Publicações do processo

0000795-39.2023.5.17.0151

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT17
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT17 · Vara do Trabalho de Guarapari · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUARAPARI ATSum 0000795-39.2023.5.17.0151 RECLAMANTE: EZEQUIEL FERREIRA DA CRUZ RECLAMADO: MAX COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID de1a57d proferido nos autos. DESPACHO Alega o reclamante que não recebeu o FGTS, tampouco o Seguro Desemprego, apesar do alvará (ID. e04454f) e dos ofícios (ID. e04454f e ID. 64117fb) expedidos por este Juízo. No que diz respeito ao FGTS, o reclamante alegou, na declaração de próprio punho anexada aos autos, que a Caixa Econômica Federal informou que houve opção pelo "saque aniversário", razão pela qual não haveria saldo de FGTS para pagamento ao trabalhador, mas "apenas a multa de 40%, mas que a empresa ainda não tinha depositado na minha conta" (ID. 8633fbe). De fato, se o trabalhador optou pelo "saque aniversário", não haveria saldo para levantar agora. Quanto à multa de 40%, realmente não foi depositada pela empresa. Aliás, por essa razão é que essa verba consta dos cálculos homologados (ID. 159cc90) e, por conseguinte, integra o total do débito que foi objeto de parcelamento. Em outras palavras, a multa de 40% do FGTS não foi depositada e está sendo quitada no parcelamento da dívida. No que tange ao Seguro Desemprego, segundo consta da declaração de próprio punho do reclamante, o Ministério do Trabalho e Emprego teria informado que o trabalhador "não teria direito devido ao pouco tempo que fiquei desempregado contando a partir da data de entrada do processo, até o meu outro vínculo" (vide ID. 8633fbe). Note-se que em 13/07/2026 o reclamante juntou cópia de sua CTPS digital e nela ainda não constava a baixa do contrato de trabalho com a reclamada (ID. ef7245d - pág. 2), que foi procedida posteriormente pela empresa, conforme atesta a consulta realizada pela Secretaria da Vara (ID. 726cdec). O encerramento do contrato de trabalho com a reclamada foi registrado com a data determinada em sentença, isto é, 28/01/2024 (ID. 726cdec). Porém, consta da CTPS digital novo vínculo de emprego em 15/02/2024 (ID. ef7245d - pág. 3). Ora, se o reclamante firmou novo contrato de trabalho poucos dias depois do encerramento do contrato de trabalho com a reclamada, não será habilitado pelo Ministério do Trabalho e Emprego para recebimento do benefício do Seguro Desemprego. Nem há se falar em indenização substitutiva já que essa decorreria de "culpa exclusiva da Reclamada", conforme disposto em sentença (ID. 2558fba). No caso dos autos, o indeferimento da habilitação no benefício decorre de vedação prevista no próprio ordenamento jurídico (art. 7º, I, da Lei 7.998/90). Assim, indefiro os requerimentos do exequente. Aguarde-se o cumprimento integral do parcelamento da dívida. Intimem-se. GUARAPARI/ES, 28 de agosto de 2026. VALERIA LEMOS FERNANDES ASSAD Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EZEQUIEL FERREIRA DA CRUZ

  2. Intimação

    TRT17 · Vara do Trabalho de Guarapari · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUARAPARI ATSum 0000795-39.2023.5.17.0151 RECLAMANTE: EZEQUIEL FERREIRA DA CRUZ RECLAMADO: MAX COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID de1a57d proferido nos autos. DESPACHO Alega o reclamante que não recebeu o FGTS, tampouco o Seguro Desemprego, apesar do alvará (ID. e04454f) e dos ofícios (ID. e04454f e ID. 64117fb) expedidos por este Juízo. No que diz respeito ao FGTS, o reclamante alegou, na declaração de próprio punho anexada aos autos, que a Caixa Econômica Federal informou que houve opção pelo "saque aniversário", razão pela qual não haveria saldo de FGTS para pagamento ao trabalhador, mas "apenas a multa de 40%, mas que a empresa ainda não tinha depositado na minha conta" (ID. 8633fbe). De fato, se o trabalhador optou pelo "saque aniversário", não haveria saldo para levantar agora. Quanto à multa de 40%, realmente não foi depositada pela empresa. Aliás, por essa razão é que essa verba consta dos cálculos homologados (ID. 159cc90) e, por conseguinte, integra o total do débito que foi objeto de parcelamento. Em outras palavras, a multa de 40% do FGTS não foi depositada e está sendo quitada no parcelamento da dívida. No que tange ao Seguro Desemprego, segundo consta da declaração de próprio punho do reclamante, o Ministério do Trabalho e Emprego teria informado que o trabalhador "não teria direito devido ao pouco tempo que fiquei desempregado contando a partir da data de entrada do processo, até o meu outro vínculo" (vide ID. 8633fbe). Note-se que em 13/07/2026 o reclamante juntou cópia de sua CTPS digital e nela ainda não constava a baixa do contrato de trabalho com a reclamada (ID. ef7245d - pág. 2), que foi procedida posteriormente pela empresa, conforme atesta a consulta realizada pela Secretaria da Vara (ID. 726cdec). O encerramento do contrato de trabalho com a reclamada foi registrado com a data determinada em sentença, isto é, 28/01/2024 (ID. 726cdec). Porém, consta da CTPS digital novo vínculo de emprego em 15/02/2024 (ID. ef7245d - pág. 3). Ora, se o reclamante firmou novo contrato de trabalho poucos dias depois do encerramento do contrato de trabalho com a reclamada, não será habilitado pelo Ministério do Trabalho e Emprego para recebimento do benefício do Seguro Desemprego. Nem há se falar em indenização substitutiva já que essa decorreria de "culpa exclusiva da Reclamada", conforme disposto em sentença (ID. 2558fba). No caso dos autos, o indeferimento da habilitação no benefício decorre de vedação prevista no próprio ordenamento jurídico (art. 7º, I, da Lei 7.998/90). Assim, indefiro os requerimentos do exequente. Aguarde-se o cumprimento integral do parcelamento da dívida. Intimem-se. GUARAPARI/ES, 28 de agosto de 2026. VALERIA LEMOS FERNANDES ASSAD Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MAX COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA - LUCAS LYRA BREMENKAMP - JH SERVICOS E ADMINISTRACAO LTDA - DG COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - LB DISTRIBUICAO E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - LETICIA CORREA BARRETO

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.