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0000797-54.2026.5.12.0050

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Tribunal
TRT12
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · 2ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT ROT 0000797-54.2026.5.12.0050 RECORRENTE: JOICE CAROLINA LUCIANO RECORRIDO: MANA DO BRASIL ALIMENTACAO CORPORATIVA LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000797-54.2026.5.12.0050 (ROT) RECORRENTE: JOICE CAROLINA LUCIANO RECORRIDO: MANA DO BRASIL ALIMENTACAO CORPORATIVA LTDA RELATORA: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT DIREITO DO TRABALHO. TRABALHADORA GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE DEMISSÃO SEM ASSISTÊNCIA SINDICAL. INVALIDADE. PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO (CNJ) PROTOCOLO PARA ATUAÇÃO E JULGAMENTO COM PERSPECTIVA ANTIDISCRIMINATÓRIA, INTERSECCIONAL E INCLUSIVA (CSJT/TST). TEMA 55/TST. A trabalhadora gestante tem direito à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, nos termos do art. 10, II, "b", do ADCT. A validade do pedido de demissão da gestante, assim, está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade competente, conforme art. 500 da CLT, entendimento consolidado pelo TST no Tema 55 da sistemática de recursos repetitivos. A ausência de homologação sindical, portanto, invalida o pedido de demissão, ainda que a empregada desconhecesse seu estado gravídico à época da rescisão contratual. A proteção à maternidade e à mulher trabalhadora deve ser interpretada à luz dos tratados internacionais de direitos humanos, como a CEDAW - Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (1979) e a Convenção de Belém do Pará, bem como do Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero instituídos pelo CNJ (Resolução CNJ nº 254/2022 e nº 292/2023) e do Protocolo para atuação e julgamento com perspectiva antidiscriminatória, interseccional e inclusiva, pelo CSJT/TST (2024). Reconhece-se, portanto, o direito à estabilidade provisória da autora, diante da nulidade do pedido de demissão e da ausência de renúncia válida e consciente ao direito à estabilidade. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 5ª Vara do Trabalho de Joinville, SC sendo recorrente JOICE CAROLINA LUCIANO e recorrida MANA DO BRASIL S.A. Inconformada com a sentença que rejeitou os pedidos formulados na inicial, recorre a autora a esta Corte revisora. Contrarrazões são apresentadas. É o relatório. VOTO Conheço do recurso e das contrarrazões, porquanto atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO ESTABILIDADE GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO SEM ASSISTÊNCIA DO SINDICATO Recorre a autora contra o julgado que não reconheceu o direito à garantia de emprego da gestante. Defende a nulidade do pedido de demissão por ausência de assistência sindical. Requer a declaração de nulidade do pedido de demissão, sua conversão em dispensa imotivada e o pagamento das verbas rescisórias e da indenização substitutiva pelo período de estabilidade. Eis os fundamentos da sentença recorrida: (...) A autora requereu sua demissão do emprego de forma manuscrita por motivos pessoais (ID a099f7e - fl. 129). Incontroverso que a concepção da gravidez se deu durante o vínculo com a reclamada (exame de 04/04/2026 revela gestação tópica de 5 semanas e 4 dias - ID 7e1bccc - fl. 21), não há dúvidas de que a autora possuía o direito à estabilidade no emprego nos termos do art. 10 do ADCT, abaixo transcrito: (...) Analisando o dispositivo constitucional, observa-se que independentemente da modalidade do contrato de trabalho, por prazo indeterminado ou a termo, a proteção à gestante é contra eventual rescisão do contrato por iniciativa do empregador, de modo que se a empregada requer sua demissão do emprego, sem vícios de consentimento, não há falar na incidência da proteção mencionada. Aplicando-se as regras processuais descritas no art. 818, I da CLT, cabe ao autor da ação o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito. A análise dos autos revela que a autora não tem interesse em ser reintegrada ao emprego. A postura da reclamante demonstra que sua verdadeira intenção não é a preservação do emprego, mas tão somente a obtenção de vantagem pecuniária. As normas vinculantes do TST e do STF, ao garantirem a estabilidade gestacional, visam, primordialmente, a proteção do nascituro, assegurando que a mãe tenha os meios financeiros e a segurança de um emprego formal para o pleno desenvolvimento da criança, não sendo este o pedido da autora. A autora também ampara o pedido com base no artigo 500 da CLT, segundo o qual o pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho. Tal dispositivo, entendo, tem como destinatário específico o empregado que goza da estabilidade decenal, tanto que se encontra inserido no Capítulo próprio desta estabilidade. No entanto, não é este o entendimento do C. TST que, em 24-02-2025, fixou a seguinte tese vinculante, portanto de observância obrigatória, no tema 55 em IRR (RR - 0000427-27.2024.5.12.0024): A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT". De todo modo, tal proteção é para anular a dispensa para retomar o emprego, não se aplicando à hipótese dos autos, em que a parte autora busca unicamente indenização do período de estabilidade gestante. Ademais, é fato incontroverso que a própria autora não sabia da sua gravidez na época. Por isso, não seria razoável exigir que o empregador fizesse a homologação da rescisão no sindicato. Da mesma forma, o sindicato não teria como alertar a trabalhadora sobre o direito à estabilidade, já que também desconhecia a gestação. Essa interpretação segue o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, que busca garantir que a renúncia a direitos seja feita de forma consciente, o que não ocorreu aqui devido ao desconhecimento de todas as partes. (...) No que diz respeito à tese vinculante do STF na decisão proferida no RE 842844 (Tema 542), tem-se o seguinte: "A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado" Cabe destacar que a situação analisada em sede de repercussão geral corresponde a uma pessoa contratada pela Administração Pública, independente do regime, se por prazo determinado ou ocupante de cargo em comissão. O caso dos autos trata-se de uma empregada com vínculo de trabalho celetista, distinto da situação vertida no precedente. Por fim, inaplicável ao caso dos autos o Tema 497, também de Repercussão Geral, em que o STF por maioria, em 10-10-2018, reconheceu com força vinculante a seguinte tese: "A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa", isso porque a autora não foi dispensada, mas requereu sua demissão. Tendo em vista o exposto, por argumentos conjuntos ou isolados, julgo improcedentes todos os pedidos. (grifei) A sentença comporta reforma. A reclamante foi admitida pela reclamada em 27.10.2025, no cargo de auxiliar de cozinha, tendo sido dispensada a pedido em 20.3.2026 (ID a099f7e - fl. 129). Não há controvérsia quanto ao fato de a reclamante se encontrar grávida quando formulou o pedido de demissão. A garantia de emprego da empregada gestante está prevista no art. 10, inc. II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o qual estabelece ser vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Além disso, malgrado o § 1º do art. 477 da CLT tenha sido revogado pela Lei nº 13.467/2017, o art. 500 da CLT não sofreu qualquer alteração, de modo que o pedido de demissão do empregado estável somente se perfectibiliza com a assistência do respectivo sindicato, ou na sua ausência, com a homologação perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Emprego ou da Justiça do Trabalho, in verbis: Art. 500 - O pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho. (Revigorado com nova redação, pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970) Quanto a este aspecto, o Tribunal Superior do Trabalho tem entendimento firmado acerca da matéria, no sentido de que o citado dispositivo legal é aplicável para todas as situações que envolvem estabilidade provisória, situação que contempla a empregada gestante. Nesse sentido, os seguintes arestos: "RECURSO DE REVISTA. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA DO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. INVALIDADE. 1. A causa oferece transcendência política. 2. Hipótese em que o Tribunal Regional considerou válido o pedido de demissão sem assistência sindical, por considerar inaplicável à empregada gestante, detentora da estabilidade prevista no art. 10, II, "b", do ADCT, a norma inserta no art. 500 da CLT. Acrescentou ainda que "a reclamante não produziu qualquer prova nos autos no sentido de invalidar a sua manifestação de vontade" e "mais que isso, sequer há qualquer alegação neste sentido". 3. Com efeito, tratando-se de empregada gestante, detentora de estabilidade provisória, a validade do pedido de demissão está condicionada à assistência do respectivo Sindicato ou da autoridade do Ministério do Trabalho, nos termos do artigo 500 da CLT, de modo a afastar qualquer incerteza quanto à vontade livre e consciente do trabalhador de rescindir o seu contrato de trabalho. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-1000139-11.2016.5.02.0351, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 29/08/2022). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. NULIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 500 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se é válido o pedido de demissão feito por empregada gestante, sem a assistência do respectivo sindicato, ou, ainda, da autoridade local do Ministério do Trabalho e Emprego, ainda que o contrato de trabalho tenha durado menos de um ano, ante os termos do artigo 500 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2 . A despeito do advento da Constituição da República de 1988 e da consequente extinção da estabilidade decenal, esta Corte superior vem firmando entendimento no sentido de que o supramencionado dispositivo consolidado se aplica a outras modalidades de garantia provisória de emprego, mormente aquela assegurada à empregada gestante, prevista no artigo 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. 3. A inobservância da formalidade essencial prevista no artigo 500 da CLT, relativa à assistência do sindicato profissional - ou, na sua ausência, da autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Emprego -, torna inválido o pedido de demissão formulado pela empregada gestante. Precedentes. 4 . Assim, a tese esposada pelo Tribunal Regional, no sentido de reconhecer a validade do pedido de demissão da reclamante, sem a observância da formalidade essencial prevista no artigo 500 da CLT, revela-se dissonante da iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, resultando reconhecida a transcendência política da causa. 5. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-24165-61.2021.5.24.0106, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 19/08/2022). O entendimento acima foi recentemente pacificado pelo TST, com a fixação de tese sobre a validade do pedido de demissão da empregada gestante, assentando que este é condicionado à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, cuja redação final, divulgada em 11.3.2025, restou assim disposta (Tema 55 em IRR), verbis: "A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT". Destarte, entendo que os critérios estabelecidos pela Corte Superior Trabalhista são imediatamente aplicáveis, em razão do caráter vinculante do entendimento firmado em sede de Recurso de Revista Repetitivo. No caso em discussão, é incontroversa a inexistência de homologação sindical. Além disso, eventual desconhecimento do estado gravídico, seja pela empregada, seja pelo empregador, não exclui o direito à estabilidade provisória. Trata-se de matéria uniformizada na Súmula nº 244, I, do TST, que dispõe que "o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente de estabilidade". A esse respeito, conforme já decidiu o TST, até mesmo o desconhecimento pela própria empregada do estado gravídico no momento do pedido de demissão não afasta a necessidade de observância do requisito formal previsto no art. 500 CLT, conforme segue: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE DEMISSÃO. DESCONHECIMENTO DO ESTADO GRAVÍDICO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA DO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. INVALIDADE DA DEMISSÃO. Hipótese em que a empregada pediu demissão do emprego, desconhecendo seu estado gravídico, tendo a rescisão ocorrido sem assistência sindical. O TRT adotou entendimento de que "a autora não logrou demonstrar vício de vontade a ensejar a nulidade do seu pedido de demissão", afastando a estabilidade provisória da gestante. Aparente violação do art. 500 da CLT, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE DEMISSÃO. DESCONHECIMENTO DO ESTADO GRAVÍDICO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA DO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. INVALIDADE DA DEMISSÃO. 1. A causa oferece transcendência política. 2. No caso presente, ainda que a empregada não detivesse conhecimento de seu estado gravídico à época em que solicitou sua demissão, remanesce a necessidade de assistência sindical. 3. Com efeito, tratando-se de empregada gestante, detentora de estabilidade provisória, a validade do pedido de demissão está condicionada à assistência do respectivo Sindicato ou da autoridade do Ministério do Trabalho, nos termos do artigo 500 da CLT, de modo a afastar qualquer incerteza quanto à vontade livre e consciente do trabalhador de rescindir o seu contrato de trabalho. 4. Compreensão adotada também em outras Turmas desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-100016- 85.2016.5.01.0021, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 21/06/2021) Em realidade, a própria fundamentação do acórdão em que fixado o Tema 55 em IRR do TST consigna expressamente que o conhecimento do estado gravídico pelas partes no momento da demissão não é exigido para a incidência do art. 500 da CLT, verbis: A jurisprudência desta Corte superior é pacífica no sentido de que o art. 500 da CLT se aplica também aos casos de estabilidade da empregada gestante, de modo que a ausência do preenchimento de seus requisitos torna inválido o pedido de demissão, ainda que desconhecido o estado gravídico pelas partes no momento da demissão, considerando que o reconhecimento da estabilidade da gestante exige somente a anterioridade da gravidez , conforme inteligência da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 497 de repercussão geral (RE 629.053/SP, em 10/10/2018), com a seguinte redação: "A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa." (grifei) Assim, a inexistência da homologação sindical constitui elemento bastante para o reconhecimento da estabilidade a que faz jus a empregada gestante, sendo suficiente para o reconhecimento desse direito a comprovação de que a concepção ocorreu no curso do contrato de trabalho - o que, como visto, restou demonstrado -, já que a estabilidade provisória tem em vista a proteção ao nascituro. Portanto, considerando que a autora detinha estabilidade provisória no emprego, como tal prevista no art. 10, inc. II, al. "b", do ADCT da CF/88; que a chancela do sindicato profissional ou da autoridade do MTE era condição sine qua non para validar o pedido de demissão e afastar eventual vício de consentimento no ato da rescisão contratual, não há falar em validade do pedido demissional. Há que observar que a discriminação do trabalho da mulher é objeto de regulação de diversos tratados e convenções internacionais, como a CEDAW - Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (1979) e Convenção de Belém do Pará (1994), que inclusive inspiraram o Protocolo de Gênero, do CNJ, tornado obrigatório a todos os juízes e tribunais por força da Resolução n. 292/23. No plano trabalhista, inclusive, como já destacado retro, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, em 19.8.2024, lançou o Protocolo para Atuação e Julgamento com Perspectiva Antidiscriminatória, Interseccional e Inclusiva, que aborda as questões de gênero e sexualidade, raça e etnia e pessoa com deficiência e idosa, mostrando a importância da proteção da maternidade e do trabalho da mulher e a necessidade de se combater o viés discriminatório quanto à inserção das mulheres no mercado de trabalho, especialmente após a gestação. A utilização dos Protocolos, assim, apresenta a adoção de julgamento com perspectiva de gênero, objetivando reduzir os impactos das assimetrias, inclusive nas relações trabalhistas, em detrimento das mulheres empregadas. Logo, inobstante a tese apresentada pela empresa demandada, quanto à impossibilidade de deferimento da estabilidade em análise, com fulcro na manifestação válida de vontade da obreira em romper com o pacto laboral, entendo que a razão está com a autora, pois, diante das circunstâncias fáticas constatadas nos autos, o pedido de demissão somente seria válido se realizado com a assistência sindical, com o conhecimento da gravidez, e com sua ciência da renúncia à estabilidade, o que não ocorreu. Assim, cabe o provimento do apelo para reconhecer a estabilidade gestacional e, como corolário, declarar a nulidade do pedido de demissão, com a consequente condenação da reclamada ao pagamento da indenização substitutiva postulada. De acordo com o entendimento contido na Súmula 244, II, do TST, a indenização devida em razão da estabilidade da empregada gestante abrange os salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade. Quanto à forma de extinção do contrato, diante da nulidade do pedido de demissão, como decorrência lógica do reconhecimento do direito à estabilidade, mister o reconhecimento da extinção do vínculo por iniciativa do empregador, sem justa causa. Como corolário, a indenização devida à parte autora abrange as verbas decorrentes deste tipo de ruptura contratual, nos limites do pedido. Destaca-se, ainda, que, no presente caso, a autora não postulou a sua reintegração no emprego, pleiteando apenas o pagamento da indenização substitutiva do período da estabilidade gestante, o que, conforme se extrai da Súmula 396 e da OJ 399, da SDI-I, ambas do TST, não configura abuso de direito, na medida em que o objetivo do dispositivo constitucional é, em primeiro plano, a proteção do nascituro. E ainda, o TST firmou precedente vinculante sobre a questão, no Tema 134, por ocasião do julgamento do processo RR 0000254-57.2023.5.09.0594, uniformizando a questão nos seguintes termos: "A recusa da empregada gestante em retornar ao trabalho, mesmo diante de oferta de emprego pelo empregador, não configura renúncia à garantia prevista no art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), subsistindo o direito à indenização substitutiva em relação ao período de estabilidade gestacional". Portanto, ainda que a autora recusasse injustificadamente a reintegração ao emprego, faria jus à indenização substitutiva. Pelo exposto, dou provimento ao recurso para declarar a nulidade do pedido de demissão, convertendo-o em dispensa sem justa causa, e reconhecer a estabilidade provisória à gestante, condenando a reclamada ao pagamento de indenização referente aos salários compreendidos do dia seguinte à dispensa até cinco meses após o parto, com os reflexos postulados em aviso prévio, 13o. salário, férias com 1/3, FGTS + 40% (tema nº 68 em IRR do TST). Cabível, outrossim, a expedição de guias para levantamento do FGTS e habilitação no seguro desemprego, o que se determina fique ao encargo da ré, na fase de liquidação, após intimação específica da Vara de origem, no prazo de 5 dias. Promova a ré, ainda, a retificação da CTPS quanto à data de saída, incorporando o período de garantia de emprego. A fim de possibilitar a liquidação dos valores devidos, deverá a reclamante apresentar na fase própria a certidão de nascimento para comprovar a data do parto. Esclareço que, para o cálculo da indenização estabilitária, deverá ser considerada a última remuneração, conforme indicado no TRCT (R$ 1.830,83). Autorizo a dedução dos valores pagos sob a mesma rubrica, observado o disposto na OJ 415, da SBDI-I, do TST, conforme TRCT de ID 996154e. Por fim, não há falar em aplicação da cominação prevista no art. 477 da CLT, na medida em que o reconhecimento da nulidade do pedido de demissão, ante a existência de vício formal (chancela sindical), e deferimento da indenização substitutiva pelo período garantido pela estabilidade provisória à gestante e dos consectários não enseja a aplicação da multa em tela. Fundamentos do voto de divergência proferido pelo Exmo. Desembargador Narbal Antonio de Mendonça Fileti: É incontroverso que a rescisão contratual ocorreu por iniciativa da trabalhadora, fato por ela admitido na petição inicial. Trata-se de manifestação de vontade unilateral que se perfectibiliza livremente, sem formalidade ou rito especial, constituindo-se, quando manifestada, em ato válido, perfeito e acabado, que somente pode ser anulado na hipótese de comprovação de vício de consentimento apto para tanto, cujo ônus recai sobre a parte autora, circunstância não verificada nos presentes autos. Essa é a exegese que extraio dos arts. 107, 110, 138, 166, inc. V, 171 e 184 do CC. Note-se que, na situação em tela, o reconhecimento da garantia provisória de emprego da gestante decorre da observância obrigatória da Tese nº 55 do TST, que condiciona a validade do pedido de demissão da empregada gestante à assistência do sindicato profissional, nos termos do art. 500 da CLT (enquadramento do qual divirjo, mas com aquiescência ante a vinculação da tese - política judiciária). A aplicação dessa diretriz jurisprudencial, todavia, não traduz vício de consentimento previsto na legislação pátria capaz de ensejar a nulidade do pedido de demissão - já validamente perfectibilizado - para fins de alteração da modalidade rescisória, levando automaticamente à transmutação desse pedido para dispensa sem justa causa, com o pagamento das verbas consectárias. Não existe conduta errônea praticada pelo empregador nesta seara, que apenas acatou o pedido da autora e procedeu à rescisão contratual na forma então devida. Há considerar, ademais, o primado da boa-fé objetiva, preconizado nos arts. 122 e art. 422 do CC, que impõe às partes postura ativa de colaboração e lealdade no processo, não podendo a autora pleitear e ser beneficiada com o recebimento das verbas rescisórias relativas à modalidade rescisória diversa da incontroversamente por ela requerida (ainda que tenha direito à indenização relativa ao período de garantia e seus consectários - férias com 1/3, natalinas e FGTS do período -, em face do princípio da restitutio in integrum). Dessa forma, cumpre conferir ao precedente qualificado interpretação restritiva, limitando os desdobramentos da nulidade por ausência de assistência sindical à garantia provisória da gestante e ao consequente pagamento de indenização substitutiva, o que não abrange o aviso-prévio e a indenização de 40% sobre o FGTS, em razão do pedido de demissão regularmente havido. 2 - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Diante da reforma parcial da sentença, condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao procurador da parte autora no importe de 10% sobre o valor da condenação, considerando os critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT, especialmente a baixa complexidade da causa e a prova exclusivamente documental. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO Tratando-se de condenação originária, necessário traçar os parâmetros de liquidação. Assim, diante da reversão da sentença que julgou improcedentes os pedidos, observar-se-ão as diretrizes abaixo apontadas: 1) em razão da natureza indenizatória da verba deferida, nada a ser apurado a título de reflexos e de contribuições fiscais e previdenciárias; 2) quanto à atualização dos créditos, aplico as diretrizes fixadas pelo STF, com efeito vinculante, nas ADCs 58 e 59, observada a superveniência da Lei nº 14.905, de 28-06-2024, aplicável subsidiariamente ao direito do trabalho, na forma do art. 8º, § 1º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017. Assim, desde a data do vencimento da obrigação até o ajuizamento da ação (fase pré-judicial), deve ser aplicado o IPCA-E acrescido dos juros previstos no caput do art. 39 da Lei n. 8.177/91; do ajuizamento da ação até o dia 29-08-2024, apenas a taxa SELIC; e, de 30-08-2024 até a data do efetivo pagamento, o IPCA como índice de correção monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e a "taxa legal" de juros prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa = 0), consoante art. 406, § 3º, do Código Civil. 3) a condenação fica limitada aos valores indicados na exordial, por aplicação da Tese Jurídica nº 06 deste TRT12, firmada em Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR), de caráter vinculante, sem prejuízo dos juros e correção monetária e do acréscimo das verbas de sucumbência não postuladas expressamente (pois constituem pedidos implícitos, na forma do §1º do art. 322 do CPC). 4) quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, estes devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, na forma da OJ nº 348 da SBDI-1 do TST; 5) liquidação por cálculos. DIRETRIZES FINAIS Diante da procedência parcial dos pedidos contidos na ação, arbitro o valor provisório da condenação em R$ 40.000,00. Custas pela reclamada no importe de R$ 800,00. Fica mantida a condenação da parte autora aos honorários advocatícios, a incidir apenas sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes, observada a condição suspensiva de exigibilidade determinada em sentença. DISPOSIÇÕES FINAIS Prequestionamento suprido na forma consubstanciada na Súmula n° 297 e na Orientação Jurisprudencial n° 118 da SDI-1 do E. TST. Alerto que a utilização equivocada dos embargos de declaração como sucedâneo recursal ou o seu manejo com a finalidade exclusiva de prequestionamento, quando este implicar a repetição dos fundamentos do acórdão embargado, implicará a aplicação das multas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, c/c art. 769 da CLT. Pelo que, ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. No mérito, por maioria, vencido parcialmente o Exmo. Desembargador do Trabalho Narbal Antônio de Mendonça Fileti, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para a) declarar a nulidade do pedido de demissão, convertendo-o em dispensa sem justa causa; b) reconhecer a estabilidade provisória à gestante; c) condenar a ré ao pagamento de indenização referente aos salários compreendidos do dia seguinte à dispensa até cinco meses após o parto, com os reflexos postulados em aviso prévio, 13o, salário, férias com 1/3, e FGTS + 40%; d) condenar a ré à expedição de guias para levantamento do FGTS e habilitação no seguro desemprego; e) determinar a retificação da CTPS quanto à data de saída, incorporando o período estabilitário e f) deferir o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao procurador da parte autora no importe de 10% sobre o valor da condenação. Custas de R$ 800,00. Novo valor arbitrado de R$ 40.000,00. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 25 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Narbal Antônio de Mendonça Fileti, a Desembargadora do Trabalho Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez e a Juíza do Trabalho Convocada Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert (Portaria SEAP/SEMAG nº 141/2026). Presente o Procurador Regional do Trabalho Alexandre Medeiros da Fontoura Freitas. MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT Relatora FLORIANOPOLIS/SC, 01 de setembro de 2026. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOICE CAROLINA LUCIANO

  2. Intimação

    TRT12 · 2ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT ROT 0000797-54.2026.5.12.0050 RECORRENTE: JOICE CAROLINA LUCIANO RECORRIDO: MANA DO BRASIL ALIMENTACAO CORPORATIVA LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000797-54.2026.5.12.0050 (ROT) RECORRENTE: JOICE CAROLINA LUCIANO RECORRIDO: MANA DO BRASIL ALIMENTACAO CORPORATIVA LTDA RELATORA: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT DIREITO DO TRABALHO. TRABALHADORA GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE DEMISSÃO SEM ASSISTÊNCIA SINDICAL. INVALIDADE. PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO (CNJ) PROTOCOLO PARA ATUAÇÃO E JULGAMENTO COM PERSPECTIVA ANTIDISCRIMINATÓRIA, INTERSECCIONAL E INCLUSIVA (CSJT/TST). TEMA 55/TST. A trabalhadora gestante tem direito à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, nos termos do art. 10, II, "b", do ADCT. A validade do pedido de demissão da gestante, assim, está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade competente, conforme art. 500 da CLT, entendimento consolidado pelo TST no Tema 55 da sistemática de recursos repetitivos. A ausência de homologação sindical, portanto, invalida o pedido de demissão, ainda que a empregada desconhecesse seu estado gravídico à época da rescisão contratual. A proteção à maternidade e à mulher trabalhadora deve ser interpretada à luz dos tratados internacionais de direitos humanos, como a CEDAW - Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (1979) e a Convenção de Belém do Pará, bem como do Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero instituídos pelo CNJ (Resolução CNJ nº 254/2022 e nº 292/2023) e do Protocolo para atuação e julgamento com perspectiva antidiscriminatória, interseccional e inclusiva, pelo CSJT/TST (2024). Reconhece-se, portanto, o direito à estabilidade provisória da autora, diante da nulidade do pedido de demissão e da ausência de renúncia válida e consciente ao direito à estabilidade. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 5ª Vara do Trabalho de Joinville, SC sendo recorrente JOICE CAROLINA LUCIANO e recorrida MANA DO BRASIL S.A. Inconformada com a sentença que rejeitou os pedidos formulados na inicial, recorre a autora a esta Corte revisora. Contrarrazões são apresentadas. É o relatório. VOTO Conheço do recurso e das contrarrazões, porquanto atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO ESTABILIDADE GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO SEM ASSISTÊNCIA DO SINDICATO Recorre a autora contra o julgado que não reconheceu o direito à garantia de emprego da gestante. Defende a nulidade do pedido de demissão por ausência de assistência sindical. Requer a declaração de nulidade do pedido de demissão, sua conversão em dispensa imotivada e o pagamento das verbas rescisórias e da indenização substitutiva pelo período de estabilidade. Eis os fundamentos da sentença recorrida: (...) A autora requereu sua demissão do emprego de forma manuscrita por motivos pessoais (ID a099f7e - fl. 129). Incontroverso que a concepção da gravidez se deu durante o vínculo com a reclamada (exame de 04/04/2026 revela gestação tópica de 5 semanas e 4 dias - ID 7e1bccc - fl. 21), não há dúvidas de que a autora possuía o direito à estabilidade no emprego nos termos do art. 10 do ADCT, abaixo transcrito: (...) Analisando o dispositivo constitucional, observa-se que independentemente da modalidade do contrato de trabalho, por prazo indeterminado ou a termo, a proteção à gestante é contra eventual rescisão do contrato por iniciativa do empregador, de modo que se a empregada requer sua demissão do emprego, sem vícios de consentimento, não há falar na incidência da proteção mencionada. Aplicando-se as regras processuais descritas no art. 818, I da CLT, cabe ao autor da ação o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito. A análise dos autos revela que a autora não tem interesse em ser reintegrada ao emprego. A postura da reclamante demonstra que sua verdadeira intenção não é a preservação do emprego, mas tão somente a obtenção de vantagem pecuniária. As normas vinculantes do TST e do STF, ao garantirem a estabilidade gestacional, visam, primordialmente, a proteção do nascituro, assegurando que a mãe tenha os meios financeiros e a segurança de um emprego formal para o pleno desenvolvimento da criança, não sendo este o pedido da autora. A autora também ampara o pedido com base no artigo 500 da CLT, segundo o qual o pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho. Tal dispositivo, entendo, tem como destinatário específico o empregado que goza da estabilidade decenal, tanto que se encontra inserido no Capítulo próprio desta estabilidade. No entanto, não é este o entendimento do C. TST que, em 24-02-2025, fixou a seguinte tese vinculante, portanto de observância obrigatória, no tema 55 em IRR (RR - 0000427-27.2024.5.12.0024): A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT". De todo modo, tal proteção é para anular a dispensa para retomar o emprego, não se aplicando à hipótese dos autos, em que a parte autora busca unicamente indenização do período de estabilidade gestante. Ademais, é fato incontroverso que a própria autora não sabia da sua gravidez na época. Por isso, não seria razoável exigir que o empregador fizesse a homologação da rescisão no sindicato. Da mesma forma, o sindicato não teria como alertar a trabalhadora sobre o direito à estabilidade, já que também desconhecia a gestação. Essa interpretação segue o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, que busca garantir que a renúncia a direitos seja feita de forma consciente, o que não ocorreu aqui devido ao desconhecimento de todas as partes. (...) No que diz respeito à tese vinculante do STF na decisão proferida no RE 842844 (Tema 542), tem-se o seguinte: "A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado" Cabe destacar que a situação analisada em sede de repercussão geral corresponde a uma pessoa contratada pela Administração Pública, independente do regime, se por prazo determinado ou ocupante de cargo em comissão. O caso dos autos trata-se de uma empregada com vínculo de trabalho celetista, distinto da situação vertida no precedente. Por fim, inaplicável ao caso dos autos o Tema 497, também de Repercussão Geral, em que o STF por maioria, em 10-10-2018, reconheceu com força vinculante a seguinte tese: "A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa", isso porque a autora não foi dispensada, mas requereu sua demissão. Tendo em vista o exposto, por argumentos conjuntos ou isolados, julgo improcedentes todos os pedidos. (grifei) A sentença comporta reforma. A reclamante foi admitida pela reclamada em 27.10.2025, no cargo de auxiliar de cozinha, tendo sido dispensada a pedido em 20.3.2026 (ID a099f7e - fl. 129). Não há controvérsia quanto ao fato de a reclamante se encontrar grávida quando formulou o pedido de demissão. A garantia de emprego da empregada gestante está prevista no art. 10, inc. II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o qual estabelece ser vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Além disso, malgrado o § 1º do art. 477 da CLT tenha sido revogado pela Lei nº 13.467/2017, o art. 500 da CLT não sofreu qualquer alteração, de modo que o pedido de demissão do empregado estável somente se perfectibiliza com a assistência do respectivo sindicato, ou na sua ausência, com a homologação perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Emprego ou da Justiça do Trabalho, in verbis: Art. 500 - O pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho. (Revigorado com nova redação, pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970) Quanto a este aspecto, o Tribunal Superior do Trabalho tem entendimento firmado acerca da matéria, no sentido de que o citado dispositivo legal é aplicável para todas as situações que envolvem estabilidade provisória, situação que contempla a empregada gestante. Nesse sentido, os seguintes arestos: "RECURSO DE REVISTA. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA DO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. INVALIDADE. 1. A causa oferece transcendência política. 2. Hipótese em que o Tribunal Regional considerou válido o pedido de demissão sem assistência sindical, por considerar inaplicável à empregada gestante, detentora da estabilidade prevista no art. 10, II, "b", do ADCT, a norma inserta no art. 500 da CLT. Acrescentou ainda que "a reclamante não produziu qualquer prova nos autos no sentido de invalidar a sua manifestação de vontade" e "mais que isso, sequer há qualquer alegação neste sentido". 3. Com efeito, tratando-se de empregada gestante, detentora de estabilidade provisória, a validade do pedido de demissão está condicionada à assistência do respectivo Sindicato ou da autoridade do Ministério do Trabalho, nos termos do artigo 500 da CLT, de modo a afastar qualquer incerteza quanto à vontade livre e consciente do trabalhador de rescindir o seu contrato de trabalho. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-1000139-11.2016.5.02.0351, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 29/08/2022). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. NULIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 500 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se é válido o pedido de demissão feito por empregada gestante, sem a assistência do respectivo sindicato, ou, ainda, da autoridade local do Ministério do Trabalho e Emprego, ainda que o contrato de trabalho tenha durado menos de um ano, ante os termos do artigo 500 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2 . A despeito do advento da Constituição da República de 1988 e da consequente extinção da estabilidade decenal, esta Corte superior vem firmando entendimento no sentido de que o supramencionado dispositivo consolidado se aplica a outras modalidades de garantia provisória de emprego, mormente aquela assegurada à empregada gestante, prevista no artigo 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. 3. A inobservância da formalidade essencial prevista no artigo 500 da CLT, relativa à assistência do sindicato profissional - ou, na sua ausência, da autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Emprego -, torna inválido o pedido de demissão formulado pela empregada gestante. Precedentes. 4 . Assim, a tese esposada pelo Tribunal Regional, no sentido de reconhecer a validade do pedido de demissão da reclamante, sem a observância da formalidade essencial prevista no artigo 500 da CLT, revela-se dissonante da iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, resultando reconhecida a transcendência política da causa. 5. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-24165-61.2021.5.24.0106, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 19/08/2022). O entendimento acima foi recentemente pacificado pelo TST, com a fixação de tese sobre a validade do pedido de demissão da empregada gestante, assentando que este é condicionado à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, cuja redação final, divulgada em 11.3.2025, restou assim disposta (Tema 55 em IRR), verbis: "A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT". Destarte, entendo que os critérios estabelecidos pela Corte Superior Trabalhista são imediatamente aplicáveis, em razão do caráter vinculante do entendimento firmado em sede de Recurso de Revista Repetitivo. No caso em discussão, é incontroversa a inexistência de homologação sindical. Além disso, eventual desconhecimento do estado gravídico, seja pela empregada, seja pelo empregador, não exclui o direito à estabilidade provisória. Trata-se de matéria uniformizada na Súmula nº 244, I, do TST, que dispõe que "o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente de estabilidade". A esse respeito, conforme já decidiu o TST, até mesmo o desconhecimento pela própria empregada do estado gravídico no momento do pedido de demissão não afasta a necessidade de observância do requisito formal previsto no art. 500 CLT, conforme segue: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE DEMISSÃO. DESCONHECIMENTO DO ESTADO GRAVÍDICO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA DO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. INVALIDADE DA DEMISSÃO. Hipótese em que a empregada pediu demissão do emprego, desconhecendo seu estado gravídico, tendo a rescisão ocorrido sem assistência sindical. O TRT adotou entendimento de que "a autora não logrou demonstrar vício de vontade a ensejar a nulidade do seu pedido de demissão", afastando a estabilidade provisória da gestante. Aparente violação do art. 500 da CLT, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE DEMISSÃO. DESCONHECIMENTO DO ESTADO GRAVÍDICO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA DO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. INVALIDADE DA DEMISSÃO. 1. A causa oferece transcendência política. 2. No caso presente, ainda que a empregada não detivesse conhecimento de seu estado gravídico à época em que solicitou sua demissão, remanesce a necessidade de assistência sindical. 3. Com efeito, tratando-se de empregada gestante, detentora de estabilidade provisória, a validade do pedido de demissão está condicionada à assistência do respectivo Sindicato ou da autoridade do Ministério do Trabalho, nos termos do artigo 500 da CLT, de modo a afastar qualquer incerteza quanto à vontade livre e consciente do trabalhador de rescindir o seu contrato de trabalho. 4. Compreensão adotada também em outras Turmas desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-100016- 85.2016.5.01.0021, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 21/06/2021) Em realidade, a própria fundamentação do acórdão em que fixado o Tema 55 em IRR do TST consigna expressamente que o conhecimento do estado gravídico pelas partes no momento da demissão não é exigido para a incidência do art. 500 da CLT, verbis: A jurisprudência desta Corte superior é pacífica no sentido de que o art. 500 da CLT se aplica também aos casos de estabilidade da empregada gestante, de modo que a ausência do preenchimento de seus requisitos torna inválido o pedido de demissão, ainda que desconhecido o estado gravídico pelas partes no momento da demissão, considerando que o reconhecimento da estabilidade da gestante exige somente a anterioridade da gravidez , conforme inteligência da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 497 de repercussão geral (RE 629.053/SP, em 10/10/2018), com a seguinte redação: "A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa." (grifei) Assim, a inexistência da homologação sindical constitui elemento bastante para o reconhecimento da estabilidade a que faz jus a empregada gestante, sendo suficiente para o reconhecimento desse direito a comprovação de que a concepção ocorreu no curso do contrato de trabalho - o que, como visto, restou demonstrado -, já que a estabilidade provisória tem em vista a proteção ao nascituro. Portanto, considerando que a autora detinha estabilidade provisória no emprego, como tal prevista no art. 10, inc. II, al. "b", do ADCT da CF/88; que a chancela do sindicato profissional ou da autoridade do MTE era condição sine qua non para validar o pedido de demissão e afastar eventual vício de consentimento no ato da rescisão contratual, não há falar em validade do pedido demissional. Há que observar que a discriminação do trabalho da mulher é objeto de regulação de diversos tratados e convenções internacionais, como a CEDAW - Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (1979) e Convenção de Belém do Pará (1994), que inclusive inspiraram o Protocolo de Gênero, do CNJ, tornado obrigatório a todos os juízes e tribunais por força da Resolução n. 292/23. No plano trabalhista, inclusive, como já destacado retro, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, em 19.8.2024, lançou o Protocolo para Atuação e Julgamento com Perspectiva Antidiscriminatória, Interseccional e Inclusiva, que aborda as questões de gênero e sexualidade, raça e etnia e pessoa com deficiência e idosa, mostrando a importância da proteção da maternidade e do trabalho da mulher e a necessidade de se combater o viés discriminatório quanto à inserção das mulheres no mercado de trabalho, especialmente após a gestação. A utilização dos Protocolos, assim, apresenta a adoção de julgamento com perspectiva de gênero, objetivando reduzir os impactos das assimetrias, inclusive nas relações trabalhistas, em detrimento das mulheres empregadas. Logo, inobstante a tese apresentada pela empresa demandada, quanto à impossibilidade de deferimento da estabilidade em análise, com fulcro na manifestação válida de vontade da obreira em romper com o pacto laboral, entendo que a razão está com a autora, pois, diante das circunstâncias fáticas constatadas nos autos, o pedido de demissão somente seria válido se realizado com a assistência sindical, com o conhecimento da gravidez, e com sua ciência da renúncia à estabilidade, o que não ocorreu. Assim, cabe o provimento do apelo para reconhecer a estabilidade gestacional e, como corolário, declarar a nulidade do pedido de demissão, com a consequente condenação da reclamada ao pagamento da indenização substitutiva postulada. De acordo com o entendimento contido na Súmula 244, II, do TST, a indenização devida em razão da estabilidade da empregada gestante abrange os salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade. Quanto à forma de extinção do contrato, diante da nulidade do pedido de demissão, como decorrência lógica do reconhecimento do direito à estabilidade, mister o reconhecimento da extinção do vínculo por iniciativa do empregador, sem justa causa. Como corolário, a indenização devida à parte autora abrange as verbas decorrentes deste tipo de ruptura contratual, nos limites do pedido. Destaca-se, ainda, que, no presente caso, a autora não postulou a sua reintegração no emprego, pleiteando apenas o pagamento da indenização substitutiva do período da estabilidade gestante, o que, conforme se extrai da Súmula 396 e da OJ 399, da SDI-I, ambas do TST, não configura abuso de direito, na medida em que o objetivo do dispositivo constitucional é, em primeiro plano, a proteção do nascituro. E ainda, o TST firmou precedente vinculante sobre a questão, no Tema 134, por ocasião do julgamento do processo RR 0000254-57.2023.5.09.0594, uniformizando a questão nos seguintes termos: "A recusa da empregada gestante em retornar ao trabalho, mesmo diante de oferta de emprego pelo empregador, não configura renúncia à garantia prevista no art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), subsistindo o direito à indenização substitutiva em relação ao período de estabilidade gestacional". Portanto, ainda que a autora recusasse injustificadamente a reintegração ao emprego, faria jus à indenização substitutiva. Pelo exposto, dou provimento ao recurso para declarar a nulidade do pedido de demissão, convertendo-o em dispensa sem justa causa, e reconhecer a estabilidade provisória à gestante, condenando a reclamada ao pagamento de indenização referente aos salários compreendidos do dia seguinte à dispensa até cinco meses após o parto, com os reflexos postulados em aviso prévio, 13o. salário, férias com 1/3, FGTS + 40% (tema nº 68 em IRR do TST). Cabível, outrossim, a expedição de guias para levantamento do FGTS e habilitação no seguro desemprego, o que se determina fique ao encargo da ré, na fase de liquidação, após intimação específica da Vara de origem, no prazo de 5 dias. Promova a ré, ainda, a retificação da CTPS quanto à data de saída, incorporando o período de garantia de emprego. A fim de possibilitar a liquidação dos valores devidos, deverá a reclamante apresentar na fase própria a certidão de nascimento para comprovar a data do parto. Esclareço que, para o cálculo da indenização estabilitária, deverá ser considerada a última remuneração, conforme indicado no TRCT (R$ 1.830,83). Autorizo a dedução dos valores pagos sob a mesma rubrica, observado o disposto na OJ 415, da SBDI-I, do TST, conforme TRCT de ID 996154e. Por fim, não há falar em aplicação da cominação prevista no art. 477 da CLT, na medida em que o reconhecimento da nulidade do pedido de demissão, ante a existência de vício formal (chancela sindical), e deferimento da indenização substitutiva pelo período garantido pela estabilidade provisória à gestante e dos consectários não enseja a aplicação da multa em tela. Fundamentos do voto de divergência proferido pelo Exmo. Desembargador Narbal Antonio de Mendonça Fileti: É incontroverso que a rescisão contratual ocorreu por iniciativa da trabalhadora, fato por ela admitido na petição inicial. Trata-se de manifestação de vontade unilateral que se perfectibiliza livremente, sem formalidade ou rito especial, constituindo-se, quando manifestada, em ato válido, perfeito e acabado, que somente pode ser anulado na hipótese de comprovação de vício de consentimento apto para tanto, cujo ônus recai sobre a parte autora, circunstância não verificada nos presentes autos. Essa é a exegese que extraio dos arts. 107, 110, 138, 166, inc. V, 171 e 184 do CC. Note-se que, na situação em tela, o reconhecimento da garantia provisória de emprego da gestante decorre da observância obrigatória da Tese nº 55 do TST, que condiciona a validade do pedido de demissão da empregada gestante à assistência do sindicato profissional, nos termos do art. 500 da CLT (enquadramento do qual divirjo, mas com aquiescência ante a vinculação da tese - política judiciária). A aplicação dessa diretriz jurisprudencial, todavia, não traduz vício de consentimento previsto na legislação pátria capaz de ensejar a nulidade do pedido de demissão - já validamente perfectibilizado - para fins de alteração da modalidade rescisória, levando automaticamente à transmutação desse pedido para dispensa sem justa causa, com o pagamento das verbas consectárias. Não existe conduta errônea praticada pelo empregador nesta seara, que apenas acatou o pedido da autora e procedeu à rescisão contratual na forma então devida. Há considerar, ademais, o primado da boa-fé objetiva, preconizado nos arts. 122 e art. 422 do CC, que impõe às partes postura ativa de colaboração e lealdade no processo, não podendo a autora pleitear e ser beneficiada com o recebimento das verbas rescisórias relativas à modalidade rescisória diversa da incontroversamente por ela requerida (ainda que tenha direito à indenização relativa ao período de garantia e seus consectários - férias com 1/3, natalinas e FGTS do período -, em face do princípio da restitutio in integrum). Dessa forma, cumpre conferir ao precedente qualificado interpretação restritiva, limitando os desdobramentos da nulidade por ausência de assistência sindical à garantia provisória da gestante e ao consequente pagamento de indenização substitutiva, o que não abrange o aviso-prévio e a indenização de 40% sobre o FGTS, em razão do pedido de demissão regularmente havido. 2 - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Diante da reforma parcial da sentença, condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao procurador da parte autora no importe de 10% sobre o valor da condenação, considerando os critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT, especialmente a baixa complexidade da causa e a prova exclusivamente documental. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO Tratando-se de condenação originária, necessário traçar os parâmetros de liquidação. Assim, diante da reversão da sentença que julgou improcedentes os pedidos, observar-se-ão as diretrizes abaixo apontadas: 1) em razão da natureza indenizatória da verba deferida, nada a ser apurado a título de reflexos e de contribuições fiscais e previdenciárias; 2) quanto à atualização dos créditos, aplico as diretrizes fixadas pelo STF, com efeito vinculante, nas ADCs 58 e 59, observada a superveniência da Lei nº 14.905, de 28-06-2024, aplicável subsidiariamente ao direito do trabalho, na forma do art. 8º, § 1º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017. Assim, desde a data do vencimento da obrigação até o ajuizamento da ação (fase pré-judicial), deve ser aplicado o IPCA-E acrescido dos juros previstos no caput do art. 39 da Lei n. 8.177/91; do ajuizamento da ação até o dia 29-08-2024, apenas a taxa SELIC; e, de 30-08-2024 até a data do efetivo pagamento, o IPCA como índice de correção monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e a "taxa legal" de juros prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa = 0), consoante art. 406, § 3º, do Código Civil. 3) a condenação fica limitada aos valores indicados na exordial, por aplicação da Tese Jurídica nº 06 deste TRT12, firmada em Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR), de caráter vinculante, sem prejuízo dos juros e correção monetária e do acréscimo das verbas de sucumbência não postuladas expressamente (pois constituem pedidos implícitos, na forma do §1º do art. 322 do CPC). 4) quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, estes devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, na forma da OJ nº 348 da SBDI-1 do TST; 5) liquidação por cálculos. DIRETRIZES FINAIS Diante da procedência parcial dos pedidos contidos na ação, arbitro o valor provisório da condenação em R$ 40.000,00. Custas pela reclamada no importe de R$ 800,00. Fica mantida a condenação da parte autora aos honorários advocatícios, a incidir apenas sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes, observada a condição suspensiva de exigibilidade determinada em sentença. DISPOSIÇÕES FINAIS Prequestionamento suprido na forma consubstanciada na Súmula n° 297 e na Orientação Jurisprudencial n° 118 da SDI-1 do E. TST. Alerto que a utilização equivocada dos embargos de declaração como sucedâneo recursal ou o seu manejo com a finalidade exclusiva de prequestionamento, quando este implicar a repetição dos fundamentos do acórdão embargado, implicará a aplicação das multas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, c/c art. 769 da CLT. Pelo que, ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. No mérito, por maioria, vencido parcialmente o Exmo. Desembargador do Trabalho Narbal Antônio de Mendonça Fileti, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para a) declarar a nulidade do pedido de demissão, convertendo-o em dispensa sem justa causa; b) reconhecer a estabilidade provisória à gestante; c) condenar a ré ao pagamento de indenização referente aos salários compreendidos do dia seguinte à dispensa até cinco meses após o parto, com os reflexos postulados em aviso prévio, 13o, salário, férias com 1/3, e FGTS + 40%; d) condenar a ré à expedição de guias para levantamento do FGTS e habilitação no seguro desemprego; e) determinar a retificação da CTPS quanto à data de saída, incorporando o período estabilitário e f) deferir o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao procurador da parte autora no importe de 10% sobre o valor da condenação. Custas de R$ 800,00. Novo valor arbitrado de R$ 40.000,00. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 25 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Narbal Antônio de Mendonça Fileti, a Desembargadora do Trabalho Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez e a Juíza do Trabalho Convocada Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert (Portaria SEAP/SEMAG nº 141/2026). Presente o Procurador Regional do Trabalho Alexandre Medeiros da Fontoura Freitas. MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT Relatora FLORIANOPOLIS/SC, 01 de setembro de 2026. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MANA DO BRASIL ALIMENTACAO CORPORATIVA LTDA

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