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Tribunal
TRT5
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Período
set/2026
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Intimação
TRT5 · 10ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR CumSen 0000796-87.2026.5.05.0010 EXEQUENTE: MARIA ALMIRA DA SILVA NASCIMENTO EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 23147a0 proferido nos autos. O presente incidente individual de cumprimento de sentença foi instaurado por MARIA ALMIRA DA SILVA NASCIMENTO em face do ESTADO DA BAHIA (CNPJ 13.937.032/0001-60), em estrita observância à determinação de fracionamento da execução coletiva proferida nos autos da ação principal n. 0095300-48.1990.5.05.0010 (ID 751aed4). A medida visa assegurar a celeridade e a efetividade da liquidação individualizada, evitando o tumulto processual decorrente do elevado número de substituídos e da complexidade na conferência das contas. A parte exequente apresentou planilha de atualização do débito e requereu os benefícios da gratuidade da justiça, além da prioridade de tramitação na condição de pessoa idosa. Registre-se a existência de pedido de imediata apreciação de embargos à execução fundado em suposta preclusão, o qual será apreciado por ocasião do julgamento do mérito do incidente, a fim de evitar alegações de antecipação de julgamento. A análise dos pressupostos processuais revela que a condição de pessoa idosa da parte exequente resta evidenciada pelos documentos pessoais, o que atrai a aplicação da prioridade na tramitação do feito, conforme estabelecido no artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil e no artigo 71 da Lei 10.741/2003. Quanto ao requerimento de gratuidade da justiça, sua apreciação ocorrerá conjuntamente ao julgamento dos embargos à execução, momento em que o juízo terá plena cognição sobre a pretensão e os elementos de convicção necessários. Para o regular prosseguimento do incidente, deve-se proceder à transposição das peças de defesa e manifestações técnicas já produzidas no processo matriz, garantindo a continuidade do debate sobre os critérios de liquidação agora transpostos para a esfera individual. Ante o exposto, defiro o pedido de tramitação prioritária à parte exequente, por ser pessoa idosa, e postergo a análise da gratuidade da justiça para o momento do julgamento dos embargos. 1. Registre-se no sistema a prioridade de tramitação (pessoa idosa). 2. Proceda a Secretaria à transposição imediata para estes autos das peças de defesa e documentos do processo principal (n. 0095300-48.1990.5.05.0010), conforme determinado no título que ordenou o fracionamento, especificamente: Embargos à Execução (ID 0f72957), cálculos do Estado da Bahia (ID 297836c), contestação (ID 0cb4378), Impugnação aos cálculos da União Federal (ID d978720), manifestações das partes (ID ac02a19 e ID f686128) e decisão de nomeação de Perito Judicial Contábil (ID c836b47). 3. Após o cumprimento da providência anterior, intime-se o ESTADO DA BAHIA (CNPJ 13.937.032/0001-60) para, querendo, ratificar os embargos à execução ou manifestar-se sobre a atualização dos cálculos, no prazo de 30 (trinta) dias. 4. Intime-se a União Federal para, querendo, ratificar a impugnação aos cálculos, no prazo de 10 (dez) dias. 5. Decorridos os prazos, venham os autos conclusos para nova análise, oportunidade na qual a Secretaria deverá informar se há necessidade de designação de Perito Contábil ou se o Setor de Contadoria desta Vara do Trabalho possui condições de processar a conta. SALVADOR/BA, 03 de setembro de 2026. CASSIO MEYER BARBUDA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA ALMIRA DA SILVA NASCIMENTO