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TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara Judicial da Comarca de Cerqueira César · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000797-48.2026.8.26.0136/SP EXEQUENTE: VANESSA DE SOUSA DELFINO DA SILVEIRA ADVOGADO(A): GIULIANO CÉSAR RIBEIRO (OAB SP238091) EXEQUENTE: ROBERTO DELFINO DA SILVEIRA ADVOGADO(A): GIULIANO CÉSAR RIBEIRO (OAB SP238091) EXECUTADO: SILVANA MACHADO DE CARVALHO ADVOGADO(A): VILMA AVELINO DE BARROS SANTOS (OAB SP163957) DESPACHO/DECISÃO Vistos. evento 13, DOC1. O requerimento formulado pela parte exequente comporta pronto acolhimento. A verificação do efetivo adimplemento tributário (IPTU) exige prova documental idônea, notadamente porque a sentença proferida na fase de conhecimento ressalvou a necessidade de compensação de tributos e despesas devidamente comprovadas na fase de liquidação (fls. 308/309 do feito principal). Nesse cenário, a juntada das certidões e relatórios fiscais municipais revela-se pertinente e necessária à exata delimitação da obrigação e à garantia do contraditório, nos termos do art. 437 do CPC. Ante o exposto, DEFIRO o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que a parte exequente colija aos autos as certidões negativas de débitos municipais ou o relatório oficial expedido pela Prefeitura Municipal concernente à situação fiscal do IPTU incidente sobre os imóveis matriculados sob os nº 5.256, 5.257 e 5.258. Juntados os documentos pela exequente, intime-se a parte executada para manifestação em igual prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos moldes do art. 437, § 1º, do CPC. Após, conclusos para análise dos demais pedidos, inclusive alienação em hasta pública. Intimem-se. Orienta-se aos(às) senhores(as) advogados(as), com fundamento no art. 6º do Código de Processo Civil e em observância ao art. 1.197 das Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo, que atentem para a correta categorização das petições protocolizadas nos autos eletrônicos, em conformidade com as especificações técnicas contidas na Resolução nº 551/11, do E. TJSP, evitando-se a utilização de categorias genéricas, tais como “petições diversas” ou “petição intermediária”. Ressalta-se que a indicação precisa da natureza da petição contribui significativamente para a adequada filtragem e movimentação pelo sistema processual, promovendo, assim, maior celeridade e eficiência na tramitação. Fica a z. serventia autorizada à prática dos atos meramente ordinatórios, como intimação, ciência, movimentação processual e demais atos análogos, independentemente de novo despacho ou decisão, de acordo com as orientações provenientes deste Juízo, nos termos do art. 152, inciso VI, do CPC, e dos artigos 195 e 196 das Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo.
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