Publicações do processo

0000795-60.2026.5.18.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PAULO PIMENTA RORSum 0000795-60.2026.5.18.0004 RECORRENTE: HEVERTON FERNANDES DA SILVA RECORRIDO: BARAO ESPECIALIDADES & DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS SA EM RECUPERACAO JUDICIAL PROCESSO TRT - RORSum-0000795-60.2026.5.18.0004 RELATOR : DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RECORRENTE : HEVERTON FERNANDES DA SILVA ADVOGADO : RICK LE SENECHAL BRAGA ADVOGADO : GABRIEL GOMES BARBOSA RECORRIDO : BARÃO ESPECIALIDADES & DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO : MARCELO JOSÉ BORGES ORIGEM : 4ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA : THAIS MEIRELES PEREIRA VILLA VERDE EMENTA RESCISÃO INDIRETA. ACOLHIMENTO. MULTA DO ART. 477 DA CLT. DEVIDA. "Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT". (Tese do tema 52 de IRR) RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante. MÉRITO RESCISÃO INDIRETA O d. Juízo de origem rejeitou o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, declarando, por corolário, a iniciativa do empregado em encerrar a relação jurídica, equivalente ao pedido de demissão, condenando a reclamada ao pagamento das verbas rescisórias típicas desta modalidade rescisória. Insurge-se o reclamante, insistindo ter havido irregularidade nos depósitos do FGTS ao longo do contrato e que a reclamada não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar o correto recolhimento, o que caracteriza falta grave apta a justificar a rescisão indireta, conforme tema 70 de IRR do TST. Acrescenta que além da ausência de recolhimento do FGTS, houve atraso reiterado no pagamento salarial. Afirma que a ré não se desvencilhou do ônus de comprovar o correto pagamentos dos salários, tendo em vista que sequer anexou os contracheques. Pede seja declarada a rescisão indireta do contrato de trabalho, com a determinação de pagamento das verbas rescisórias correspondentes e da multa do art. 477, §8º, da CLT, bem como seja a reclamada condenada ao pagamento de indenização por dano moral ante as faltas graves cometidas. Ao exame. A rescisão indireta constitui modalidade de extinção contratual cujo reconhecimento judicial pressupõe a presença dos elementos objetivo e subjetivo, sendo aquele a constatação do fato alegado pelo trabalhador como inserido nas hipóteses previstas no art. 483 da CLT, ao passo que este se constitui no nexo entre o fato referido e a decisão do trabalhador de colocar fim ao liame. Ou seja, deve haver não só falta grave praticada pelo empregador, como esta falta grave é que deve ter sido a razão que levou o empregado a não mais se interessar pela manutenção do vínculo. A alegação de justa causa patronal para a rescisão do contrato de trabalho deve se assentar em motivos bastantes, visto que o cometimento de falhas é inerente às relações humanas. Em síntese, o reconhecimento da rescisão indireta fica a depender da adequação dessa medida por demais extrema frente à conduta supostamente transgressora do tomador de serviços. Deveras, há que levar em conta a razoabilidade e a proporcionalidade, verdadeiros princípios gerais de Direito, a fim de analisar a impossibilidade de extensão do pacto laboral por parte do obreiro. Neste caso, o ônus probatório do elemento objetivo pertence ao trabalhador, porquanto fato constitutivo de seu direito, a teor do preconizado no art. 818, I, da CLT, enquanto que, demonstrado este, cabe à reclamada infirmar o elemento subjetivo, mediante a prova de inexistência de nexo entre sua conduta e a iniciativa obreira de pôr fim ao liame. Atente-se para o termo "grave", a consubstanciar, conforme doutrina e jurisprudência pacíficas, verdadeiro qualificador necessário para que, em concreto, qualquer falta relacionada nas alíneas do art. 483 da CLT enseje a configuração da rescisão indireta do vínculo laboral. Pois bem. O reclamante apontou como causa de pedir atrasos nos pagamentos dos salários e dos depósitos do FGTS durante a contratualidade. No tocante à alegação de atraso no pagamento dos salários, incumbia à reclamada comprovar a quitação tempestiva das parcelas salariais, ônus do qual não se desincumbiu, tendo em vista que não juntou aos autos contracheques ou recibos de pagamentos. Todavia, o reclamante juntou aos autos os contracheques de quase todo o período do contrato de trabalho - que perdurou de abril de 2024 a abril de 2026 -, com exceção dos meses de fevereiro, março e abril dos anos de 2025 e de 2026. Constata-se dos 20 contracheques juntados que os pagamentos foram efetuados entre os dias 3 e 7 do mês, o que enfraquece a tese obreira de que havia sempre atraso médio de 20 dias. Logo, as provas dos autos não permitem concluir que havia quitação do salário, de forma recorrente, fora do prazo legal. Seguindo, no que se refere ao recolhimento do FGTS, não há demonstração da integralidade e regularidade dos depósitos fundiários. Conforme a tese vinculante, de observância obrigatória, fixada no Tema 273 de recursos de revista repetitivos do TST: "FGTS. DIFERENÇAS. RECOLHIMENTO. É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015). (Reafirmação da Súmula nº 461 do TST)" No entanto, a reclamada quedou-se inerte, não apresentando o extrato analítico do FGTS, o que impossibilita a detida averiguação e leva à presunção de irregularidade no recolhimento do FGTS do demandante. A ausência ou o atraso dos depósitos de FGTS evidencia ato faltoso do empregador, cuja gravidade se revela suficiente ao decreto da rescisão indireta contratual, nos termos do artigo 483, "d", da CLT, ante o evidente risco de comprometimento da liquidez do direito do trabalhador, principalmente considerando-se que a rescisão contratual imotivada de iniciativa patronal é um direito potestativo, passível de ser exercido a qualquer tempo. Deve-se ter em vista que a irregularidade no recolhimento do FGTS, embora não acarrete prejuízo salarial direto ao empregado, gera evidente dano ao obreiro, seja porque pode impossibilitar, por exemplo, o seu acesso a benefícios sociais, seja porque pode frustrar o atendimento de suas necessidades pessoais ou de seus dependentes, nas hipóteses legais previstas para movimentação da conta vinculada. Com efeito, o fato de o empregado, via de regra, só levantar o saldo do FGTS quando da rescisão contratual não elide a importância da verba, eis que o rol de possibilidades da movimentação dos depósitos em apreço vai muito além da mera extinção contratual, conforme artigo 20 da Lei 8.036/90, englobando, a exemplo, o pagamento de prestações decorrentes de financiamento habitacional pelo SFH, o acometimento do trabalhador ou seus dependentes por enfermidade grave (Incisos VII e XIV daquele dispositivo legal), dentre tantas outras. Avançando, não há cogitar de perdão tácito, pois a lesão se renova a cada mês, a par de merecer flexibilização o requisito da imediatidade, em se tratando de rescisão indireta, à vista da sujeição econômica do trabalhador, que contingencia sua vontade de extinguir o liame de pronto, porquanto, presume-se, isso implica comprometimento de seu sustento pessoal e familiar. Nesse sentido: "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017.RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE DEPÓSITOS DO FGTS. IMEDIATIDADE. DESNECESSIDADE. Esta Corte consagrou jurisprudência no sentido de que a falta de imediatidade da reação do empregado contra atos ilegais praticados pelo empregador não constitui fator determinante para o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. No caso, ficou evidenciado o descumprimento de obrigação contratual por parte da ré, qual seja, o não recolhimento dos valores a título de FGTS de todo o período contratual. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 483, 'd', da CLT e provido. PROFESSOR. ATIVIDADES EXTRACLASSES. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. A decisão do Tribunal Regional, no sentido de considerar indevido o pagamento das horas destinadas à atividade extraclasse, foi proferida em conformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. CONCLUSÃO: Recurso de revista parcialmente conhecido e provido" (RR-100102-89.2017.5.01.0031, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/12/2020). A matéria é objeto da tese do tema 70 de recursos de revista repetitivos e, nessa qualidade, de aplicação obrigatória: "A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, 'd', da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade". Processo: RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032. Logo, não se desonerando a ré de comprovar o escorreito recolhimento dos depósitos do FGTS, encargo que lhe competia, pois fato extintivo do direito do autor, caracterizada está a falta com gravidade suficiente e que inviabiliza, por si só, a continuidade da relação de emprego por parte do empregado. Isto posto, reformo a r. sentença para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho, mantendo como data de cessação da prestação de serviços 01/05/2026 (data declarada pela r. sentença e não impugnada pelo reclamante nas razões recursais), devendo a parte reclamada proceder à baixa na CTPS obreira, fazendo constar a projeção temporal do aviso prévio indenizado, no prazo de 5 dias a partir de intimação específica após o trânsito em julgado e o início da execução, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), limitada a R$5.000,00, em caso de descumprimento da determinação (art. 461, §§ 4º e 5º, do CPC). Decorrido "in albis" referido prazo, proceda a Secretaria da Vara do Trabalho de origem à baixa da CTPS, sem prejuízo da incidência da multa ora cominada. Condeno a reclamada ao pagamento das verbas rescisórias correspondentes: aviso prévio indenizado (36 dias), saldo de salário (30 dias de abril/2026), férias integrais 2025/2026 + 1/3, férias proporcionais (2/12) + 1/3, 13º salário proporcional (5/12), integralidade do depósito do FGTS, além do acréscimo rescisório de 40%. Para a apuração dos períodos referentes às férias proporcionais e ao décimo terceiro proporcional, está sendo levada em conta a projeção do aviso prévio. A reclamada deverá entregar os documentos para levantamento do FGTS no prazo de 5 dias a contar de intimação específica após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$200,00, até o limite de R$6.000,00 (arts. 536, §1º, e 537 do CPC). Não o fazendo, a obrigação será suprida pela Secretaria da Vara do Trabalho e será comunicada a Subsecretaria Regional do Trabalho para aplicação da cominação cabível. No mesmo prazo consignado no parágrafo anterior, a reclamada deverá entregar as guias para habilitação no seguro-desemprego, sob pena de arcar com a indenização substitutiva, conforme entendimento consolidado na Súmula 389, II, do TST. Avançando, não sendo o caso de mora por culpa do obreiro, reconhecida a rescisão indireta em juízo, com a ausência do pagamento das verbas correlatas, deverá a reclamada arcar com o pagamento da multa prevista no §8º do art. 477 da CLT. Nesse sentido, a tese do tema 52 de IRR: "Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT". Isto posto, reformo a r. sentença para condenar a reclamada ao pagamento da multa do art. 477, §8º, da CLT. Prosseguindo, não comprovada a mora salarial reiterada, hábil a configurar o dano moral, não há falar em indenização. Por fim, a ausência de recolhimento do FGTS, por si só, não configuraria dano moral. Isso porque os valores do FGTS são inacessíveis ao trabalhador durante a vigência do contrato de trabalho e, portanto, não podem ser utilizados para suprir suas necessidades básicas. Somente em situações excepcionais, previstas em lei, é que o atraso no recolhimento do FGTS pode gerar dano moral. Nesse sentido, a jurisprudência dominante no TST estabelece que o atraso ou a ausência de recolhimento do FGTS não caracterizam dano moral, exceto quando acompanhados de outras circunstâncias que demonstrem efetivo prejuízo imaterial ao trabalhador, conforme demonstram os seguintes precedentes: "(omitido). INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE FGTS. Com relação à ausência de recolhimento do FGTS, esta Corte tem adotado o entendimento de que esse fato, por si só, não enseja a condenação em indenização por danos morais, é necessária a efetiva comprovação de prejuízo moral advindo dessa prática do empregador. Recurso de revista não conhecido" (RR-564-32.2016.5.12.0010, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 04/08/2017). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. ÓBICE DIVISADO NA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. INEXISTÊNCIA. Verificado que as reclamadas recolheram corretamente o valor arbitrado a título de custas processuais, afasta-se o óbice divisado na decisão de admissibilidade do Recurso de Revista e passa-se à apreciação do mérito do apelo, nos termos da OJ n.º 282 da SBDI-1 desta Corte. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS E ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS. Demonstrada violação da norma constitucional (art. 5.º, X), nos termos do art. 896, 'c', da CLT, determina-se o seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS E ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS. De acordo com o quadro fático delineado pelo Regional, a condenação ao pagamento da indenização por danos morais está alicerçada no atraso do recolhimento do FGTS e dos encargos previdenciários. A questão está pacificada no âmbito desta Corte Superior, a qual entende que a simples constatação de verbas inadimplidas não é suficiente para ensejar a condenação ao pagamento da indenização vindicada, sendo imperiosa a demonstração de prejuízo de ordem moral. Excetua-se do posicionamento apenas o atraso reiterado de salários. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido, no tópico. RESCISÃO INDIRETA. CONFIGURAÇÃO. O conhecimento do Recurso de Revista por divergência jurisprudencial demanda a indicação da fonte oficial ou repositório autorizado de onde foi extraída, bem como o cotejo analítico de teses. Uma vez não observados tais requisitos pelas recorrentes, a admissão do apelo encontra óbice no art. 896, § 8.º, da CLT e na Súmula n.º 337 do TST. Recurso de Revista não conhecido, no tópico." (Tribunal Superior do Trabalho. 1ª Turma. Acórdão: 0001776-44.2014.5.02.0202. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 29/05/2019. Juntado aos autos em 31/05/2019. Disponível em: ). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE - ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE FGTS E ATRASO NO PAGAMENTO DAS FÉRIAS. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Conforme a jurisprudência desta Corte, salvo em casos de atrasos reiterados de salários, para a concessão de indenização por dano moral, é imprescindível a comprovação de abalo concreto à honra ou dignidade do trabalhador. No caso, o Tribunal Regional afastou a condenação por danos morais ao entender que o atraso no pagamento das férias e a irregularidade nos depósitos do FGTS, por si sós, não configuram dano moral, consignando, ainda, a ausência de provas de lesão extrapatrimonial sofrida pela reclamante. Alterar essa conclusão exigiria reexame de fatos e provas, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Recurso de revista a que não se conhece. (omitido)." (Tribunal Superior do Trabalho. 8ª Turma. Acórdão: 0001161-43.2019.5.12.0059. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 02/12/2024. Disponível em: ). Dou parcial provimento. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Confiante na procedência de seu apelo, pugna o reclamante pela majoração dos honorários sucumbenciais devidos pela reclamada, fixados no percentual de 5% pela atuação na origem. Pois bem. A presente reclamação foi ajuizada quando já vigente o art. 791-A da Lei nº 13.467/17, de modo que a ela se aplica o novo regramento a respeito dos honorários na Justiça do Trabalho, segundo o qual a verba passou a ser devida pela mera sucumbência. Quanto ao percentual, segundo o art. 791-A da CLT, ao advogado serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Prosseguindo, o § 2º do referido dispositivo, dispõe que o Juízo, ao fixar os honorários, observará o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, além do trabalho realizado pelo advogado e do tempo exigido para o seu serviço. Ressalvados casos de flagrante desproporcionalidade, não há falar em alteração do percentual de honorários sucumbenciais, uma vez que o Juízo "a quo", via de regra, é quem tem melhores condições de aferir os critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT, pois o seu contato direto com as partes, seja por ocasião das audiências ou ainda no desenrolar dos incidentes processuais, viabiliza uma mensuração acerca do trabalho do causídico mais condizente com a situação concreta. Sob tais parâmetros, reputo razoável o percentual de 5% a cargo da reclamada. Avançando, de acordo com o art. 85, § 11, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 15 do mesmo diploma e do art. 769 da CLT, "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal". E, ao interpretar o dispositivo, o STJ definiu a seguinte tese para o tema 1059 de recurso especial repetitivo: 'A majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o artigo 85, parágrafo 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.' Outrossim, este Regional, em sede de IRDR, fixou tese de observância obrigatória, no tema 38, no seguinte sentido: "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CPC. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO EX OFFICIO. Não sendo conhecido o recurso ou lhe sendo negado provimento, é cabível a majoração ex offício dos honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratarem de consectários legais da condenação principal e possuírem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento." Assim sendo, a majoração pela submissão da causa ao tribunal não visa premiar eventual sucesso recursal, mas apenas a penalizar o apelo totalmente inexitoso. Nego provimento. Conclusão do recurso Ante o exposto, conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, nos termos da fundamentação expendida. Ante o acréscimo, arbitro à condenação o novo valor de R$12.000,00, sobre o qual incidem custas no importe de R$240,00, parcialmente recolhidas pela reclamada. É o meu voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 03/09/2026 a 04/09/20266, por unanimidade, em conhecer do recurso do reclamante e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Paulo Pimenta. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho KATHIA MARIA BOMTEMPO ALBUQUERQUE (Presidente), PAULO PIMENTA, WELINGTON LUÍS PEIXOTO (convocado para compor quórum, em razão de impedimento/suspeição do Excelentíssimo Desembargador Platon Teixeira de Azevedo Filho) e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. PAULO PIMENTA Relator GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. MARCIA PEREIRA DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - HEVERTON FERNANDES DA SILVA

  2. Intimação

    TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PAULO PIMENTA RORSum 0000795-60.2026.5.18.0004 RECORRENTE: HEVERTON FERNANDES DA SILVA RECORRIDO: BARAO ESPECIALIDADES & DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS SA EM RECUPERACAO JUDICIAL PROCESSO TRT - RORSum-0000795-60.2026.5.18.0004 RELATOR : DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RECORRENTE : HEVERTON FERNANDES DA SILVA ADVOGADO : RICK LE SENECHAL BRAGA ADVOGADO : GABRIEL GOMES BARBOSA RECORRIDO : BARÃO ESPECIALIDADES & DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO : MARCELO JOSÉ BORGES ORIGEM : 4ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA : THAIS MEIRELES PEREIRA VILLA VERDE EMENTA RESCISÃO INDIRETA. ACOLHIMENTO. MULTA DO ART. 477 DA CLT. DEVIDA. "Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT". (Tese do tema 52 de IRR) RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante. MÉRITO RESCISÃO INDIRETA O d. Juízo de origem rejeitou o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, declarando, por corolário, a iniciativa do empregado em encerrar a relação jurídica, equivalente ao pedido de demissão, condenando a reclamada ao pagamento das verbas rescisórias típicas desta modalidade rescisória. Insurge-se o reclamante, insistindo ter havido irregularidade nos depósitos do FGTS ao longo do contrato e que a reclamada não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar o correto recolhimento, o que caracteriza falta grave apta a justificar a rescisão indireta, conforme tema 70 de IRR do TST. Acrescenta que além da ausência de recolhimento do FGTS, houve atraso reiterado no pagamento salarial. Afirma que a ré não se desvencilhou do ônus de comprovar o correto pagamentos dos salários, tendo em vista que sequer anexou os contracheques. Pede seja declarada a rescisão indireta do contrato de trabalho, com a determinação de pagamento das verbas rescisórias correspondentes e da multa do art. 477, §8º, da CLT, bem como seja a reclamada condenada ao pagamento de indenização por dano moral ante as faltas graves cometidas. Ao exame. A rescisão indireta constitui modalidade de extinção contratual cujo reconhecimento judicial pressupõe a presença dos elementos objetivo e subjetivo, sendo aquele a constatação do fato alegado pelo trabalhador como inserido nas hipóteses previstas no art. 483 da CLT, ao passo que este se constitui no nexo entre o fato referido e a decisão do trabalhador de colocar fim ao liame. Ou seja, deve haver não só falta grave praticada pelo empregador, como esta falta grave é que deve ter sido a razão que levou o empregado a não mais se interessar pela manutenção do vínculo. A alegação de justa causa patronal para a rescisão do contrato de trabalho deve se assentar em motivos bastantes, visto que o cometimento de falhas é inerente às relações humanas. Em síntese, o reconhecimento da rescisão indireta fica a depender da adequação dessa medida por demais extrema frente à conduta supostamente transgressora do tomador de serviços. Deveras, há que levar em conta a razoabilidade e a proporcionalidade, verdadeiros princípios gerais de Direito, a fim de analisar a impossibilidade de extensão do pacto laboral por parte do obreiro. Neste caso, o ônus probatório do elemento objetivo pertence ao trabalhador, porquanto fato constitutivo de seu direito, a teor do preconizado no art. 818, I, da CLT, enquanto que, demonstrado este, cabe à reclamada infirmar o elemento subjetivo, mediante a prova de inexistência de nexo entre sua conduta e a iniciativa obreira de pôr fim ao liame. Atente-se para o termo "grave", a consubstanciar, conforme doutrina e jurisprudência pacíficas, verdadeiro qualificador necessário para que, em concreto, qualquer falta relacionada nas alíneas do art. 483 da CLT enseje a configuração da rescisão indireta do vínculo laboral. Pois bem. O reclamante apontou como causa de pedir atrasos nos pagamentos dos salários e dos depósitos do FGTS durante a contratualidade. No tocante à alegação de atraso no pagamento dos salários, incumbia à reclamada comprovar a quitação tempestiva das parcelas salariais, ônus do qual não se desincumbiu, tendo em vista que não juntou aos autos contracheques ou recibos de pagamentos. Todavia, o reclamante juntou aos autos os contracheques de quase todo o período do contrato de trabalho - que perdurou de abril de 2024 a abril de 2026 -, com exceção dos meses de fevereiro, março e abril dos anos de 2025 e de 2026. Constata-se dos 20 contracheques juntados que os pagamentos foram efetuados entre os dias 3 e 7 do mês, o que enfraquece a tese obreira de que havia sempre atraso médio de 20 dias. Logo, as provas dos autos não permitem concluir que havia quitação do salário, de forma recorrente, fora do prazo legal. Seguindo, no que se refere ao recolhimento do FGTS, não há demonstração da integralidade e regularidade dos depósitos fundiários. Conforme a tese vinculante, de observância obrigatória, fixada no Tema 273 de recursos de revista repetitivos do TST: "FGTS. DIFERENÇAS. RECOLHIMENTO. É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015). (Reafirmação da Súmula nº 461 do TST)" No entanto, a reclamada quedou-se inerte, não apresentando o extrato analítico do FGTS, o que impossibilita a detida averiguação e leva à presunção de irregularidade no recolhimento do FGTS do demandante. A ausência ou o atraso dos depósitos de FGTS evidencia ato faltoso do empregador, cuja gravidade se revela suficiente ao decreto da rescisão indireta contratual, nos termos do artigo 483, "d", da CLT, ante o evidente risco de comprometimento da liquidez do direito do trabalhador, principalmente considerando-se que a rescisão contratual imotivada de iniciativa patronal é um direito potestativo, passível de ser exercido a qualquer tempo. Deve-se ter em vista que a irregularidade no recolhimento do FGTS, embora não acarrete prejuízo salarial direto ao empregado, gera evidente dano ao obreiro, seja porque pode impossibilitar, por exemplo, o seu acesso a benefícios sociais, seja porque pode frustrar o atendimento de suas necessidades pessoais ou de seus dependentes, nas hipóteses legais previstas para movimentação da conta vinculada. Com efeito, o fato de o empregado, via de regra, só levantar o saldo do FGTS quando da rescisão contratual não elide a importância da verba, eis que o rol de possibilidades da movimentação dos depósitos em apreço vai muito além da mera extinção contratual, conforme artigo 20 da Lei 8.036/90, englobando, a exemplo, o pagamento de prestações decorrentes de financiamento habitacional pelo SFH, o acometimento do trabalhador ou seus dependentes por enfermidade grave (Incisos VII e XIV daquele dispositivo legal), dentre tantas outras. Avançando, não há cogitar de perdão tácito, pois a lesão se renova a cada mês, a par de merecer flexibilização o requisito da imediatidade, em se tratando de rescisão indireta, à vista da sujeição econômica do trabalhador, que contingencia sua vontade de extinguir o liame de pronto, porquanto, presume-se, isso implica comprometimento de seu sustento pessoal e familiar. Nesse sentido: "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017.RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE DEPÓSITOS DO FGTS. IMEDIATIDADE. DESNECESSIDADE. Esta Corte consagrou jurisprudência no sentido de que a falta de imediatidade da reação do empregado contra atos ilegais praticados pelo empregador não constitui fator determinante para o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. No caso, ficou evidenciado o descumprimento de obrigação contratual por parte da ré, qual seja, o não recolhimento dos valores a título de FGTS de todo o período contratual. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 483, 'd', da CLT e provido. PROFESSOR. ATIVIDADES EXTRACLASSES. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. A decisão do Tribunal Regional, no sentido de considerar indevido o pagamento das horas destinadas à atividade extraclasse, foi proferida em conformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. CONCLUSÃO: Recurso de revista parcialmente conhecido e provido" (RR-100102-89.2017.5.01.0031, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/12/2020). A matéria é objeto da tese do tema 70 de recursos de revista repetitivos e, nessa qualidade, de aplicação obrigatória: "A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, 'd', da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade". Processo: RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032. Logo, não se desonerando a ré de comprovar o escorreito recolhimento dos depósitos do FGTS, encargo que lhe competia, pois fato extintivo do direito do autor, caracterizada está a falta com gravidade suficiente e que inviabiliza, por si só, a continuidade da relação de emprego por parte do empregado. Isto posto, reformo a r. sentença para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho, mantendo como data de cessação da prestação de serviços 01/05/2026 (data declarada pela r. sentença e não impugnada pelo reclamante nas razões recursais), devendo a parte reclamada proceder à baixa na CTPS obreira, fazendo constar a projeção temporal do aviso prévio indenizado, no prazo de 5 dias a partir de intimação específica após o trânsito em julgado e o início da execução, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), limitada a R$5.000,00, em caso de descumprimento da determinação (art. 461, §§ 4º e 5º, do CPC). Decorrido "in albis" referido prazo, proceda a Secretaria da Vara do Trabalho de origem à baixa da CTPS, sem prejuízo da incidência da multa ora cominada. Condeno a reclamada ao pagamento das verbas rescisórias correspondentes: aviso prévio indenizado (36 dias), saldo de salário (30 dias de abril/2026), férias integrais 2025/2026 + 1/3, férias proporcionais (2/12) + 1/3, 13º salário proporcional (5/12), integralidade do depósito do FGTS, além do acréscimo rescisório de 40%. Para a apuração dos períodos referentes às férias proporcionais e ao décimo terceiro proporcional, está sendo levada em conta a projeção do aviso prévio. A reclamada deverá entregar os documentos para levantamento do FGTS no prazo de 5 dias a contar de intimação específica após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$200,00, até o limite de R$6.000,00 (arts. 536, §1º, e 537 do CPC). Não o fazendo, a obrigação será suprida pela Secretaria da Vara do Trabalho e será comunicada a Subsecretaria Regional do Trabalho para aplicação da cominação cabível. No mesmo prazo consignado no parágrafo anterior, a reclamada deverá entregar as guias para habilitação no seguro-desemprego, sob pena de arcar com a indenização substitutiva, conforme entendimento consolidado na Súmula 389, II, do TST. Avançando, não sendo o caso de mora por culpa do obreiro, reconhecida a rescisão indireta em juízo, com a ausência do pagamento das verbas correlatas, deverá a reclamada arcar com o pagamento da multa prevista no §8º do art. 477 da CLT. Nesse sentido, a tese do tema 52 de IRR: "Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT". Isto posto, reformo a r. sentença para condenar a reclamada ao pagamento da multa do art. 477, §8º, da CLT. Prosseguindo, não comprovada a mora salarial reiterada, hábil a configurar o dano moral, não há falar em indenização. Por fim, a ausência de recolhimento do FGTS, por si só, não configuraria dano moral. Isso porque os valores do FGTS são inacessíveis ao trabalhador durante a vigência do contrato de trabalho e, portanto, não podem ser utilizados para suprir suas necessidades básicas. Somente em situações excepcionais, previstas em lei, é que o atraso no recolhimento do FGTS pode gerar dano moral. Nesse sentido, a jurisprudência dominante no TST estabelece que o atraso ou a ausência de recolhimento do FGTS não caracterizam dano moral, exceto quando acompanhados de outras circunstâncias que demonstrem efetivo prejuízo imaterial ao trabalhador, conforme demonstram os seguintes precedentes: "(omitido). INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE FGTS. Com relação à ausência de recolhimento do FGTS, esta Corte tem adotado o entendimento de que esse fato, por si só, não enseja a condenação em indenização por danos morais, é necessária a efetiva comprovação de prejuízo moral advindo dessa prática do empregador. Recurso de revista não conhecido" (RR-564-32.2016.5.12.0010, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 04/08/2017). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. ÓBICE DIVISADO NA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. INEXISTÊNCIA. Verificado que as reclamadas recolheram corretamente o valor arbitrado a título de custas processuais, afasta-se o óbice divisado na decisão de admissibilidade do Recurso de Revista e passa-se à apreciação do mérito do apelo, nos termos da OJ n.º 282 da SBDI-1 desta Corte. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS E ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS. Demonstrada violação da norma constitucional (art. 5.º, X), nos termos do art. 896, 'c', da CLT, determina-se o seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS E ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS. De acordo com o quadro fático delineado pelo Regional, a condenação ao pagamento da indenização por danos morais está alicerçada no atraso do recolhimento do FGTS e dos encargos previdenciários. A questão está pacificada no âmbito desta Corte Superior, a qual entende que a simples constatação de verbas inadimplidas não é suficiente para ensejar a condenação ao pagamento da indenização vindicada, sendo imperiosa a demonstração de prejuízo de ordem moral. Excetua-se do posicionamento apenas o atraso reiterado de salários. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido, no tópico. RESCISÃO INDIRETA. CONFIGURAÇÃO. O conhecimento do Recurso de Revista por divergência jurisprudencial demanda a indicação da fonte oficial ou repositório autorizado de onde foi extraída, bem como o cotejo analítico de teses. Uma vez não observados tais requisitos pelas recorrentes, a admissão do apelo encontra óbice no art. 896, § 8.º, da CLT e na Súmula n.º 337 do TST. Recurso de Revista não conhecido, no tópico." (Tribunal Superior do Trabalho. 1ª Turma. Acórdão: 0001776-44.2014.5.02.0202. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 29/05/2019. Juntado aos autos em 31/05/2019. Disponível em: ). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE - ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE FGTS E ATRASO NO PAGAMENTO DAS FÉRIAS. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Conforme a jurisprudência desta Corte, salvo em casos de atrasos reiterados de salários, para a concessão de indenização por dano moral, é imprescindível a comprovação de abalo concreto à honra ou dignidade do trabalhador. No caso, o Tribunal Regional afastou a condenação por danos morais ao entender que o atraso no pagamento das férias e a irregularidade nos depósitos do FGTS, por si sós, não configuram dano moral, consignando, ainda, a ausência de provas de lesão extrapatrimonial sofrida pela reclamante. Alterar essa conclusão exigiria reexame de fatos e provas, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Recurso de revista a que não se conhece. (omitido)." (Tribunal Superior do Trabalho. 8ª Turma. Acórdão: 0001161-43.2019.5.12.0059. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 02/12/2024. Disponível em: ). Dou parcial provimento. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Confiante na procedência de seu apelo, pugna o reclamante pela majoração dos honorários sucumbenciais devidos pela reclamada, fixados no percentual de 5% pela atuação na origem. Pois bem. A presente reclamação foi ajuizada quando já vigente o art. 791-A da Lei nº 13.467/17, de modo que a ela se aplica o novo regramento a respeito dos honorários na Justiça do Trabalho, segundo o qual a verba passou a ser devida pela mera sucumbência. Quanto ao percentual, segundo o art. 791-A da CLT, ao advogado serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Prosseguindo, o § 2º do referido dispositivo, dispõe que o Juízo, ao fixar os honorários, observará o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, além do trabalho realizado pelo advogado e do tempo exigido para o seu serviço. Ressalvados casos de flagrante desproporcionalidade, não há falar em alteração do percentual de honorários sucumbenciais, uma vez que o Juízo "a quo", via de regra, é quem tem melhores condições de aferir os critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT, pois o seu contato direto com as partes, seja por ocasião das audiências ou ainda no desenrolar dos incidentes processuais, viabiliza uma mensuração acerca do trabalho do causídico mais condizente com a situação concreta. Sob tais parâmetros, reputo razoável o percentual de 5% a cargo da reclamada. Avançando, de acordo com o art. 85, § 11, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 15 do mesmo diploma e do art. 769 da CLT, "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal". E, ao interpretar o dispositivo, o STJ definiu a seguinte tese para o tema 1059 de recurso especial repetitivo: 'A majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o artigo 85, parágrafo 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.' Outrossim, este Regional, em sede de IRDR, fixou tese de observância obrigatória, no tema 38, no seguinte sentido: "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CPC. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO EX OFFICIO. Não sendo conhecido o recurso ou lhe sendo negado provimento, é cabível a majoração ex offício dos honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratarem de consectários legais da condenação principal e possuírem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento." Assim sendo, a majoração pela submissão da causa ao tribunal não visa premiar eventual sucesso recursal, mas apenas a penalizar o apelo totalmente inexitoso. Nego provimento. Conclusão do recurso Ante o exposto, conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, nos termos da fundamentação expendida. Ante o acréscimo, arbitro à condenação o novo valor de R$12.000,00, sobre o qual incidem custas no importe de R$240,00, parcialmente recolhidas pela reclamada. É o meu voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 03/09/2026 a 04/09/20266, por unanimidade, em conhecer do recurso do reclamante e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Paulo Pimenta. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho KATHIA MARIA BOMTEMPO ALBUQUERQUE (Presidente), PAULO PIMENTA, WELINGTON LUÍS PEIXOTO (convocado para compor quórum, em razão de impedimento/suspeição do Excelentíssimo Desembargador Platon Teixeira de Azevedo Filho) e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. PAULO PIMENTA Relator GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. MARCIA PEREIRA DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - BARAO ESPECIALIDADES & DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS SA EM RECUPERACAO JUDICIAL

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.