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0000797-16.2026.5.10.0016

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Tribunal
TRT10
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT10 · 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumPrSe 0000797-16.2026.5.10.0016 REQUERENTE: SIRLEI GONCALVES RAMOS REQUERIDO: ENGEMIL - ENGENHARIA, EMPREENDIMENTOS,MANUTENCAO E INSTALACOES LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL CONCLUSÃO ISTO POSTO, conheço da IMPUGNAÇÃO PRÉVIA e, no mérito, julgo-a PROCEDENTE, nos termos da fundamentação. HOMOLOGO os cálculos de liquidação de ID 0773ee9 (fls. 153/170), fixando o débito da parte executada ENGEMIL - ENGENHARIA, EMPREENDIMENTOS,MANUTENCAO E INSTALACOES LTDA em R$ 43.520,70, valor atualizado até 30/06/2026, sem prejuízo de novas atualizações, conforme itens e valores constantes do resumo acima identificado. A presente decisão tem natureza interlocutória, sendo irrecorrível de imediato nesta Justiça Especializada, e alterável apenas por ocasião da apresentação dos embargos à execução ou impugnação à sentença de liquidação (CLT, art. 884, § 3º). Cite-se a parte executada para pagamento espontâneo do débito, no valor ora fixado, em 48 (quarenta e oito) horas. Decorrido o prazo marcado sem o cumprimento espontâneo da decisão, penhorem-se imediatamente tantos bens, observada a ordem preferencial do art. 835 do CPC, quantos bastem para garantir o débito (CLT, art. 880). Exclua-se do polo passivo a 2ª executada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Cumpra-se. Publique-se. BRASILIA/DF, 08 de setembro de 2026. MARIANA NASCIMENTO FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta BRASILIA/DF, 09 de setembro de 2026. PRISCYLLA OLIVO MOREIRA, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - SIRLEI GONCALVES RAMOS

  2. Intimação

    TRT10 · 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumPrSe 0000797-16.2026.5.10.0016 REQUERENTE: SIRLEI GONCALVES RAMOS REQUERIDO: ENGEMIL - ENGENHARIA, EMPREENDIMENTOS,MANUTENCAO E INSTALACOES LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL CONCLUSÃO ISTO POSTO, conheço da IMPUGNAÇÃO PRÉVIA e, no mérito, julgo-a PROCEDENTE, nos termos da fundamentação. HOMOLOGO os cálculos de liquidação de ID 0773ee9 (fls. 153/170), fixando o débito da parte executada ENGEMIL - ENGENHARIA, EMPREENDIMENTOS,MANUTENCAO E INSTALACOES LTDA em R$ 43.520,70, valor atualizado até 30/06/2026, sem prejuízo de novas atualizações, conforme itens e valores constantes do resumo acima identificado. A presente decisão tem natureza interlocutória, sendo irrecorrível de imediato nesta Justiça Especializada, e alterável apenas por ocasião da apresentação dos embargos à execução ou impugnação à sentença de liquidação (CLT, art. 884, § 3º). Cite-se a parte executada para pagamento espontâneo do débito, no valor ora fixado, em 48 (quarenta e oito) horas. Decorrido o prazo marcado sem o cumprimento espontâneo da decisão, penhorem-se imediatamente tantos bens, observada a ordem preferencial do art. 835 do CPC, quantos bastem para garantir o débito (CLT, art. 880). Exclua-se do polo passivo a 2ª executada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Cumpra-se. Publique-se. BRASILIA/DF, 08 de setembro de 2026. MARIANA NASCIMENTO FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta BRASILIA/DF, 09 de setembro de 2026. PRISCYLLA OLIVO MOREIRA, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ENGEMIL - ENGENHARIA, EMPREENDIMENTOS,MANUTENCAO E INSTALACOES LTDA

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