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0000795-89.2017.5.19.0055

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT19
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT19 · Primeira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO PRIMEIRA TURMA Relator: JOAO LEITE DE ARRUDA ALENCAR AP 0000795-89.2017.5.19.0055 AGRAVANTE: JOSE AILTON MOREIRA DA COSTA AGRAVADO: COMPANHIA ACUCAREIRA USINA CAPRICHO PROCESSO nº 0000795-89.2017.5.19.0055 (ED/AP) EMBARGANTE: COMPANHIA AÇUCAREIRA CENTRAL SUMAÚMA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) EMBARGADO: J. A. M. DA C. RELATOR: JOÃO LEITE DE ARRUDA ALENCAR Ementa Ementa.DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGANTE NÃO INTEGRANTE DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE RECURSAL. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela COMPANHIA AÇUCAREIRA CENTRAL SUMAÚMA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) contra acórdão que deu provimento ao agravo de petição do exequente para afastar a extinção da execução (art. 924, II, do CPC) e determinar o prosseguimento do feito, sob a alegação de omissão quanto às cláusulas do Plano de Recuperação Judicial e aos precedentes do STJ relativos à competência do Juízo Recuperacional para deliberar sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a COMPANHIA AÇUCAREIRA CENTRAL SUMAÚMA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) detém legitimidade para opor embargos de declaração contra acórdão proferido em execução na qual figura, como executada, exclusivamente a COMPANHIA AÇUCAREIRA USINA CAPRICHO (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), empresa distinta do mesmo grupo econômico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade para interpor recursos é reservada às partes do processo, nos termos do art. 996 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT. A embargante, COMPANHIA AÇUCAREIRA CENTRAL SUMAÚMA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), não integra o polo passivo desta execução, na qual figura como executada, exclusivamente, a COMPANHIA AÇUCAREIRA USINA CAPRICHO (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). 4. A pertença ao mesmo grupo econômico não confere, por si só, a condição de parte, sendo pressuposto inafastável de admissibilidade recursal que quem recorre figure no processo na qualidade de parte, litisconsorte ou assistente - situação não verificada na espécie. 5. A indicação equivocada da razão social na petição de embargos não configura mero erro material sanável quando o sujeito identificado é pessoa jurídica diversa da que integra a relação processual, hipótese que atinge a própria legitimidade ativa recursal e não se resolve pela instrumentalidade das formas. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: "A legitimidade para opor embargos de declaração pressupõe a condição de parte no processo; a pertença ao mesmo grupo econômico não supre a ausência dessa condição, sendo inviável o conhecimento de embargos opostos por pessoa jurídica que não integra o polo passivo da execução, ainda que pertencente ao mesmo grupo da executada." ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal; arts. 897-A da CLT; art. 996 do CPC; art. 769 da CLT. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 297 do TST. Acórdão ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores e a Exma. Sra. Desembargadora da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER dos embargos de declaração opostos por COMPANHIA AÇUCAREIRA CENTRAL SUMAÚMA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), por ausência de legitimidade recursal, nos termos da fundamentação supra. Maceió, 8 de setembro de 2026. JOÃO LEITE DE ARRUDA ALENCAR Desembargador Relator MACEIO/AL, 08 de setembro de 2026. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA ACUCAREIRA USINA CAPRICHO

  2. Intimação

    TRT19 · Primeira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO PRIMEIRA TURMA Relator: JOAO LEITE DE ARRUDA ALENCAR AP 0000795-89.2017.5.19.0055 AGRAVANTE: JOSE AILTON MOREIRA DA COSTA AGRAVADO: COMPANHIA ACUCAREIRA USINA CAPRICHO PROCESSO nº 0000795-89.2017.5.19.0055 (ED/AP) EMBARGANTE: COMPANHIA AÇUCAREIRA CENTRAL SUMAÚMA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) EMBARGADO: J. A. M. DA C. RELATOR: JOÃO LEITE DE ARRUDA ALENCAR Ementa Ementa.DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGANTE NÃO INTEGRANTE DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE RECURSAL. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela COMPANHIA AÇUCAREIRA CENTRAL SUMAÚMA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) contra acórdão que deu provimento ao agravo de petição do exequente para afastar a extinção da execução (art. 924, II, do CPC) e determinar o prosseguimento do feito, sob a alegação de omissão quanto às cláusulas do Plano de Recuperação Judicial e aos precedentes do STJ relativos à competência do Juízo Recuperacional para deliberar sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a COMPANHIA AÇUCAREIRA CENTRAL SUMAÚMA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) detém legitimidade para opor embargos de declaração contra acórdão proferido em execução na qual figura, como executada, exclusivamente a COMPANHIA AÇUCAREIRA USINA CAPRICHO (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), empresa distinta do mesmo grupo econômico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade para interpor recursos é reservada às partes do processo, nos termos do art. 996 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT. A embargante, COMPANHIA AÇUCAREIRA CENTRAL SUMAÚMA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), não integra o polo passivo desta execução, na qual figura como executada, exclusivamente, a COMPANHIA AÇUCAREIRA USINA CAPRICHO (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). 4. A pertença ao mesmo grupo econômico não confere, por si só, a condição de parte, sendo pressuposto inafastável de admissibilidade recursal que quem recorre figure no processo na qualidade de parte, litisconsorte ou assistente - situação não verificada na espécie. 5. A indicação equivocada da razão social na petição de embargos não configura mero erro material sanável quando o sujeito identificado é pessoa jurídica diversa da que integra a relação processual, hipótese que atinge a própria legitimidade ativa recursal e não se resolve pela instrumentalidade das formas. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: "A legitimidade para opor embargos de declaração pressupõe a condição de parte no processo; a pertença ao mesmo grupo econômico não supre a ausência dessa condição, sendo inviável o conhecimento de embargos opostos por pessoa jurídica que não integra o polo passivo da execução, ainda que pertencente ao mesmo grupo da executada." ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal; arts. 897-A da CLT; art. 996 do CPC; art. 769 da CLT. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 297 do TST. Acórdão ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores e a Exma. Sra. Desembargadora da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER dos embargos de declaração opostos por COMPANHIA AÇUCAREIRA CENTRAL SUMAÚMA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), por ausência de legitimidade recursal, nos termos da fundamentação supra. Maceió, 8 de setembro de 2026. JOÃO LEITE DE ARRUDA ALENCAR Desembargador Relator MACEIO/AL, 08 de setembro de 2026. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSE AILTON MOREIRA DA COSTA

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