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0000796-67.2025.5.06.0019

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TRT6
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · 19ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000796-67.2025.5.06.0019 RECLAMANTE: ANDRE TAVARES CORREIA RECLAMADO: ASA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c81df81 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. I - RELATÓRIO ANDRÉ TAVARES CORREIA, já qualificado nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de ASA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, postulando os títulos elencados na petição inicial (ID 0d426c6). Atribuiu à causa o valor de R$ 105.772,49. Em audiência realizada em 13/08/2025 (ID 8f1d8af), a parte autora, por seu advogado, emendou oralmente a petição inicial para acrescentar fundamentação ao pedido de reversão da justa causa para dispensa sem justa causa, bem como o pedido de indenização substitutiva do seguro-desemprego, nos termos da Súmula 389 do TST, retificando o valor da causa para R$ 113.672,55. A emenda foi recebida pelo Juízo, sendo concedido prazo à reclamada para nova contestação. A reclamada apresentou contestação aditada (ID b199bf6), arguindo preliminares de impugnação ao valor da causa, impugnação ao benefício da justiça gratuita, declínio ao Juízo 100% digital, e, no mérito, sustentou, em síntese: que a dispensa se deu por justa causa por desídia (art. 482, "e", da CLT), em razão de faltas injustificadas reiteradas; que a jornada de trabalho era diversa da alegada, com gozo regular de intervalo intrajornada reduzido por Acordo Coletivo de Trabalho para 40 minutos; que as horas extras eventualmente prestadas foram compensadas por banco de horas ou pagas; que o adicional de insalubridade é indevido, pois não havia exposição a agentes nocivos ou os EPIs fornecidos elidiam o risco; que as verbas rescisórias foram quitadas; e que são indevidas as multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Juntou documentos. Foi determinada a realização de perícia técnica para apuração de condições insalubres (despacho de ID 3bfb2e5). O laudo pericial foi apresentado sob ID 950238a, concluindo pela insalubridade em grau médio (20%) para exposição ao calor (Anexo 3 da NR-15) e ao ruído (Anexo 1 da NR-15) em períodos específicos. A reclamada impugnou o laudo (ID dbb772d), e o perito prestou esclarecimentos (ID c1cf2bb), mantendo a conclusão. A reclamada apresentou nova impugnação e quesitos suplementares (ID 469cd75), que foram indeferidos pelo Juízo (despacho ID b5adb7b), considerando que a parte já havia exercido o direito por duas vezes. Na audiência de instrução realizada em 07/05/2026 (ID 60572d0), foi ouvida uma testemunha da reclamada (Sr. Antônio Gomes de Araújo). Inexitosa a tentativa de conciliação. Encerrada a instrução. Razões finais remissivas pelas partes. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Das notificações exclusivas Inobstante entender que todos os outorgados têm igualmente poderes para receber as intimações e que o Juízo não está vinculado à aplicação da nova Súmula do TST, defiro o pedido de intimação exclusiva para evitar futuras nulidades, zelando, portanto, pela celeridade processual. Observe a Secretaria as indicações feitas pela parte ré exclusivamente em nome de Dr. ANTONIO HENRIQUE NEUENSCHWANDER, OAB/PE 11.839. 2. Da impugnação ao valor da causa Rejeita-se. A alçada fica arbitrada pelo valor indicado na inicial, que corresponde ao somatório dos pedidos formulados, atendendo, assim, ao disposto no art. 292, VI do CPC, de aplicação subsidiária a este processo. 3. Da prescrição quinquenal Nos termos descritos no inciso XXIX do art. 7º da CF/88 e observando-se que o presente feito foi ajuizado em 05/07/2025, este Juízo declara de ofício estar prescrito o direito de agir do reclamante no que tange aos títulos pleiteados, prescritíveis e exigíveis por via acionária, anteriores a 05/07/2020. 4. Do mérito 4.1. Dos pedidos relacionados à rescisão contratual O período contratual, de 05/12/2016 a 01/04/2025 é fato incontroverso nos autos. A reclamada alega que a dispensa se deu por desídia (art. 482, alínea "e", da CLT), em razão de reiteradas faltas injustificadas ao trabalho. Como prova, juntou documentos relativos a advertências e suspensões aplicadas ao longo do contrato (IDs 0f4815c e 507add6), conforme o seguinte histórico disciplinar: Advertência em 30/01/2024 (mencionada no quadro da defesa); Advertência em 12/03/2024 (escrita); Suspensão em 18/09/2024 (1 dia); Suspensão em 24 e 25/10/2024 (2 dias); Suspensão de 04 a 06/12/2024 (3 dias); Suspensão de 29/12/2024 a 02/01/2025 (3 dias); Faltas em 17/03/2025 e 31/03/2025, sem justificativa, que motivaram a dispensa em 01/04/2025. O autor se insurge contra a modalidade da rescisão, alegando que foi funcionário exemplar e que as faltas não justificariam a penalidade máxima. Pois bem. A testemunha da reclamada, Antonio Gomes de Araújo, encarregado de produção e superior hierárquico do autor, ouvida sob compromisso (ID 60572d0), afirmou: “que o autor não apresentava justificativas para as faltas; que várias vezes conversou com o reclamante sobre essas faltas; que o autor dizia não apresentar atestado porque não conseguia sair de casa; que foi o depoente quem aplicou as penalidades de advertência e suspensão; que nem todas as faltas foram punidas porque, no início, o autor tinha saldo no banco de horas, sendo possível compensar o dia de falta como folga; que não havia quadro informativo do saldo do banco de horas, mas o funcionário podia obter a informação diretamente com o depoente”. Por outro lado, o autor não produziu prova oral para corroborar sua tese, limitando-se a contraditar a testemunha da reclamada. A contradita, rejeitada pelo Juízo, não foi acompanhada de prova robusta que demonstrasse falta de isenção de ânimo. A testemunha prestou compromisso legal e seu depoimento foi coerente e convincente, não havendo elementos para desconsiderá-lo. A justa causa é a penalidade máxima no âmbito da relação de emprego, e sua aplicação exige prova robusta e convincente da falta grave cometida pelo empregado, que rompa a fidúcia necessária à continuidade do pacto laboral. A desídia, prevista no art. 482, alínea "e", da CLT, caracteriza-se pelo comportamento negligente, desleixado, repetitivo, que demonstra desinteresse do empregado pelo cumprimento de suas obrigações, especialmente quando, apesar das punições disciplinares graduais (advertências e suspensões), o trabalhador persiste na conduta faltosa. No caso concreto, a reclamada se desincumbiu adequadamente de seu ônus probatório (art. 818 da CLT c/c art. 373, II, do CPC). Os documentos comprovam a aplicação de diversas penalidades disciplinares ao longo de mais de um ano, em escala crescente, demonstrando a gradualidade e proporcionalidade na aplicação das penas. O histórico indica que o autor, a despeito das advertências e suspensões, continuou faltando ao trabalho sem justificativa, inclusive nos dias 17/03/2025 e 31/03/2025, que motivaram diretamente a dispensa. A testemunha confirmou a ausência de justificativas para as faltas, reforçando a tese patronal. O autor, em contrapartida, não produziu qualquer prova que infirmasse a validade das penalidades ou demonstrasse que as faltas foram justificadas. Não apresentou testemunhas, não juntou atestados médicos ou outros documentos que pudessem justificar as ausências. A desídia restou, portanto, caracterizada: repetição de faltas injustificadas, apesar das sucessivas punições disciplinares, em conduta que quebrou a fidúcia essencial ao vínculo empregatício. A dispensa por justa causa foi aplicada de forma gradual, proporcional e imediata, em conformidade com os requisitos legais. Assim, julgo improcedente o pedido de reversão da justa causa para dispensa sem justa causa. Como consequência, são indevidas as verbas rescisórias típicas da dispensa imotivada, quais sejam: aviso prévio, 13º salário proporcional (art. 3º, parágrafo único, da Lei 4.090/62), férias proporcionais acrescidas de 1/3 (art. 146, parágrafo único, da CLT), multa de 40% do FGTS (art. 18, § 1º, da Lei 8.036/90), e indenização substitutiva do seguro-desemprego. Indevida também a liberação do FGTS. O saldo de salário de 1 dia trabalhado em abril de 2025 (01/04/2025) foi pago, conforme comprovante de (ID 567dd81). Improcedem, ainda, os pedidos de multa dos arts. 467 e 477 da CLT, pois não há verbas rescisórias incontroversas nos autos. 4.2. Do adicional de insalubridade O autor pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade, alegando exposição a calor e ruído no ambiente de trabalho, sem fornecimento adequado de EPIs. Foi realizada perícia técnica (ID 950238a), cujo laudo, após esclarecimentos (ID c1cf2bb), concluiu que as atividades do autor são insalubres em grau médio (20%), nos seguintes termos: a) Quanto ao agente calor: A avaliação por IBUTG apurou valor médio de 28,8°C, superior ao limite de tolerância de 28,5°C para a taxa metabólica de 279 W (trabalho moderado com os dois braços), conforme Anexo 3 da NR-15. Caracterizada a insalubridade por calor em grau médio. b) Quanto ao agente ruído: As medições por dosimetria indicaram nível de 87,5 dB(A), acima do limite de tolerância de 85 dB(A) para 8 horas diárias, conforme Anexo 1 da NR-15. A reclamada não comprovou documentalmente a entrega contínua e regular de protetores auditivos nos períodos de 05/07/2020 a 01/09/2020 e de 01/03/2021 a 27/06/2022, inviabilizando a neutralização do agente. Caracterizada a insalubridade por ruído em grau médio nesses períodos. A reclamada impugnou o laudo (ID dbb772d), questionando especificamente a conclusão quanto ao calor. Sustentou que o perito teria adotado taxa metabólica única de 279 W, sem realizar a média ponderada das atividades, e que, considerando o ciclo real de trabalho, a taxa seria de 201 W, elevando o limite de tolerância para 30,2°C, o que tornaria o ambiente salubre (28,8°C < 30,2°C). Apresentou relatório técnico de sua assistência técnica. O perito prestou esclarecimentos (ID c1cf2bb), mantendo a conclusão inicial. Esclareceu que a classificação metabólica foi baseada na observação in loco da condição laboral predominante e da condição mais crítica de exposição, conforme autoriza o item 2.4 do Anexo 3 da NR-15. Registrou que as fotografias evidenciam o autor em atividade predominantemente em pé, com movimentação funcional contínua, justificando a taxa de 279 W. Em relação aos quesitos suplementares, o perito respondeu que, na hipótese de adoção da taxa de 201 W (reconstrução unilateral da reclamada), o limite de tolerância seria de 30,2°C, mas que tal premissa depende de valoração técnica e judicial. Após nova impugnação da reclamada (ID 469cd75), o Juízo indeferiu novos questionamentos (ID b5adb7b), considerando que a parte já havia exercido o direito por duas vezes e que os quesitos já foram respondidos. O Juízo não está adstrito às conclusões do laudo pericial (art. 479 do CPC c/c art. 765 da CLT), podendo formar livremente sua convicção com base nos demais elementos dos autos. No entanto, para divergir do laudo, é necessária prova robusta em contrário. No caso, a impugnação da reclamada levanta questão técnica relevante quanto ao método de cálculo da taxa metabólica para o agente calor. O item 2.4 do Anexo 3 da NR-15 (redação dada pela Portaria SEPRT nº 1.359/2019) determina que "o Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo Médio – IBUTG e a Taxa Metabólica Média - M, a serem considerados na avaliação da exposição ao calor, devem ser aqueles que, obtidos no período de 60 (sessenta) minutos corridos, resultem na condição mais crítica de exposição." A norma não exige, de forma absoluta, a média ponderada de todas as atividades do ciclo, mas sim que se considere a condição mais crítica de exposição no período de 60 minutos. O perito judicial, ao adotar a taxa de 279 W (trabalho moderado com os dois braços, em pé), classificou a atividade do autor como tal com base na observação in loco, registrando que as tarefas de embalagem, paletização e limpeza, realizadas em pé, com movimentação dos membros superiores e deslocamentos, enquadram-se nessa categoria. Por outro lado, a assistência técnica da reclamada apresentou uma segmentação do ciclo de trabalho em três etapas de 20 minutos cada (sentado a 126 W, em pé lacrando a 180 W, e em pé com deslocamento/paletização a 297 W), obtendo média de 201 W. Contudo, essa segmentação é unilateral e não foi corroborada pela prova dos autos. Além disso, o próprio perito, ao responder aos quesitos suplementares, reconheceu que, se adotada essa premissa, o limite de tolerância seria de 30,2°C, afastando a insalubridade por calor. Diante da divergência técnica entre o perito judicial e a assistência técnica da reclamada, o Juízo deve valorar as provas conforme o livre convencimento motivado. Considero que: a) O perito judicial realizou inspeção in loco e baseou sua conclusão na observação direta da atividade predominante, o que confere maior credibilidade à sua avaliação. b) A reclamada não apresentou prova documental ou testemunhal que demonstrasse, de forma inequívoca, que a segmentação do ciclo de trabalho corresponde à realidade fática do autor, especialmente considerando que as tarefas de embalagem, limpeza e paletização não são realizadas em ciclos estanques de 20 minutos, mas sim de forma contínua e alternada conforme a demanda da produção. c) O autor trabalhava na linha de produção de fraldas, em ambiente fabril com calor gerado por máquinas, realizando atividades que envolviam embalagem, paletização e limpeza, todas executadas em pé, com movimentação dos braços e deslocamentos, o que se enquadra na classificação de "trabalho moderado com os dois braços" (taxa de 279 W) conforme Quadro 2 do Anexo 3 da NR-15. d) O IBUTG medido (28,8°C) supera o limite de tolerância de 28,5°C para essa taxa metabólica, caracterizando a insalubridade. Dessa forma, acolho a conclusão do laudo pericial quanto ao agente calor, reconhecendo a insalubridade em grau médio (20%) para todo o período imprescrito (05/07/2020 a 01/04/2025). Quanto ao agente ruído, não houve impugnação específica da reclamada sobre a conclusão do perito nos períodos em que não houve comprovação de entrega regular de protetores auditivos (05/07/2020 a 01/09/2020 e 01/03/2021 a 27/06/2022). A reclamada juntou fichas de EPI que demonstram entregas em datas específicas, mas o perito constatou lacunas documentais nesses intervalos, não sendo possível afirmar que o fornecimento foi contínuo e eficaz. Acolho a conclusão do laudo quanto ao ruído nesses períodos. Assim, julgo procedente o pedido de adicional de insalubridade, no percentual de 20% sobre o salário mínimo nacional (base de cálculo conforme art. 192 da CLT e Súmula Vinculante nº 4 do STF), observados os seguintes parâmetros: O adicional de insalubridade, por ter natureza salarial (Súmula 139 do TST), integra a remuneração do autor para todos os fins legais, repercutindo férias + 1/3, 13º salário, e FGTS, observados os afastamentos e suspensões do contrato demonstrados nos autos. Indevidos os reflexos sobre aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS, em face da modalidade da rescisão aqui reconhecida. Os reflexos sobre o FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do autor, conforme decisão vinculante proferida pelo TST, nos autos do processo nº RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201, o qual determinou que: “Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador.” A obrigação de fazer deverá ser comprovada nos autos, após a liquidação do julgado e no prazo de 15 dias após intimação específica, sob pena de execução. 4.3. Dos pedidos relacionados à jornada de trabalho O autor alega que, no período imprescrito trabalhava no horário das 06h às 14h, de segunda a sábado, com 1 hora de intervalo, sendo que, nos últimos 2 anos, no setor administrativo, seu horário era das 07h às 16h40, com 40 minutos de intervalo. Afirma que laborava nos feriados (elencados na inicial) e que não recebia horas extras ou a dobra respectiva. Requer o pagamento de horas extras decorrentes da jornada extraordinária, horas extras pela não concessão integral do intervalo intrajornada e da dobra dos feriados trabalhados. A reclamada, por sua vez, afirma que o autor laborava de segunda a sábado, das 07h às 16h40, com 40 minutos de intervalo, usufruindo de folgas aos domingos e feriados. Sustenta que o intervalo intrajornada foi reduzido para 40 minutos por acordo coletivo de trabalho, sendo válida a redução nos termos do art. 611-A, III, da CLT. Alega que as horas extras eventualmente prestadas foram compensadas por banco de horas ou pagas, e que não havia labor habitual em feriados. Juntou cartões de ponto (IDs c046bb9 e d2934d5) e acordos coletivos de trabalho (IDs c34339a, bc9723f, d217af7). Ao manifestar-se sobre a prova documental da ré, o autor impugnou apenas o registro do intervalo. E não apontou diferenças, não indicou horas extras não pagas ou não compensadas. O autor não apresentou testemunhas. Quanto ao intervalo intrajornada os ACTs juntados aos autos (2020/2021, 2022/2023, 2024/2025) preveem a redução do intervalo intrajornada para 40 minutos, com amparo no art. 611-A, III, da CLT, que autoriza a prevalência do negociado sobre o legislado para esse tema, respeitado o limite mínimo de 30 minutos para jornadas superiores a 6 horas. Cumpre ressaltar que a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 dispõe sobre a validade das normas coletivas que limitam ou afastam direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Assim, a redução do intervalo intrajornada neste caso é legítima, já que regulamentada em negociação coletiva válida, respeitando os limites constitucionais pertinentes. Quanto ao mais, sucumbiu o autor no ônus de indicar ao Juízo eventuais diferenças de horas extras e de feriados não pagos, nem compensados, ainda que por amostragem. Sucumbiu no ônus processual que lhe competia. Improcedem os pedidos de horas extras, horas extras intervalares e dobvras dos feriados. 5. Da justiça gratuita Vê-se que a parte trabalhadora preenche os requisitos elencados na Lei nº 5.584/70, bem como no artigo 790, § 3º, da CLT, uma vez que, consoante declaração de hipossuficiência de ID f0300f2, declarou que não tem condições de arcar com despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, autorizando-se tal benefício nesses casos. Registro que a declaração feita por pessoa física possui presunção de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), meio de prova típico para os fins do art. 790, § 4º, da CLT (art. 212, IV, do CC c/c art. 374, IV, do CPC), não tendo tal presunção sido desconstituída pela parte adversa. Em razão do exposto, defiro o pleito da parte reclamante. 6. Dos honorários periciais Quanto aos honorários periciais, considerando a qualidade do trabalho realizado, a sua apresentação, o tempo despendido pelo perito e a sua contribuição com o andamento regular do processo, arbitro os honorários periciais em R$ 1.200,00. São devidos pela reclamada, parte sucumbente no objeto da prova. 7. Dos honorários advocatícios Diante da sucumbência parcial da parte autora nos pleitos formulados, condeno-a no pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada, no percentual de 10%, calculados sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, na forma prevista no art. 791-A da CLT. Assim, haverá sucumbência apenas formal e não material, de forma que a base de cálculo deverá levar em conta apenas o indeferimento do pedido e não o deferimento a menor do que foi postulado. Já a parte reclamada deverá arcar com o percentual de 5% do valor da condenação em favor do patrono da parte reclamante. Para fixação dos percentuais acima foi observado o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo despendido nas suas atribuições (art. 791-A, § 2º da CLT). Friso que mesmo o beneficiário da justiça gratuita é devedor dos honorários advocatícios, nos termos do art. 791-A, § 4º da CLT, porém fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Assim sendo, o beneficiário da justiça gratuita não fica automaticamente isento dos honorários advocatícios, devendo, no entanto, ser observada a condição suspensiva ditada no dispositivo, caso se afigure necessário. O Supremo Tribunal Federal, em 20 de outubro de 2021, julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766/DF: “CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente.” (ADI 5766, Relator (a): ROBERTO BARROSO, Relator (a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 02-05-2022 PUBLIC 03-05-2022) Portanto, no referido julgamento, o STF vedou a dedução do crédito do autor do valor da verba honorária sucumbencial ao declarar a inconstitucionalidade da parte da norma que obriga o beneficiário da justiça gratuita a arcar com as despesas processuais, ainda que existentes créditos em processo judicial. Ex positis, os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, não podendo esta decorrer da obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Após tal prazo, extingue-se a obrigação. 8. Dos juros e correção monetária A atualização monetária do crédito da parte autora, na fase de liquidação do feito, deverá observar, consoante julgamento da SBDI-1 do TST sobre os juros e correção monetária com a alteração promovida pela Lei 14.905/2024: 1. Na fase pré-judicial, incidem IPCA + juros legais; 2. Na fase judicial até 30/3/1995, incidem IPCA + juros legais; 3. Na fase judicial a partir de 1º/4/1995 e até 29/8/2024, há a incidência da SELIC (independentemente da matéria objeto da condenação); 4. Na fase judicial a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406. Deverá ser obedecido o mandamento contido na Súmula nº 4 deste Regional: "Independentemente da existência de depósito em conta, à ordem do Juízo, para efeito de garantia, de modo a possibilitar o ingresso de embargos à execução e a praticar atos processuais subseqüentes, os juros de mora - que são de responsabilidade da parte executada - devem ser calculados até a data da efetiva disponibilidade do crédito ao exequente". 9. Dos recolhimentos fiscais e previdenciários No Direito Tributário vige o princípio da legalidade estrita, de modo que as hipóteses de isenção e responsabilidade pelo pagamento de tributos são impostas pela lei em sentido formal, razão porque não pode ser declarada através de sentença judicial. Assim, cada uma das partes deverá arcar com suas responsabilidades fiscais e previdenciárias, na forma da legislação pertinente à matéria, destacando-se o art. 28, caput e § 1º, da Lei 10.833/2003. Excluam-se da base de cálculo todas as despesas processuais, assim como os juros de mora. O recolhimento do imposto de renda seguindo os critérios de progressividade e não acumulação, já está previsto na lei tributária aplicável à espécie (art. 153, III, § 2º, da CF/88, e arts. 43 a 45, do CTN). Observe-se a Súmula nº 368 do C. TST. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, decido: 1. Decretar a prescrição quinquenal, extinguindo com resolução do mérito a parte da postulação atingida, nos termos do item 3 da fundamentação. 2. Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formados nesta reclamação trabalhista ajuizada por ANDRÉ TAVARES CORREIA em face de ASA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, condenando a reclamada na obrigação de pagar ao reclamante os títulos deferidos na fundamentação supra, no prazo de 48 horas após a liquidação do julgado. Tudo de acordo com a fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita. Juros de mora e correção monetária nos termos da fundamentação. As contribuições previdenciárias incidem sobre o adicional de insalubridade, com reflexos sobre o 13º salário. Os descontos previdenciários são deferidos por força do que dispõe o art. 43 da Lei nº 8.212/91, com redação dada pela Lei nº 8620/93. Já os descontos fiscais são cabíveis com base no art. 46 da Lei nº 8.541/92. Assim, devem ser deduzidas as contribuições previdenciárias e fiscais do crédito da parte reclamante, após comprovação de seus recolhimentos pela empresa reclamada em 15 dias. Em caso de omissão, caberá à Secretaria desta Vara fazê-lo, mercê do que dispõe o art. 28, §1º da Lei n.º 10.883/2003. No tocante aos recolhimentos previdenciários, a execução deve ser processada de ofício ex vi do parágrafo único do art. 876 consolidado. De acordo com a recente OJ 400 da SBDI-1 do TST, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, os juros de mora não se incluem na base de cálculo dos descontos fiscais, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil. As deduções do imposto de renda devem ser apuradas mês a mês, observando-se as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem os rendimentos, porquanto a omissão do responsável pela retenção e recolhimento da verba na época oportuna não autoriza a transferência do ônus ao contribuinte, tendo em vista a alteração na Lei nº 7.713/1988 (ocorrida com a Lei nº 12.350/2010). Observe-se a Súmula nº 368 do C. TST. Custas, pela parte reclamada, no importe de R$300,00, calculadas sobre R$15.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação para fins de direito. Honorários periciais pela reclamada, conforme item 6 supra. Honorários sucumbenciais, nos termos do item 7 da fundamentação. Destaco, desde logo, que eventual oferecimento de embargos de declaração reputados manifestamente protelatórios, atrai a penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, no que ficam desde logo advertidas as partes litigantes. Intimem-se as partes. DANIELLE LIRA PIMENTEL ACIOLI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE TAVARES CORREIA

  2. Intimação

    TRT6 · 19ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000796-67.2025.5.06.0019 RECLAMANTE: ANDRE TAVARES CORREIA RECLAMADO: ASA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c81df81 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. I - RELATÓRIO ANDRÉ TAVARES CORREIA, já qualificado nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de ASA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, postulando os títulos elencados na petição inicial (ID 0d426c6). Atribuiu à causa o valor de R$ 105.772,49. Em audiência realizada em 13/08/2025 (ID 8f1d8af), a parte autora, por seu advogado, emendou oralmente a petição inicial para acrescentar fundamentação ao pedido de reversão da justa causa para dispensa sem justa causa, bem como o pedido de indenização substitutiva do seguro-desemprego, nos termos da Súmula 389 do TST, retificando o valor da causa para R$ 113.672,55. A emenda foi recebida pelo Juízo, sendo concedido prazo à reclamada para nova contestação. A reclamada apresentou contestação aditada (ID b199bf6), arguindo preliminares de impugnação ao valor da causa, impugnação ao benefício da justiça gratuita, declínio ao Juízo 100% digital, e, no mérito, sustentou, em síntese: que a dispensa se deu por justa causa por desídia (art. 482, "e", da CLT), em razão de faltas injustificadas reiteradas; que a jornada de trabalho era diversa da alegada, com gozo regular de intervalo intrajornada reduzido por Acordo Coletivo de Trabalho para 40 minutos; que as horas extras eventualmente prestadas foram compensadas por banco de horas ou pagas; que o adicional de insalubridade é indevido, pois não havia exposição a agentes nocivos ou os EPIs fornecidos elidiam o risco; que as verbas rescisórias foram quitadas; e que são indevidas as multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Juntou documentos. Foi determinada a realização de perícia técnica para apuração de condições insalubres (despacho de ID 3bfb2e5). O laudo pericial foi apresentado sob ID 950238a, concluindo pela insalubridade em grau médio (20%) para exposição ao calor (Anexo 3 da NR-15) e ao ruído (Anexo 1 da NR-15) em períodos específicos. A reclamada impugnou o laudo (ID dbb772d), e o perito prestou esclarecimentos (ID c1cf2bb), mantendo a conclusão. A reclamada apresentou nova impugnação e quesitos suplementares (ID 469cd75), que foram indeferidos pelo Juízo (despacho ID b5adb7b), considerando que a parte já havia exercido o direito por duas vezes. Na audiência de instrução realizada em 07/05/2026 (ID 60572d0), foi ouvida uma testemunha da reclamada (Sr. Antônio Gomes de Araújo). Inexitosa a tentativa de conciliação. Encerrada a instrução. Razões finais remissivas pelas partes. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Das notificações exclusivas Inobstante entender que todos os outorgados têm igualmente poderes para receber as intimações e que o Juízo não está vinculado à aplicação da nova Súmula do TST, defiro o pedido de intimação exclusiva para evitar futuras nulidades, zelando, portanto, pela celeridade processual. Observe a Secretaria as indicações feitas pela parte ré exclusivamente em nome de Dr. ANTONIO HENRIQUE NEUENSCHWANDER, OAB/PE 11.839. 2. Da impugnação ao valor da causa Rejeita-se. A alçada fica arbitrada pelo valor indicado na inicial, que corresponde ao somatório dos pedidos formulados, atendendo, assim, ao disposto no art. 292, VI do CPC, de aplicação subsidiária a este processo. 3. Da prescrição quinquenal Nos termos descritos no inciso XXIX do art. 7º da CF/88 e observando-se que o presente feito foi ajuizado em 05/07/2025, este Juízo declara de ofício estar prescrito o direito de agir do reclamante no que tange aos títulos pleiteados, prescritíveis e exigíveis por via acionária, anteriores a 05/07/2020. 4. Do mérito 4.1. Dos pedidos relacionados à rescisão contratual O período contratual, de 05/12/2016 a 01/04/2025 é fato incontroverso nos autos. A reclamada alega que a dispensa se deu por desídia (art. 482, alínea "e", da CLT), em razão de reiteradas faltas injustificadas ao trabalho. Como prova, juntou documentos relativos a advertências e suspensões aplicadas ao longo do contrato (IDs 0f4815c e 507add6), conforme o seguinte histórico disciplinar: Advertência em 30/01/2024 (mencionada no quadro da defesa); Advertência em 12/03/2024 (escrita); Suspensão em 18/09/2024 (1 dia); Suspensão em 24 e 25/10/2024 (2 dias); Suspensão de 04 a 06/12/2024 (3 dias); Suspensão de 29/12/2024 a 02/01/2025 (3 dias); Faltas em 17/03/2025 e 31/03/2025, sem justificativa, que motivaram a dispensa em 01/04/2025. O autor se insurge contra a modalidade da rescisão, alegando que foi funcionário exemplar e que as faltas não justificariam a penalidade máxima. Pois bem. A testemunha da reclamada, Antonio Gomes de Araújo, encarregado de produção e superior hierárquico do autor, ouvida sob compromisso (ID 60572d0), afirmou: “que o autor não apresentava justificativas para as faltas; que várias vezes conversou com o reclamante sobre essas faltas; que o autor dizia não apresentar atestado porque não conseguia sair de casa; que foi o depoente quem aplicou as penalidades de advertência e suspensão; que nem todas as faltas foram punidas porque, no início, o autor tinha saldo no banco de horas, sendo possível compensar o dia de falta como folga; que não havia quadro informativo do saldo do banco de horas, mas o funcionário podia obter a informação diretamente com o depoente”. Por outro lado, o autor não produziu prova oral para corroborar sua tese, limitando-se a contraditar a testemunha da reclamada. A contradita, rejeitada pelo Juízo, não foi acompanhada de prova robusta que demonstrasse falta de isenção de ânimo. A testemunha prestou compromisso legal e seu depoimento foi coerente e convincente, não havendo elementos para desconsiderá-lo. A justa causa é a penalidade máxima no âmbito da relação de emprego, e sua aplicação exige prova robusta e convincente da falta grave cometida pelo empregado, que rompa a fidúcia necessária à continuidade do pacto laboral. A desídia, prevista no art. 482, alínea "e", da CLT, caracteriza-se pelo comportamento negligente, desleixado, repetitivo, que demonstra desinteresse do empregado pelo cumprimento de suas obrigações, especialmente quando, apesar das punições disciplinares graduais (advertências e suspensões), o trabalhador persiste na conduta faltosa. No caso concreto, a reclamada se desincumbiu adequadamente de seu ônus probatório (art. 818 da CLT c/c art. 373, II, do CPC). Os documentos comprovam a aplicação de diversas penalidades disciplinares ao longo de mais de um ano, em escala crescente, demonstrando a gradualidade e proporcionalidade na aplicação das penas. O histórico indica que o autor, a despeito das advertências e suspensões, continuou faltando ao trabalho sem justificativa, inclusive nos dias 17/03/2025 e 31/03/2025, que motivaram diretamente a dispensa. A testemunha confirmou a ausência de justificativas para as faltas, reforçando a tese patronal. O autor, em contrapartida, não produziu qualquer prova que infirmasse a validade das penalidades ou demonstrasse que as faltas foram justificadas. Não apresentou testemunhas, não juntou atestados médicos ou outros documentos que pudessem justificar as ausências. A desídia restou, portanto, caracterizada: repetição de faltas injustificadas, apesar das sucessivas punições disciplinares, em conduta que quebrou a fidúcia essencial ao vínculo empregatício. A dispensa por justa causa foi aplicada de forma gradual, proporcional e imediata, em conformidade com os requisitos legais. Assim, julgo improcedente o pedido de reversão da justa causa para dispensa sem justa causa. Como consequência, são indevidas as verbas rescisórias típicas da dispensa imotivada, quais sejam: aviso prévio, 13º salário proporcional (art. 3º, parágrafo único, da Lei 4.090/62), férias proporcionais acrescidas de 1/3 (art. 146, parágrafo único, da CLT), multa de 40% do FGTS (art. 18, § 1º, da Lei 8.036/90), e indenização substitutiva do seguro-desemprego. Indevida também a liberação do FGTS. O saldo de salário de 1 dia trabalhado em abril de 2025 (01/04/2025) foi pago, conforme comprovante de (ID 567dd81). Improcedem, ainda, os pedidos de multa dos arts. 467 e 477 da CLT, pois não há verbas rescisórias incontroversas nos autos. 4.2. Do adicional de insalubridade O autor pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade, alegando exposição a calor e ruído no ambiente de trabalho, sem fornecimento adequado de EPIs. Foi realizada perícia técnica (ID 950238a), cujo laudo, após esclarecimentos (ID c1cf2bb), concluiu que as atividades do autor são insalubres em grau médio (20%), nos seguintes termos: a) Quanto ao agente calor: A avaliação por IBUTG apurou valor médio de 28,8°C, superior ao limite de tolerância de 28,5°C para a taxa metabólica de 279 W (trabalho moderado com os dois braços), conforme Anexo 3 da NR-15. Caracterizada a insalubridade por calor em grau médio. b) Quanto ao agente ruído: As medições por dosimetria indicaram nível de 87,5 dB(A), acima do limite de tolerância de 85 dB(A) para 8 horas diárias, conforme Anexo 1 da NR-15. A reclamada não comprovou documentalmente a entrega contínua e regular de protetores auditivos nos períodos de 05/07/2020 a 01/09/2020 e de 01/03/2021 a 27/06/2022, inviabilizando a neutralização do agente. Caracterizada a insalubridade por ruído em grau médio nesses períodos. A reclamada impugnou o laudo (ID dbb772d), questionando especificamente a conclusão quanto ao calor. Sustentou que o perito teria adotado taxa metabólica única de 279 W, sem realizar a média ponderada das atividades, e que, considerando o ciclo real de trabalho, a taxa seria de 201 W, elevando o limite de tolerância para 30,2°C, o que tornaria o ambiente salubre (28,8°C < 30,2°C). Apresentou relatório técnico de sua assistência técnica. O perito prestou esclarecimentos (ID c1cf2bb), mantendo a conclusão inicial. Esclareceu que a classificação metabólica foi baseada na observação in loco da condição laboral predominante e da condição mais crítica de exposição, conforme autoriza o item 2.4 do Anexo 3 da NR-15. Registrou que as fotografias evidenciam o autor em atividade predominantemente em pé, com movimentação funcional contínua, justificando a taxa de 279 W. Em relação aos quesitos suplementares, o perito respondeu que, na hipótese de adoção da taxa de 201 W (reconstrução unilateral da reclamada), o limite de tolerância seria de 30,2°C, mas que tal premissa depende de valoração técnica e judicial. Após nova impugnação da reclamada (ID 469cd75), o Juízo indeferiu novos questionamentos (ID b5adb7b), considerando que a parte já havia exercido o direito por duas vezes e que os quesitos já foram respondidos. O Juízo não está adstrito às conclusões do laudo pericial (art. 479 do CPC c/c art. 765 da CLT), podendo formar livremente sua convicção com base nos demais elementos dos autos. No entanto, para divergir do laudo, é necessária prova robusta em contrário. No caso, a impugnação da reclamada levanta questão técnica relevante quanto ao método de cálculo da taxa metabólica para o agente calor. O item 2.4 do Anexo 3 da NR-15 (redação dada pela Portaria SEPRT nº 1.359/2019) determina que "o Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo Médio – IBUTG e a Taxa Metabólica Média - M, a serem considerados na avaliação da exposição ao calor, devem ser aqueles que, obtidos no período de 60 (sessenta) minutos corridos, resultem na condição mais crítica de exposição." A norma não exige, de forma absoluta, a média ponderada de todas as atividades do ciclo, mas sim que se considere a condição mais crítica de exposição no período de 60 minutos. O perito judicial, ao adotar a taxa de 279 W (trabalho moderado com os dois braços, em pé), classificou a atividade do autor como tal com base na observação in loco, registrando que as tarefas de embalagem, paletização e limpeza, realizadas em pé, com movimentação dos membros superiores e deslocamentos, enquadram-se nessa categoria. Por outro lado, a assistência técnica da reclamada apresentou uma segmentação do ciclo de trabalho em três etapas de 20 minutos cada (sentado a 126 W, em pé lacrando a 180 W, e em pé com deslocamento/paletização a 297 W), obtendo média de 201 W. Contudo, essa segmentação é unilateral e não foi corroborada pela prova dos autos. Além disso, o próprio perito, ao responder aos quesitos suplementares, reconheceu que, se adotada essa premissa, o limite de tolerância seria de 30,2°C, afastando a insalubridade por calor. Diante da divergência técnica entre o perito judicial e a assistência técnica da reclamada, o Juízo deve valorar as provas conforme o livre convencimento motivado. Considero que: a) O perito judicial realizou inspeção in loco e baseou sua conclusão na observação direta da atividade predominante, o que confere maior credibilidade à sua avaliação. b) A reclamada não apresentou prova documental ou testemunhal que demonstrasse, de forma inequívoca, que a segmentação do ciclo de trabalho corresponde à realidade fática do autor, especialmente considerando que as tarefas de embalagem, limpeza e paletização não são realizadas em ciclos estanques de 20 minutos, mas sim de forma contínua e alternada conforme a demanda da produção. c) O autor trabalhava na linha de produção de fraldas, em ambiente fabril com calor gerado por máquinas, realizando atividades que envolviam embalagem, paletização e limpeza, todas executadas em pé, com movimentação dos braços e deslocamentos, o que se enquadra na classificação de "trabalho moderado com os dois braços" (taxa de 279 W) conforme Quadro 2 do Anexo 3 da NR-15. d) O IBUTG medido (28,8°C) supera o limite de tolerância de 28,5°C para essa taxa metabólica, caracterizando a insalubridade. Dessa forma, acolho a conclusão do laudo pericial quanto ao agente calor, reconhecendo a insalubridade em grau médio (20%) para todo o período imprescrito (05/07/2020 a 01/04/2025). Quanto ao agente ruído, não houve impugnação específica da reclamada sobre a conclusão do perito nos períodos em que não houve comprovação de entrega regular de protetores auditivos (05/07/2020 a 01/09/2020 e 01/03/2021 a 27/06/2022). A reclamada juntou fichas de EPI que demonstram entregas em datas específicas, mas o perito constatou lacunas documentais nesses intervalos, não sendo possível afirmar que o fornecimento foi contínuo e eficaz. Acolho a conclusão do laudo quanto ao ruído nesses períodos. Assim, julgo procedente o pedido de adicional de insalubridade, no percentual de 20% sobre o salário mínimo nacional (base de cálculo conforme art. 192 da CLT e Súmula Vinculante nº 4 do STF), observados os seguintes parâmetros: O adicional de insalubridade, por ter natureza salarial (Súmula 139 do TST), integra a remuneração do autor para todos os fins legais, repercutindo férias + 1/3, 13º salário, e FGTS, observados os afastamentos e suspensões do contrato demonstrados nos autos. Indevidos os reflexos sobre aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS, em face da modalidade da rescisão aqui reconhecida. Os reflexos sobre o FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do autor, conforme decisão vinculante proferida pelo TST, nos autos do processo nº RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201, o qual determinou que: “Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador.” A obrigação de fazer deverá ser comprovada nos autos, após a liquidação do julgado e no prazo de 15 dias após intimação específica, sob pena de execução. 4.3. Dos pedidos relacionados à jornada de trabalho O autor alega que, no período imprescrito trabalhava no horário das 06h às 14h, de segunda a sábado, com 1 hora de intervalo, sendo que, nos últimos 2 anos, no setor administrativo, seu horário era das 07h às 16h40, com 40 minutos de intervalo. Afirma que laborava nos feriados (elencados na inicial) e que não recebia horas extras ou a dobra respectiva. Requer o pagamento de horas extras decorrentes da jornada extraordinária, horas extras pela não concessão integral do intervalo intrajornada e da dobra dos feriados trabalhados. A reclamada, por sua vez, afirma que o autor laborava de segunda a sábado, das 07h às 16h40, com 40 minutos de intervalo, usufruindo de folgas aos domingos e feriados. Sustenta que o intervalo intrajornada foi reduzido para 40 minutos por acordo coletivo de trabalho, sendo válida a redução nos termos do art. 611-A, III, da CLT. Alega que as horas extras eventualmente prestadas foram compensadas por banco de horas ou pagas, e que não havia labor habitual em feriados. Juntou cartões de ponto (IDs c046bb9 e d2934d5) e acordos coletivos de trabalho (IDs c34339a, bc9723f, d217af7). Ao manifestar-se sobre a prova documental da ré, o autor impugnou apenas o registro do intervalo. E não apontou diferenças, não indicou horas extras não pagas ou não compensadas. O autor não apresentou testemunhas. Quanto ao intervalo intrajornada os ACTs juntados aos autos (2020/2021, 2022/2023, 2024/2025) preveem a redução do intervalo intrajornada para 40 minutos, com amparo no art. 611-A, III, da CLT, que autoriza a prevalência do negociado sobre o legislado para esse tema, respeitado o limite mínimo de 30 minutos para jornadas superiores a 6 horas. Cumpre ressaltar que a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 dispõe sobre a validade das normas coletivas que limitam ou afastam direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Assim, a redução do intervalo intrajornada neste caso é legítima, já que regulamentada em negociação coletiva válida, respeitando os limites constitucionais pertinentes. Quanto ao mais, sucumbiu o autor no ônus de indicar ao Juízo eventuais diferenças de horas extras e de feriados não pagos, nem compensados, ainda que por amostragem. Sucumbiu no ônus processual que lhe competia. Improcedem os pedidos de horas extras, horas extras intervalares e dobvras dos feriados. 5. Da justiça gratuita Vê-se que a parte trabalhadora preenche os requisitos elencados na Lei nº 5.584/70, bem como no artigo 790, § 3º, da CLT, uma vez que, consoante declaração de hipossuficiência de ID f0300f2, declarou que não tem condições de arcar com despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, autorizando-se tal benefício nesses casos. Registro que a declaração feita por pessoa física possui presunção de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), meio de prova típico para os fins do art. 790, § 4º, da CLT (art. 212, IV, do CC c/c art. 374, IV, do CPC), não tendo tal presunção sido desconstituída pela parte adversa. Em razão do exposto, defiro o pleito da parte reclamante. 6. Dos honorários periciais Quanto aos honorários periciais, considerando a qualidade do trabalho realizado, a sua apresentação, o tempo despendido pelo perito e a sua contribuição com o andamento regular do processo, arbitro os honorários periciais em R$ 1.200,00. São devidos pela reclamada, parte sucumbente no objeto da prova. 7. Dos honorários advocatícios Diante da sucumbência parcial da parte autora nos pleitos formulados, condeno-a no pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada, no percentual de 10%, calculados sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, na forma prevista no art. 791-A da CLT. Assim, haverá sucumbência apenas formal e não material, de forma que a base de cálculo deverá levar em conta apenas o indeferimento do pedido e não o deferimento a menor do que foi postulado. Já a parte reclamada deverá arcar com o percentual de 5% do valor da condenação em favor do patrono da parte reclamante. Para fixação dos percentuais acima foi observado o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo despendido nas suas atribuições (art. 791-A, § 2º da CLT). Friso que mesmo o beneficiário da justiça gratuita é devedor dos honorários advocatícios, nos termos do art. 791-A, § 4º da CLT, porém fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Assim sendo, o beneficiário da justiça gratuita não fica automaticamente isento dos honorários advocatícios, devendo, no entanto, ser observada a condição suspensiva ditada no dispositivo, caso se afigure necessário. O Supremo Tribunal Federal, em 20 de outubro de 2021, julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766/DF: “CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente.” (ADI 5766, Relator (a): ROBERTO BARROSO, Relator (a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 02-05-2022 PUBLIC 03-05-2022) Portanto, no referido julgamento, o STF vedou a dedução do crédito do autor do valor da verba honorária sucumbencial ao declarar a inconstitucionalidade da parte da norma que obriga o beneficiário da justiça gratuita a arcar com as despesas processuais, ainda que existentes créditos em processo judicial. Ex positis, os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, não podendo esta decorrer da obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Após tal prazo, extingue-se a obrigação. 8. Dos juros e correção monetária A atualização monetária do crédito da parte autora, na fase de liquidação do feito, deverá observar, consoante julgamento da SBDI-1 do TST sobre os juros e correção monetária com a alteração promovida pela Lei 14.905/2024: 1. Na fase pré-judicial, incidem IPCA + juros legais; 2. Na fase judicial até 30/3/1995, incidem IPCA + juros legais; 3. Na fase judicial a partir de 1º/4/1995 e até 29/8/2024, há a incidência da SELIC (independentemente da matéria objeto da condenação); 4. Na fase judicial a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406. Deverá ser obedecido o mandamento contido na Súmula nº 4 deste Regional: "Independentemente da existência de depósito em conta, à ordem do Juízo, para efeito de garantia, de modo a possibilitar o ingresso de embargos à execução e a praticar atos processuais subseqüentes, os juros de mora - que são de responsabilidade da parte executada - devem ser calculados até a data da efetiva disponibilidade do crédito ao exequente". 9. Dos recolhimentos fiscais e previdenciários No Direito Tributário vige o princípio da legalidade estrita, de modo que as hipóteses de isenção e responsabilidade pelo pagamento de tributos são impostas pela lei em sentido formal, razão porque não pode ser declarada através de sentença judicial. Assim, cada uma das partes deverá arcar com suas responsabilidades fiscais e previdenciárias, na forma da legislação pertinente à matéria, destacando-se o art. 28, caput e § 1º, da Lei 10.833/2003. Excluam-se da base de cálculo todas as despesas processuais, assim como os juros de mora. O recolhimento do imposto de renda seguindo os critérios de progressividade e não acumulação, já está previsto na lei tributária aplicável à espécie (art. 153, III, § 2º, da CF/88, e arts. 43 a 45, do CTN). Observe-se a Súmula nº 368 do C. TST. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, decido: 1. Decretar a prescrição quinquenal, extinguindo com resolução do mérito a parte da postulação atingida, nos termos do item 3 da fundamentação. 2. Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formados nesta reclamação trabalhista ajuizada por ANDRÉ TAVARES CORREIA em face de ASA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, condenando a reclamada na obrigação de pagar ao reclamante os títulos deferidos na fundamentação supra, no prazo de 48 horas após a liquidação do julgado. Tudo de acordo com a fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita. Juros de mora e correção monetária nos termos da fundamentação. As contribuições previdenciárias incidem sobre o adicional de insalubridade, com reflexos sobre o 13º salário. Os descontos previdenciários são deferidos por força do que dispõe o art. 43 da Lei nº 8.212/91, com redação dada pela Lei nº 8620/93. Já os descontos fiscais são cabíveis com base no art. 46 da Lei nº 8.541/92. Assim, devem ser deduzidas as contribuições previdenciárias e fiscais do crédito da parte reclamante, após comprovação de seus recolhimentos pela empresa reclamada em 15 dias. Em caso de omissão, caberá à Secretaria desta Vara fazê-lo, mercê do que dispõe o art. 28, §1º da Lei n.º 10.883/2003. No tocante aos recolhimentos previdenciários, a execução deve ser processada de ofício ex vi do parágrafo único do art. 876 consolidado. De acordo com a recente OJ 400 da SBDI-1 do TST, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, os juros de mora não se incluem na base de cálculo dos descontos fiscais, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil. As deduções do imposto de renda devem ser apuradas mês a mês, observando-se as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem os rendimentos, porquanto a omissão do responsável pela retenção e recolhimento da verba na época oportuna não autoriza a transferência do ônus ao contribuinte, tendo em vista a alteração na Lei nº 7.713/1988 (ocorrida com a Lei nº 12.350/2010). Observe-se a Súmula nº 368 do C. TST. Custas, pela parte reclamada, no importe de R$300,00, calculadas sobre R$15.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação para fins de direito. Honorários periciais pela reclamada, conforme item 6 supra. Honorários sucumbenciais, nos termos do item 7 da fundamentação. Destaco, desde logo, que eventual oferecimento de embargos de declaração reputados manifestamente protelatórios, atrai a penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, no que ficam desde logo advertidas as partes litigantes. Intimem-se as partes. DANIELLE LIRA PIMENTEL ACIOLI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ASA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

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