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CJF · PRESIDÊNCIA · DESPACHO/DECISÃO
Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Presidência) Nº 0000797-40.2018.4.03.6332/SP REQUERENTE: ANTONIO MARTINS MOISES ADVOGADO(A): ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO (OAB SP168579) DESPACHO/DECISÃO Verifico que ambas as partes interpuseram pedidos de uniformização nacional, tendo a parte autora também apresentado pedido de uniformização regional. Contudo, somente o pedido de uniformização nacional da parte autora foi submetido ao juízo de admissibilidade, inexistindo, nos autos, decisão quanto aos incidentes interpostos pela autarquia previdenciária e pela parte autora em âmbito regional. Ademais, nos termos do art. 6º, parágrafo único, do Regimento Interno da TNU (Resolução CJF n. 586/2019), "Havendo interposição simultânea de pedidos de uniformização dirigido à Turma Regional e à Turma Nacional de Uniformização, primeiramente será julgado aquele". No mesmo sentido, a Questão de Ordem n. 28/TNU dispõe que: "Havendo interposição simultânea de incidentes de uniformização dirigidos à Turma Regional de Uniformização e à Turma Nacional, será julgado, em primeiro lugar, o incidente dirigido à Turma Regional". Desse modo, determino a remessa à origem para as providências cabíveis. Intimem-se.
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