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0000797-19.2021.5.10.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT10
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT10 · 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000797-19.2021.5.10.0007 RECLAMANTE: MARTA APARECIDA PRUDENTE RECLAMADO: HILDA MEDEIROS DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 77b1e90 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) MARCELO RODRIGUES DE CARVALHO, em 04 de setembro de 2026. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. Trata-se de manifestação urgente com pedido de tutela provisória formulada pela executada (ID a06dd91), impugnando o bloqueio judicial de ativos financeiros no montante de R$ 1.158,21, realizado mediante o sistema SISBAJUD na modalidade de reiteração automática ("teimosinha"), sob a alegação de que a constrição recaiu sobre verba alimentar proveniente de pensão alimentícia fixada em juízo de família e compromete a sua subsistência básica. A executada demonstrou documentalmente a origem dos valores bloqueados, trazendo aos autos extratos bancários completos (9b0992f), a cópia integral da decisão liminar e dos ofícios de desconto em folha expedidos nos autos da Ação de Alimentos nº 0807305-45.2024.8.07.0016, em trâmite na 4ª Vara de Família de Brasília, além de laudos médicos recentes atestando cirurgia oncológica recente e despesas mensais contínuas com plano de saúde, medicamentos e cuidadores 24 horas. Aprecio. Inicialmente, com fulcro no art. 189, II, do CPC, defiro o segredo de justiça estritamente quanto às peças e documentos acostados com a petição de ID a06dd91 que reproduzem os atos processuais e dados pessoais protegidos pela tramitação sigilosa da ação de alimentos da Vara de Família, devendo a Secretaria proceder às anotações pertinentes de sigilo no sistema PJe. No mérito da impugnação, verifico que a documentação coligida pela executada supriu de forma inequívoca a lacuna probatória outrora destacada nos autos, revelando que a totalidade das movimentações financeiras da conta bancária atingida é composta exclusivamente pelo benefício previdenciário do INSS e pela pensão alimentícia repassada por seus filhos para o custeio de sua sobrevivência. Consoante expressa dicção do art. 833, IV, do CPC, são absolutamente impenhoráveis os proventos de aposentadoria, as pensões e as quantias destinadas ao sustento do devedor e de sua família. Embora a regra comporte mitigação excepcional em favor do crédito trabalhista (§ 2º do art. 833 do CPC), a jurisprudência consolidada do Colendo Tribunal Superior do Trabalho e deste Tribunal Regional assenta que a constrição de verbas de natureza salarial ou alimentar não pode transgredir o mínimo existencial nem subtrair os recursos estritamente indispensáveis à dignidade humana e à sobrevivência do executado. Na hipótese vertente, cuida-se de devedora com avançada idade (mais de 90 anos), acometida por demência senil, problemas cardiovasculares e neoplasia cutânea, cujos gastos mensais comprovados com cuidadores, fármacos e assistência médica suplantam a própria soma dos seus rendimentos, configurando situação fática extrema de hipervulnerabilidade resguardada pelo art. 230 da Constituição Federal e pelo Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003). A constrição do numerário de R$ 1.158,21 atinge recursos destinados ao atendimento imediato dessas necessidades básicas e vitais, configurando gravame desproporcional e violador da salvaguarda garantida nas decisões anteriores deste Juízo. Outrossim, a manutenção da reiteração automática de ordens ("teimosinha") ensejará sucessivas e indevidas apropriações sobre os proventos e alimentos que ingressarão periodicamente na conta da devedora, impondo-se a cessação da ferramenta para resguardo da integridade física da devedora. Ante o exposto, acolho a impugnação apresentada pela executada para: Reconhecer a impenhorabilidade dos valores atingidos pelo bloqueio judicial efetivado na conta corrente nº 0074636-7, agência 0542, do Banco Itaú Unibanco S.A., determinando o imediato cancelamento e desbloqueio da quantia de R$ 1.158,21 (mil cento e cinquenta e oito reais e vinte e um centavos), via sistema SISBAJUD, em favor da executada. Determinar o imediato cancelamento da ordem de reiteração automática de bloqueio de valores ("teimosinha") cadastrada no SISBAJUD com vigência até 25/09/2026, abstendo-se a Secretaria de emitir novas ordens genéricas de constrição financeira em desfavor da executada. Certifique a Secretaria a efetivação do desbloqueio da referida quantia no sistema SISBAJUD. Comprovado o cancelamento da ordem e a liberação dos valores, intime-se a exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique meios novos, úteis e juridicamente eficazes para o regular prosseguimento da execução, considerando o resultado das pesquisas patrimoniais já ordenadas e a impenhorabilidade do bem de família e dos proventos da devedora, sob pena de suspensão do feito e início da fluência do prazo prescricional intercorrente, na forma do art. 11-A da CLT. Publique-se. Intimem-se as partes, com urgência. Cumpra-se. BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. MONICA RAMOS EMERY Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HILDA MEDEIROS DOS SANTOS

  2. Intimação

    TRT10 · 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000797-19.2021.5.10.0007 RECLAMANTE: MARTA APARECIDA PRUDENTE RECLAMADO: HILDA MEDEIROS DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 77b1e90 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) MARCELO RODRIGUES DE CARVALHO, em 04 de setembro de 2026. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. Trata-se de manifestação urgente com pedido de tutela provisória formulada pela executada (ID a06dd91), impugnando o bloqueio judicial de ativos financeiros no montante de R$ 1.158,21, realizado mediante o sistema SISBAJUD na modalidade de reiteração automática ("teimosinha"), sob a alegação de que a constrição recaiu sobre verba alimentar proveniente de pensão alimentícia fixada em juízo de família e compromete a sua subsistência básica. A executada demonstrou documentalmente a origem dos valores bloqueados, trazendo aos autos extratos bancários completos (9b0992f), a cópia integral da decisão liminar e dos ofícios de desconto em folha expedidos nos autos da Ação de Alimentos nº 0807305-45.2024.8.07.0016, em trâmite na 4ª Vara de Família de Brasília, além de laudos médicos recentes atestando cirurgia oncológica recente e despesas mensais contínuas com plano de saúde, medicamentos e cuidadores 24 horas. Aprecio. Inicialmente, com fulcro no art. 189, II, do CPC, defiro o segredo de justiça estritamente quanto às peças e documentos acostados com a petição de ID a06dd91 que reproduzem os atos processuais e dados pessoais protegidos pela tramitação sigilosa da ação de alimentos da Vara de Família, devendo a Secretaria proceder às anotações pertinentes de sigilo no sistema PJe. No mérito da impugnação, verifico que a documentação coligida pela executada supriu de forma inequívoca a lacuna probatória outrora destacada nos autos, revelando que a totalidade das movimentações financeiras da conta bancária atingida é composta exclusivamente pelo benefício previdenciário do INSS e pela pensão alimentícia repassada por seus filhos para o custeio de sua sobrevivência. Consoante expressa dicção do art. 833, IV, do CPC, são absolutamente impenhoráveis os proventos de aposentadoria, as pensões e as quantias destinadas ao sustento do devedor e de sua família. Embora a regra comporte mitigação excepcional em favor do crédito trabalhista (§ 2º do art. 833 do CPC), a jurisprudência consolidada do Colendo Tribunal Superior do Trabalho e deste Tribunal Regional assenta que a constrição de verbas de natureza salarial ou alimentar não pode transgredir o mínimo existencial nem subtrair os recursos estritamente indispensáveis à dignidade humana e à sobrevivência do executado. Na hipótese vertente, cuida-se de devedora com avançada idade (mais de 90 anos), acometida por demência senil, problemas cardiovasculares e neoplasia cutânea, cujos gastos mensais comprovados com cuidadores, fármacos e assistência médica suplantam a própria soma dos seus rendimentos, configurando situação fática extrema de hipervulnerabilidade resguardada pelo art. 230 da Constituição Federal e pelo Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003). A constrição do numerário de R$ 1.158,21 atinge recursos destinados ao atendimento imediato dessas necessidades básicas e vitais, configurando gravame desproporcional e violador da salvaguarda garantida nas decisões anteriores deste Juízo. Outrossim, a manutenção da reiteração automática de ordens ("teimosinha") ensejará sucessivas e indevidas apropriações sobre os proventos e alimentos que ingressarão periodicamente na conta da devedora, impondo-se a cessação da ferramenta para resguardo da integridade física da devedora. Ante o exposto, acolho a impugnação apresentada pela executada para: Reconhecer a impenhorabilidade dos valores atingidos pelo bloqueio judicial efetivado na conta corrente nº 0074636-7, agência 0542, do Banco Itaú Unibanco S.A., determinando o imediato cancelamento e desbloqueio da quantia de R$ 1.158,21 (mil cento e cinquenta e oito reais e vinte e um centavos), via sistema SISBAJUD, em favor da executada. Determinar o imediato cancelamento da ordem de reiteração automática de bloqueio de valores ("teimosinha") cadastrada no SISBAJUD com vigência até 25/09/2026, abstendo-se a Secretaria de emitir novas ordens genéricas de constrição financeira em desfavor da executada. Certifique a Secretaria a efetivação do desbloqueio da referida quantia no sistema SISBAJUD. Comprovado o cancelamento da ordem e a liberação dos valores, intime-se a exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique meios novos, úteis e juridicamente eficazes para o regular prosseguimento da execução, considerando o resultado das pesquisas patrimoniais já ordenadas e a impenhorabilidade do bem de família e dos proventos da devedora, sob pena de suspensão do feito e início da fluência do prazo prescricional intercorrente, na forma do art. 11-A da CLT. Publique-se. Intimem-se as partes, com urgência. Cumpra-se. BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. MONICA RAMOS EMERY Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARTA APARECIDA PRUDENTE

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