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Processo 0000796-90.2011.8.12.0035

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJMS
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJMS

Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e os ACOLHO PARCIALMENTE, com efeitos modificativos, para suprir a omissão existente na decisão de f. 602 e, em consequência: A) Torno sem efeito a extinção do processo exclusivamente quanto ao requerimento de fls. 585/594, mantendo-a em relação aos créditos cuja satisfação esteja comprovada nos autos; B) Preservo os pagamentos, levantamentos e transferências já realizados relativamente aos créditos anteriormente satisfeitos, inclusive os valores destinados ao FUNADEP; C) Determino o regular processamento do pedido de habilitação formulado por Herculano José da Rosa, devendo os interessados e as partes, por seus procuradores constituídos, serem intimados para manifestação no prazo de 5 dias (art. 690, CPC); D) Havendo impugnação ao pedido de habilitação que demande dilação probatória diversa da documental, voltem os autos conclusos para deliberação quanto à necessidade de autuação em apartado (art. 691, CPC); E) Após a decisão do pedido de habilitação, sendo ele acolhido e regularizada a sucessão processual, intime-se o Município de Iguatemi e o Estado de Mato Grosso do Sul, por suas representações judiciais, para, querendo, impugnarem o cumprimento de sentença relativo à multa cominatória, no prazo legal, observados os arts. 534 e 535 do CPC; F) Consigno que o acolhimento destes embargos não reconhece a exigibilidade e nem homologa o valor de R$ 25.852,14 apresentado pelo embargante, matérias que serão examinadas após o contraditório e a conferência do título judicial, dos atos de intimação, do período de incidência da multa e dos critérios de atualização; G) Torno sem efeito a certidão de trânsito em julgado de fl. 611, diante da incompatibilidade cronológica nela existente e da oposição dos presentes embargos; H) Determino à serventia que verifique e certifique a publicação e as intimações relativas à decisão de fl. 602, promovendo, se necessário, a regularização dos atos de comunicação processual; I) Rejeito as alegações de contradição e de obscuridade autônomas, por não estarem configurados tais vícios no pronunciamento embargado. Com a presente integração, o dispositivo da decisão de fl. 602 passa a produzir efeitos apenas quanto aos créditos comprovadamente satisfeitos, prosseguindo o feito quanto ao requerimento de fls. 585/594. Às providências e intimações necessárias.

2026-09-16 · TJMS

Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e os ACOLHO PARCIALMENTE, com efeitos modificativos, para suprir a omissão existente na decisão de f. 602 e, em consequência: A) Torno sem efeito a extinção do processo exclusivamente quanto ao requerimento de fls. 585/594, mantendo-a em relação aos créditos cuja satisfação esteja comprovada nos autos; B) Preservo os pagamentos, levantamentos e transferências já realizados relativamente aos créditos anteriormente satisfeitos, inclusive os valores destinados ao FUNADEP; C) Determino o regular processamento do pedido de habilitação formulado por Herculano José da Rosa, devendo os interessados e as partes, por seus procuradores constituídos, serem intimados para manifestação no prazo de 5 dias (art. 690, CPC); D) Havendo impugnação ao pedido de habilitação que demande dilação probatória diversa da documental, voltem os autos conclusos para deliberação quanto à necessidade de autuação em apartado (art. 691, CPC); E) Após a decisão do pedido de habilitação, sendo ele acolhido e regularizada a sucessão processual, intime-se o Município de Iguatemi e o Estado de Mato Grosso do Sul, por suas representações judiciais, para, querendo, impugnarem o cumprimento de sentença relativo à multa cominatória, no prazo legal, observados os arts. 534 e 535 do CPC; F) Consigno que o acolhimento destes embargos não reconhece a exigibilidade e nem homologa o valor de R$ 25.852,14 apresentado pelo embargante, matérias que serão examinadas após o contraditório e a conferência do título judicial, dos atos de intimação, do período de incidência da multa e dos critérios de atualização; G) Torno sem efeito a certidão de trânsito em julgado de fl. 611, diante da incompatibilidade cronológica nela existente e da oposição dos presentes embargos; H) Determino à serventia que verifique e certifique a publicação e as intimações relativas à decisão de fl. 602, promovendo, se necessário, a regularização dos atos de comunicação processual; I) Rejeito as alegações de contradição e de obscuridade autônomas, por não estarem configurados tais vícios no pronunciamento embargado. Com a presente integração, o dispositivo da decisão de fl. 602 passa a produzir efeitos apenas quanto aos créditos comprovadamente satisfeitos, prosseguindo o feito quanto ao requerimento de fls. 585/594. Às providências e intimações necessárias.

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