Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT12
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4 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT12 · 4ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU ATOrd 0000797-51.2026.5.12.0051 RECLAMANTE: JEAN CARLOS ARTEAGA CARRENO RECLAMADO: TRANSPORTES TOZZO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 482a6bd proferida nos autos. DECISÃO (Exceção de Incompetência) A reclamada apresenta exceção de incompetência em razão do lugar, sustentado que o reclamante foi contratado no município de Chapecó/SC, para onde pretende o envio da presente demanda (f. 105-111) e o seguinte: “O centro de comando e gestão da relação laboral sempre esteve concentrado e estabelecido na cidade de Chapecó/SC, localidade em que a Excipiente possui sua sede, sendo que não possui nenhum gestor, nenhuma operação, nenhum preposto comercial ou qualquer outro representante fora desta cidade. Importante ressaltar, que na cidade de Gaspar/SC, a Reclamada não possui nenhuma filial, nenhum ponto de apoio que justificasse a fixação da competência nesta comarca. Tratando-se de categoria diferenciada de motorista do reclamante, tendo em vista a peculiaridade de estar em vários locais do Brasil, a COMPETÊNCIA vincula excepcionalmente no local da sede da empresa. No local não existem gestores, não há operação de transporte, não se concentra nenhuma atividade de contratação de fretes, ou seja, não há alocação funcional, subordinação, pagamentos ou qualquer tipo de ordem emanada daquela unidade de apoio. O mesmo se dará na aplicabilidade de norma coletiva, pois deve vigorar a CCT do local da contratação e em que o Reclamante estava vinculado, qual seja a cidade de Chapecó/SC. O Reclamante se reportava à direção da empresa na cidade de Chapecó/SC, manteve relação com a estrutura administrativa ali localizada e recebia todas as suas ordens e pagamentos a partir dali, ali encontra-se a área comercial que contrata os fretes a serem executados e toda a gestão operacional ocorre em tal cidade, enfim, todas as práticas laborais estavam centradas naquela localidade Isso é corroborado pela documentação anexa que demonstra que todos os atos relevantes à relação foram praticados em Chapecó” (f. 105). Em manifestação, o reclamante defende, em síntese, o seguinte: “O Reclamante foi admitido para a função de motorista carreteiro, cuja atividade, por sua própria natureza, não está vinculada a um local fixo de prestação de serviços. O Reclamante possui domicílio na cidade de Gaspar/SC, circunstância que legitima o ajuizamento da demanda perante este Juízo, razão pela qual o ajuizamento da ação nesta jurisdição encontra respaldo nos princípios constitucionais do acesso à Justiça e da proteção ao hipossuficiente. Ainda que o contrato de trabalho tenha sido formalizado em Chapecó/SC, é fato incontroverso que a prestação de serviços ocorria em extensas rotas interestaduais, realizando viagens por diversos locais, principalmente pelos Estados de Mato Grosso, Goiás, Minas Gerais, Mato Grosso do Sul, Rio de Janeiro, São Paulo, Santa Catarina, Rondônia, Brasília, além de rotas internacionais pelo Mercosul, em especial Argentina e Uruguai, não se restringindo à sede administrativa da empresa. Ademais, cumpre destacar que a proporia estrutura empresarial da reclamada evidencia sua atuação em âmbito nacional, como se evidencia na imagem abaixo, retirada do próprio site da reclamada, coma manutenção de diversas unidades operacionais distribuídas em diferentes localidades nacionais. Tal circunstância demonstra que não se trata de empresa restrita a uma única base territorial, mas de empreendimento com ampla capilaridade, apto a direcionar, organizar e fiscalizar a prestação de serviços em múltiplas regiões” (f. 132-134). Todavia, a própria réplica reconhece que foi contratado e que estava vinculado em Chapecó/SC (f. 132). O simples fato de prestar os serviços em diversos estados e em rotas internacionais não transfere o local base da prestação de serviços e, tampouco, permite escolha arbitrária em foro mais favorável. Nos termos do caput do artigo 651 da CLT, “A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro”. A competência é fixada pelo local da prestação do serviço, sobretudo para fins de efetividade da instrução processual, ainda que o empregado/prestador dos serviços tenha sido contratado em outro local. Quanto à pretensão de competência pelo domicílio do trabalhador (f. 132), diverso das alegações do reclamante, a jurisprudência do Colendo TST somente admite tal exceção em situações muito particulares (TST, SDI-1, E-ED-RR-0001504-94.2014.5.08.0101, Rel. Min., BRENO MEDEIROS, DEJT 28/05/2021), sobretudo quando a distância efetivamente impede o exercício do direito de ação e, por outro lado, quando a empresa detém atuação na região e permitindo o livre exercício do direito de defesa, com efetividade na produção de provas. No caso, porém, a situação não demonstra impedimento ao exercício do direito de ação, mas, sim, a simples conveniência de ajuizamento em foro mais favorável (forum shopping). Primeiro, o atual modelo de audiências telepresenciais e híbridas acaba por suprir toda e qualquer dificuldade que o trabalhador possa ter no deslocamento para o outro Município (CPC/15, art. 375), isso – ainda – sem olvidar que o reclamante está representado por advogado particular. Segundo, a réplica não impugnou especificamente a alegação de que a reclamada não possui filial em Gaspar/SC, de que “O centro de comando e gestão da relação laboral sempre esteve concentrado e estabelecido na cidade de Chapecó/SC” e de que “não possui nenhum gestor, nenhuma operação, nenhum preposto comercial ou qualquer outro representante fora desta cidade” (f. 105), em situação que impede o livre exercício do direito de defesa, com efetividade na produção de provas. Terceiro, eventual dificuldade de deslocamento também atingiria a empresa e testemunhas de ambas as partes, tornando a competência favorável ao reclamante, individualmente considerado, mas desfavorável para a efetividade do processo e, em última análise, para a implementação de um verdadeiro acesso à justiça, coletivamente considerado (CF, art. 5o, XXXV; CPC/15, arts. 4º, 6º, 7º e 8º). Acolho a INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL, determinando a remessa dos autos à Vara do Trabalho de Chapecó/SC. Intimem-se as partes. Nada mais. BLUMENAU/SC, 09 de setembro de 2026. FABIO MORENO TRAVAIN FERREIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimado(s) / Citado(s)
- JEAN CARLOS ARTEAGA CARRENO
TRT12 · 4ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU ATOrd 0000797-51.2026.5.12.0051 RECLAMANTE: JEAN CARLOS ARTEAGA CARRENO RECLAMADO: TRANSPORTES TOZZO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 482a6bd proferida nos autos. DECISÃO (Exceção de Incompetência) A reclamada apresenta exceção de incompetência em razão do lugar, sustentado que o reclamante foi contratado no município de Chapecó/SC, para onde pretende o envio da presente demanda (f. 105-111) e o seguinte: “O centro de comando e gestão da relação laboral sempre esteve concentrado e estabelecido na cidade de Chapecó/SC, localidade em que a Excipiente possui sua sede, sendo que não possui nenhum gestor, nenhuma operação, nenhum preposto comercial ou qualquer outro representante fora desta cidade. Importante ressaltar, que na cidade de Gaspar/SC, a Reclamada não possui nenhuma filial, nenhum ponto de apoio que justificasse a fixação da competência nesta comarca. Tratando-se de categoria diferenciada de motorista do reclamante, tendo em vista a peculiaridade de estar em vários locais do Brasil, a COMPETÊNCIA vincula excepcionalmente no local da sede da empresa. No local não existem gestores, não há operação de transporte, não se concentra nenhuma atividade de contratação de fretes, ou seja, não há alocação funcional, subordinação, pagamentos ou qualquer tipo de ordem emanada daquela unidade de apoio. O mesmo se dará na aplicabilidade de norma coletiva, pois deve vigorar a CCT do local da contratação e em que o Reclamante estava vinculado, qual seja a cidade de Chapecó/SC. O Reclamante se reportava à direção da empresa na cidade de Chapecó/SC, manteve relação com a estrutura administrativa ali localizada e recebia todas as suas ordens e pagamentos a partir dali, ali encontra-se a área comercial que contrata os fretes a serem executados e toda a gestão operacional ocorre em tal cidade, enfim, todas as práticas laborais estavam centradas naquela localidade Isso é corroborado pela documentação anexa que demonstra que todos os atos relevantes à relação foram praticados em Chapecó” (f. 105). Em manifestação, o reclamante defende, em síntese, o seguinte: “O Reclamante foi admitido para a função de motorista carreteiro, cuja atividade, por sua própria natureza, não está vinculada a um local fixo de prestação de serviços. O Reclamante possui domicílio na cidade de Gaspar/SC, circunstância que legitima o ajuizamento da demanda perante este Juízo, razão pela qual o ajuizamento da ação nesta jurisdição encontra respaldo nos princípios constitucionais do acesso à Justiça e da proteção ao hipossuficiente. Ainda que o contrato de trabalho tenha sido formalizado em Chapecó/SC, é fato incontroverso que a prestação de serviços ocorria em extensas rotas interestaduais, realizando viagens por diversos locais, principalmente pelos Estados de Mato Grosso, Goiás, Minas Gerais, Mato Grosso do Sul, Rio de Janeiro, São Paulo, Santa Catarina, Rondônia, Brasília, além de rotas internacionais pelo Mercosul, em especial Argentina e Uruguai, não se restringindo à sede administrativa da empresa. Ademais, cumpre destacar que a proporia estrutura empresarial da reclamada evidencia sua atuação em âmbito nacional, como se evidencia na imagem abaixo, retirada do próprio site da reclamada, coma manutenção de diversas unidades operacionais distribuídas em diferentes localidades nacionais. Tal circunstância demonstra que não se trata de empresa restrita a uma única base territorial, mas de empreendimento com ampla capilaridade, apto a direcionar, organizar e fiscalizar a prestação de serviços em múltiplas regiões” (f. 132-134). Todavia, a própria réplica reconhece que foi contratado e que estava vinculado em Chapecó/SC (f. 132). O simples fato de prestar os serviços em diversos estados e em rotas internacionais não transfere o local base da prestação de serviços e, tampouco, permite escolha arbitrária em foro mais favorável. Nos termos do caput do artigo 651 da CLT, “A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro”. A competência é fixada pelo local da prestação do serviço, sobretudo para fins de efetividade da instrução processual, ainda que o empregado/prestador dos serviços tenha sido contratado em outro local. Quanto à pretensão de competência pelo domicílio do trabalhador (f. 132), diverso das alegações do reclamante, a jurisprudência do Colendo TST somente admite tal exceção em situações muito particulares (TST, SDI-1, E-ED-RR-0001504-94.2014.5.08.0101, Rel. Min., BRENO MEDEIROS, DEJT 28/05/2021), sobretudo quando a distância efetivamente impede o exercício do direito de ação e, por outro lado, quando a empresa detém atuação na região e permitindo o livre exercício do direito de defesa, com efetividade na produção de provas. No caso, porém, a situação não demonstra impedimento ao exercício do direito de ação, mas, sim, a simples conveniência de ajuizamento em foro mais favorável (forum shopping). Primeiro, o atual modelo de audiências telepresenciais e híbridas acaba por suprir toda e qualquer dificuldade que o trabalhador possa ter no deslocamento para o outro Município (CPC/15, art. 375), isso – ainda – sem olvidar que o reclamante está representado por advogado particular. Segundo, a réplica não impugnou especificamente a alegação de que a reclamada não possui filial em Gaspar/SC, de que “O centro de comando e gestão da relação laboral sempre esteve concentrado e estabelecido na cidade de Chapecó/SC” e de que “não possui nenhum gestor, nenhuma operação, nenhum preposto comercial ou qualquer outro representante fora desta cidade” (f. 105), em situação que impede o livre exercício do direito de defesa, com efetividade na produção de provas. Terceiro, eventual dificuldade de deslocamento também atingiria a empresa e testemunhas de ambas as partes, tornando a competência favorável ao reclamante, individualmente considerado, mas desfavorável para a efetividade do processo e, em última análise, para a implementação de um verdadeiro acesso à justiça, coletivamente considerado (CF, art. 5o, XXXV; CPC/15, arts. 4º, 6º, 7º e 8º). Acolho a INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL, determinando a remessa dos autos à Vara do Trabalho de Chapecó/SC. Intimem-se as partes. Nada mais. BLUMENAU/SC, 09 de setembro de 2026. FABIO MORENO TRAVAIN FERREIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimado(s) / Citado(s)
- TRANSPORTES TOZZO LTDA