Publicações do processo

0000797-58.2024.5.05.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
Publicações identificadas
3 publicações
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TST · 3ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOÃO PEDRO SILVESTRIN AIRR 0000797-58.2024.5.05.0005 AGRAVANTE: ELIACY LUCAS SOBRAL DOS REIS AGRAVADO: NUCLEO DE SAUDE E ASSISTENCIA HOSPITALAR LTDA. E OUTROS (1) A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (d0fcf1a) proferida nos autos do processo 0000797-58.2024.5.05.0005 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000797-58.2024.5.05.0005 AGRAVANTE: ELIACY LUCAS SOBRAL DOS REIS ADVOGADO: Dr. CARLOS LUCIANDERSON ANJOS DOS SANTOS AGRAVADO: NÚCLEO DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA HOSPITALAR LTDA. ADVOGADA: Dra. LARISSA FERRARI RIBEIRO DE LACERDA AGRAVADO: SERVIÇOS MÉDICO CIRÚRGICOS DA BAHIA S.A. ADVOGADA: Dra. LARISSA FERRARI RIBEIRO DE LACERDA GDCJPS/Lb/Npf* D E C I S Ã O 1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento por meio do qual a reclamante busca a admissão do trânsito de recurso de revista interposto. A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, por meio da decisão de fls. 195/198, como lhe faculta o art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento à revista com sustentáculo nos seguintes fundamentos, in verbis: “PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / ARQUIVAMENTO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / CUSTAS 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Por oportuno, ressalte-se que, não obstante a parte recorrente não tenha transcrito nas razões recursais o trecho específico do acórdão recorrido, mostra-se imprescindível avançar na análise do referido tópico recursal, porquanto trata-se de matéria objeto de precedente vinculante cuja observância é obrigatória, conforme destacado no Ofício Circular TST.CSJT.GP Nº 232. Constou no acórdão: Por fim, em que pese tratar-se de ação proposta após a vigência da Lei 13.467/17, entendo que a declaração de pobreza, nos termos do artigo 99, §3º, do CPC, gera presunção relativa do estado de insuficiência econômica da parte, inexistindo nos autos elementos robustos a afastar tal presunção. Assim, CONCEDO ao demandante os benefícios da gratuidade de Justiça. No tocante à condenação ao pagamento das custas, cumpre pontuar que o art. 844 da CLT introduzido pela Lei n.º 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), é claro ao dispor que: "O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. Parágrafo único - Ocorrendo, entretanto, motivo relevante, poderá o presidente suspender o julgamento, designando nova audiência. § 1º Ocorrendo motivo relevante, poderá o juiz suspender o julgamento, designando nova audiência. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 2º Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vide ADIN 5766) § 3º O pagamento das custas a que se refere o § 2o é condição para a propositura de nova demanda. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Como é cediço, a constitucionalidade deste dispositivo foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766. Tal decisão possui efeito erga omnes e vinculante, o que impõe a sua observância por todos os órgãos do Poder Judiciário. Na hipótese dos autos, considerando que o Obreiro não comprovou, no prazo legal de quinze dias, que sua ausência à audiência ocorreu por motivo legalmente justificável, e/ou que sua tentativa de justificação foi expressamente rechaçada pelo Juízo de origem com base nos elementos do processo, a dispensa do pagamento das custas processuais pela sentença recorrida configuraria, de fato, um erro de julgamento (error in judicando). Isto significa dizer, portanto, que a dispensa das custas no caso em comento contraria a expressa dicção legal e o entendimento vinculante do STF, desvirtuando a finalidade do dispositivo que visa coibir a litigância irresponsável e a ausência injustificada às audiências. Ressalte-se, outrossim, que o pagamento das custas processuais se constitui em condição para o ajuizamento de nova ação, conforme a parte final do § 2º do art. 844 da CLT, o que deve ser observado. O Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a tese jurídica fixada pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento do processo objeto do Tema 246 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, no seguinte sentido: A parte reclamante que não apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, motivo legalmente justificável para sua ausência à audiência, deverá arcar com o pagamento das custas processuais, ainda que concedido o benefício da gratuidade de justiça (CLT, §2o do art. 844). Esse aspecto obsta o seguimento do Recurso de Revista sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896-C, §11, I, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.” (grifos apostos e no original) 2. FUNDAMENTAÇÃO Ora, afigura-se incabível o agravo de instrumento, tendo em vista que o recurso de revista teve seguimento denegado em razão da consonância do acórdão regional com a tese jurídica fixada no Tema 246 da Tabela de IRR do TST. Nesse cenário, o recurso cabível seria o agravo interno, por força da expressa dicção dos artigos 896-B da CLT e 1.030, §2º, do CPC, conforme preceitua o artigo 1º-A da IN nº 40 do TST, in verbis: Art. 1º-A Cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT. (Incluído pela Resolução n. 224, de 25 de novembro de 2024) Logo, revela-se manifestamente inadmissível a interposição de agravo de instrumento, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade na espécie, por configurar erro grosseiro. 3. CONCLUSÃO Pelo exposto, com fundamento nos arts. 896, § 14, e 896-A, § 2º, da CLT, 932, III, do CPC e 118, X, do RITST, não conheço do agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 25 de agosto de 2026. João Pedro Silvestrin Desembargador Convocado Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082508234353900000200141593. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082508234353900000200141593?instancia=3 DANIELLE CRISTINA FONSECA LOVATTO Intimado(s) / Citado(s) - ELIACY LUCAS SOBRAL DOS REIS

  2. Intimação

    TST · 3ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOÃO PEDRO SILVESTRIN AIRR 0000797-58.2024.5.05.0005 AGRAVANTE: ELIACY LUCAS SOBRAL DOS REIS AGRAVADO: NUCLEO DE SAUDE E ASSISTENCIA HOSPITALAR LTDA. E OUTROS (1) A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (d0fcf1a) proferida nos autos do processo 0000797-58.2024.5.05.0005 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000797-58.2024.5.05.0005 AGRAVANTE: ELIACY LUCAS SOBRAL DOS REIS ADVOGADO: Dr. CARLOS LUCIANDERSON ANJOS DOS SANTOS AGRAVADO: NÚCLEO DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA HOSPITALAR LTDA. ADVOGADA: Dra. LARISSA FERRARI RIBEIRO DE LACERDA AGRAVADO: SERVIÇOS MÉDICO CIRÚRGICOS DA BAHIA S.A. ADVOGADA: Dra. LARISSA FERRARI RIBEIRO DE LACERDA GDCJPS/Lb/Npf* D E C I S Ã O 1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento por meio do qual a reclamante busca a admissão do trânsito de recurso de revista interposto. A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, por meio da decisão de fls. 195/198, como lhe faculta o art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento à revista com sustentáculo nos seguintes fundamentos, in verbis: “PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / ARQUIVAMENTO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / CUSTAS 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Por oportuno, ressalte-se que, não obstante a parte recorrente não tenha transcrito nas razões recursais o trecho específico do acórdão recorrido, mostra-se imprescindível avançar na análise do referido tópico recursal, porquanto trata-se de matéria objeto de precedente vinculante cuja observância é obrigatória, conforme destacado no Ofício Circular TST.CSJT.GP Nº 232. Constou no acórdão: Por fim, em que pese tratar-se de ação proposta após a vigência da Lei 13.467/17, entendo que a declaração de pobreza, nos termos do artigo 99, §3º, do CPC, gera presunção relativa do estado de insuficiência econômica da parte, inexistindo nos autos elementos robustos a afastar tal presunção. Assim, CONCEDO ao demandante os benefícios da gratuidade de Justiça. No tocante à condenação ao pagamento das custas, cumpre pontuar que o art. 844 da CLT introduzido pela Lei n.º 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), é claro ao dispor que: "O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. Parágrafo único - Ocorrendo, entretanto, motivo relevante, poderá o presidente suspender o julgamento, designando nova audiência. § 1º Ocorrendo motivo relevante, poderá o juiz suspender o julgamento, designando nova audiência. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 2º Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vide ADIN 5766) § 3º O pagamento das custas a que se refere o § 2o é condição para a propositura de nova demanda. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Como é cediço, a constitucionalidade deste dispositivo foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766. Tal decisão possui efeito erga omnes e vinculante, o que impõe a sua observância por todos os órgãos do Poder Judiciário. Na hipótese dos autos, considerando que o Obreiro não comprovou, no prazo legal de quinze dias, que sua ausência à audiência ocorreu por motivo legalmente justificável, e/ou que sua tentativa de justificação foi expressamente rechaçada pelo Juízo de origem com base nos elementos do processo, a dispensa do pagamento das custas processuais pela sentença recorrida configuraria, de fato, um erro de julgamento (error in judicando). Isto significa dizer, portanto, que a dispensa das custas no caso em comento contraria a expressa dicção legal e o entendimento vinculante do STF, desvirtuando a finalidade do dispositivo que visa coibir a litigância irresponsável e a ausência injustificada às audiências. Ressalte-se, outrossim, que o pagamento das custas processuais se constitui em condição para o ajuizamento de nova ação, conforme a parte final do § 2º do art. 844 da CLT, o que deve ser observado. O Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a tese jurídica fixada pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento do processo objeto do Tema 246 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, no seguinte sentido: A parte reclamante que não apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, motivo legalmente justificável para sua ausência à audiência, deverá arcar com o pagamento das custas processuais, ainda que concedido o benefício da gratuidade de justiça (CLT, §2o do art. 844). Esse aspecto obsta o seguimento do Recurso de Revista sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896-C, §11, I, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.” (grifos apostos e no original) 2. FUNDAMENTAÇÃO Ora, afigura-se incabível o agravo de instrumento, tendo em vista que o recurso de revista teve seguimento denegado em razão da consonância do acórdão regional com a tese jurídica fixada no Tema 246 da Tabela de IRR do TST. Nesse cenário, o recurso cabível seria o agravo interno, por força da expressa dicção dos artigos 896-B da CLT e 1.030, §2º, do CPC, conforme preceitua o artigo 1º-A da IN nº 40 do TST, in verbis: Art. 1º-A Cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT. (Incluído pela Resolução n. 224, de 25 de novembro de 2024) Logo, revela-se manifestamente inadmissível a interposição de agravo de instrumento, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade na espécie, por configurar erro grosseiro. 3. CONCLUSÃO Pelo exposto, com fundamento nos arts. 896, § 14, e 896-A, § 2º, da CLT, 932, III, do CPC e 118, X, do RITST, não conheço do agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 25 de agosto de 2026. João Pedro Silvestrin Desembargador Convocado Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082508234353900000200141593. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082508234353900000200141593?instancia=3 DANIELLE CRISTINA FONSECA LOVATTO Intimado(s) / Citado(s) - NUCLEO DE SAUDE E ASSISTENCIA HOSPITALAR LTDA.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.