Publicações do processo

0000795-63.2015.8.19.0070

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL · Apelação

    *** SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0000795-63.2015.8.19.0070 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: SAO FRANCISCO DE ITABAPOANA NUCLEO DA DIVIDA ATIVA Ação: 0000795-63.2015.8.19.0070 Protocolo: 3204/2026.00608950 APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA APELADO: SOL MINAS ADM DE IMOVEIS LTDA Relator: DES. ROSA MARIA CIRIGLIANO MANESCHY DECISÃO: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EMPRESA EXTINTA ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO. BAIXA REGULAR. LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. VEDAÇÃO. SÚMULA Nº 392 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de São Francisco de Itabapoana contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução fiscal ajuizada em face de Sol Minas Adm. de Imóveis Ltda, destinada à cobrança de crédito tributário de IPTU dos exercícios de 2011, 2012 e 2013. A sentença reconheceu a ilegitimidade passiva da executada, por estar extinta desde 31/12/2008, antes do ajuizamento da execução fiscal, ocorrido em 2015, e antes da constituição definitiva dos créditos tributários. O Município pretende a reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se empresa regularmente extinta antes do ajuizamento da execução fiscal possui capacidade processual e legitimidade para figurar no polo passivo da demanda; e (ii) estabelecer se é possível sanar o vício mediante redirecionamento da execução ou substituição da CDA para alteração do sujeito passivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A empresa executada encontrava-se regularmente extinta junto à Receita Federal desde 31/12/2008, em momento anterior ao ajuizamento da execução fiscal, ocorrido em 2015, circunstância que impede sua capacidade processual para figurar no polo passivo da demanda. 4. A Lei Complementar nº 123/2006 permite a extinção das microempresas e empresas de pequeno porte independentemente da regularidade de suas obrigações tributárias, sem impedir a posterior constituição ou cobrança de tributos e respectivas penalidades decorrentes de obrigações ou irregularidades apuradas. 5. A extinção regular da pessoa jurídica antes da propositura da execução fiscal caracteriza ilegitimidade passiva desde a formação da relação processual, não se tratando de hipótese de substituição processual. 6. O redirecionamento da execução fiscal mostra-se inviável quando a empresa já estava regularmente extinta antes do ajuizamento da demanda, inexistindo irregularidade na baixa que justifique a medida. 7. A substituição da CDA é admitida para correção de erro material ou formal, mas não permite a alteração do sujeito passivo da execução, conforme a Súmula nº 392 do STJ. 8. A impossibilidade de modificar o sujeito passivo da execução por meio de substituição da CDA impede a retificação tardia do título executivo para incluir os sócios ou responsáveis tributários em lugar da pessoa jurídica extinta antes do ajuizamento da ação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A pessoa jurídica regularmente extinta antes do ajuizamento da execução fiscal não possui capacidade processual para figurar no polo passivo da demanda, configurando-se sua ilegitimidade passiva. 2. A extinção regular da microempresa ou empresa de pequeno porte independe da regularidade de suas obrigações tributárias, sem impedir a posterior cobrança dos tributos devidos. 3. É inviável o redirecionamento da execução fiscal quando a pessoa jurídica já se encontrava regularmente extinta antes do ajuizamento da demanda. 4. A substituição da CDA não pode ser utilizada para modificar o sujeito passivo da execução fiscal, sendo admitida apenas para correção de erro material ou formal.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.