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0000796-43.2025.5.07.0018

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT7 · 18ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ConPag 0000796-43.2025.5.07.0018 CONSIGNANTE: SERVNAC SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA CONSIGNATÁRIO: FRANCISCO JOSE MEDEIROS DE SOUSA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fcbd429 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a sentença que julgou PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da RECONVENÇÃO, #id:501f890, foi INTEGRALMENTE MANTIDA em grau de recurso, #id:1383779, #id:09a1edb, #id:04f7162, transitando em julgado, #id:b41bbf9 em 03/09/2026. Certifico, ainda, que a sentença de mérito foi proferida líquida, estando a conta anexada #id:b424b2c. Certifico, também, que há seguro garantia nos autos, #id:492f321. Certifico, por fim, que a reconvinda SERVNAC SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA, CNPJ 05.066.473/0001-05 é pessoa jurídica e que NÃO há cumprimento de sentença em curso dependente deste processo. Nesta data, 04 de setembro de 2026, eu, FRANCISCO OTAVIO COSTA, após conferência das informações prestadas pelo(a) estagiário(a) ANTONIO MARCOS ADRIANO DA PAIXAO FILHO em 04 de setembro de 2026, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Inicialmente, movimente-se o processo para início do cumprimento de sentença. A nova redação do art. 878 da CLT, determinada pela Lei n.º 13.467/2017, esclarece que a execução trabalhista será promovida pelas partes, excetuando-se os casos em que as mesmas não estiverem representadas por advogado, ao passo que o parágrafo único do art. 876 prevê que a Justiça do Trabalho executará de ofício as contribuições sociais. No presente processo, contudo, há execução de créditos trabalhistas e previdenciários. Nesse sentido, absolutamente incongruente a cisão da execução, porque representaria verdadeira duplicação de atos e expedientes, o que militaria em desfavor da otimização dos atos judiciais e em desprestígio da razoável duração do processo, o que importaria em inconstitucionalidade. Não se pode atribuir interpretação que conduza à inconstitucionalidade da norma. Assim, em interpretação conforme a Constituição Federal, concluo que a limitação do art. 878 da CLT dirige-se apenas aos casos em que a natureza do crédito é unicamente trabalhista, inexistindo créditos tributários acessórios. Assim: Considerando o disposto no art. 5º, LXXVIII, da CF/88, que assegura a razoável duração do processo e os meios que garantam sua celeridade, bem como a Recomendação da CGJT N. 002/2011 e a Diretriz Processual nº 06/2013 deste Regional, cite-se a Reclamada, via DJEN (se tiver advogado habilitado nos autos) ou POSTAL (se não tiver advogado habilitado nos autos), para pagamento do crédito exequendo, no prazo de 48 horas, ou para garantir a execução, sob pena de penhora. Decorrido o prazo legal sem pagamento e/ou comprovação, proceda-se à execução na busca de quitação do débito utilizando-se a ferramenta SISBAJUD. Não havendo êxito no SISBAJUD, oficie-se à seguradora (fiadora) para que coloque à disposição deste Juízo a importância desta execução devidamente atualizada, até o limite da carta fiança dada em garantia nestes autos, no prazo de 15(quinze) dias, prosseguindo a execução, em sendo o caso, com os demais procedimentos executórios, no que couber. Ato continuo, notifique-se o(a) reclamante para informar os dados bancários para expedição de alvará de transferência, quando possível. Expedientes necessários. A publicação desta decisão ou seu ID no DJEN tem efeito de notificação. FORTALEZA/CE, 05 de setembro de 2026. IVANIA SILVA ARAUJO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRANCILENE VIVIAN DA SILVA SOUSA - MARIA VERIDIANA DA SILVA SOUSA - FRANCISCO JOSE MEDEIROS DE SOUSA

  2. Intimação

    TRT7 · 18ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ConPag 0000796-43.2025.5.07.0018 CONSIGNANTE: SERVNAC SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA CONSIGNATÁRIO: FRANCISCO JOSE MEDEIROS DE SOUSA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fcbd429 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a sentença que julgou PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da RECONVENÇÃO, #id:501f890, foi INTEGRALMENTE MANTIDA em grau de recurso, #id:1383779, #id:09a1edb, #id:04f7162, transitando em julgado, #id:b41bbf9 em 03/09/2026. Certifico, ainda, que a sentença de mérito foi proferida líquida, estando a conta anexada #id:b424b2c. Certifico, também, que há seguro garantia nos autos, #id:492f321. Certifico, por fim, que a reconvinda SERVNAC SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA, CNPJ 05.066.473/0001-05 é pessoa jurídica e que NÃO há cumprimento de sentença em curso dependente deste processo. Nesta data, 04 de setembro de 2026, eu, FRANCISCO OTAVIO COSTA, após conferência das informações prestadas pelo(a) estagiário(a) ANTONIO MARCOS ADRIANO DA PAIXAO FILHO em 04 de setembro de 2026, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Inicialmente, movimente-se o processo para início do cumprimento de sentença. A nova redação do art. 878 da CLT, determinada pela Lei n.º 13.467/2017, esclarece que a execução trabalhista será promovida pelas partes, excetuando-se os casos em que as mesmas não estiverem representadas por advogado, ao passo que o parágrafo único do art. 876 prevê que a Justiça do Trabalho executará de ofício as contribuições sociais. No presente processo, contudo, há execução de créditos trabalhistas e previdenciários. Nesse sentido, absolutamente incongruente a cisão da execução, porque representaria verdadeira duplicação de atos e expedientes, o que militaria em desfavor da otimização dos atos judiciais e em desprestígio da razoável duração do processo, o que importaria em inconstitucionalidade. Não se pode atribuir interpretação que conduza à inconstitucionalidade da norma. Assim, em interpretação conforme a Constituição Federal, concluo que a limitação do art. 878 da CLT dirige-se apenas aos casos em que a natureza do crédito é unicamente trabalhista, inexistindo créditos tributários acessórios. Assim: Considerando o disposto no art. 5º, LXXVIII, da CF/88, que assegura a razoável duração do processo e os meios que garantam sua celeridade, bem como a Recomendação da CGJT N. 002/2011 e a Diretriz Processual nº 06/2013 deste Regional, cite-se a Reclamada, via DJEN (se tiver advogado habilitado nos autos) ou POSTAL (se não tiver advogado habilitado nos autos), para pagamento do crédito exequendo, no prazo de 48 horas, ou para garantir a execução, sob pena de penhora. Decorrido o prazo legal sem pagamento e/ou comprovação, proceda-se à execução na busca de quitação do débito utilizando-se a ferramenta SISBAJUD. Não havendo êxito no SISBAJUD, oficie-se à seguradora (fiadora) para que coloque à disposição deste Juízo a importância desta execução devidamente atualizada, até o limite da carta fiança dada em garantia nestes autos, no prazo de 15(quinze) dias, prosseguindo a execução, em sendo o caso, com os demais procedimentos executórios, no que couber. Ato continuo, notifique-se o(a) reclamante para informar os dados bancários para expedição de alvará de transferência, quando possível. Expedientes necessários. A publicação desta decisão ou seu ID no DJEN tem efeito de notificação. FORTALEZA/CE, 05 de setembro de 2026. IVANIA SILVA ARAUJO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SERVNAC SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA

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