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0000796-42.2026.5.17.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT17
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT17 · 14ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA CSAC 0000796-42.2026.5.17.0014 REQUERENTE: SIND TRAB EMPRESAS ASSEIO CONS LIMP PUB E SERV SIMIL ES REQUERIDO: PROVAC TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8cb69a4 proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE ASSEIO, CONSERVAÇÃO, LIMPEZA PÚBLICA E SERVIÇOS SIMILARES NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – SINDILIMPE/ES, na qualidade de substituto processual, ajuizou a presente ação de cumprimento individual de sentença coletiva em face de PROVAC TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA., visando à liquidação e à satisfação do crédito judicial reconhecido nos autos da Ação de Cumprimento nº 0000127-64.2022.5.17.0002. Citada para se manifestar sobre os cálculos no prazo do artigo 879, § 2º, da CLT (fls. 218), a executada compareceu aos autos informando expressamente a sua concordância com a conta liquidatória apresentada pela entidade sindical (ID c1430d9).. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Legitimidade do Sindicato A legitimidade ampla extraordinária do ente sindical profissional para deflagrar tanto a ação coletiva de conhecimento quanto a liquidação e cumprimento de sentença encontra respaldo no artigo 8º, inciso III, da CF e nos art. 81, 82 e 97 do CDC. O título executivo judicial proferido na Ação de Cumprimento nº 0000127-64.2022.5.17.0002 previu a realização de liquidações individuais fracionadas em grupos de até cinco trabalhadores. Dessa forma, resta plenamente resguardada a regularidade da instauração da presente execução individualizada pelo sindicato da categoria. Coisa Julgada Na fase cognitiva da Ação de Cumprimento nº 0000127-64.2022.5.17.0002, o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Vitória/ES condenou a executada ao pagamento da multa normativa prevista na Cláusula 12ª, § 8º, da CCT 2022, no valor nominal de R$ 200,00 para cada trabalhador substituído que recebeu o benefício de alimentação de fevereiro de 2022 após 08/02/2022, inclusive. O título transitou em julgado de forma definitiva em 12/02/2026 (ID 07ccd29). No âmbito do Recurso de Revista apreciado pela 7ª Turma do TST, foi afastada a responsabilidade subsidiária da Universidade Federal do Espírito Santo, remanescendo a condenação de forma exclusiva em face da devedora principal PROVAC TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA. O sindicato exequente apresentou a conta de liquidação devidamente individualizada, contemplando a multa normativa e a respectiva atualização, totalizando a importância postulada de R$ 1.811,70, já inclusos os honorários assistenciais (fls. 10/11). Intimada sob as comissões do artigo 879, § 2º, da CLT (fls. 218), a empresa executada manifestou expressa concordância com os valores apresentados, declarando que os cálculos guardam estrita conformidade com a sentença exequenda. Não havendo divergência fática ou jurídica, e constatando-se a regularidade matemática e a adstrição aos parâmetros do julgado, acolhem-se os cálculos apresentados pelo exequente para fixar o montante condenatório líquido dos substituídos. Honorários Advocatícios Nos termos do artigo 791-A, caput e § 1º, da CLT, são devidos honorários de sucumbência nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato da categoria profissional. No caso em tela, a atuação do sindicato na qualidade de substituto processual na fase de cumprimento individualizado assegura a fixação de honorários no percentual de 15% sobre o valor que resultar da liquidação do julgado, em atenção ao grau de zelo do patrono, à natureza da demanda e ao tempo exigido para a consecução dos atos executórios, nos termos do artigo 791-A, § 2º, da CLT. Gratuidade da Justiça O sindicato atuando na defesa de interesses e direitos coletivos lato sensu de trabalhadores hipossuficientes, impõe-se a aplicação do microssistema de tutela coletiva, nos termos da Súmula 60 do TRT da 17ª Região. Defere-se, portanto, a gratuidade de justiça à entidade sindical exequente. Natureza das Parcelas Em atendimento ao disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, registra-se que a parcela ora executada possui natureza estritamente indenizatória (multa convencional decorrente de cláusula penal normativa), não incidindo contribuição previdenciária. A atualização monetária e os juros de mora observam os critérios definidos na decisão transitada em julgado, correspondentes ao julgamento das ADCs 58 e 59 pelo STF, com a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, em consonância com a Lei nº 14.905/2024. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedente os pedidos para, HOMOLOGAR a conta de liquidação apresentada pelo exequente no valor total de R$ 1.811,70 (um mil, oitocentos e onze reais e setenta centavos), devidamente anuída pela executada (ID c1430d9), correspondente ao crédito principal corrigido referente à multa convencional da Cláusula 12ª, § 8º, da CCT 2022 em favor dos substituídos processuais indicados na exordial, acrescido de honorários advocatícios sucumbenciais de 15% arbitrados com base no artigo 791-A da CLT. Declaro a natureza puramente indenizatória da verba liquidada, inexistindo incidência de recolhimentos previdenciários e fiscais, na forma do artigo 832, § 3º, da CLT. Custas pela executada, na forma da Lei. Intimem-se as partes. VITORIA/ES, 04 de setembro de 2026. ANA PAULA RODRIGUES PIRES DA LUZ Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PROVAC TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA

  2. Intimação

    TRT17 · 14ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA CSAC 0000796-42.2026.5.17.0014 REQUERENTE: SIND TRAB EMPRESAS ASSEIO CONS LIMP PUB E SERV SIMIL ES REQUERIDO: PROVAC TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8cb69a4 proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE ASSEIO, CONSERVAÇÃO, LIMPEZA PÚBLICA E SERVIÇOS SIMILARES NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – SINDILIMPE/ES, na qualidade de substituto processual, ajuizou a presente ação de cumprimento individual de sentença coletiva em face de PROVAC TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA., visando à liquidação e à satisfação do crédito judicial reconhecido nos autos da Ação de Cumprimento nº 0000127-64.2022.5.17.0002. Citada para se manifestar sobre os cálculos no prazo do artigo 879, § 2º, da CLT (fls. 218), a executada compareceu aos autos informando expressamente a sua concordância com a conta liquidatória apresentada pela entidade sindical (ID c1430d9).. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Legitimidade do Sindicato A legitimidade ampla extraordinária do ente sindical profissional para deflagrar tanto a ação coletiva de conhecimento quanto a liquidação e cumprimento de sentença encontra respaldo no artigo 8º, inciso III, da CF e nos art. 81, 82 e 97 do CDC. O título executivo judicial proferido na Ação de Cumprimento nº 0000127-64.2022.5.17.0002 previu a realização de liquidações individuais fracionadas em grupos de até cinco trabalhadores. Dessa forma, resta plenamente resguardada a regularidade da instauração da presente execução individualizada pelo sindicato da categoria. Coisa Julgada Na fase cognitiva da Ação de Cumprimento nº 0000127-64.2022.5.17.0002, o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Vitória/ES condenou a executada ao pagamento da multa normativa prevista na Cláusula 12ª, § 8º, da CCT 2022, no valor nominal de R$ 200,00 para cada trabalhador substituído que recebeu o benefício de alimentação de fevereiro de 2022 após 08/02/2022, inclusive. O título transitou em julgado de forma definitiva em 12/02/2026 (ID 07ccd29). No âmbito do Recurso de Revista apreciado pela 7ª Turma do TST, foi afastada a responsabilidade subsidiária da Universidade Federal do Espírito Santo, remanescendo a condenação de forma exclusiva em face da devedora principal PROVAC TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA. O sindicato exequente apresentou a conta de liquidação devidamente individualizada, contemplando a multa normativa e a respectiva atualização, totalizando a importância postulada de R$ 1.811,70, já inclusos os honorários assistenciais (fls. 10/11). Intimada sob as comissões do artigo 879, § 2º, da CLT (fls. 218), a empresa executada manifestou expressa concordância com os valores apresentados, declarando que os cálculos guardam estrita conformidade com a sentença exequenda. Não havendo divergência fática ou jurídica, e constatando-se a regularidade matemática e a adstrição aos parâmetros do julgado, acolhem-se os cálculos apresentados pelo exequente para fixar o montante condenatório líquido dos substituídos. Honorários Advocatícios Nos termos do artigo 791-A, caput e § 1º, da CLT, são devidos honorários de sucumbência nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato da categoria profissional. No caso em tela, a atuação do sindicato na qualidade de substituto processual na fase de cumprimento individualizado assegura a fixação de honorários no percentual de 15% sobre o valor que resultar da liquidação do julgado, em atenção ao grau de zelo do patrono, à natureza da demanda e ao tempo exigido para a consecução dos atos executórios, nos termos do artigo 791-A, § 2º, da CLT. Gratuidade da Justiça O sindicato atuando na defesa de interesses e direitos coletivos lato sensu de trabalhadores hipossuficientes, impõe-se a aplicação do microssistema de tutela coletiva, nos termos da Súmula 60 do TRT da 17ª Região. Defere-se, portanto, a gratuidade de justiça à entidade sindical exequente. Natureza das Parcelas Em atendimento ao disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, registra-se que a parcela ora executada possui natureza estritamente indenizatória (multa convencional decorrente de cláusula penal normativa), não incidindo contribuição previdenciária. A atualização monetária e os juros de mora observam os critérios definidos na decisão transitada em julgado, correspondentes ao julgamento das ADCs 58 e 59 pelo STF, com a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, em consonância com a Lei nº 14.905/2024. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedente os pedidos para, HOMOLOGAR a conta de liquidação apresentada pelo exequente no valor total de R$ 1.811,70 (um mil, oitocentos e onze reais e setenta centavos), devidamente anuída pela executada (ID c1430d9), correspondente ao crédito principal corrigido referente à multa convencional da Cláusula 12ª, § 8º, da CCT 2022 em favor dos substituídos processuais indicados na exordial, acrescido de honorários advocatícios sucumbenciais de 15% arbitrados com base no artigo 791-A da CLT. Declaro a natureza puramente indenizatória da verba liquidada, inexistindo incidência de recolhimentos previdenciários e fiscais, na forma do artigo 832, § 3º, da CLT. Custas pela executada, na forma da Lei. Intimem-se as partes. VITORIA/ES, 04 de setembro de 2026. ANA PAULA RODRIGUES PIRES DA LUZ Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SIND TRAB EMPRESAS ASSEIO CONS LIMP PUB E SERV SIMIL ES

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