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0000796-94.2025.5.06.0010

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TRT6
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  1. Intimação

    TRT6 · Primeira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES ROT 0000796-94.2025.5.06.0010 RECORRENTE: CLARO S.A. RECORRIDO: JOSE OZIEL BARROS DA SILVA FILHO E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO Proc. nº TRT - 0000796-94.2025.5.06.0010 (ROT) Órgão Julgador: 1ª Turma Relator: Desembargador Ivan de Souza Valença Alves Recorrente: CLARO S.A. Recorridos: JOSE OZIEL BARROS DA SILVA FILHO, CLI-K AGENCIAMENTO DE SERVIÇOS E NEGÓCIOS EM GERAL LTDA e CELIA R DA SILVA Advogados: Leonardo Santana da Silva Coêlho , Anderson Clayton de Lima Medeiros e Eron Ramos Tomaz da Silva Procedência: 10ª Vara do Trabalho do Recife/PE EMENTA EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA CLARO S.A. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRATO ROTULADO COMO PARCERIA COMERCIAL. PRIMAZIA DA REALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame. 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada Claro S.A. contra sentença da 10ª Vara do Trabalho do Recife/PE que a condenou subsidiariamente ao pagamento das verbas trabalhistas deferidas ao reclamante José Oziel Barros da Silva Filho, operador de telemarketing formalmente contratado pela CLI-K Agenciamento de Serviços e Negócios em Geral Ltda., ao fundamento de que este prestava serviços em benefício direto da Claro S.A. em razão de contrato de parceria comercial mantido entre a operadora e a segunda reclamada, Célia R. da Silva. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber se a relação mantida entre a Claro S.A. e a empregadora do reclamante configura parceria comercial autônoma de natureza mercantil ou efetiva terceirização de serviços, apta a atrair a responsabilidade subsidiária da tomadora nos termos da Súmula 331, IV, do TST. III. Razões de decidir. 3. A prova testemunhal produzida nos autos evidenciou que o reclamante prestava serviços de forma exclusiva e subordinada em benefício da Claro S.A., inserido na dinâmica produtiva da operadora para a comercialização de seus planos e produtos de telefonia e internet. A mera rotulação do ajuste como "parceria comercial" não afasta a realidade fática subjacente, devendo prevalecer, à luz do princípio da primazia da realidade, a efetiva configuração de terceirização de serviços, com a consequente responsabilidade subsidiária da tomadora, nos termos da Súmula 331, IV, do TST e da tese de repercussão geral firmada no RE 958.252/STF. IV. Dispositivo e tese. 4. Recurso ordinário da reclamada Claro S.A. parcialmente provido, mantida a responsabilidade subsidiária reconhecida na origem. Tese de julgamento: "A prova testemunhal que evidencia prestação de serviços exclusiva e subordinada em benefício do tomador, ainda que formalizada como parceria comercial, configura terceirização de serviços apta a atrair a responsabilidade subsidiária, nos termos da Súmula 331, IV, do TST." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 2º, §2º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 331, IV, do TST; STF, RE 958.252, com repercussão geral; TRT-6 RELATÓRIO Vistos, etc. Recorre ordinariamente CLARO S.A. em razão da sentença proferida pelo MM. Juízo da 10ª Vara do Trabalho do Recife/PE, de ID cf52a15, complementada pela decisão de embargos declaratórios de ID ab89a1d, que julgou parcialmente procedente a presente reclamação trabalhista em que tem como parte contrária JOSÉ OZIEL BARROS DA SILVA FILHO. Em suas razões de ID 0d490a8, a recorrente insurge-se contra a decisão do Juízo de primeiro grau nos seguintes pontos: a) preliminarmente, inépcia da petição inicial por ausência de liquidação dos pedidos, com fundamento no art. 840, §1º, da CLT; b) limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial; c) ausência de responsabilidade subsidiária, por se tratar de parceria comercial de natureza mercantil e não de terceirização de serviços, com necessário distinguishing em relação à Súmula 331, IV, do TST; d) isenção contratual de responsabilidade e inaplicabilidade da Súmula 331 do TST, à luz da idoneidade financeira de Célia R. da Silva e da Lei nº 9.472/97; e) impossibilidade de extensão dos efeitos da revelia das empregadoras diretas à contestante; f) ausência de prova do pagamento de comissões "extrafolha" e, subsidiariamente, natureza premial da parcela; g) subsidiariamente, impossibilidade de extensão da responsabilidade subsidiária às parcelas extrafolha; h) subsidiariamente, ausência de prova da jornada extraordinária arbitrada e indevida extensão dos efeitos da revelia; i) não alcance da convenção coletiva à recorrente quanto ao pagamento do abono único, por não ser signatária; j) impugnação ao cálculo de liquidação (ID 76f971f), quanto (j.1) ao período de responsabilidade subsidiária, (j.2) à base de cálculo das horas extras sobre comissões (Súmula 340 do TST) e (j.3) à contribuição previdenciária patronal, em razão de suposta opção da primeira reclamada pelo Simples Nacional. Não foram apresentadas contrarrazões. É O RELATÓRIO. VOTO: DO DIREITO INTERTEMPORAL Deixo consignado que a Lei nº 13.467/17 aplica-se, salvo direito adquirido, aos fatos litigiosos de direito material posteriores à sua entrada em vigor, sendo reverso - no sentido da não aplicação da mencionada Lei reformadora da CLT - o raciocínio com relação aos fatos litigiosos, de igual natureza, anteriores à entrada em vigor daquela mesma Lei. Já no âmbito das normas processuais, aplicam-se, de imediato, as disposições contidas na Lei nº 13.467/17, ressalvada, no entanto, para determinados casos, a ultratividade da legislação anterior, hipótese das situações jurídicas já consolidadas sob a égide da legislação revogada, consoante o disposto no artigo 14 da CLT, c/c o artigo 769 da CLT. Por fim, devo acrescentar que o TST, em 25/11/2024, ao julgar o processo IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, estabeleceu a seguinte tese vinculante: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir da sua vigência." DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS - INOVAÇÃO RECURSAL A recorrente suscita, em preliminar, a inépcia da petição inicial quanto aos pedidos formulados sem liquidação, com fundamento no art. 840, §1º, da CLT e no art. 330, §1º, I e II, do CPC, postulando a extinção do processo sem resolução do mérito em relação a tais pretensões, com base no art. 485, I, do CPC. Ocorre que, compulsados os autos, verifico que referida tese não foi deduzida na contestação apresentada pela ora recorrente (ID e10f89b), na qual a única preliminar suscitada foi a de ilegitimidade passiva ad causam, já rejeitada pelo Juízo de origem e não impugnada neste recurso. Trata-se, portanto, de matéria estranha aos limites da lide fixados em primeiro grau, cuja dedução, pela primeira vez, em sede de recurso ordinário, configura inovação recursal, circunstância que impede o seu conhecimento, sob pena de vulneração ao princípio do duplo grau de jurisdição e de supressão de instância. Não conheço, portanto, da preliminar de inépcia da petição inicial. MÉRITO DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA PETIÇÃO INICIAL A recorrente sustenta que a condenação deve ser limitada aos valores indicados na petição inicial, nos termos do art. 840, §1º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, invocando os princípios da congruência e da legalidade, os arts. 141 e 492 do CPC, a Súmula Vinculante nº 10 do STF, o art. 97 da Constituição Federal e a Reclamação Constitucional nº 79.034/SP. Sem razão a recorrente. O Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região pacificou a matéria com o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0000792-58.2023.5.06.0000, fixando a seguinte tese jurídica de efeito vinculante no âmbito deste Regional: "Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, em atendimento ao disposto no artigo 840, §1º, da CLT não limitam a condenação, sendo meramente estimativos." O referido entendimento encontra amparo na Instrução Normativa nº 41/2018 do Tribunal Superior do Trabalho, que em seu artigo 12, §2º, estabelece que, para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil, sem cogitar da necessidade de liquidação dos valores perseguidos. Quanto à alegada afronta à cláusula de reserva de plenário e à Súmula Vinculante nº 10 do STF, não se trata, na hipótese, de declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 840, §1º, da CLT, mas de interpretação desse dispositivo à luz de tese vinculante fixada por este Regional em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas, mecanismo de uniformização de jurisprudência plenamente compatível com a ordem constitucional. Por se tratar de tese vinculante fixada em IRDR por este Regional, curvo-me ao posicionamento firmado, razão pela qual rejeito a pretensão de limitação da condenação aos valores da petição inicial. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA CLARO S.A. - PARCERIA COMERCIAL X TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS A recorrente sustenta que a relação mantida com a empregadora do reclamante configura legítima parceria comercial de natureza mercantil, e não terceirização de serviços, invocando o necessário distinguishing em relação à Súmula 331, IV, do TST, com amparo em numerosos precedentes do C. TST que reconhecem a natureza civil-empresarial de contratos de representação comercial e cooperação comercial firmados por operadoras de telecomunicações. Não obstante a extensa argumentação recursal, o conjunto probatório dos autos não socorre a recorrente. Conforme apurado na sentença de primeiro grau, e mantido no julgamento dos embargos de declaração opostos pela própria Claro S.A. (ID ab89a1d) - que se limitaram a corrigir erro material de digitação, sem conferir efeitos infringentes ao julgado -, a prova testemunhal produzida nos autos demonstrou que o reclamante prestava serviços de forma exclusiva e subordinada em benefício da Claro S.A., inserido na dinâmica produtiva da operadora para a comercialização de seus planos e produtos de telefonia e internet. A mera nomenclatura atribuída ao instrumento contratual celebrado entre as reclamadas - "parceria comercial" - não tem o condão de afastar a realidade fática subjacente, que é a de intermediação de mão de obra para a prestação de serviços em benefício direto da Claro S.A. O princípio da primazia da realidade, estruturante do Direito do Trabalho, impõe que se considere a situação de fato prevalecente sobre a forma jurídica adotada pelas partes. Diferentemente dos precedentes invocados pela recorrente, em que se constatou a existência de relação comercial autêntica de revenda de produtos com autonomia administrativa e financeira do agente autorizado, no caso dos autos verifica-se que o reclamante desempenhava a função de operador de telemarketing, atuando na venda direta de produtos e serviços da Claro S.A., em atividade que se confunde com a própria atividade-fim da tomadora. Nesse contexto, aplica-se integralmente a Súmula 331, IV, do TST, que consagra a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador. A tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 958.252 corrobora tal entendimento ao assentar que é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. Nesse mesmo sentido, colho da sentença de origem, de lavra da MM. Juíza do Trabalho Substituta Maria Carla Dourado de Brito Jurema (ID cf52a15), com a redação já retificada pela decisão proferida em sede de embargos de declaração (ID ab89a1d), sem efeitos infringentes, o seguinte trecho, que ora transcrevo ipsis litteris: "Cuido, inicialmente, que, na vertente hipótese, não busca o Reclamante o reconhecimento do vínculo de emprego com a CLARO, mas apenas a sua responsabilização subsidiária, na condição de tomadora de serviços. Ressalte-se que, na vertente hipótese, não estamos diante da ocorrência de responsabilidade solidária, eis que o não pagamento de eventuais haveres devidos ao à autora não teria decorrido de ato direto da tomadora de serviços, cuja responsabilidade pelo adimplemento de tais obrigações é meramente subsidiária, posto ter-se beneficiado do trabalho daquela, vindo a proceder, contudo, com a chamada culpa in eligendo, aqui configurada pela má escolha da empresa contratada. Cumpre destacar, por outro lado, que a existência de cláusula contratual que isenta o tomador de serviços de toda e qualquer responsabilidade relativa às obrigações decorrentes dos contratos de trabalho dos empregados das empresas prestadoras de serviço somente obriga as partes signatárias daquele negócio jurídico, não sendo os seus efeitos extensivos para terceiros. Na hipótese dos autos, sublinho que o contrato firmado pela CLARO junto à 2ª Reclamada (CELIA R DA SILVA), acostado às fls. 612/634 em junho de 2020, teve como objeto 'a) Atuação coordenada na comercialização dos PRODUTOS; b) Prestação dos serviços pelo PARCEIRO COMERCIAL no atendimento aos CLIENTES DA CLARO; e, c) Compra de EQUIPAMENTOS para revenda aos CLIENTES DA CLARO', o que desnatura a alegação da 3ª Ré de que a natureza estritamente comercial do pacto impediria o reconhecimento do liame de terceirização em termos fáticos. Em relação ao distrato às fls. 605/606, o mesmo indica que a relação contratual entre as empresas findou em 18/08/2022. Firme nestas considerações, declara este juízo a responsabilidade subsidiária da terceira reclamada (CLARO S.A), em relação às obrigações oriundas do contrato de trabalho havido entre o reclamante e a empresa prestadora de serviços, nos precisos termos da Súmula n. 331, IV, do C. TST, limitada até 18/08/2022, data em que se extinguiu o contrato de terceirização." Como bem esclareceu o próprio Juízo de origem, ao apreciar os embargos de declaração opostos pela Claro S.A., a correção do erro material de digitação verificado no parágrafo acima não importou alteração do resultado do julgamento, porquanto a responsabilidade subsidiária da tomadora foi reconhecida com base no princípio da primazia da realidade, diante da prova oral que demonstrou a prestação de serviços exclusiva e subordinada do reclamante em favor da Claro S.A., de sorte que a natureza jurídica formal atribuída ao instrumento de parceria comercial entre as empresas não afasta a responsabilidade subsidiária da tomadora quando constatado, no plano dos fatos, o proveito direto da força de trabalho do obreiro. Mantenho, portanto, a responsabilidade subsidiária da Claro S.A., tal como fixada pelo Juízo de primeiro grau, ressalvado o exame específico, adiante, quanto ao período de tal responsabilidade para fins de liquidação. DA ISENÇÃO CONTRATUAL DE RESPONSABILIDADE E DA LEI Nº 9.472/97 A recorrente sustenta estar eximida de responsabilidade trabalhista em razão de cláusula contratual celebrada com Célia R. da Silva, da idoneidade financeira desta e da autorização legal de terceirização prevista no art. 94, II, da Lei nº 9.472/97 (Lei Geral de Telecomunicações). Sem razão, contudo. A existência de cláusula contratual que pretenda isentar o tomador de serviços de responsabilidade pelas obrigações trabalhistas dos empregados da prestadora somente vincula as partes signatárias do negócio jurídico, não produzindo efeitos em relação a terceiros, notadamente o trabalhador, que dela não participou. Quanto à alegada idoneidade financeira de Célia R. da Silva, tal circunstância, ainda que comprovada, não afastaria a responsabilidade subsidiária da tomadora, que decorre da culpa in vigilando pela fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas ao longo de toda a contratação, e não apenas da eventual insolvência do prestador de serviços. No que concerne à Lei nº 9.472/97, o fato de as concessionárias de telecomunicações estarem autorizadas por lei a terceirizar atividades inerentes ao serviço (art. 94, II) não as exime da responsabilidade subsidiária trabalhista quando há inadimplemento das obrigações pelo prestador de serviços. A autorização legal para a terceirização não configura imunidade trabalhista, permanecendo íntegro o dever de fiscalização das obrigações laborais, sob pena de responsabilização subsidiária. Rejeito, pois, a pretensão de isenção de responsabilidade. DA EXTENSÃO DOS EFEITOS DA REVELIA E DA CONFISSÃO FICTA A recorrente sustenta que a sentença atribuiu-lhe, indevidamente, os efeitos processuais da revelia e da confissão ficta decretadas exclusivamente em desfavor das empregadoras diretas (CLI-K e Célia R. da Silva), que não compareceram aos autos, ao passo que a Claro S.A. apresentou contestação tempestiva e participou regularmente da instrução processual. Assiste razão à recorrente, em tese, quanto à premissa de que a revelia constitui penalidade processual de caráter pessoal, não se estendendo automaticamente a litisconsortes que exerceram o direito de defesa. Todavia, essa premissa não conduz à reforma pretendida, por um motivo simples: a sentença não estendeu a confissão ficta à Claro S.A. O que ocorreu, tecnicamente, foi o seguinte: a confissão ficta decretada em desfavor de CLI-K e Célia R. da Silva - empregadoras diretas, regularmente citadas e revéis - estabeleceu os fatos constitutivos do crédito trabalhista em face delas (jornada de trabalho, diferenças de comissões, verbas rescisórias). A responsabilidade da Claro S.A., por sua vez, não decorre dessa confissão, mas de fundamento jurídico próprio e autônomo - a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, nos termos da Súmula 331, IV, do TST -, cuja premissa fática (a terceirização de serviços) foi estabelecida por prova testemunhal produzida em contraditório, à qual a Claro S.A. teve pleno acesso e sobre a qual pôde se manifestar. Nesse sentido, tanto a diferença de comissões quanto a jornada de trabalho extraordinária, examinadas nos tópicos seguintes, encontram amparo em prova oral autônoma, e não apenas na presunção de veracidade decorrente da revelia das empregadoras diretas. Rejeito, portanto, a pretensão de afastamento da condenação com base na alegada extensão indevida dos efeitos da revelia. DAS DIFERENÇAS DE COMISSÕES "EXTRAFOLHA" A recorrente sustenta a ausência de prova do pagamento de comissões extrafolha e, subsidiariamente, a natureza premial da parcela. Não lhe assiste razão. Além da presunção de veracidade decorrente da confissão ficta da empregadora direta quanto aos parâmetros da petição inicial, a testemunha ouvida em audiência confirmou que tanto ela quanto o reclamante "batiam o último piso das metas", jamais recebendo o valor correto das comissões, mas apenas uma bonificação insuficiente (Id 9e649c9). Há, portanto, prova oral direta e autônoma quanto à existência da parcela e ao seu pagamento a menor, o que afasta a alegação de ausência de comprovação do fato constitutivo do direito. Quanto à natureza jurídica da parcela, a arguição subsidiária de que se trataria de mera premiação por desempenho, e não de comissão, não encontra amparo nos elementos disponíveis nos autos examinados, os quais indicam tratar-se de remuneração variável vinculada às vendas realizadas pelo empregado, com natureza salarial, corretamente integrada à remuneração para todos os efeitos legais. Mantenho a condenação ao pagamento das diferenças de comissões e seus reflexos. DA JORNADA DE TRABALHO ARBITRADA Subsidiariamente, a recorrente pugna pela reforma da condenação ao pagamento de horas extras, sustentando ausência de prova da jornada arbitrada e indevida extensão dos efeitos da revelia. Sem razão. A jornada fixada na sentença não decorreu unicamente da presunção de veracidade oriunda da revelia da empregadora direta, mas do cotejo entre a prova oral produzida pelo próprio reclamante - a testemunha por ele arrolada e a testemunha ouvida por prova emprestada -, cujos depoimentos, inclusive, divergiram entre si e da narrativa inicial quanto a horários e frequência do labor aos sábados. Diante dessa divergência, o Juízo de origem arbitrou jornada inferior àquela descrita na petição inicial (das 09h40 às 18h, com 1 hora de intervalo, e labor aos sábados restrito ao mês de dezembro), em clara demonstração de que a condenação não decorreu de presunção absoluta, mas de valoração da prova efetivamente produzida, com aplicação do critério mais favorável extraído do cotejo dos depoimentos, nos termos da Súmula 338, I, do TST. Mantenho a condenação ao pagamento de horas extras e reflexos, tal como fixada na sentença. DO ABONO ÚNICO PREVISTO EM CONVENÇÃO COLETIVA A recorrente sustenta que, por não ser signatária da convenção coletiva de trabalho aplicável à categoria profissional do reclamante, não pode ser condenada ao pagamento do abono único, invocando a Súmula 374 do TST. Sem razão. A Súmula 374 do TST trata de hipótese diversa da presente, referindo-se a empregados de categoria diferenciada que pretendem a aplicação de normas coletivas em face de empregador não representado pelo sindicato patronal signatário. No caso dos autos, não se trata de aplicação de norma coletiva de categoria diferenciada em face do empregador, mas de responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços pelo inadimplemento de obrigações trabalhistas da empregadora direta, incluindo aquelas previstas em convenção coletiva. A responsabilidade subsidiária, por sua natureza, abrange todas as obrigações decorrentes do contrato de trabalho, sejam elas de origem legal ou convencional, conforme Súmula 331, VI, do TST. Registro, ademais, que a própria sentença já limitou o deferimento do abono único ao período de vigência das convenções coletivas que previam a rubrica (até 30.04.2022), de modo que a condenação, tal como fixada na origem, já observa os limites objetivos e temporais da norma coletiva aplicável, não havendo excesso a corrigir. Mantenho a condenação subsidiária quanto ao abono único, nos termos e limites fixados na sentença. DA IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO Do período de responsabilidade subsidiária da recorrente A recorrente sustenta que o cálculo de liquidação (ID 76f971f) não observou a limitação temporal de sua responsabilidade subsidiária, fixada na sentença até 18.08.2022, data da extinção do contrato de parceria comercial mantido com Célia R. da Silva. Assiste razão à recorrente. Verifico que a sentença, ao reconhecer a responsabilidade subsidiária da Claro S.A., expressamente limitou tal responsabilidade "até 18/08/2022, data em que se extinguiu o contrato de terceirização" - marco temporal que não foi objeto de impugnação, quanto ao mérito, por nenhuma das partes, remanescendo incontroverso. A planilha de cálculo, todavia, apura o crédito devido pelo período integral do contrato de trabalho (15.03.2021 a 31.03.2025), sem qualquer segregação que permita identificar a parcela do débito compreendida no período de responsabilidade subsidiária da recorrente. Assim, para que o título executivo seja fielmente observado, dou provimento ao recurso, neste ponto específico, para determinar que o cálculo de liquidação seja adequado para que faça menção expressa ao período de responsabilidade subsidiária da Claro S.A. já fixado na sentença (até 18.08.2022), sem qualquer reflexo sobre a responsabilidade solidária das demais reclamadas, que permanece hígida por todo o período contratual. Recurso provido, no aspecto. Da base de cálculo das horas extras sobre comissões - Súmula 340 do TST A recorrente sustenta que a base de cálculo das horas extras sobre a parte variável da remuneração (comissões) não observou a Súmula 340 do TST, notadamente quanto ao divisor utilizado. Não prospera a impugnação. A sentença de origem expressamente determinou, como parâmetro de liquidação, a observância do divisor correspondente aos dias de efetivo labor e das demais diretrizes ali fixadas, presumindo-se, à falta de demonstração concreta e específica de divergência entre o comando sentencial e a planilha de cálculo, que os parâmetros fixados no título executivo foram observados. Não tendo a recorrente indicado, de forma objetiva e cotejada com os parâmetros da própria sentença, o específico erro aritmético que alega existir, rejeito a impugnação. Da contribuição previdenciária patronal - Simples Nacional A recorrente sustenta que a primeira reclamada era optante pelo Simples Nacional no período contratual, razão pela qual não seria devida a contribuição previdenciária patronal à alíquota geral. Não prospera a alegação. A recorrente não trouxe aos autos, em momento processual oportuno, prova documental idônea que comprove a opção da empregadora direta pelo regime do Simples Nacional durante todo o período da prestação de serviços, tratando-se de matéria não ventilada na contestação e, portanto, de inovação recursal quanto a esse específico fundamento defensivo. A planilha de cálculo aplicou a alíquota geral de contribuição patronal em conformidade com a regra do art. 22 da Lei nº 8.212/91 e com os parâmetros fixados na sentença, não havendo razão para sua alteração. Rejeito, pois, a impugnação quanto à contribuição previdenciária patronal. DO PREQUESTIONAMENTO Registro que os motivos expostos na fundamentação do acórdão não afrontam quaisquer dispositivos constitucionais ou legais, não sendo necessária a menção expressa, a cada um deles, a teor do disposto na OJ n. 118, da SDI-1, do C. TST. Importante esclarecer que não serão admitidos embargos de declaração para revisão de fatos e provas ou da própria decisão, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Sendo assim, a oposição de embargos manifestamente protelatórios poderá sujeitar a parte embargante à previsão dos arts. 1.026, §2º, 80 e 81, todos do Código de Ritos. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso ordinário da reclamada Claro S.A., apenas para determinar que no cálculo de liquidação seja observado expressamente o período de responsabilidade subsidiária da Claro S.A. já fixado na sentença (até 18.08.2022), mantendo a sentença de primeiro grau em todos os demais termos. ACORDAM os Membros Integrantes da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, não conhecer da preliminar de inépcia da petição inicial, por inovação recursal e, no mérito, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso ordinário da reclamada Claro S.A., apenas para determinar que o cálculo de liquidação seja observado expressamente o período de responsabilidade subsidiária da Claro S.A. já fixado na sentença (até 18.08.2022), mantendo a sentença de primeiro grau em todos os demais termos. Recife (PE), 02 de setembro de 2026. IVAN DE SOUZA VALENÇA ALVES Desembargador Relator CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, na 30ª Sessão Ordinária (Presencial) realizada no dia 02 de setembro de 2026, sob a presidência do Exmo. Sr. Desembargador IVAN DE SOUZA VALENÇA ALVES (Relator), com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pela Exma. Sra. Procuradora Lívia Viana de Arruda, das Exmas. Sras. Desembargadora Dione Nunes Furtado da Silva e Juíza Roberta Corrêa de Araújo (Titular da 14ª Vara do Trabalho do Recife, convocada para o Gabinete Vago da Exma. Sra. Desembargadora Carmen Lucia Vieira do Nascimento), resolveu a 1ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Sustentação oral: advogada Wiliane Souza de Santana - OAB/PE nº 53.352, pela reclamada/recorrente. Certifico e dou fé. Sala de Sessões, em 02 de setembro de 2026. Vera Neuma de Moraes Leite Chefe de Secretaria da 1ª Turma IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES Relator RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. DULCE RANGEL MOREIRA DE BARROS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CLARO S.A.

  2. Edital

    TRT6 · Primeira Turma

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES ROT 0000796-94.2025.5.06.0010 RECORRENTE: CLARO S.A. RECORRIDO: JOSE OZIEL BARROS DA SILVA FILHO E OUTROS (2) EDITAL DE INTIMAÇÃO EM PROCESSO ELETRÔNICO DESTINATÁRIO: CELIA R DA SILVA O(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Relator(a) IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES do Tribunal Regional do Trabalho – 6ª Região – PE, em virtude da lei etc, FAZ SABER a todos que virem o presente EDITAL e a quem interessar possa que, pelo presente, fica(m) intimado(s) o destinatário acima citado com endereço(s) atualmente incerto e não sabido, em razão do Processo Judicial Eletrônico TRT6 nº 0000796-94.2025.5.06.0010, para tomar(em) ciência de que foi proferido ACÓRDÃO ID d2d61b9, no processo acima referido, a fim de, querendo, pronunciar-se, no prazo de 08 (oito) dias. DADO E PASSADO nesta cidade de Recife-PE, em 08/09/2026. Fica(m) o(s) interessado(s) ciente(s) de que o inteiro teor do processo epigrafado poderá ser acessado pelo site http://pje.trt6.jus.br/segundograu), devendo utilizar o navegador Firefox a partir da versão 10.2 ou superior (http://www. mozilla.org/pt-BR/firefox/fx/) RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. DULCE RANGEL MOREIRA DE BARROS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CELIA R DA SILVA

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