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TRT9 · VARA DO TRABALHO DE JACAREZINHO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JACAREZINHO ATOrd 0000795-75.2023.5.09.0017 AUTOR: KETLLIN TAIS PINHEIRO RÉU: OZZ SAÚDE - EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b16c6b5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Diante do exposto, não preenchidos os pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica (art. 134, §4º, do CPC), declaro IMPROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, rejeitando a responsabilização pessoal e patrimonial de MARIA CAROLINA AGUIAR OSTROSKI e JAILSON SILVEIRA BERTO pelo débito em execução nos presentes autos. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, fica a parte exequente intimada para manifestação, em 30 (trinta) dias, com vistas ao prosseguimento, sendo que, no silêncio, os autos serão sobrestados, iniciando-se o prazo previsto no art. 11-A, caput e § 1º da CLT, independente de nova intimação. ADRIANA ORTIZ Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - OZZ SAÚDE - EIRELI
TRT9 · VARA DO TRABALHO DE JACAREZINHO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JACAREZINHO ATOrd 0000795-75.2023.5.09.0017 AUTOR: KETLLIN TAIS PINHEIRO RÉU: OZZ SAÚDE - EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b16c6b5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Diante do exposto, não preenchidos os pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica (art. 134, §4º, do CPC), declaro IMPROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, rejeitando a responsabilização pessoal e patrimonial de MARIA CAROLINA AGUIAR OSTROSKI e JAILSON SILVEIRA BERTO pelo débito em execução nos presentes autos. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, fica a parte exequente intimada para manifestação, em 30 (trinta) dias, com vistas ao prosseguimento, sendo que, no silêncio, os autos serão sobrestados, iniciando-se o prazo previsto no art. 11-A, caput e § 1º da CLT, independente de nova intimação. ADRIANA ORTIZ Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - KETLLIN TAIS PINHEIRO
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