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Tribunal
TRT10
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Período
set/2026
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Intimação
TRT10 · 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ConPag 0000796-62.2025.5.10.0017 AUTOR: CIATOY BRINQUEDOS LTDA RÉU: ESPÓLIO DE MARCIA GEOVANNE PINTO RAMALHO, ISADORA ALVES RAMALHO, MAR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7f3cc71 proferido nos autos. PROCESSO 0000796-62.2025.5.10.0017 POLO ATIVO: CIATOY BRINQUEDOS LTDA POLO PASSIVO: ESPÓLIO DE MARCIA GEOVANNE PINTO RAMALHO, ISADORA ALVES RAMALHO, MIGUEL ALVES RAMALHO No id. 9dfc684, em 18/11/2025, o Juízo proferiu decisão com força de alvará para determinar a transferência de cinquenta por cento do saldo da conta judicial e cinquenta por cento do saldo do FGTS aos herdeiros Isadora Alves Ramalho e Miguel Alves Ramalho, em quotas iguais, com determinação de arquivamento após a comprovação. No id. 8db1360, em 01/12/2025, o Magistrado ordenou o arquivamento definitivo dos autos por considerar cumprida a obrigação de liberação de numerário. No id. 6d1c0d9, em 03/12/2025, a Secretaria certificou a inexistência de depósitos pendentes, declarando o feito apto para o arquivamento. No id. 0c82435, em 18/12/2025, a parte reclamada, por intermédio da Defensoria Pública da União, peticiona ao Juízo para informar que a quantia de FGTS transferida, no valor de cinco mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e vinte e sete centavos para cada herdeiro, é inferior ao saldo de setenta e dois mil, trezentos e cinquenta e oito reais e setenta e sete centavos registrado na conta vinculada, requerendo ofício à Caixa Econômica Federal para esclarecimentos. No id. 3d9c03d, em 10/02/2026, a Caixa Econômica Federal apresenta comprovantes de depósitos efetuados em 06/02/2026, nos valores de duzentos e quarenta e cinco reais e setenta e nove centavos para Miguel Alves Ramalho e duzentos e quarenta e cinco reais e oitenta centavos para Isadora Alves Ramalho. No id. 7f03e85, em 06/04/2026, os herdeiros peticionam reiterando a existência de diferenças vultosas no FGTS, estimando um saldo de oitenta e cinco mil, quinhentos e noventa e cinco reais e vinte e sete centavos, confrontando com o montante de aproximadamente onze mil e quarenta e nove reais efetivamente recebido, postulando a intimação do Ministério Público do Trabalho e a exibição de extratos analíticos para verificar possíveis empréstimos consignados. No id. 0250dec, em 22/04/2026, o Juízo tornou sem efeito o arquivamento e determinou, com força de ofício, que a Caixa Econômica Federal apresentasse extrato detalhado e memória de cálculo, além de determinar a oitiva do Ministério Público do Trabalho. No id. 0b40a3f, em 14/05/2026, o Ministério Público do Trabalho peticiona apontando a discrepância entre o saldo da conta vinculada e os valores pagos, requerendo a apresentação de contratos de empréstimo e posterior remessa dos autos à Contadoria para conferência técnica. No despacho de 22/05/2026, o Magistrado determinou que a instituição bancária esclarecesse os códigos do extrato e juntasse cópia de eventuais contratos de empréstimo em 10 dias, indeferindo a remessa à Contadoria por entender que a liquidação incumbe às partes conforme art. 879 da CLT. No id. ec6eedd, em 05/08/2026, o Juízo registrou a manifestação da consignante alegando a inexistência de diferenças a depositar e determinou a oitiva dos consignatários e do órgão ministerial. No id. c0ebdc2, em 20/08/2026, a Defensoria Pública da União, em nome dos réus, peticiona para reconhecer que, após os esclarecimentos bancários e a complementação dos depósitos, o FGTS foi integralmente quitado. No id. 11d7801, em 27/08/2026, o Ministério Público do Trabalho peticiona confirmando a regularidade dos valores, mencionando a comprovação de novos depósitos de dez mil e nove reais e cinquenta e sete centavos realizados em 12/05/2026 em favor de cada herdeiro, totalizando trinta mil reais de saldo rateado após as deduções de empréstimos, e postula o encerramento da ação. DESPACHO 1. Diante das manifestações concordantes da Defensoria Pública da União (id. c0ebdc2) e do Ministério Público do Trabalho (id. 11d7801), que atestam a integral satisfação das obrigações decorrentes do objeto desta consignação em pagamento, declaro extinta a execução e a presente relação processual, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC. 2. Considerando que as partes e o órgão ministerial reconhecem a regularidade dos depósitos e a quitação integral das verbas fundiárias, dou por cumprida a obrigação de fazer e de dar. 3. Inexistindo custas pendentes ou depósitos a liberar, conforme certificado pela Secretaria no id. 6d1c0d9 e reforçado pelos esclarecimentos subsequentes da Caixa Econômica Federal, não há medidas coercitivas ou diligências de pesquisa patrimonial a serem implementadas. 4. Determino que a Secretaria proceda ao arquivamento definitivo dos autos, com as cautelas de praxe e as devidas baixas nos registros processuais. 5. Intimem-se as partes, sendo a Defensoria Pública da União e o Ministério Público do Trabalho via sistema. BRASILIA/DF, 31 de agosto de 2026. PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CIATOY BRINQUEDOS LTDA