Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT13
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT13 · 12ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000797-21.2025.5.13.0031 AUTOR: JOSE ROBSON DE MEDEIROS FILHO RÉU: FUNDACAO PARAIBANA DE GESTAO EM SAUDE -PB SAUDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f7a855f proferido nos autos. DESPACHO Conforme se observa da sentença de mérito constante no presente feito, a parte autora foi condenada a pagar honorários advocatícios sucumbenciais na forma do artigo 791-A da CLT, ficando os mesmos suspensos pelo prazo máximo de 02 (dois) anos, nos termos do § 4º, do art. 791-A, da CLT. Observe-se que já ocorreu o trânsito em julgado da referida sentença, estando o presente feito aguardando apenas o termo final do biênio suspensivo ou impulsionamento pelo interessado. Destarte, não há óbice ao arquivamento definitivo dos autos, posto que a dívida poderá ser executada por promoção dos credores, se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da sentença, demonstrarem, efetivamente, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se tal obrigação da parte autora, independentemente de declaração judicial, após decorrido o citado prazo (Art. 791-A, §4º, da CLT). Determino o arquivamento definitivo do presente feito, com as cautelas de estilo, ficando dispensada a certidão de arquivamento em face da tramitação específica nas movimentações. Intimem-se. JOAO PESSOA/PB, 08 de setembro de 2026. ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE ROBSON DE MEDEIROS FILHO
TRT13 · 12ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000797-21.2025.5.13.0031 AUTOR: JOSE ROBSON DE MEDEIROS FILHO RÉU: FUNDACAO PARAIBANA DE GESTAO EM SAUDE -PB SAUDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f7a855f proferido nos autos. DESPACHO Conforme se observa da sentença de mérito constante no presente feito, a parte autora foi condenada a pagar honorários advocatícios sucumbenciais na forma do artigo 791-A da CLT, ficando os mesmos suspensos pelo prazo máximo de 02 (dois) anos, nos termos do § 4º, do art. 791-A, da CLT. Observe-se que já ocorreu o trânsito em julgado da referida sentença, estando o presente feito aguardando apenas o termo final do biênio suspensivo ou impulsionamento pelo interessado. Destarte, não há óbice ao arquivamento definitivo dos autos, posto que a dívida poderá ser executada por promoção dos credores, se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da sentença, demonstrarem, efetivamente, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se tal obrigação da parte autora, independentemente de declaração judicial, após decorrido o citado prazo (Art. 791-A, §4º, da CLT). Determino o arquivamento definitivo do presente feito, com as cautelas de estilo, ficando dispensada a certidão de arquivamento em face da tramitação específica nas movimentações. Intimem-se. JOAO PESSOA/PB, 08 de setembro de 2026. ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- FUNDACAO PARAIBANA DE GESTAO EM SAUDE -PB SAUDE