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Tribunal
TST
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set/2026
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Intimação
TST · 7ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relatora: MARGARETH RODRIGUES COSTA Ag AIRR 0000795-69.2023.5.08.0125 AGRAVANTE: NAVEGACOES UNIDAS TAPAJOS S/A AGRAVADO: ROSIVALDO TAVARES CORDEIRO Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0000795-69.2023.5.08.0125 A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMMRC/lpl/nev AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. INTEGRAÇÃO DE GRATIFICAÇÕES NA BASE DE CÁLCULO DE VERBAS SALARIAIS. HORAS EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO E REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. SÚMULA N.º 126 DO TST. DESPROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional concluiu, a partir do exame do conjunto fático-probatório dos autos, que os acordos coletivos de trabalho expressamente estabelecem que as gratificações de comando, passadiço e paiol integram a base de cálculo das horas extras e do repouso semanal remunerado, bem como que apenas a gratificação de comando ou função integra a base de cálculo do adicional noturno, reformando a sentença para deferir as respectivas diferenças salariais, em observância, inclusive, ao entendimento firmado pelo STF no Tema 1.046 da repercussão geral. 2. O agravo interposto não desconstitui os fundamentos da decisão recorrida, diante da impossibilidade de revolvimento de matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo interno desprovido. RESCISÃO CONTRATUAL. JUSTA CAUSA. FALTA GRAVE. ÔNUS DA PROVA. NULIDADE DA DISPENSA MOTIVADA. SÚMULA N.º 126 DO TST. DESPROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional concluiu, a partir do exame do conjunto fático-probatório dos autos, que a reclamada não se desincumbiu do ônus de comprovar a falta grave imputada ao reclamante, porquanto a prova oral produzida demonstrou a inexistência de agressões físicas entre o empregado e o segurança, bem como não confirmou a alegada embriaguez, inexistindo outros elementos probatórios aptos a corroborar a versão patronal, razão pela qual declarou a nulidade da dispensa por justa causa. 2. O agravo interposto não desconstitui os fundamentos da decisão recorrida, diante da impossibilidade de revolvimento de matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo interno desprovido. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. NORMA COLETIVA. EXTENSÃO A EMPREGADOS NÃO SINDICALIZADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO SINDICAL E DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. DESCONTOS INDEVIDOS. DEVOLUÇÃO. SÚMULA VINCULANTE N.º 40. INEXISTÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA AO TEMA N.º 935 DO STF. DESPROVIMENTO. 1. A Corte de origem decidiu que era devida a restituição dos valores descontados, uma vez que a reclamada não comprovou que o reclamante era filiado ao sindicato ou que tivesse apresentado autorização expressa para os descontos efetuados a título de contribuição confederativa. 2. Consta no acórdão regional que “não tendo a reclamada juntado aos autos qualquer documento que comprove que o autor era sindicalizado e considerando que para a realização do desconto em contracheque há necessidade de autorização expressa do empregado, mediante solicitação do sindicato, correta a sentença que deferiu o pedido de devolução de descontos indevidos”. 3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a contribuição confederativa, prevista no art. 8º, IV, da Constituição Federal, somente pode ser exigida dos empregados filiados ao sindicado, sendo indevidos os descontos efetuados em relação aos empregados não sindicalizados, ainda que autorizados por norma coletiva, em observância à Súmula Vinculante n.º 40 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 4. A hipótese dos autos não possui aderência estrita ao Tema n.º 935 de repercussão geral do STF, uma vez que referido precedente trata exclusivamente da contribuição assistencial, prevista no art. 513 da CLT, destinada ao financiamento das negociações coletivas, não abrangendo a contribuição confederativa, disciplinada pelo art. 8º, IV, da Constituição Federal, cuja finalidade consiste no custeio do sistema confederativo de representação sindical. Agravo interno desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0000795-69.2023.5.08.0125, em que é AGRAVANTE NAVEGACOES UNIDAS TAPAJOS S/A e é AGRAVADO ROSIVALDO TAVARES CORDEIRO. Trata-se de agravo interno interposto pela reclamada contra decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento Não foi apresentada contraminuta. É o relatório. V O T O AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA 1 - CONHECIMENTO Conheço o agravo interno porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade. ESCLARECIMENTO PRÉVIO. DELIMITAÇÃO RECURSAL E VEDAÇÃO À INOVAÇÃO Registre-se, de início, que a análise do agravo interno limita-se aos temas trazidos no recurso de revista, no agravo de instrumento e expressamente renovados no agravo interno, em observância ao princípio processual da delimitação recursal e vedação à inovação recursal. A parte não renova a insurgência referente ao capítulo da decisão que examinou sobre “multa convencional”. Assim, a análise do presente agravo interno limita-se aos temas “acordo e convenção coletiva de trabalho”, “integração das gratificações na base de cálculo de verbas salariais”, “rescisão contrato de trabalho – justa causa e falta grave” e “contribuição confederativa”. 2 - MÉRITO 2.1 - ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. INTEGRAÇÃO DE GRATIFICAÇÕES NA BASE DE CÁLCULO DE VERBAS SALARIAIS. HORAS EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO E REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. SÚMULA N.º 126 DO TST No agravo interno, a parte sustenta a inaplicabilidade da Súmula n.º 126 do TST, pois ”não pretendeu nova discussão acerca dos fatos debatidos na fase de instrução processual, mas apenas o reexame do enquadramento dos fatos à norma legal abstrata e sua correta interpretação jurisprudencial.” Alega que demonstrou que a decisão recorrida, ao determinar a integração de gratificações (comando, passadiço e paiol) nas verbas salariais (horas extras, adicional noturno e repouso semanal remunerado), viola o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, ignorando as tabelas de “valores fechados/fixos” pactuadas entre os sindicatos, desrespeitando, assim, os acordos coletivos de trabalho. Argumenta que a intervenção judicial que impõe base de cálculo diversa à pactuada esvazia a autoridade da tese fixada pelo STF no Tema 1.046 de repercussão geral, ferindo a autonomia negocial coletiva, especialmente no setor marítimo, que possui peculiaridades que justificam a flexibilização setorial negociada. Aponta violação aos artigos 5º, LXXVIII, 7º, XXVI, 8º, da Constituição Federal, 611-A, I e III, da Lei Consolidada. Consta na decisão agravada (grifos acrescidos): RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de despacho por meio do qual o Tribunal Regional denegou seguimento ao Recurso de Revista. Não foram apresentadas contrarrazões e contraminuta. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. CONHECIMENTO O agravo de instrumento é tempestivo e está regular a representação. MÉRITO (...) Em relação aos capítulos “acordo e convenção coletiva de trabalho” e “diferenças de horas extras, adicional noturno e descanso semanal remuneração – integração das gratificações na base de cálculo”, a parte agravante sustenta que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Afirma que demonstrou a contrariedade ao Tema 1046 do TST e violação de norma constitucional, pois, o Tribunal Regional, ao decidir sobre a inclusão de gratificações na base de cálculo de horas extras e outras verbas, desconsiderou o que foi pactuado nos acordos coletivos celebrados, que estabelecem valores fechados para essas verbas. Alega que não se pretende o reexame de fatos e provas, mas sim “o reexame do enquadramento dos fatos à norma legal abstrata e sua correta interpretação jurisprudencial sob a ótica da legislação infraconstitucional e da Constituição Federal.” Indica violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e contrariedade ao Tema 1046 do STF. Eis o teor do acórdão regional, na fração de interesse (destaques acrescidos): “(...) No entanto, os acordos coletivos expressamente dispõem que as gratificações devem integrar a base de cálculo das horas extras (cláusula décima segunda) e do descanso semanal remunerado (cláusula décima sexta). Note-se que o texto da norma coletiva não faz qualquer distinção entre as gratificações, pelo que entende-se que todas devem integrar o cálculo das parcelas aqui citadas. No tocante a integração dessas gratificações na base de cálculo do adicional, os acordos coletivos, na cláusula décima quarta, dispõe expressamente que apenas a gratificação de comando ou função deve integrar sua base de cálculo. Desse modo, sobretudo considerando a tese fixada pelo STF, no julgamento do tema 1046 de repercussão geral, deve ser observado o que dispõem os acordos coletivos, pelo que merece reforma a sentença. Assim sendo, provejo o recurso do reclamante, no particular, reformando a sentença, para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de horas extras e de descanso semanal remunerado decorrente das integração das gratificações de comando, passadiço e paiol na base de cálculo, e, ainda, diferenças de adicional noturno pela integração da gratificação de comando em sua base de cálculo.” Na hipótese dos autos, constata-se que ao pretender a reforma do acórdão regional, por meio do qual a Corte de origem entendeu que não houve desconsideração do que foi pactuado ou contrariedade ao Tema 1046 do STF, pois, ao analisar as cláusulas dos acordos coletivos, verificou, ao contrário do afirmado pela parte recorrente, que “os acordos coletivos expressamente dispõem que as gratificações devem integrar a base de cálculo das horas extras (cláusula décima segunda) e do descanso semanal remunerado (cláusula décima sexta)”, a pretensão da parte demanda o reexame do fato e da prova controvertida, o que não é viável nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. A pretensão de reexame de fatos e prova, por óbvio, não encontra respaldo quando a argumentação recursal destoa do que foi efetivamente objeto de análise pelo eg. TRT, a inviabilizar, por consequência, que a parte logre demonstrar os requisitos do art. 896 da CLT. Em razão do óbice processual aplicado, resta prejudicado o exame da transcendência. Nego provimento. (...)” Verifica-se que a decisão agravada manteve o despacho de admissibilidade que aplicou a Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. No caso concreto, ao examinar o acervo fático-probatório dos autos, o Tribunal Regional decidiu que os acordos coletivos de trabalho expressamente estabelecem que as gratificações de comando, passadiço e paiol integram a base de cálculo das horas extras, do repouso semanal remunerado, bem como que apenas a gratificação de comando ou função integra a base de cálculo do adicional noturno. Concluiu então que a sentença deveria ser reformada para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de horas extras e de repouso semanal remunerado decorrentes da integração das gratificações de comando, passadiço e paiol em suas bases de cálculo, bem como de diferença de adicional noturno pela integração da gratificação de comando ou função, observando-se, inclusive, a tese firmada pelo STF no Tema 1046, como repercussão geral reconhecida. Por sua vez, nas razões recursais a parte assevera que o Tribunal Regional desconsiderou o conteúdo dos acordos coletivos de trabalho, que não permitem a integração das gratificações, sustentando que as gratificações foram pactuadas em tabelas de valores fixos, razão pela qual não poderiam integrar a base de cálculo das horas extras, adicional noturno e repouso semanal remunerado. Nesse contexto, para se chegar à conclusão pretendida pela parte agravante, que parte de premissa fática diversa da que foi registrada no acórdão recorrido, seria necessário o reexame dos fatos e provas contidos nos autos, o que não é possível por encontrar óbice na Súmula n.º 126 desta Corte. A pretensão calcada no reexame fático-probatório não subsiste quando a argumentação recursal destoa daquilo que foi efetivamente objeto de análise pelo Tribunal Regional, inviabilizando inclusive que a parte logre demonstrar os requisitos do art. 896 da Lei Consolidada. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. 2.2 – RESCISÃO CONTRATUAL. JUSTA CAUSA. FALTA GRAVE. ÔNUS DA PROVA. NULIDADE DA DISPENSA MOTIVADA. SÚMULA N.º 126 DO TST Nas razões de agravo a parte alega que houve equívoco no valor probante das provas, pois “restou cabalmente demonstrado nos autos que houve de fato a quebra da fidúcia na relação de forma a autorizar a aplicação da penalidade da justa causa”, bem como que “a farta documentação trazida as autos demonstra claramente os atos praticados pelo recorrido”. No mérito, a parte recorrente busca a reforma da decisão para manter a dispensa por justa causa (art. 482, "f" e "j", da CLT), alegando que o reclamante, como comandante da embarcação, quebrou a fidúcia contratual ao cometer faltas gravíssimas. Defende a validade jurídica da sindicância interna realizada, que está amparada por ata notarial e depoimentos de testemunhas, sustentando que desconsiderar tal prova documental configura cerceamento de defesa e violação constitucional, o que justifica a aplicação imediata da penalidade máxima sem necessidade de gradação. Aponta violação aos artigos 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, 818 da CLT, 368 e 373 do Código de Processo Civil. Consta na decisão agravada (grifos acrescidos): Com relação ao capítulo “rescisão do contrato de trabalho – justa causa e falta grave”, sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Alega que não se pretende o reexame de fatos e provas, mas sim “o reexame do enquadramento dos fatos à norma legal abstrata e sua correta interpretação jurisprudencial sob a ótica da legislação infraconstitucional e da Constituição Federal.”. Indica violação do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, do art. 818 da CLT, dos arts. 368 e 373, do CPC. Eis o teor do trecho transcrito e destacado pela parte nas razões do recurso de revista: “(...)Da prova oral produzida, não restaram provados os fatos ensejadores da justa causa aplicada, uma vez que todos as pessoas ouvidas afirmaram que não houve agressões físicas entre o reclamante e o segurança, bem como ninguém confirmou a embriaguez do autor, nem mesmo o viram ingerir bebida alcoólica. Ademais, o próprio preposto afirmou que sequer foi realizado teste de alcoolemia. Além disso, a reclamada trouxe aos autos declarações de próprio punho prestadas por supostas testemunhas do ocorrido, porém, estas não foram ouvidas em Juízo, pelo que referidas declarações não foram submetidas ao crivo do contraditório judicial, não possuindo valor de prova neste processo. Desse modo, não restou comprovada a embriaguez, mas apenas a ocorrência de uma discussão entre o autor e outro empregado, sem agressões físicas. Embora a conduta seja reprovável dentro do ambiente laboral, não se verifica a gravidade que justifica a aplicação da penalidade mais grave ao empregado.” Ao exame. Cinge-se a controvérsia em analisar a correção da decisão do Tribunal Regional que declarou a nulidade da justa causa aplicada, diante da alegação de que restou cabalmente comprovado nos autos que houve comprovação da embriaguez, abandono de posto e agressões, elementos que, segundo a recorrente, configuram quebra de fidúcia e validam a aplicação da penalidade da justa causa. Na hipótese dos autos, constata-se que ao pretender a reforma do acórdão regional, por meio do qual a Corte de origem entendeu, a partir da análise soberana do conjunto fático-probatório dos autos, que “não restaram provados os fatos ensejadores da justa causa aplicada, uma vez que todas as pessoas ouvidas afirmaram que não houve agressões físicas entre o reclamante e o segurança, bem como ninguém confirmou a embriaguez do autor, nem mesmo o viram ingerir bebida alcoólica.”, a pretensão da parte demanda o reexame do fato e da prova controvertida, o que não é viável nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. A pretensão de reexame de fatos e prova, por óbvio, não encontra respaldo quando a argumentação recursal destoa do que foi efetivamente objeto de análise pelo eg. TRT, a inviabilizar, por consequência, que a parte logre demonstrar os requisitos do art. 896 da CLT. Em razão do óbice processual aplicado, resta prejudicado o exame da transcendência. Nego provimento. (...)“ Verifica-se que a decisão agravada manteve o despacho de admissibilidade que aplicou a Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. No caso concreto, ao examinar o acervo fático-probatório dos autos o Tribunal Regional decidiu que não restaram comprovados os fatos ensejadores da justa causa aplicada, porquanto a prova oral produzida demonstrou que não houve agressões físicas entre o reclamante e o segurança, tampouco foi confirmada a embriaguez do empregado, inexistindo outros elementos probatórios a corroborar a versão patronal. Concluiu então que a parte reclamada não se desincumbiu do ônus de comprovar a falta grave imputada ao reclamante, razão pela qual declarou a nulidade da justa causa aplicada. Por sua vez, nas razões recursais a parte assevera que restou cabalmente demonstrada a prática de falta grave pelo reclamante, consistente em embriaguez, abandono de posto e agressões, circunstâncias que caracterizariam a quebra de fidúcia necessária à manutenção do vínculo de emprego e legitimariam a aplicação da penalidade da justa causa. Nesse contexto, para se chegar à conclusão pretendida pela parte agravante, que parte de premissa fática diversa da que foi registrada no acórdão recorrido, seria necessário o reexame dos fatos e provas contidos nos autos, o que não é possível por encontrar óbice na Súmula n.º 126 desta Corte. A pretensão calcada no reexame fático-probatório não subsiste quando a argumentação recursal destoa daquilo que foi efetivamente objeto de análise pelo Tribunal Regional, inviabilizando inclusive que a parte logre demonstrar os requisitos do art. 896 da Lei Consolidada. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. 2.3 – CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. NORMA COLETIVA. EXTENSÃO A EMPREGADOS NÃO SINDICALIZADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO SINDICAL E DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. DESCONTOS INDEVIDOS. DEVOLUÇÃO. SÚMULA VINCULANTE N.º 40. INEXISTÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA AO TEMA N.º 935 DO STF No agravo interno, a parte busca reformar a decisão monocrática que manteve o entendimento do acórdão regional quanto à devolução dos descontos efetuados à título de contribuição confederativa. Argumenta que os descontos salariais foram legítimos porque cumpriram estritamente o que estava previsto na norma coletiva da categoria, sem que o trabalhador tenha manifestado o seu direito de oposição em tempo hábil durante o contrato de trabalho. Para sustentar a validade da cobrança mesmo para funcionários não sindicalizados, a parte invoca a tese do Tema 935 do STF, sustentando que cabe ao próprio empregado o ônus de provar que se opôs formalmente aos descontos. Por fim, a empresa alega que atua apenas como mera cumpridora dos acordos da categoria, não sendo sua atribuição fiscalizar quem é filiado ou exigir uma "prova negativa" de oposição, de modo que a inércia do trabalhador durante o contrato de trabalho impede a devolução dos valores na via judicial. Consta na decisão agravada (grifos acrescidos): Quanto ao tema “contribuição confederativa”, a parte agravante sustenta que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Afirma que o Tribunal Regional, ao manter a decisão que determinou a restituição dos valores pagos pelo reclamante a título de contribuição assistencial, decidiu de forma contrária ao Tema 935 do STF, que permite a cobrança de contribuição de todos os empregados da categoria, desde que assegurado o direito de oposição. Alega que demonstrou que a ocorrência da violação a dispositivo constitucional, bem como a contrariedade à jurisprudência e súmula indicada, pois o desconto das contribuições confederativas é expressamente autorizado por acordo coletivo. Aduz, ainda, a inaplicabilidade da Súmula nº 126 do TST, alegando que desnecessário o reexame de fatos e provas. Indica violação do art. 8º, IV, da Constituição Federal e contrariedade à Súmula Vinculante nº 40 e ao decidido no Tema 935 do STF. Eis o teor do trecho transcrito pela parte nas razões do recurso de revista: “ (...) Analisando os contracheques do reclamante, verifico que mensalmente era realizado o desconto sob o rubrica "Contr, Confederativa - BEL", no valor de R$11,58. Sobre o tema, assim dispõe a Súmula Vinculante nº 40 do STF: "A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.". Desse modo, não tendo a reclamada juntado aos autos qualquer documento que comprove que o autor era sindicalizado e considerando que para a realização do desconto em contracheque há necessidade de autorização expressa do empregado, mediante solicitação do sindicato, correta a sentença que deferiu o pedido de devolução de descontos indevidos. (...)“ Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional decidiu que “não tendo a reclamada juntado aos autos qualquer documento que comprove que o autor era sindicalizado e considerando que para a realização do desconto em contracheque há necessidade de autorização expressa do empregado, mediante solicitação do sindicato, correta a sentença que deferiu o pedido de devolução de descontos indevidos.”. A decisão como proferida está em conformidade com a atual jurisprudência consolidada do TST, que entende que a validade do desconto em contracheque das contribuições confederativas, ainda que prevista em norma coletiva, está condicionada à comprovação de condição de filiado ao respectivo sindicato e da autorização expressa do empregado, conforme os precedentes a seguir: (...) CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. CLÁUSULA COLETIVA. EXTENSÃO A EMPREGADOS NÃO SINDICALIZADOS. DIREITO DE OPOSIÇÃO1. A jurisprudência pacífica desta Corte, amparada no Precedente Normativo 119 e na OJ 17 da SDC e na própria Súmula Vinculante 40 do STF, considera ilegítimos os descontos efetuados a título de contribuição confederativa em relação a empregados não filiados, ainda que prevista em instrumento coletivo a possibilidade de oposição ao desconto, sob pena de afrontar a liberdade sindical assegurada pela Constituição Federal. Precedentes.2. No caso, o col. Tribunal Regional, embora registre haver direito de oposição assegurado por norma coletiva, decidiu ser ilegal o desconto efetuado a título de contribuição confederativa, porque não demonstrada a filiação da parte autora.3. Não interfere no presente feito a circunstância de a Suprema Corte, em 12/09/2023, ter conferido efeito modificativo aos embargos de declaração opostos no ARE 1.018.459 (Tema 935 da Tabela da Repercussão Geral), para fixar a tese jurídica de que "é constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição". 4. Segundo notícia extraída do sítio eletrônico da Suprema Corte, o Exmo. Ministro Gilmar Mendes, Relator, ao examinar aludidos embargos de declaração ponderou que "o fim do imposto sindical afetou a principal fonte de custeio das instituições sindicais. Como resultado, os sindicatos se viram esvaziados, e os trabalhadores, por consequência, perderam acesso a essa instância de deliberação e negociação coletiva. Por isso, a possibilidade de criação da contribuição assistencial, destinada prioritariamente ao custeio de negociações coletivas, juntamente com a garantia do direito de oposição, assegura a existência do sistema sindicalista e a liberdade de associação". 5. A tese jurídica fixada pelo STF, portanto, se dirige apenas às contribuições assistenciais ou taxa assistencial (art. 513 da CLT), na medida em que têm por escopo assegurar o custeio das negociações coletivas, finalidade diversa das contribuições confederativas, que se destinam ao custeio do sistema confederativo da representação sindical ou profissional (art. 8º, IV, da CR).6. Por estar a decisão regional em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide o art. 896, § 7º, da CLT, c / c a Súmula 333/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (...) (RR-560-38.2015.5.09.0325, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 01/12/2023). (...).4. DESCONTOS INDEVIDOS. DEVOLUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. EMPREGADO NÃO SINDICALIZADO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPREGADORA PARA A DEVOLUÇÃO. A jurisprudência sedimentada desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal é de que ofende o direito de livre associação e sindicalização, previsto nos arts. 5º, XX, e 8º, V, da Constituição da República, cláusula constante de norma coletiva em que se estabelece a cobrança de contribuição, em favor de entidade sindical, a título confederativo, assistencial, de revigoramento/fortalecimento, ou outras da mesma espécie, de empregado não sindicalizado.II. A instituição de contribuições destinadas a entes sindicais, cobradas de empregados não associados, constitui meio de forçá-los à filiação ao sindicato, o que ofende a liberdade de associação assegurada no art. 8º, V, da Constituição da República. Por isso, essas contribuições não podem ser exigidas daqueles que não se filiarem à entidade sindical representativa de categoria profissional, sendo nulas as estipulações que não observem tal restrição, inclusive tornando passíveis de devolução os valores irregularmente descontados.III. No caso dos autos, é fato incontroverso que a parte reclamante não é filiada ao sindicado e que não autorizou que a empregadora efetuasse descontos a seu favor. Desse modo, indevida a cobrança de contribuição confederativa.IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.(...) (RR-69800-34.2005.5.15.0120, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 25/08/2023). (...). 5. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. EMPREGADO NÃO SINDICALIZADO. DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS PELO EMPREGADOR. INEXISTÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA AO TEMA Nº 935 DO STF. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA 7ª TURMA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (...) (RR-409-90.2017.5.23.0041, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 29/05/2024). Ressalta-se que não há aderência ao Tema 945 do STF, pois, a tese fixada neste precedente refere-se às contribuições assistenciais ou taxa assistencial, previstas no art. 513 da CLT, cujo objetivo é viabilizar o custeio das negociações coletivas, não se confundindo com as contribuições confederativas, que se destinam ao custeio do sistema confederativo da representação sindical ou profissional, conforme previsto no art. 8º, IV, da Constituição Federal. Neste contexto, incide o disposto na Súmula nº 333 desta Corte Superior c/c o art. 896, §7º, da CLT. Estando a decisão recorrida em consonância com jurisprudência desta Corte Superior, afasta-se a transcendência econômica, política, jurídica ou social da causa, conforme previsto no art. 896-A, da CLT. Nego provimento. (...)” A Corte de origem decidiu que era devida a restituição dos valores descontados, uma vez que a reclamada não comprovou que o reclamante era filiado ao sindicato ou que tivesse apresentado autorização expressa para os descontos efetuados a título de contribuição confederativa. Consta no acórdão regional que “não tendo a reclamada juntado aos autos qualquer documento que comprove que o autor era sindicalizado e considerando que para a realização do desconto em contracheque há necessidade de autorização expressa do empregado, mediante solicitação do sindicato, correta a sentença que deferiu o pedido de devolução de descontos indevidos”. O entendimento adotado no acórdão regional está em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte que fixou tese no sentido de que a contribuição confederativa, prevista no art. 8º, IV, da Constituição Federal, somente pode ser exigida dos empregados filiados ao sindicado, sendo indevidos os descontos efetuados em relação aos empregados não sindicalizados, ainda que autorizados por norma coletiva, em observância à Súmula Vinculante n.º 40 do Supremo Tribunal Federal. Ademais, a hipótese dos autos não possui aderência estrita ao Tema n.º 935 de repercussão geral do STF, uma vez que referido precedente trata exclusivamente da contribuição assistencial, prevista no art. 513 da CLT, destinada ao financiamento das negociações coletivas, não abrangendo a contribuição confederativa, disciplinada pelo art. 8º, IV, da Constituição Federal, cuja finalidade consiste no custeio do sistema confederativo de representação sindical. Nesse sentido, os seguintes julgados desta Corte Superior (destaques acrescidos): (...) CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. CLÁUSULA COLETIVA. EXTENSÃO A EMPREGADOS NÃO SINDICALIZADOS. DIREITO DE OPOSIÇÃO1. A jurisprudência pacífica desta Corte, amparada no Precedente Normativo 119 e na OJ 17 da SDC e na própria Súmula Vinculante 40 do STF, considera ilegítimos os descontos efetuados a título de contribuição confederativa em relação a empregados não filiados, ainda que prevista em instrumento coletivo a possibilidade de oposição ao desconto, sob pena de afrontar a liberdade sindical assegurada pela Constituição Federal. Precedentes.2. No caso, o col. Tribunal Regional, embora registre haver direito de oposição assegurado por norma coletiva, decidiu ser ilegal o desconto efetuado a título de contribuição confederativa, porque não demonstrada a filiação da parte autora.3. Não interfere no presente feito a circunstância de a Suprema Corte, em 12/09/2023, ter conferido efeito modificativo aos embargos de declaração opostos no ARE 1.018.459 (Tema 935 da Tabela da Repercussão Geral), para fixar a tese jurídica de que "é constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição". 4. Segundo notícia extraída do sítio eletrônico da Suprema Corte, o Exmo. Ministro Gilmar Mendes, Relator, ao examinar aludidos embargos de declaração ponderou que "o fim do imposto sindical afetou a principal fonte de custeio das instituições sindicais. Como resultado, os sindicatos se viram esvaziados, e os trabalhadores, por consequência, perderam acesso a essa instância de deliberação e negociação coletiva. Por isso, a possibilidade de criação da contribuição assistencial, destinada prioritariamente ao custeio de negociações coletivas, juntamente com a garantia do direito de oposição, assegura a existência do sistema sindicalista e a liberdade de associação". 5. A tese jurídica fixada pelo STF, portanto, se dirige apenas às contribuições assistenciais ou taxa assistencial (art. 513 da CLT), na medida em que têm por escopo assegurar o custeio das negociações coletivas, finalidade diversa das contribuições confederativas, que se destinam ao custeio do sistema confederativo da representação sindical ou profissional (art. 8º, IV, da CR).6. Por estar a decisão regional em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide o art. 896, § 7º, da CLT, c / c a Súmula 333/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (...) (RR-560-38.2015.5.09.0325, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 01/12/2023). (...).4. DESCONTOS INDEVIDOS. DEVOLUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. EMPREGADO NÃO SINDICALIZADO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPREGADORA PARA A DEVOLUÇÃOI. A jurisprudência sedimentada desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal é de que ofende o direito de livre associação e sindicalização, previsto nos arts. 5º, XX, e 8º, V, da Constituição da República, cláusula constante de norma coletiva em que se estabelece a cobrança de contribuição, em favor de entidade sindical, a título confederativo, assistencial, de revigoramento/fortalecimento, ou outras da mesma espécie, de empregado não sindicalizado.II. A instituição de contribuições destinadas a entes sindicais, cobradas de empregados não associados, constitui meio de forçá-los à filiação ao sindicato, o que ofende a liberdade de associação assegurada no art. 8º, V, da Constituição da República. Por isso, essas contribuições não podem ser exigidas daqueles que não se filiarem à entidade sindical representativa de categoria profissional, sendo nulas as estipulações que não observem tal restrição, inclusive tornando passíveis de devolução os valores irregularmente descontados.III. No caso dos autos, é fato incontroverso que a parte reclamante não é filiada ao sindicado e que não autorizou que a empregadora efetuasse descontos a seu favor. Desse modo, indevida a cobrança de contribuição confederativa.IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.(...) (RR-69800-34.2005.5.15.0120, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 25/08/2023). (...). 5. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. EMPREGADO NÃO SINDICALIZADO. DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS PELO EMPREGADOR. INEXISTÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA AO TEMA Nº 935 DO STF. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA 7ª TURMA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (...) (RR-409-90.2017.5.23.0041, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 29/05/2024). Estando a decisão regional em sintonia com o disposto na jurisprudência desta Corte Superior aplica-se o óbice da Súmula n.º 333 do TST e do art. 896, § 7º, da Lei Consolidada. Pelo exposto, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer o agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora
Intimado(s) / Citado(s)
- ROSIVALDO TAVARES CORDEIRO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relatora: MARGARETH RODRIGUES COSTA Ag AIRR 0000795-69.2023.5.08.0125 AGRAVANTE: NAVEGACOES UNIDAS TAPAJOS S/A AGRAVADO: ROSIVALDO TAVARES CORDEIRO Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0000795-69.2023.5.08.0125 A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMMRC/lpl/nev AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. INTEGRAÇÃO DE GRATIFICAÇÕES NA BASE DE CÁLCULO DE VERBAS SALARIAIS. HORAS EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO E REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. SÚMULA N.º 126 DO TST. DESPROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional concluiu, a partir do exame do conjunto fático-probatório dos autos, que os acordos coletivos de trabalho expressamente estabelecem que as gratificações de comando, passadiço e paiol integram a base de cálculo das horas extras e do repouso semanal remunerado, bem como que apenas a gratificação de comando ou função integra a base de cálculo do adicional noturno, reformando a sentença para deferir as respectivas diferenças salariais, em observância, inclusive, ao entendimento firmado pelo STF no Tema 1.046 da repercussão geral. 2. O agravo interposto não desconstitui os fundamentos da decisão recorrida, diante da impossibilidade de revolvimento de matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo interno desprovido. RESCISÃO CONTRATUAL. JUSTA CAUSA. FALTA GRAVE. ÔNUS DA PROVA. NULIDADE DA DISPENSA MOTIVADA. SÚMULA N.º 126 DO TST. DESPROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional concluiu, a partir do exame do conjunto fático-probatório dos autos, que a reclamada não se desincumbiu do ônus de comprovar a falta grave imputada ao reclamante, porquanto a prova oral produzida demonstrou a inexistência de agressões físicas entre o empregado e o segurança, bem como não confirmou a alegada embriaguez, inexistindo outros elementos probatórios aptos a corroborar a versão patronal, razão pela qual declarou a nulidade da dispensa por justa causa. 2. O agravo interposto não desconstitui os fundamentos da decisão recorrida, diante da impossibilidade de revolvimento de matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo interno desprovido. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. NORMA COLETIVA. EXTENSÃO A EMPREGADOS NÃO SINDICALIZADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO SINDICAL E DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. DESCONTOS INDEVIDOS. DEVOLUÇÃO. SÚMULA VINCULANTE N.º 40. INEXISTÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA AO TEMA N.º 935 DO STF. DESPROVIMENTO. 1. A Corte de origem decidiu que era devida a restituição dos valores descontados, uma vez que a reclamada não comprovou que o reclamante era filiado ao sindicato ou que tivesse apresentado autorização expressa para os descontos efetuados a título de contribuição confederativa. 2. Consta no acórdão regional que “não tendo a reclamada juntado aos autos qualquer documento que comprove que o autor era sindicalizado e considerando que para a realização do desconto em contracheque há necessidade de autorização expressa do empregado, mediante solicitação do sindicato, correta a sentença que deferiu o pedido de devolução de descontos indevidos”. 3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a contribuição confederativa, prevista no art. 8º, IV, da Constituição Federal, somente pode ser exigida dos empregados filiados ao sindicado, sendo indevidos os descontos efetuados em relação aos empregados não sindicalizados, ainda que autorizados por norma coletiva, em observância à Súmula Vinculante n.º 40 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 4. A hipótese dos autos não possui aderência estrita ao Tema n.º 935 de repercussão geral do STF, uma vez que referido precedente trata exclusivamente da contribuição assistencial, prevista no art. 513 da CLT, destinada ao financiamento das negociações coletivas, não abrangendo a contribuição confederativa, disciplinada pelo art. 8º, IV, da Constituição Federal, cuja finalidade consiste no custeio do sistema confederativo de representação sindical. Agravo interno desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0000795-69.2023.5.08.0125, em que é AGRAVANTE NAVEGACOES UNIDAS TAPAJOS S/A e é AGRAVADO ROSIVALDO TAVARES CORDEIRO. Trata-se de agravo interno interposto pela reclamada contra decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento Não foi apresentada contraminuta. É o relatório. V O T O AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA 1 - CONHECIMENTO Conheço o agravo interno porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade. ESCLARECIMENTO PRÉVIO. DELIMITAÇÃO RECURSAL E VEDAÇÃO À INOVAÇÃO Registre-se, de início, que a análise do agravo interno limita-se aos temas trazidos no recurso de revista, no agravo de instrumento e expressamente renovados no agravo interno, em observância ao princípio processual da delimitação recursal e vedação à inovação recursal. A parte não renova a insurgência referente ao capítulo da decisão que examinou sobre “multa convencional”. Assim, a análise do presente agravo interno limita-se aos temas “acordo e convenção coletiva de trabalho”, “integração das gratificações na base de cálculo de verbas salariais”, “rescisão contrato de trabalho – justa causa e falta grave” e “contribuição confederativa”. 2 - MÉRITO 2.1 - ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. INTEGRAÇÃO DE GRATIFICAÇÕES NA BASE DE CÁLCULO DE VERBAS SALARIAIS. HORAS EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO E REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. SÚMULA N.º 126 DO TST No agravo interno, a parte sustenta a inaplicabilidade da Súmula n.º 126 do TST, pois ”não pretendeu nova discussão acerca dos fatos debatidos na fase de instrução processual, mas apenas o reexame do enquadramento dos fatos à norma legal abstrata e sua correta interpretação jurisprudencial.” Alega que demonstrou que a decisão recorrida, ao determinar a integração de gratificações (comando, passadiço e paiol) nas verbas salariais (horas extras, adicional noturno e repouso semanal remunerado), viola o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, ignorando as tabelas de “valores fechados/fixos” pactuadas entre os sindicatos, desrespeitando, assim, os acordos coletivos de trabalho. Argumenta que a intervenção judicial que impõe base de cálculo diversa à pactuada esvazia a autoridade da tese fixada pelo STF no Tema 1.046 de repercussão geral, ferindo a autonomia negocial coletiva, especialmente no setor marítimo, que possui peculiaridades que justificam a flexibilização setorial negociada. Aponta violação aos artigos 5º, LXXVIII, 7º, XXVI, 8º, da Constituição Federal, 611-A, I e III, da Lei Consolidada. Consta na decisão agravada (grifos acrescidos): RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de despacho por meio do qual o Tribunal Regional denegou seguimento ao Recurso de Revista. Não foram apresentadas contrarrazões e contraminuta. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. CONHECIMENTO O agravo de instrumento é tempestivo e está regular a representação. MÉRITO (...) Em relação aos capítulos “acordo e convenção coletiva de trabalho” e “diferenças de horas extras, adicional noturno e descanso semanal remuneração – integração das gratificações na base de cálculo”, a parte agravante sustenta que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Afirma que demonstrou a contrariedade ao Tema 1046 do TST e violação de norma constitucional, pois, o Tribunal Regional, ao decidir sobre a inclusão de gratificações na base de cálculo de horas extras e outras verbas, desconsiderou o que foi pactuado nos acordos coletivos celebrados, que estabelecem valores fechados para essas verbas. Alega que não se pretende o reexame de fatos e provas, mas sim “o reexame do enquadramento dos fatos à norma legal abstrata e sua correta interpretação jurisprudencial sob a ótica da legislação infraconstitucional e da Constituição Federal.” Indica violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e contrariedade ao Tema 1046 do STF. Eis o teor do acórdão regional, na fração de interesse (destaques acrescidos): “(...) No entanto, os acordos coletivos expressamente dispõem que as gratificações devem integrar a base de cálculo das horas extras (cláusula décima segunda) e do descanso semanal remunerado (cláusula décima sexta). Note-se que o texto da norma coletiva não faz qualquer distinção entre as gratificações, pelo que entende-se que todas devem integrar o cálculo das parcelas aqui citadas. No tocante a integração dessas gratificações na base de cálculo do adicional, os acordos coletivos, na cláusula décima quarta, dispõe expressamente que apenas a gratificação de comando ou função deve integrar sua base de cálculo. Desse modo, sobretudo considerando a tese fixada pelo STF, no julgamento do tema 1046 de repercussão geral, deve ser observado o que dispõem os acordos coletivos, pelo que merece reforma a sentença. Assim sendo, provejo o recurso do reclamante, no particular, reformando a sentença, para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de horas extras e de descanso semanal remunerado decorrente das integração das gratificações de comando, passadiço e paiol na base de cálculo, e, ainda, diferenças de adicional noturno pela integração da gratificação de comando em sua base de cálculo.” Na hipótese dos autos, constata-se que ao pretender a reforma do acórdão regional, por meio do qual a Corte de origem entendeu que não houve desconsideração do que foi pactuado ou contrariedade ao Tema 1046 do STF, pois, ao analisar as cláusulas dos acordos coletivos, verificou, ao contrário do afirmado pela parte recorrente, que “os acordos coletivos expressamente dispõem que as gratificações devem integrar a base de cálculo das horas extras (cláusula décima segunda) e do descanso semanal remunerado (cláusula décima sexta)”, a pretensão da parte demanda o reexame do fato e da prova controvertida, o que não é viável nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. A pretensão de reexame de fatos e prova, por óbvio, não encontra respaldo quando a argumentação recursal destoa do que foi efetivamente objeto de análise pelo eg. TRT, a inviabilizar, por consequência, que a parte logre demonstrar os requisitos do art. 896 da CLT. Em razão do óbice processual aplicado, resta prejudicado o exame da transcendência. Nego provimento. (...)” Verifica-se que a decisão agravada manteve o despacho de admissibilidade que aplicou a Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. No caso concreto, ao examinar o acervo fático-probatório dos autos, o Tribunal Regional decidiu que os acordos coletivos de trabalho expressamente estabelecem que as gratificações de comando, passadiço e paiol integram a base de cálculo das horas extras, do repouso semanal remunerado, bem como que apenas a gratificação de comando ou função integra a base de cálculo do adicional noturno. Concluiu então que a sentença deveria ser reformada para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de horas extras e de repouso semanal remunerado decorrentes da integração das gratificações de comando, passadiço e paiol em suas bases de cálculo, bem como de diferença de adicional noturno pela integração da gratificação de comando ou função, observando-se, inclusive, a tese firmada pelo STF no Tema 1046, como repercussão geral reconhecida. Por sua vez, nas razões recursais a parte assevera que o Tribunal Regional desconsiderou o conteúdo dos acordos coletivos de trabalho, que não permitem a integração das gratificações, sustentando que as gratificações foram pactuadas em tabelas de valores fixos, razão pela qual não poderiam integrar a base de cálculo das horas extras, adicional noturno e repouso semanal remunerado. Nesse contexto, para se chegar à conclusão pretendida pela parte agravante, que parte de premissa fática diversa da que foi registrada no acórdão recorrido, seria necessário o reexame dos fatos e provas contidos nos autos, o que não é possível por encontrar óbice na Súmula n.º 126 desta Corte. A pretensão calcada no reexame fático-probatório não subsiste quando a argumentação recursal destoa daquilo que foi efetivamente objeto de análise pelo Tribunal Regional, inviabilizando inclusive que a parte logre demonstrar os requisitos do art. 896 da Lei Consolidada. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. 2.2 – RESCISÃO CONTRATUAL. JUSTA CAUSA. FALTA GRAVE. ÔNUS DA PROVA. NULIDADE DA DISPENSA MOTIVADA. SÚMULA N.º 126 DO TST Nas razões de agravo a parte alega que houve equívoco no valor probante das provas, pois “restou cabalmente demonstrado nos autos que houve de fato a quebra da fidúcia na relação de forma a autorizar a aplicação da penalidade da justa causa”, bem como que “a farta documentação trazida as autos demonstra claramente os atos praticados pelo recorrido”. No mérito, a parte recorrente busca a reforma da decisão para manter a dispensa por justa causa (art. 482, "f" e "j", da CLT), alegando que o reclamante, como comandante da embarcação, quebrou a fidúcia contratual ao cometer faltas gravíssimas. Defende a validade jurídica da sindicância interna realizada, que está amparada por ata notarial e depoimentos de testemunhas, sustentando que desconsiderar tal prova documental configura cerceamento de defesa e violação constitucional, o que justifica a aplicação imediata da penalidade máxima sem necessidade de gradação. Aponta violação aos artigos 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, 818 da CLT, 368 e 373 do Código de Processo Civil. Consta na decisão agravada (grifos acrescidos): Com relação ao capítulo “rescisão do contrato de trabalho – justa causa e falta grave”, sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Alega que não se pretende o reexame de fatos e provas, mas sim “o reexame do enquadramento dos fatos à norma legal abstrata e sua correta interpretação jurisprudencial sob a ótica da legislação infraconstitucional e da Constituição Federal.”. Indica violação do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, do art. 818 da CLT, dos arts. 368 e 373, do CPC. Eis o teor do trecho transcrito e destacado pela parte nas razões do recurso de revista: “(...)Da prova oral produzida, não restaram provados os fatos ensejadores da justa causa aplicada, uma vez que todos as pessoas ouvidas afirmaram que não houve agressões físicas entre o reclamante e o segurança, bem como ninguém confirmou a embriaguez do autor, nem mesmo o viram ingerir bebida alcoólica. Ademais, o próprio preposto afirmou que sequer foi realizado teste de alcoolemia. Além disso, a reclamada trouxe aos autos declarações de próprio punho prestadas por supostas testemunhas do ocorrido, porém, estas não foram ouvidas em Juízo, pelo que referidas declarações não foram submetidas ao crivo do contraditório judicial, não possuindo valor de prova neste processo. Desse modo, não restou comprovada a embriaguez, mas apenas a ocorrência de uma discussão entre o autor e outro empregado, sem agressões físicas. Embora a conduta seja reprovável dentro do ambiente laboral, não se verifica a gravidade que justifica a aplicação da penalidade mais grave ao empregado.” Ao exame. Cinge-se a controvérsia em analisar a correção da decisão do Tribunal Regional que declarou a nulidade da justa causa aplicada, diante da alegação de que restou cabalmente comprovado nos autos que houve comprovação da embriaguez, abandono de posto e agressões, elementos que, segundo a recorrente, configuram quebra de fidúcia e validam a aplicação da penalidade da justa causa. Na hipótese dos autos, constata-se que ao pretender a reforma do acórdão regional, por meio do qual a Corte de origem entendeu, a partir da análise soberana do conjunto fático-probatório dos autos, que “não restaram provados os fatos ensejadores da justa causa aplicada, uma vez que todas as pessoas ouvidas afirmaram que não houve agressões físicas entre o reclamante e o segurança, bem como ninguém confirmou a embriaguez do autor, nem mesmo o viram ingerir bebida alcoólica.”, a pretensão da parte demanda o reexame do fato e da prova controvertida, o que não é viável nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. A pretensão de reexame de fatos e prova, por óbvio, não encontra respaldo quando a argumentação recursal destoa do que foi efetivamente objeto de análise pelo eg. TRT, a inviabilizar, por consequência, que a parte logre demonstrar os requisitos do art. 896 da CLT. Em razão do óbice processual aplicado, resta prejudicado o exame da transcendência. Nego provimento. (...)“ Verifica-se que a decisão agravada manteve o despacho de admissibilidade que aplicou a Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. No caso concreto, ao examinar o acervo fático-probatório dos autos o Tribunal Regional decidiu que não restaram comprovados os fatos ensejadores da justa causa aplicada, porquanto a prova oral produzida demonstrou que não houve agressões físicas entre o reclamante e o segurança, tampouco foi confirmada a embriaguez do empregado, inexistindo outros elementos probatórios a corroborar a versão patronal. Concluiu então que a parte reclamada não se desincumbiu do ônus de comprovar a falta grave imputada ao reclamante, razão pela qual declarou a nulidade da justa causa aplicada. Por sua vez, nas razões recursais a parte assevera que restou cabalmente demonstrada a prática de falta grave pelo reclamante, consistente em embriaguez, abandono de posto e agressões, circunstâncias que caracterizariam a quebra de fidúcia necessária à manutenção do vínculo de emprego e legitimariam a aplicação da penalidade da justa causa. Nesse contexto, para se chegar à conclusão pretendida pela parte agravante, que parte de premissa fática diversa da que foi registrada no acórdão recorrido, seria necessário o reexame dos fatos e provas contidos nos autos, o que não é possível por encontrar óbice na Súmula n.º 126 desta Corte. A pretensão calcada no reexame fático-probatório não subsiste quando a argumentação recursal destoa daquilo que foi efetivamente objeto de análise pelo Tribunal Regional, inviabilizando inclusive que a parte logre demonstrar os requisitos do art. 896 da Lei Consolidada. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. 2.3 – CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. NORMA COLETIVA. EXTENSÃO A EMPREGADOS NÃO SINDICALIZADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO SINDICAL E DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. DESCONTOS INDEVIDOS. DEVOLUÇÃO. SÚMULA VINCULANTE N.º 40. INEXISTÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA AO TEMA N.º 935 DO STF No agravo interno, a parte busca reformar a decisão monocrática que manteve o entendimento do acórdão regional quanto à devolução dos descontos efetuados à título de contribuição confederativa. Argumenta que os descontos salariais foram legítimos porque cumpriram estritamente o que estava previsto na norma coletiva da categoria, sem que o trabalhador tenha manifestado o seu direito de oposição em tempo hábil durante o contrato de trabalho. Para sustentar a validade da cobrança mesmo para funcionários não sindicalizados, a parte invoca a tese do Tema 935 do STF, sustentando que cabe ao próprio empregado o ônus de provar que se opôs formalmente aos descontos. Por fim, a empresa alega que atua apenas como mera cumpridora dos acordos da categoria, não sendo sua atribuição fiscalizar quem é filiado ou exigir uma "prova negativa" de oposição, de modo que a inércia do trabalhador durante o contrato de trabalho impede a devolução dos valores na via judicial. Consta na decisão agravada (grifos acrescidos): Quanto ao tema “contribuição confederativa”, a parte agravante sustenta que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Afirma que o Tribunal Regional, ao manter a decisão que determinou a restituição dos valores pagos pelo reclamante a título de contribuição assistencial, decidiu de forma contrária ao Tema 935 do STF, que permite a cobrança de contribuição de todos os empregados da categoria, desde que assegurado o direito de oposição. Alega que demonstrou que a ocorrência da violação a dispositivo constitucional, bem como a contrariedade à jurisprudência e súmula indicada, pois o desconto das contribuições confederativas é expressamente autorizado por acordo coletivo. Aduz, ainda, a inaplicabilidade da Súmula nº 126 do TST, alegando que desnecessário o reexame de fatos e provas. Indica violação do art. 8º, IV, da Constituição Federal e contrariedade à Súmula Vinculante nº 40 e ao decidido no Tema 935 do STF. Eis o teor do trecho transcrito pela parte nas razões do recurso de revista: “ (...) Analisando os contracheques do reclamante, verifico que mensalmente era realizado o desconto sob o rubrica "Contr, Confederativa - BEL", no valor de R$11,58. Sobre o tema, assim dispõe a Súmula Vinculante nº 40 do STF: "A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.". Desse modo, não tendo a reclamada juntado aos autos qualquer documento que comprove que o autor era sindicalizado e considerando que para a realização do desconto em contracheque há necessidade de autorização expressa do empregado, mediante solicitação do sindicato, correta a sentença que deferiu o pedido de devolução de descontos indevidos. (...)“ Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional decidiu que “não tendo a reclamada juntado aos autos qualquer documento que comprove que o autor era sindicalizado e considerando que para a realização do desconto em contracheque há necessidade de autorização expressa do empregado, mediante solicitação do sindicato, correta a sentença que deferiu o pedido de devolução de descontos indevidos.”. A decisão como proferida está em conformidade com a atual jurisprudência consolidada do TST, que entende que a validade do desconto em contracheque das contribuições confederativas, ainda que prevista em norma coletiva, está condicionada à comprovação de condição de filiado ao respectivo sindicato e da autorização expressa do empregado, conforme os precedentes a seguir: (...) CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. CLÁUSULA COLETIVA. EXTENSÃO A EMPREGADOS NÃO SINDICALIZADOS. DIREITO DE OPOSIÇÃO1. A jurisprudência pacífica desta Corte, amparada no Precedente Normativo 119 e na OJ 17 da SDC e na própria Súmula Vinculante 40 do STF, considera ilegítimos os descontos efetuados a título de contribuição confederativa em relação a empregados não filiados, ainda que prevista em instrumento coletivo a possibilidade de oposição ao desconto, sob pena de afrontar a liberdade sindical assegurada pela Constituição Federal. Precedentes.2. No caso, o col. Tribunal Regional, embora registre haver direito de oposição assegurado por norma coletiva, decidiu ser ilegal o desconto efetuado a título de contribuição confederativa, porque não demonstrada a filiação da parte autora.3. Não interfere no presente feito a circunstância de a Suprema Corte, em 12/09/2023, ter conferido efeito modificativo aos embargos de declaração opostos no ARE 1.018.459 (Tema 935 da Tabela da Repercussão Geral), para fixar a tese jurídica de que "é constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição". 4. Segundo notícia extraída do sítio eletrônico da Suprema Corte, o Exmo. Ministro Gilmar Mendes, Relator, ao examinar aludidos embargos de declaração ponderou que "o fim do imposto sindical afetou a principal fonte de custeio das instituições sindicais. Como resultado, os sindicatos se viram esvaziados, e os trabalhadores, por consequência, perderam acesso a essa instância de deliberação e negociação coletiva. Por isso, a possibilidade de criação da contribuição assistencial, destinada prioritariamente ao custeio de negociações coletivas, juntamente com a garantia do direito de oposição, assegura a existência do sistema sindicalista e a liberdade de associação". 5. A tese jurídica fixada pelo STF, portanto, se dirige apenas às contribuições assistenciais ou taxa assistencial (art. 513 da CLT), na medida em que têm por escopo assegurar o custeio das negociações coletivas, finalidade diversa das contribuições confederativas, que se destinam ao custeio do sistema confederativo da representação sindical ou profissional (art. 8º, IV, da CR).6. Por estar a decisão regional em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide o art. 896, § 7º, da CLT, c / c a Súmula 333/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (...) (RR-560-38.2015.5.09.0325, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 01/12/2023). (...).4. DESCONTOS INDEVIDOS. DEVOLUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. EMPREGADO NÃO SINDICALIZADO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPREGADORA PARA A DEVOLUÇÃO. A jurisprudência sedimentada desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal é de que ofende o direito de livre associação e sindicalização, previsto nos arts. 5º, XX, e 8º, V, da Constituição da República, cláusula constante de norma coletiva em que se estabelece a cobrança de contribuição, em favor de entidade sindical, a título confederativo, assistencial, de revigoramento/fortalecimento, ou outras da mesma espécie, de empregado não sindicalizado.II. A instituição de contribuições destinadas a entes sindicais, cobradas de empregados não associados, constitui meio de forçá-los à filiação ao sindicato, o que ofende a liberdade de associação assegurada no art. 8º, V, da Constituição da República. Por isso, essas contribuições não podem ser exigidas daqueles que não se filiarem à entidade sindical representativa de categoria profissional, sendo nulas as estipulações que não observem tal restrição, inclusive tornando passíveis de devolução os valores irregularmente descontados.III. No caso dos autos, é fato incontroverso que a parte reclamante não é filiada ao sindicado e que não autorizou que a empregadora efetuasse descontos a seu favor. Desse modo, indevida a cobrança de contribuição confederativa.IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.(...) (RR-69800-34.2005.5.15.0120, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 25/08/2023). (...). 5. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. EMPREGADO NÃO SINDICALIZADO. DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS PELO EMPREGADOR. INEXISTÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA AO TEMA Nº 935 DO STF. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA 7ª TURMA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (...) (RR-409-90.2017.5.23.0041, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 29/05/2024). Ressalta-se que não há aderência ao Tema 945 do STF, pois, a tese fixada neste precedente refere-se às contribuições assistenciais ou taxa assistencial, previstas no art. 513 da CLT, cujo objetivo é viabilizar o custeio das negociações coletivas, não se confundindo com as contribuições confederativas, que se destinam ao custeio do sistema confederativo da representação sindical ou profissional, conforme previsto no art. 8º, IV, da Constituição Federal. Neste contexto, incide o disposto na Súmula nº 333 desta Corte Superior c/c o art. 896, §7º, da CLT. Estando a decisão recorrida em consonância com jurisprudência desta Corte Superior, afasta-se a transcendência econômica, política, jurídica ou social da causa, conforme previsto no art. 896-A, da CLT. Nego provimento. (...)” A Corte de origem decidiu que era devida a restituição dos valores descontados, uma vez que a reclamada não comprovou que o reclamante era filiado ao sindicato ou que tivesse apresentado autorização expressa para os descontos efetuados a título de contribuição confederativa. Consta no acórdão regional que “não tendo a reclamada juntado aos autos qualquer documento que comprove que o autor era sindicalizado e considerando que para a realização do desconto em contracheque há necessidade de autorização expressa do empregado, mediante solicitação do sindicato, correta a sentença que deferiu o pedido de devolução de descontos indevidos”. O entendimento adotado no acórdão regional está em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte que fixou tese no sentido de que a contribuição confederativa, prevista no art. 8º, IV, da Constituição Federal, somente pode ser exigida dos empregados filiados ao sindicado, sendo indevidos os descontos efetuados em relação aos empregados não sindicalizados, ainda que autorizados por norma coletiva, em observância à Súmula Vinculante n.º 40 do Supremo Tribunal Federal. Ademais, a hipótese dos autos não possui aderência estrita ao Tema n.º 935 de repercussão geral do STF, uma vez que referido precedente trata exclusivamente da contribuição assistencial, prevista no art. 513 da CLT, destinada ao financiamento das negociações coletivas, não abrangendo a contribuição confederativa, disciplinada pelo art. 8º, IV, da Constituição Federal, cuja finalidade consiste no custeio do sistema confederativo de representação sindical. Nesse sentido, os seguintes julgados desta Corte Superior (destaques acrescidos): (...) CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. CLÁUSULA COLETIVA. EXTENSÃO A EMPREGADOS NÃO SINDICALIZADOS. DIREITO DE OPOSIÇÃO1. A jurisprudência pacífica desta Corte, amparada no Precedente Normativo 119 e na OJ 17 da SDC e na própria Súmula Vinculante 40 do STF, considera ilegítimos os descontos efetuados a título de contribuição confederativa em relação a empregados não filiados, ainda que prevista em instrumento coletivo a possibilidade de oposição ao desconto, sob pena de afrontar a liberdade sindical assegurada pela Constituição Federal. Precedentes.2. No caso, o col. Tribunal Regional, embora registre haver direito de oposição assegurado por norma coletiva, decidiu ser ilegal o desconto efetuado a título de contribuição confederativa, porque não demonstrada a filiação da parte autora.3. Não interfere no presente feito a circunstância de a Suprema Corte, em 12/09/2023, ter conferido efeito modificativo aos embargos de declaração opostos no ARE 1.018.459 (Tema 935 da Tabela da Repercussão Geral), para fixar a tese jurídica de que "é constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição". 4. Segundo notícia extraída do sítio eletrônico da Suprema Corte, o Exmo. Ministro Gilmar Mendes, Relator, ao examinar aludidos embargos de declaração ponderou que "o fim do imposto sindical afetou a principal fonte de custeio das instituições sindicais. Como resultado, os sindicatos se viram esvaziados, e os trabalhadores, por consequência, perderam acesso a essa instância de deliberação e negociação coletiva. Por isso, a possibilidade de criação da contribuição assistencial, destinada prioritariamente ao custeio de negociações coletivas, juntamente com a garantia do direito de oposição, assegura a existência do sistema sindicalista e a liberdade de associação". 5. A tese jurídica fixada pelo STF, portanto, se dirige apenas às contribuições assistenciais ou taxa assistencial (art. 513 da CLT), na medida em que têm por escopo assegurar o custeio das negociações coletivas, finalidade diversa das contribuições confederativas, que se destinam ao custeio do sistema confederativo da representação sindical ou profissional (art. 8º, IV, da CR).6. Por estar a decisão regional em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide o art. 896, § 7º, da CLT, c / c a Súmula 333/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (...) (RR-560-38.2015.5.09.0325, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 01/12/2023). (...).4. DESCONTOS INDEVIDOS. DEVOLUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. EMPREGADO NÃO SINDICALIZADO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPREGADORA PARA A DEVOLUÇÃOI. A jurisprudência sedimentada desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal é de que ofende o direito de livre associação e sindicalização, previsto nos arts. 5º, XX, e 8º, V, da Constituição da República, cláusula constante de norma coletiva em que se estabelece a cobrança de contribuição, em favor de entidade sindical, a título confederativo, assistencial, de revigoramento/fortalecimento, ou outras da mesma espécie, de empregado não sindicalizado.II. A instituição de contribuições destinadas a entes sindicais, cobradas de empregados não associados, constitui meio de forçá-los à filiação ao sindicato, o que ofende a liberdade de associação assegurada no art. 8º, V, da Constituição da República. Por isso, essas contribuições não podem ser exigidas daqueles que não se filiarem à entidade sindical representativa de categoria profissional, sendo nulas as estipulações que não observem tal restrição, inclusive tornando passíveis de devolução os valores irregularmente descontados.III. No caso dos autos, é fato incontroverso que a parte reclamante não é filiada ao sindicado e que não autorizou que a empregadora efetuasse descontos a seu favor. Desse modo, indevida a cobrança de contribuição confederativa.IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.(...) (RR-69800-34.2005.5.15.0120, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 25/08/2023). (...). 5. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. EMPREGADO NÃO SINDICALIZADO. DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS PELO EMPREGADOR. INEXISTÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA AO TEMA Nº 935 DO STF. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA 7ª TURMA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (...) (RR-409-90.2017.5.23.0041, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 29/05/2024). Estando a decisão regional em sintonia com o disposto na jurisprudência desta Corte Superior aplica-se o óbice da Súmula n.º 333 do TST e do art. 896, § 7º, da Lei Consolidada. Pelo exposto, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer o agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora
Intimado(s) / Citado(s)
- NAVEGACOES UNIDAS TAPAJOS S/A