PODER JUDICIÁRIO 33ª Vara Federal CE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0000796-03.2016.4.05.8100 EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: AGGY INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES DE PECAS DO VESTUARIO LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO
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: MARIO SOUSA DE SANT ANNA - CE25487 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: VERONICA SANCHO DE SOUSA - CE3744 DECISÃO Trata-se de requerimento da União pugnando pelo reconhecimento de fraude à execução e de declaração de ineficácia da alienação do apartamento nº 1601 do Edifício Solaris Residence (matrícula nº 59.226 do 1º Registro de Imóveis de Fortaleza/CE) e de três vagas de garagem, transferidos pela empresa executada aos terceiros Regis Antônio Benevides dos Santos e Gessica Mota Xavier Benevides. Intimados nos termos do art. 792, § 4º, do Código de Processo Civil, os terceiros apresentaram manifestação requerendo o afastamento da fraude à execução, invocando a aquisição de boa-fé prévia à constituição do débito, a proteção ao bem de família (Lei nº 8.009/90) e o direito sobre valores investidos exclusivamente por Regis Antônio Benevides dos Santos antes do casamento. A União impugnou os argumentos e requereu o desentranhamento das manifestações por inadequação da via eleita. A preliminar de inadequação da via eleita arguida pela União não prospera. O art. 792, § 4º, do Código de Processo Civil determina que, antes de declarar a fraude à execução, o juiz deve intimar o terceiro adquirente, que poderá opor embargos de terceiro ou apresentar manifestação prévia. A oportunidade de contraditório exercida nestes autos atende estritamente aos despachos proferidos por este Juízo, não havendo tumulto processual que justifique o desentranhamento das peças. No tocante ao mérito da alegação de fraude à execução, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.141.990/PR (Tema Repetitivo nº 290), consolidou o entendimento de que a alienação ou oneração de bens após a vigência da Lei Complementar nº 118/2005 e após a inscrição do débito em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação da dívida, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude, nos moldes do art. 185 do Código Tributário Nacional. No presente caso, o crédito em favor da Fazenda Nacional foi regularmente inscrito em dívida ativa em 18/12/2014. Os direitos sobre o imóvel pertenciam à executada AGGY Indústria, mediante cessão firmada em 28/08/2014. A transferência formal do imóvel da executada para a sua sócia-administradora, Gessica Mota Xavier, e o respectivo cônjuge, Regis Antônio Benevides dos Santos, materializou-se posteriormente, consubstanciada na escritura pública lavrada em 02/06/2022. Constata-se, portanto, inequívoco esvaziamento patrimonial da empresa devedora em favor de sua própria sócia após a constituição definitiva do crédito, configurando materialmente a fraude à execução. A tese defensiva calcada na proteção ao bem de família (Lei nº 8.009/90) é inoponível para o fim de chancelar negócios jurídicos fraudulentos. O imóvel pertencia originalmente à esfera patrimonial da pessoa jurídica executada, que suportou a obrigação tributária originária. A jurisprudência superior é firme no sentido de que a impenhorabilidade do bem de família não convalida alienações maculadas por fraude à execução fiscal, pois a ineficácia da transferência faz com que o bem retorne juridicamente ao patrimônio da empresa executada, que não goza do benefício legal conferido à residência familiar (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.420.488/SC). Pelo mesmo fundamento, a alegação de que parcela do imóvel foi custeada por recursos exclusivos do cônjuge varão antes do casamento não inibe a ineficácia da cessão operada pela empresa devedora em face do fisco, devendo eventuais reparações patrimoniais internas serem resolvidas em sede de perdas e danos entre os particulares. Diante da fundamentação supra: Rejeito a preliminar de desentranhamento das petições dos terceiros interessados. Reconheço a fraude à execução e declaro a ineficácia, em relação à presente execução fiscal, da alienação e da cessão de direitos referentes à Unidade nº 1601 do Edifício Solaris Residence (matrícula nº 59.226 do 1º CRI de Fortaleza/CE) e de suas respectivas vagas de garagem (SS-37, 38 e 51). Expeça-se mandado de penhora e avaliação do referido imóvel. Após efetivada a constrição, proceda-se ao registro da penhora na matrícula correspondente, intimando-se a executada e os atuais ocupantes do imóvel. Intimem-se as partes. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. GLÊDISON MARQUES FERNANDES Juiz Federal da 33ª Vara
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