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0000795-79.2026.8.16.0161

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Sengés · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS VARA CÍVEL DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - Forum Estadual - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3572-8047 - Celular: (43) 99923-5069 - E-mail: agfn@tjpr.jus.br Autos nº. 0000795-79.2026.8.16.0161 Processo: 0000795-79.2026.8.16.0161 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Confissão/Composição de Dívida Valor da Causa: R$3.178,77 Autor(s): DENISE VEIGA SCHEIDT DO VALLE ME Réu(s): CARLA FERNANDA CARVALHO SENTENÇA. AÇÃO DE COBRANÇA. REVELIA. PROCEDENTE. 1. RELATÓRIO Cuida-se de demanda intitulada de “AÇÃO DE COBRANÇA” proposta por DENISE VEIGA SCHEIDT DO VALLE ME em face de CARLA FERNANDA CARVALHO (movs. 1.1/1.8). A autora narra na inicial que: a) exerce atividade comercial voltada à venda de diversos produtos; b) firmou relação comercial com a ré, que adquiriu mercadorias cujo débito atualizado corresponde a R$ 3.178,77; c) as partes convencionaram o pagamento parcelado da obrigação; d) a ré recebeu os produtos, porém deixou de efetuar os pagamentos ajustados; e) foram realizadas tentativas extrajudiciais de cobrança sem sucesso; e f) requer a procedência da ação para condenar a ré ao pagamento do débito, acrescido de juros, correção monetária e demais consectários legais. A inicial foi recebida em mov. 16.1, sendo determinada a inclusão do feito em pauta de audiência de conciliação pelo CEJUSC, com a citação da ré para comparecimento acompanhado de advogado e apresentação de contestação, caso não houvesse acordo, sob pena de revelia. A ré foi regularmente citada e intimada pessoalmente, conforme certidão do oficial de justiça juntada em mov. 33.1. Realizada audiência de conciliação, restou certificada a ausência injustificada da ré, apesar de regularmente intimada, sendo infrutífera a tentativa de autocomposição (mov. 36.2). Decorrido o prazo legal, a requerida não apresentou contestação, conforme certificado em mov. 37.1. Em mov. 42.1 foi decretada a revelia da ré e anunciado o julgamento antecipado do mérito. É o essencial a relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO A presente ação versa sobre cobrança de valores decorrentes de relação comercial estabelecida entre as partes. Segundo a narrativa inicial, a autora forneceu mercadorias à ré, tendo sido ajustado o pagamento parcelado do respectivo preço. Contudo, após receber os produtos, a requerida deixou de cumprir a obrigação assumida, gerando débito que totalizava R$ 3.178,77 quando do ajuizamento da demanda. Pois bem. A demanda é procedente. A ré foi regularmente citada, conforme certidão de mov. 33.1, e deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação. O art. 344 do CPC dispõe que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora. No caso em análise, a requerida optou por não exercer seu direito de defesa, atraindo os efeitos materiais da revelia. Além disso, não se verifica a incidência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 345 do CPC capazes de afastar a presunção de veracidade decorrente da revelia. De toda forma, a pretensão autoral encontra respaldo nos documentos juntados aos autos, especialmente na relação de cobrança, documentos comprobatórios da contratação e planilha de débito apresentada com a inicial, os quais demonstram a existência da relação jurídica, o fornecimento das mercadorias e o inadimplemento da obrigação. Assim, comprovada a existência do crédito e inexistindo qualquer elemento apto a infirmar os fatos narrados pela autora, impõe-se o acolhimento do pedido. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO, com resolução do mérito, PROCEDENTE a presente ação para o fim de CONDENAR a ré ao pagamento do valor de R$ 3.178,77. Consectários legais (relação contratual): Dano material: IPCA do evento danoso até a citação e, após, SELIC, conforme termos do art. 389, par. único, art. 405 e art. 406 do CC, todos do CC. Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência na importância de 15% do valor atualizado da condenação (proveito econômico), conforme termos do art. 85, § 2.º, do CPC. Em razão do não comparecimento injustificado da ré à audiência para tentativa de conciliação, multo-a em 2% do valor atualizado da causa, conforme termos do art. 334, § 8.º, do CPC: § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. (g. n.) Comunique-se o Estado do Paraná para tome as medidas cabíveis para execução do valor. Transitado em julgado, arquive-se. Cumpra-se, no que couber, as disposições do CNFJ. Diligências necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sengés (PR), datado e assinado digitalmente. MARCELO QUENTIN Juiz de Direito

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