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0000795-85.2014.8.17.1450

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPE · Vara Única da Comarca de Tamandaré · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Tamandaré Processo nº 0000795-85.2014.8.17.1450 AUTOR(A): PROMOTOR DE JUSTIÇA DE TAMANDARÉ DENUNCIADO(A): J. C. D. S. INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Tamandaré, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 232774803 , conforme transcrito abaixo: Parte da decisão: "[...] Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e os ACOLHO PARCIALMENTE, tão somente para suprir a omissão quanto à incidência do artigo 115 do Código Penal, esclarecendo que o prazo prescricional aplicável ao caso é de 10 anos, em razão da idade do réu superior a 70 anos na data da sentença. REJEITO, contudo, o pedido de atribuição de efeitos infringentes à sentença, uma vez que a omissão suprida não acarreta a extinção da punibilidade pela prescrição, permanecendo incólume o dispositivo da sentença condenatória." TAMANDARÉ, 5 de abril de 2026. FABIO JONATHAN DE ANDRADE Diretoria Reg. da Zona da Mata

  2. Intimação

    TJPE · Vara Única da Comarca de Tamandaré · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Tamandaré Processo nº 0000795-85.2014.8.17.1450 AUTOR(A): PROMOTOR DE JUSTIÇA DE TAMANDARÉ DENUNCIADO(A): J. C. D. S. INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Tamandaré, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 232774803 , conforme transcrito abaixo: Parte da decisão: "[...] Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e os ACOLHO PARCIALMENTE, tão somente para suprir a omissão quanto à incidência do artigo 115 do Código Penal, esclarecendo que o prazo prescricional aplicável ao caso é de 10 anos, em razão da idade do réu superior a 70 anos na data da sentença. REJEITO, contudo, o pedido de atribuição de efeitos infringentes à sentença, uma vez que a omissão suprida não acarreta a extinção da punibilidade pela prescrição, permanecendo incólume o dispositivo da sentença condenatória." TAMANDARÉ, 5 de abril de 2026. FABIO JONATHAN DE ANDRADE Diretoria Reg. da Zona da Mata

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