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TRF5 · 9ª Vara Federal RN · Despacho
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000797-03.2026.4.05.8402 AUTOR: MARIA DAGUIA DE MORAIS GORGONIO ADVOGADO do(a) AUTOR: CLAUDIO FERNANDES SANTOS - RN14752 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação previdenciária ajuizada em 25/02/2026 por MARIA DAGUIA DE MORAIS GORGONIO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual a Autora postula, cumulativamente, a concessão de aposentadoria especial do professor ou de aposentadoria da pessoa com deficiência por tempo de contribuição, o que lhe for mais vantajoso, com pedido de tutela de urgência para implantação provisória do benefício. Alega, em síntese, exercer atividade de magistério junto ao Município de São João do Sabugi/RN desde 27/04/1988, além de ser portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA), e sustenta mora administrativa superior a oito meses no requerimento protocolado em 03/06/2025. Citado, o INSS apresentou contestação em 09/04/2026, arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse processual por falta de prévio requerimento administrativo específico e a inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais. No mérito, sustentou a impossibilidade de cômputo de tempo vinculado a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) sem a respectiva Certidão de Tempo de Contribuição, a ausência de comprovação do exercício exclusivo do magistério e a necessidade de análise autônoma dos pedidos de aposentadoria do professor e de aposentadoria da pessoa com deficiência, requerendo, subsidiariamente, a aplicação da taxa SELIC nos termos da EC nº 136/2024. Sobreveio decisão na qual afastou-se a preliminar de falta de interesse de agir quanto à aposentadoria da pessoa com deficiência, por constatar que o requerimento administrativo nº 882917794 ainda se encontrava em análise, e reconheceu que a Autora, ao formular o pedido administrativo, declarou o exercício de mais de 25 anos de atividade de magistério, autorizando o INSS a conceder benefício diverso caso não preenchidos os requisitos do pedido original. Determinou-se, na ocasião, a intimação do INSS acerca da conclusão ou previsão da perícia administrativa e, subsidiariamente, a designação de perícia médica judicial. Realizada a perícia judicial, foi juntado aos autos laudo psiquiátrico, no qual restou consignado o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista, nível 1 de suporte (CID F84.1), com início na primeira infância. O laudo registrou pontuação de 4.025 pontos na aplicação da Matriz IF-BrA, reduzida para 3.900 pontos após incidência do redutor de -125 pontos pelo Método Fuzzy, classificando a condição como "deficiência inespecífica". Não obstante, no quesito 6.2, a perita respondeu estar "prejudicado" o quesito, "não há deficiência-limitante", constando ainda a descrição de plena autonomia da Autora para as atividades da vida diária e o pleno exercício da atividade laborativa de professora. A parte autora manifestou-se sobre o laudo em 29/07/2026, concordando integralmente com suas conclusões, por entender demonstrada a condição de pessoa com deficiência, e reiterando o pedido de concessão do benefício mais vantajoso entre a aposentadoria especial do professor e a aposentadoria da pessoa com deficiência, com o pagamento das parcelas vencidas desde a DER (03/06/2025). Por fim, o INSS impugnou o laudo pericial em 21/08/2026, sustentando a existência de contradição lógica entre a fundamentação clínica do laudo e o enquadramento final, notadamente diante da resposta ao quesito 6.2 (ausência de deficiência-limitante) e da incompatibilidade entre a autonomia funcional descrita no exame clínico e a aplicação do redutor pelo Método Fuzzy. Requereu a rejeição das conclusões periciais para fins de enquadramento na Lei Complementar nº 142/2013 e, subsidiariamente, a intimação da perita para prestar esclarecimentos. É o relatório. Decido. Converto o julgamento do feito em diligência e determino a intimação da autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente declaração municipal, informando a este Juízo, os períodos em que, efetivamente exerceu a função de magistério na educação infantil ou no ensino fundamental e médio, entendida esta aquela exercida por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico. Cumprida a diligência, concedo vista dos autos à parte ré por 05 (cinco) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura no sistema. SOPHIA NÓBREGA CÂMARA LIMA Juíza Federal Titular na 9ª Vara/SJRN
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