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0000795-98.2023.5.12.0047

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT12 · 3ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ ATOrd 0000795-98.2023.5.12.0047 RECLAMANTE: ERIK MEIRELES DA SILVA RECLAMADO: MAGAZINE LUIZA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f634f3d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO Vistos. Diante dos comprovantes de quitação dos valores devidos, tenho por satisfeita a obrigação e julgo EXTINTA a execução promovida em face da ré MAGAZINE LUIZA S/A, na forma do art. 924, II, do CPC. Dê-se ciência às partes e ao perito das transferências realizadas. Após, considerando que os honorários de sucumbência devidos pela parte autora estão sob condição suspensiva de exigibilidade, remetam-se os autos ao arquivo (Recomendação nº 1/GCGJT, de 28 de maio de 2026). Dou por levantado o depósito recursal, efetivado pela ré na modalidade seguro garantia judicial (apólice n° - ID 1007500037958). Intimem-se. FABRICIO ZANATTA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - MAGAZINE LUIZA S/A

  2. Intimação

    TRT12 · 3ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ ATOrd 0000795-98.2023.5.12.0047 RECLAMANTE: ERIK MEIRELES DA SILVA RECLAMADO: MAGAZINE LUIZA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f634f3d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO Vistos. Diante dos comprovantes de quitação dos valores devidos, tenho por satisfeita a obrigação e julgo EXTINTA a execução promovida em face da ré MAGAZINE LUIZA S/A, na forma do art. 924, II, do CPC. Dê-se ciência às partes e ao perito das transferências realizadas. Após, considerando que os honorários de sucumbência devidos pela parte autora estão sob condição suspensiva de exigibilidade, remetam-se os autos ao arquivo (Recomendação nº 1/GCGJT, de 28 de maio de 2026). Dou por levantado o depósito recursal, efetivado pela ré na modalidade seguro garantia judicial (apólice n° - ID 1007500037958). Intimem-se. FABRICIO ZANATTA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ERIK MEIRELES DA SILVA

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