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0000795-65.2026.5.05.0281

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT5 · Vara do Trabalho de Jacobina · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JACOBINA CumPrSe 0000795-65.2026.5.05.0281 REQUERENTE: GIRLEIDE JESUS DA SILVA REQUERIDO: JOSE RAIMUNDO DOS SANTOS RIOS 29169976520 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bfa8df7 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Analiso a manifestação e a impugnação aos cálculos oposta pela parte Reclamada. DESCABIMENTO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS EM FACE DE SENTENÇA LÍQUIDA. Rejeito a impugnação apresentada. Descabe a discussão e a impugnação aos cálculos nesta oportunidade processual, uma vez que a sentença proferida no processo de conhecimento principal (Ação Trabalhista nº 0000735-29.2025.5.05.0281) foi prolatada de forma líquida, já acompanhada da respectiva planilha de cálculos elaborada pelo sistema PJe-Calc da Contadoria da Vara (Id c18a30a). Eventual insurgência contra os critérios ou quantificações ali fixados deveria ter sido veiculada no recurso ordinário interposto no feito cognitivo principal. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO E ORDEM DE CONSTRIÇÃO VIA SISBAJUD. Diante da ausência de garantia espontânea do débito exequendo e nos termos do art. 883 da CLT c/c o art. 854 do CPC, determino o imediato bloqueio de valores existentes em contas e aplicações financeiras de titularidade da parte Executada JOSE RAIMUNDO DOS SANTOS RIOS 29169976520 (CPF/CNPJ: 29.169.976/0001-20 / 291.699.765-20), via sistema SISBAJUD, até o montante total da execução, fixado em R$ 21.982,49. VEDAÇÃO DE LEVANTAMENTO EM EXECUÇÃO PROVISÓRIA. Por se tratar de cumprimento provisório de sentença, com esteio no art. 899, caput, da CLT e na legislação processual civil subsidiária, a presente execução corre estritamente até a penhora, ficando expressamente vedada qualquer liberação ou levantamento de valores em favor da parte Exequente até a sobrevinda do trânsito em julgado da decisão definitiva no processo principal. Efetivada a constrição ou havendo bloqueio de valores, intimem-se as partes para ciência. JACOBINA/BA, 04 de setembro de 2026. REBECA AGUIAR PIRES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE RAIMUNDO DOS SANTOS RIOS 29169976520

  2. Intimação

    TRT5 · Vara do Trabalho de Jacobina · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JACOBINA CumPrSe 0000795-65.2026.5.05.0281 REQUERENTE: GIRLEIDE JESUS DA SILVA REQUERIDO: JOSE RAIMUNDO DOS SANTOS RIOS 29169976520 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bfa8df7 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Analiso a manifestação e a impugnação aos cálculos oposta pela parte Reclamada. DESCABIMENTO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS EM FACE DE SENTENÇA LÍQUIDA. Rejeito a impugnação apresentada. Descabe a discussão e a impugnação aos cálculos nesta oportunidade processual, uma vez que a sentença proferida no processo de conhecimento principal (Ação Trabalhista nº 0000735-29.2025.5.05.0281) foi prolatada de forma líquida, já acompanhada da respectiva planilha de cálculos elaborada pelo sistema PJe-Calc da Contadoria da Vara (Id c18a30a). Eventual insurgência contra os critérios ou quantificações ali fixados deveria ter sido veiculada no recurso ordinário interposto no feito cognitivo principal. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO E ORDEM DE CONSTRIÇÃO VIA SISBAJUD. Diante da ausência de garantia espontânea do débito exequendo e nos termos do art. 883 da CLT c/c o art. 854 do CPC, determino o imediato bloqueio de valores existentes em contas e aplicações financeiras de titularidade da parte Executada JOSE RAIMUNDO DOS SANTOS RIOS 29169976520 (CPF/CNPJ: 29.169.976/0001-20 / 291.699.765-20), via sistema SISBAJUD, até o montante total da execução, fixado em R$ 21.982,49. VEDAÇÃO DE LEVANTAMENTO EM EXECUÇÃO PROVISÓRIA. Por se tratar de cumprimento provisório de sentença, com esteio no art. 899, caput, da CLT e na legislação processual civil subsidiária, a presente execução corre estritamente até a penhora, ficando expressamente vedada qualquer liberação ou levantamento de valores em favor da parte Exequente até a sobrevinda do trânsito em julgado da decisão definitiva no processo principal. Efetivada a constrição ou havendo bloqueio de valores, intimem-se as partes para ciência. JACOBINA/BA, 04 de setembro de 2026. REBECA AGUIAR PIRES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GIRLEIDE JESUS DA SILVA

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