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TJPR · Juizado Especial Cível de Francisco Beltrão · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Presidente Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 3905-6727 - E-mail: fb-5vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000796-51.2025.8.16.0209 Processo: 0000796-51.2025.8.16.0209 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$6.892,78 Exequente(s): CRECERTO - AMS DO ALTO URUGUAI CATARINENSE Executado(s): ALINE SANTOS SOUSA ANTONIO JULIO RODRIGUES DE SOUSA Vistos. 1). No mov. 48.1, a advogada GIOVANNA RAMOS ARAGÃO SANTOS apresentou renúncia ao mandato que lhe foi outorgado pelos executados ALINE SANTOS SOUSA e ANTONIO JULIO RODRIGUES DE SOUSA. Por meio do despacho de mov. 50.1, determinou-se que a advogada renunciante comprovasse a comunicação dos mandantes acerca da renúncia, nos termos do artigo 112 do Código de Processo Civil. Após manifestação no mov. 53.1 e nova determinação no mov. 55.1, a advogada juntou, no mov. 58.1, comprovante do envio de mensagem pelo aplicativo WhatsApp ao contato identificado como “Antônio Cliente”, na qual comunicou expressamente a renúncia ao mandato e a necessidade de constituição de novo procurador. Assim, considero comprovada a comunicação da renúncia em relação ao executado ANTONIO JULIO RODRIGUES DE SOUSA, nos termos do artigo 112 do Código de Processo Civil. 1.1). Contudo, a renúncia também abrange a executada ALINE SANTOS SOUSA, não havendo comprovação de que esta tenha sido comunicada. Dessa forma, intime-se a advogada renunciante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a comunicação da renúncia à executada ALINE SANTOS SOUSA, por meio idôneo. 1.2). Decorrido o prazo legal de 10 (dez) dias, contado da comunicação realizada ao executado ANTONIO JULIO RODRIGUES DE SOUSA, exclua-se a advogada renunciante de sua representação processual, mantendo-se, por ora, sua habilitação quanto à executada ALINE SANTOS SOUSA, até a comprovação da respectiva comunicação e o transcurso do prazo previsto no artigo 112, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. LISIANE MATTOS KRUSE JUÍZA DE DIREITO
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