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TRT9 · 21ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000796-80.2026.5.09.0041 AUTOR: GEOVANI DE PAULA DOS PASSOS RICARDO RÉU: TETRAPAVI CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5aa8dae proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. O autor requer o adiamento da audiência una virtual do dia 15/09/2026, às 14h30min, tendo em vista que seu advogado é único procurador da parte nesta ação e na ação, que está com audiência una presencial marcada para o mesmo dia, às 14h20min. Sustenta que a audiência nesta ação foi marcada em 11/06/2026, ao passo que no outro processo foi marcada antes, sendo a notificação expedida em 09/06/2026, e que o comparecimento simultâneo é inviável, diante da proximidade de horários (Id 7a0168d - fls. 139/140). Pois bem. A audiência una presencial de 15/09/2026, às 14h20min, na ATOrd 0000755-18.2026.5.09.0008, da 8ª Vara do Trabalho de Curitiba, foi marcada em 09/06/2026, conforme cópia do despacho juntada no Id 6f18643 (fl. 144). A audiência na presente ação foi marcada em 11/06/2026, conforme Id a556d32 (fls. 91/93, e o reclamante foi intimado no Id Id 3a20ce7 (fl. 94/96), constando expressamente na fl. 94 o seguinte: "Eventual requerimento para adiamento da sessão acima designada em virtude da existência de audiência em outro juízo, na mesma data, deverá ser formulado pelo procurador, em até 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão e consequente indeferimento." A parte autora foi devidamente intimada no dia 11/06/2026, via DEJN, sendo considerado intimado em 15/06/2026 (vide data da ciência constante na aba de expedientes), ocasião em que tomou ciência da audiência e da determinação acima transcrita. Ainda, conforme aba de expedientes, o prazo para requerer eventual adiamento terminou em 22/06/2026. Ou seja, o requerimento de adiamento foi protocolado mais de dois meses após o decurso do prazo de 5 (cinco) dias expressamente fixado por este Juízo, sem qualquer justificativa para a intempestividade. Desse modo, operou-se a preclusão temporal quanto à pretensão de redesignação da audiência, devendo a parte suportar os efeitos de sua inércia processual. Ressalte-se, ainda, que a circunstância de o subscritor ser o único advogado constituído nos autos, por si só, não afasta a preclusão nem constitui fundamento suficiente para o adiamento da audiência, sobretudo quando o pedido é formulado intempestivamente. Esclareço ao procurador que não cabe ao Juízo adequar a pauta de audiências às conveniências das partes ou de seus patronos, incumbindo-lhe velar pela regular e célere tramitação dos processos, em consonância com as metas de gestão judiciária estabelecidas por este Regional e pelo CNJ, que visam à redução da taxa de congestionamento e a quantidade de processos em trâmite. Ademais, considerando a proximidade da audiência designada, o adiamento do ato implicaria a ociosidade do horário reservado para a instrução, comprometendo a gestão da pauta previamente organizada por este Juízo. Ante o exposto, com observância dos princípios da celeridade, da duração razoável do processo e da eficiência da prestação jurisdicional, INDEFIRO o requerimento de adiamento da audiência, mantendo-se a sessão designada para o dia 15/09/2026, às 14h30min. Cumpre consignar, ainda, que, no caso de impossibilidade, ao advogado é facultado substabelecer os poderes do mandato, bem como à parte exercer o jus postulandi, tornando dispensável a presença do procurador. Intime-se o reclamante, por intermédio do procurador. Encaminhado à conclusão por RULIE NAKA. CURITIBA/PR, 28 de agosto de 2026. PATRICIA TOSTES POLI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GEOVANI DE PAULA DOS PASSOS RICARDO
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