Publicações do processo

Processo 0000795-94.2008.4.01.3901

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0000795-94.2008.4.01.3901 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: CLAUDIONOR GOMES PEREIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIS GONZAGA ANDRADE CAVALCANTE - PA11122-A e MARCOS LUIZ ALVES DE MELO - PA8965-A POLO PASSIVO:CLAUDIONOR GOMES PEREIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIS GONZAGA ANDRADE CAVALCANTE - PA11122-A e MARCOS LUIZ ALVES DE MELO - PA8965-A DESTINATÁRIO(S): CLAUDIONOR GOMES PEREIRA LUIS GONZAGA ANDRADE CAVALCANTE - (OAB: PA11122-A) MARCOS LUIZ ALVES DE MELO - (OAB: PA8965-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466857902) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000795-94.2008.4.01.3901 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000795-94.2008.4.01.3901 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: CLAUDIONOR GOMES PEREIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIS GONZAGA ANDRADE CAVALCANTE - PA11122-A e MARCOS LUIZ ALVES DE MELO - PA8965-A POLO PASSIVO:CLAUDIONOR GOMES PEREIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIS GONZAGA ANDRADE CAVALCANTE - PA11122-A e MARCOS LUIZ ALVES DE MELO - PA8965-A RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Embargos de Declaração em APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0000795-94.2008.4.01.3901 Processo na Origem: 0000795-94.2008.4.01.3901 RELATÓRIO O Exmo Sr. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator convocado): Trata-se de embargos de declaração opostos por CLAUDIONOR GOMES PEREIRA (ID 430429748) em relação ao acórdão da apelação e remessa necessária em referência, cuja ementa (ID 427310163) está vazada nos seguintes termos: APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. IBAMA. ANULAÇÃO AUTO DE INFRAÇÃO. PRESCRIÇÃO CIDADÃO REVER ATO ADMINISTRATIVO. NÃO OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA AGENTES IBAMA. PROPORCIONALIDADE MULTA. APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. 1. O Decreto nº 20.910/32 estabeleceu que todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, seja qual for a sua natureza, prescreve em cinco anos da data do ato ou fato do qual se originaram. O seu art. 9° dispõe que a prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, na data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo. 2. A Lei 9.605/1998, em seu art. 70, § 1º, dispõe que “são autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha”. 3. Todos os servidores dos órgãos ambientais integrantes do SISNAMA, no qual está inserido o IBAMA, possuem competência para lavrar o auto de infração ambiental, desde que tenham sido expressamente designados para o desempenho das atividades de fiscalização. Isso foi feito através da edição da Portaria de nº 1.273/1998, pelo IBAMA, na qual designou os agentes para a fiscalização. 4. Os autos de infração são legítimos, pois foram lavrados por servidor ocupante do cargo de Analista Ambiental regularmente designado para o desempenho da função de agente de fiscalização, nos termos da Portaria de nº 1.273/1998. 5. A aplicação da multa em seu patamar máximo deve ser devidamente justificada e deverá observar os preceitos contidos no art. 6º da Lei 9.605/98. 6. Apelações e remessa necessária desprovidas. Pretendeu a parte embargante, a modificação do julgado sob o fundamento de que o acórdão embargado teria sido omisso, na medida em que deixou de apreciar o argumento de nulidade dos autos de infração remanescentes em razão da imprecisão das coordenadas geográficas utilizadas pelo IBAMA. Sustentou que os autos de infração indicam apenas uma coordenada geográfica, insuficiente para delimitar a área efetivamente autuada e para aferir sua extensão, circunstância que comprometeria a ampla defesa, o contraditório e o direito à informação. Requereu o acolhimento dos embargos para suprir a alegada omissão e, com efeitos infringentes, reformar o acórdão para anular os Autos de Infração nº 87972-D e nº 87974-D. Contrarrazões apresentadas, ID 430547422. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Embargos de Declaração em APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0000795-94.2008.4.01.3901 Processo na Origem: 0000795-94.2008.4.01.3901 V O T O O Exmo Sr. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator convocado): Os embargos de declaração constituem instrumento destinado a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito da controvérsia. O acórdão examinou as questões necessárias ao deslinde da controvérsia e apresentou fundamentação suficiente para manter a sentença recorrida. Foram enfrentadas as teses relativas à inexistência de prescrição da pretensão, à competência dos agentes responsáveis pela lavratura dos autos de infração, à manutenção da anulação do Auto de Infração nº 087973-D e à proporcionalidade da multa aplicada, concluindo-se pela manutenção integral da sentença e pelo desprovimento das apelações e da remessa necessária. O fato de o acórdão não ter abordado expressamente, de forma individualizada, todos os fundamentos invocados pela parte recorrente não caracteriza, por si só, omissão apta a justificar a oposição de embargos de declaração. O dever de fundamentação exige que o órgão julgador enfrente as questões relevantes para a solução da controvérsia, não impondo o exame específico de cada argumento suscitado pelas partes quando a motivação adotada se revela suficiente para amparar a conclusão alcançada. Dos próprios argumentos despendidos pela parte embargante, verifica-se não se tratar de qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, mas de mera pretensão de reforma do julgado com base em seu inconformismo com a solução jurídica ali aplicada, pretensão incabível nesta via recursal. Com relação às omissões o julgado embargado, na linha do entendimento deste Tribunal, dispôs que (ID 427310014): (...) Da nulidade do auto de infração 087973-D A documentação sugere que, embora os autos de infração tenham sido lavrados na mesma data (19 de outubro de 2001), não há informações precisas sobre se os fatos descritos — desmatamento e uso do fogo — ocorreram no mesmo dia. Os autos de infração n° 087972-D e 087973-D se referem a áreas sobrepostas, e o processo levanta a possibilidade de que o uso do fogo possa ter ocorrido na mesma área já desmatada. Logo a sentença deverá ser mantida quanto à anulação do referido auto de infração. Da proporcionalidade da multa A aplicação da multa em seu patamar máximo deve ser devidamente justificada e deverá observar os preceitos contidos no art. 6º da Lei 9.605/98. O entendimento adotado na sentença merece ser mantido, tendo em vista que é o mesmo deste Tribunal: ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO. IRREGULARIDADE. NÃO COMPROVADA. FIXAÇÃO DA MULTA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. REDUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A fixação de multa em processo administrativo sancionador pelo cometimento de infração ambiental acima do mínimo legal deve vir devidamente justificada, sob pena de ofensa ao princípio que vela pela motivação das decisões administrativas. 2. A autoridade administrativa, ao simplesmente fixar a multa acima do mínimo legal, sem qualquer justificativa para assim agir, incorre em irregularidade do ato administrativo a respaldar o acolhimento da pretensão de redução da sanção imposta, mantendo-se a multa, mas fixando-a no mínimo legal. 3. Nega-se provimento à remessa necessária, mantendo a sentença de primeiro grau. (TRF1, REO nº 0012649-67.2012.4.01.3700, Rel. Juiz Federal Convocado Paulo Ricardo de Souza Cruz, Quinta Turma, PJe 13/4/2022.) Logo, a sentença deve ser mantida. RAZÕES PELAS QUAIS se nega provimento às apelações e à remessa necessária. Resolvidas as questões com fundamentação satisfatória, caso a parte considere a existência de algum equívoco ou erro de julgamento, não são os embargos, que possuem função processual limitada, a via própria para impugnar o julgado ou rediscutir a causa. Não cabe ao órgão julgador, a pretexto de descontentamento da parte vencida, justificar o seu julgado ou revê-lo, senão no exame de uma demonstrada situação de omissão, contradição ou obscuridade, que não se dão na hipótese. Se, no confronto das teses, a decisão não foi satisfatória, o caminho natural é o recurso para a instância superior. O julgado não contém o vício que lhe é atribuído pela parte embargante, pretendendo, em verdade, rediscutir o mérito. RAZÕES PELAS QUAIS se rejeitam os embargos de declaração. É o voto. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 0000795-94.2008.4.01.3901 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000795-94.2008.4.01.3901 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: CLAUDIONOR GOMES PEREIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIS GONZAGA ANDRADE CAVALCANTE - PA11122-A e MARCOS LUIZ ALVES DE MELO - PA8965-A POLO PASSIVO: CLAUDIONOR GOMES PEREIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIS GONZAGA ANDRADE CAVALCANTE - PA11122-A e MARCOS LUIZ ALVES DE MELO - PA8965-A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTOS DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento às apelações e à remessa necessária, mantendo sentença que anulou um dos autos de infração ambiental, reduziu a multa aplicada em outro e rejeitou os demais pedidos. O embargante sustenta omissão quanto ao exame da alegada nulidade dos autos de infração remanescentes, fundada na insuficiência das coordenadas geográficas utilizadas pelo IBAMA para delimitação das áreas autuadas, postulando, com efeitos infringentes, a reforma do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão por não enfrentar expressamente a alegação de nulidade dos autos de infração decorrente da suposta imprecisão das coordenadas geográficas e, em consequência, se é cabível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia. 4. O acórdão embargado examinou de forma suficiente as questões relevantes ao julgamento, apreciando os fundamentos necessários para manutenção da sentença, inclusive quanto à prescrição, à competência dos agentes autuadores, à anulação de um dos autos de infração e à proporcionalidade da multa aplicada. 5. O dever constitucional de fundamentação não impõe ao julgador o enfrentamento individualizado de todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente a apreciação das questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 6. A pretensão deduzida nos embargos revela mero inconformismo com a solução adotada no julgamento, buscando novo exame da matéria decidida, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não constituindo meio adequado para rediscussão do mérito da decisão. 2. O inconformismo da parte com a solução jurídica adotada deve ser veiculado pelo recurso cabível, e não por embargos de declaração." Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022; CC, art. 205; CDC, art. 26, II. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração. Brasília-DF, data do julgamento. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator Convocado ACÓRDÃO A Turma, por unanimidade, julgou nos termos do voto do relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ