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TJSP · Foro de Mongaguá - SEF - Setor de Execuções Fiscais
Processo 0000797-37.2026.8.26.0366 (processo principal 1500999-13.2021.8.26.0366) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Dívida Ativa - ADVOCACIA SALOMONE - Ante o exposto, REJEITO a impugnação da Fazenda-executada e fixo o valor da condenação em R$ 2.098,28 (dois mil e noventa e oito reais e vinte e oito centavos), valor dos honorários advocatícios calculados a fl. 4 (data-base 30/06/2026), uma vez que já incluídas ao cálculo iniciais as custas judiciais antecipadas quando da distribuição dos presente incidente (art. 4ª, IV e § 13, da lei 11.608/2003). Por força da sucumbência, condeno a Fazenda-executada ao pagamento de honorários advocatícios à parte contrária (artigo 85, parágrafo 7º, do Código de Processo Civil), os quais fixo em 10% sobre o valor do crédito exequendo, em atenção ao disposto no artigo 85, parágrafo 2º e 3º, do Código de Processo Civil . Nesta trilha, vejamos alguns precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA ESTADUAL. PRECATÓRIO. IMPUGNAÇÃO. Recurso tirado contra decisão que, ao fundamento de que não houve contrariedade à execução, deixou de fixar verba honorária em favor do patrono da agravante. Acolhimento. A desistência de impugnação oferecida em sede de cumprimento de sentença, sobre a qual já havia se manifestado a exequente, não alforria a fazenda pública do pagamento dos honorários advocatícios correspondentes a essa fase do processo. Inteligência do disposto no art. 85, §§ 1º e 7º, do CPC. Inaplicabilidade da Súmula 519 e do Tema 408, ambos do STJ, cujos entendimentos foram superados pelas referidas disposições legais. Precedentes do STJ e desta Corte Bandeirante. Decisão de origem reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2217150-73.2023.8.26.0000; Relator (a): Márcio Kammer de Lima; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/09/2023; Data de Registro: 27/09/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS - Decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e condenou o Município ao pagamento de honorários advocatícios. Recurso interposto pelo Município. DA ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO - Aplicação do artigo 3º da Emenda Constitucional 113 de 2021: "Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente." - Precedentes desta C. Câmara. No caso, o cumprimento de sentença objetiva a cobrança de reembolso das custas e despesas processuais com os quais a exequente arcou na fase de conhecimento (Processo nº 1044303-64.2016.8.26.0053), a cujo pagamento o Município foi condenado na r. sentença de fls. 2.778/2.787 daqueles autos - Condenação que envolve a Fazenda Pública, de forma que o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 112/2021 é plenamente aplicável - Decisão mantida nesse ponto. RETROATIVIDADE DA NORMA - INOCORRÊNCIA - Cálculos apresentados pela exequente (fls. 04 do cumprimento de sentença) que adotaram a Tabela Oficial disponibilizada por este E. Tribunal de Justiça para os cálculos judiciais relativos à Fazenda Pública, em cumprimento à Emenda Constitucional nº 113/2001 (https://www.tjsp.jus.br/Download/Tabelas/TabelaEmendaConstitucional113-2021.pdf) - Conforme se verifica das observações constantes na parte final da referida tabela, adotou-se o IPCA-E de abril de 2015 a novembro de 2021 e somente a partir de dezembro de 2021 aplicou-se a SELIC - Assim, não há que se falar em retroatividade, mas sim em aplicação da EC nº 113/2001 a partir de sua vigência, o que está em consonância com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça - Precedentes desta C. Câmara - Decisão mantida nesse ponto. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CABIMENTO - São devidos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, independente do acolhimento ou rejeição da impugnação - Inteligência do artigo 85, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 - Não se desconhece que o C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº. 1.134.186/RS, tema nº 408, entendeu pelo não cabimento de honorários advocatícios quando da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença - Edição da Súmula 519 do C. Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido - No entanto, com o advento do Código de Processo Civil de 2015, referido entendimento restou superado, uma vez que o artigo 85, § 1º é expresso ao prever o cabimento de honorários advocatícios no cumprimento de sentença - Precedentes desse E. Tribunal de Justiça. No caso, o agravante apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 126/130 daqueles autos), a qual foi rejeitada pelo d. Juízo a quo, que condenou o executado ao pagamento de honorários advocatícios fixados nos patamares mínimos do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, incidentes sobre a suposta diferença apontada pela municipalidade em seus cálculos (fls. 141/142 daqueles autos) - De fato, conforme entendimento supracitado, são devidos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença - Decisão mantida neste ponto. HONORÁRIOS RECURSAIS - Artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil de 2015 - MAJORAÇÃO - POSSIBILIDADE - Observância ao disposto nos §§ 2º a 6º do artigo 85, bem como aos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do respectivo artigo - Majoração em 1% sobre o suposto excesso de execução apontado pela municipalidade em seus cálculos. Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2247146-19.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator: Eurípedes Faim, Data de Julgamento: 06/02/2024, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 06/02/2024) A partir de 09/12/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, os juros de mora e a correção monetária serão aplicados de acordo com o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021,desde o ajuizamentoou de sua última atualização, pela TAXA SELIX e incidirãoa partir do trânsito em julgado (art. 167, parágrafo único, CTN), à luz dos Temas 810/STF e 905/STJ e da alteração constitucional introduzida pela Emenda Constitucional nº 113/2021. Providencie-se o necessário para requisição do valor executado ou precatório (art. 535, § 3º, inciso I, do CPC), que deverá tramitar no formato digital, em incidente próprio, nos termos do Comunicado SPI 64/2015. Aguarde-se o integral cumprimento. - ADV: JOSE CARLOS FAGONI BARROS (OAB 145138/SP)
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