Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT18
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT18 · 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA CumPrSe 0000797-15.2026.5.18.0009 REQUERENTE: JULIANA APARECIDA DA COSTA REQUERIDO: DEL GIUDICE TURISMO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1d886d8 proferida nos autos. D E C I S Ã O (EXECUÇÃO PROVISÓRIA) Diante do interesse do/a reclamante na promoção da execução provisória, homologam-se os cálculos apresentados, fixando o valor do crédito exequendo em R$141.771,26, atualizado até 30/09/2026, sem prejuízo das atualizações futuras cabíveis, na forma da lei. Intimem-se as executadas solidárias, DEL GIUDICE TURISMO LTDA, CNPJ: 05.391.381/0001-09; DEL BIANCHI TURISMO LTDA - EPP, CNPJ: 03.303.422/0001-24; EAS TURISMO - EIRELI - ME, CNPJ: 19.344.809/0001-69, por intermédio de seu procurador constituído ou, diretamente, via domicílio judicial eletrônico, para que, no prazo peremptório de 48 (quarenta e oito) horas, pague ou garanta a execução. O não cumprimento desta determinação implicará no prosseguimento da execução provisória, em conformidade com o disposto no artigo 89 do Provimento Geral Consolidado (PGC) e demais normativos e convênios aplicáveis. Na hipótese de a parte devedora ser pessoa física ou pessoa jurídica desprovida de cadastro no domicílio judicial eletrônico, a intimação deverá ser realizada por via postal ou por mandado, conforme a modalidade mais adequada ao caso concreto. Caso a intimação por estas vias se revele infrutífera, fica, desde já, determinada a expedição de edital para a devida publicidade e ciência da parte. Destaca-se que, em razão da declaração de inconstitucionalidade da cobrança dos honorários de sucumbência ao beneficiário da justiça gratuita (ADI 5766, STF), o referido importe não será deduzido do crédito líquido da parte reclamante, constando na planilha apenas a título informativo. INICIE-SE a execução após o prazo para pagamento. Informa-se às partes sobre a possibilidade de celebração de acordo que ponha termo ao processo (art. 764, § 3º, CLT) e de parcelamento do débito (art. 916, CPC). Dispensada a intimação da União, na forma da Portaria PGF/AGU nº 47/2023. Após a adoção da medida acima especificada, caso a execução ainda não tenha sido garantida, o devedor inadimplente disporá do prazo improrrogável de 45 dias para cumprir a obrigação ou regularizar a situação, sob pena de inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, nos termos do art. 1º, parágrafos 1 e 4 da Resolução Administrativa do TST nº 1470/2011, e comporá o cadastro para a emissão da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT, sem prejuízo do prosseguimento da execução, nos termos do art. 89 do PGC/TRT18 e demais convênios disponíveis. Havendo pagamento espontâneo ou efetivada a penhora sobre bens móveis ou imóveis, e decorrido o prazo legal para oposição de embargos à execução (Art. 884, da CLT), sobreste-se o andamento do feito, aguardando o trânsito em julgado da ação principal. Infrutíferos os atos executórios, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, fornecer meios diversos para o prosseguimento da execução, sob pena de remessa dos autos ao sobrestamento. Cumpra-se. Nada mais. CP GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. ROSANA RABELLO PADOVANI MESSIAS Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- JULIANA APARECIDA DA COSTA
TRT18 · 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA CumPrSe 0000797-15.2026.5.18.0009 REQUERENTE: JULIANA APARECIDA DA COSTA REQUERIDO: DEL GIUDICE TURISMO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1d886d8 proferida nos autos. D E C I S Ã O (EXECUÇÃO PROVISÓRIA) Diante do interesse do/a reclamante na promoção da execução provisória, homologam-se os cálculos apresentados, fixando o valor do crédito exequendo em R$141.771,26, atualizado até 30/09/2026, sem prejuízo das atualizações futuras cabíveis, na forma da lei. Intimem-se as executadas solidárias, DEL GIUDICE TURISMO LTDA, CNPJ: 05.391.381/0001-09; DEL BIANCHI TURISMO LTDA - EPP, CNPJ: 03.303.422/0001-24; EAS TURISMO - EIRELI - ME, CNPJ: 19.344.809/0001-69, por intermédio de seu procurador constituído ou, diretamente, via domicílio judicial eletrônico, para que, no prazo peremptório de 48 (quarenta e oito) horas, pague ou garanta a execução. O não cumprimento desta determinação implicará no prosseguimento da execução provisória, em conformidade com o disposto no artigo 89 do Provimento Geral Consolidado (PGC) e demais normativos e convênios aplicáveis. Na hipótese de a parte devedora ser pessoa física ou pessoa jurídica desprovida de cadastro no domicílio judicial eletrônico, a intimação deverá ser realizada por via postal ou por mandado, conforme a modalidade mais adequada ao caso concreto. Caso a intimação por estas vias se revele infrutífera, fica, desde já, determinada a expedição de edital para a devida publicidade e ciência da parte. Destaca-se que, em razão da declaração de inconstitucionalidade da cobrança dos honorários de sucumbência ao beneficiário da justiça gratuita (ADI 5766, STF), o referido importe não será deduzido do crédito líquido da parte reclamante, constando na planilha apenas a título informativo. INICIE-SE a execução após o prazo para pagamento. Informa-se às partes sobre a possibilidade de celebração de acordo que ponha termo ao processo (art. 764, § 3º, CLT) e de parcelamento do débito (art. 916, CPC). Dispensada a intimação da União, na forma da Portaria PGF/AGU nº 47/2023. Após a adoção da medida acima especificada, caso a execução ainda não tenha sido garantida, o devedor inadimplente disporá do prazo improrrogável de 45 dias para cumprir a obrigação ou regularizar a situação, sob pena de inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, nos termos do art. 1º, parágrafos 1 e 4 da Resolução Administrativa do TST nº 1470/2011, e comporá o cadastro para a emissão da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT, sem prejuízo do prosseguimento da execução, nos termos do art. 89 do PGC/TRT18 e demais convênios disponíveis. Havendo pagamento espontâneo ou efetivada a penhora sobre bens móveis ou imóveis, e decorrido o prazo legal para oposição de embargos à execução (Art. 884, da CLT), sobreste-se o andamento do feito, aguardando o trânsito em julgado da ação principal. Infrutíferos os atos executórios, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, fornecer meios diversos para o prosseguimento da execução, sob pena de remessa dos autos ao sobrestamento. Cumpra-se. Nada mais. CP GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. ROSANA RABELLO PADOVANI MESSIAS Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- EAS TURISMO - EIRELI - ME
- DEL GIUDICE TURISMO LTDA
- DEL BIANCHI TURISMO LTDA - EPP