula 126 do C. TST, segundo a qual não se admite o processamento do recurso de revista quando a apreciação da matéria nele veiculada exigir o revolvimento de fatos e provas, sobre os quais as decisões das instâncias ordinárias detêm soberania, inviabilizando o seguimento do recurso por quaisquer alegações. Portanto, impõe-se negar seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista à míngua de pressuposto legal de admissibilidade. A parte busca afastar a incidência do óbice processual ao argumento de que desnecessário o reexame de fatos e provas. O Tribunal Regional entendeu que o recurso de revista esbarra na Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. No caso, o Tribunal Regional, ao examinar o acervo fático-probatório produzido nos autos, concluiu que: Assim, a função exercida pela autora se enquadra na exceção do art. 224, § 2º, da CLT, e nesta condição estava submetida a jornada de oito horas, não fazendo jus ao pagamento de horas extras após a sexta trabalhada. Em reforço, colho jurisprudência deste Colegiado, a seguir reproduzida: (...) 2. Bancário. Horas extras. Gerente. Cargo de confiança. Artigo 224, §2º da CLT. Configuração. O enquadramento do empregado no cargo de confiança bancário do art. 224, § 2º, da CLT pressupõe o exercício de atividades de coordenação, supervisão ou fiscalização, que demonstrem fidúcia diferenciada e peculiar do empregador em relação aos demais empregados. Demonstrado que para o exercício de suas atividades a autora gozava de fidúcia especial que a diferenciava do exercício de funções meramente burocráticas, perfeitamente cabível o seu enquadramento na hipótese do artigo 224, § 2º, da CLT. 3. Recurso ordinário a que se dá parcial provimento. (TRT da 21ª Região; Processo: 0000435-35.2023.5.21.0041; Data de assinatura: 14/11/2023; Órgão Julgador: Primeira Turma de Julgamento; Relator(a): Des. Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro) Destarte, dou provimento ao recurso da Caixa, para julgar improcedentes os pedidos formulados na ação, ficando prejudicada a análise do recurso da autora. Inversão da sucumbência para a autora. Custas no percentual de 2% sobre o valor da causa, na forma do art. 789, II, da CLT. Honorários advocatícios sucumbenciais pela autora, no percentual de 5% sobre o valor da causa. Os embargos de declaração acrescentaram que “O acórdão analisou as provas produzidas, concluindo que a autora não faz jus às horas extras pela sétima e oitava horas trabalhadas, uma vez que se enquadra na hipótese do art. 224, §2º, da Consolidação das Leis do Trabalho”. De outro lado, em suas razões recursais, a parte sustenta que “cumpria ao agravante supervisionar e acompanhar a performance e a qualidade do atendimento e das operações realizadas nos canais parceiros e eletrônicos, efetuando ajustes quando necessários; supervisionar e acompanhar a manutenção dos padrões de sinalização, imagem, infraestrutura e segurança dos canais parceiros e eletrônicos vinculados; representar a CAIXA junto à rede de canais parceiros vinculados à sua unidade e assegurar o cumprimento das regras contratuais”, sendo certo “que essas atividades realizadas pelo agravante não tem o condão de retirá-lo do caput do artigo 224 da CLT e colocá-lo no § 2º do mesmo artigo”. Nesse contexto, para se chegar à conclusão pretendida pela agravante, que parte de premissa fática diversa da registrada no acórdão recorrido, seria necessário o reexame dos fatos e das provas contidas nos autos. Com efeito, o Tribunal Regional, soberano na análise das provas, concluiu que a reclamante exercia cargo de confiança (art. 224, § 2º, da CLT) e estava submetida à jornada de oito horas. Registrou que a prova testemunhal não desconstituiu o normativo interno (RH 183), confirmando que a autora integrava o Comitê de Crédito e respondia diretamente ao gerente da agência. O Regional de origem constatou que tarefas como “supervisionar a qualidade do atendimento” e “representar a instituição junto a parceiros” superavam o trabalho bancário comum e caracterizavam fidúcia especial. Incide, assim, o óbice da Súmula nº 126 do TST. Cumpre esclarecer que a jurisprudência pacificada do TST determina que a configuração da função de confiança bancária depende da análise das atribuições reais do empregado. Nesse sentido, o Tribunal de origem registrou que a ausência de subordinados não descaracteriza a fidúcia especial exigida pelo art. 224, § 2º, da CLT, bastando a maior relevância técnica e responsabilidade comercial. A pretensão de reexame de fatos e prova, por óbvio, não encontra respaldo quando a argumentação recursal destoa do que foi efetivamente objeto de exame pelo Tribunal Regional, a inviabilizar, por consequência, que a parte logre demonstrar os requisitos do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Por conseguinte, não há que se falar em contrariedade às Súmulas nº 109, 124 e 287 do TST, tampouco em violação aos artigos 9º, 444, 468 e 818 da CLT, e 333, II, do CPC, diante do correto enquadramento e da improcedência total dos pedidos determinados na origem. Ante o óbice processual aplicado, não há como falar em exame da transcendência. Do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço o agravo de instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090318112490800000202521680. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090318112490800000202521680?instancia=3 FABIOLA MORAES SILVA NASCIMENTO
Intimado(s) / Citado(s)
- NICOLLE EMANUELA DE PAIVA PIRES