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TRT14 · PRIMEIRA TURMA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR ROT 0000795-05.2025.5.14.0005 RECORRENTE: MARCUS ANDRE HANG DA SILVA RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 1ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000795-05.2025.5.14.0005, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam. Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. BANCÁRIO. BANCO DO BRASIL. CAIXA EXECUTIVO. INTERVALO DO DIGITADOR. SERVIÇOS PERMANENTES DE DIGITAÇÃO. NORMA COLETIVA E INTERNA. AUSÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE OU PREPONDERÂNCIA. TEMA 51/TST. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por empregado ocupante da função de "caixa executivo" em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados e o pagamento de horas extras decorrentes de sua supressão. O recorrente sustenta que a alternância de tarefas não descaracteriza a atividade de digitação e que as normas coletivas garantem o direito independentemente de exclusividade ou preponderância, invocando a tese fixada no Tema 51 do TST. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A principal questão em discussão consiste em estabelecer se a atividade exercida pelo reclamante como caixa bancário preenche os requisitos de "serviços permanentes de digitação" previstos nas normas coletivas (CCT). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito ao intervalo do digitador para caixas bancários depende da análise conjunta das normas internas da instituição financeira e das normas coletivas da categoria. 4. Ao remeter à definição da convenção coletiva da categoria, a norma interna acostada pelo reclamante adota o requisito contido na Cláusula 38ª da CCT 2024/2026, a qual restringe o direito aos empregados que executam serviços permanentes de digitação, termo que pressupõe o exercício preponderante ou exclusivo dessa atividade. 5. O Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (IRR) nº 51 do TST admite a concessão do intervalo ao caixa bancário, salvo se as normas coletivas ou internas da instituição impuserem a exigência de que a atividade seja realizada de forma preponderante ou exclusiva, hipótese esta verificada no caso concreto. 6. A prova oral demonstra que a rotina do reclamante é multifuncional, envolvendo atendimento ao público, manuseio de numerário, conferência de documentos e suporte ao autoatendimento, o que rompe o caráter contínuo e repetitivo indispensável à caracterização da atividade permanente de digitação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: “1. O intervalo intrajornada do digitador previsto no art. 72 da CLT não se aplica automaticamente ao caixa bancário, dependendo da existência de previsão específica em norma coletiva ou interna. 2. O direito ao intervalo intrajornada do digitador para caixas bancários depende do preenchimento dos requisitos de preponderância ou exclusividade quando assim exigido por norma coletiva ou interna. 3 A natureza multifuncional e híbrida da função de caixa bancário, aliada ao uso de ferramentas tecnológicas de automação, afasta o requisito de permanência exigido pelos instrumentos normativos da categoria.” _________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 72, 8º, § 3º, e 7º, XXVI da CF/88. Cláusula 38ª das CCTs da categoria bancária; Item 2.1.1.3 da IN 361 do Banco do Brasil. Jurisprudência relevante citada: TST, Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (IRR) nº 51 (Processo nº RRAg-0016607-89.2023.5.16.0009); TST, 3ª Turma, Ag-RRAg-20680-45.2016.5.04.0701, Rel. Min. Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/07/2025; TST, 2ª Turma, RR-20700-68.2020.5.04.0451, Rel. Min. Liana Chaib, DEJT 13/12/2024; TST, 6ª Turma, RR-11011-41.2022.5.03.0068, Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 06/12/2024; TST, 1ª Turma, RRAg-0010150-98.2025.5.03.0052, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 28/05/2026; TRT da 14ª Região, 1ª Turma, Processo 0000360-78.2025.5.14.0151, Rel. Des. Shikou Sadahiro, j. 15/07/2026; TRT da 14ª Região, 1ª Turma, Processo 0000747-46.2025.5.14.0005, Rel. Des. Socorro Guimarães, j. 20/05/2026; TRT da 14ª Região, 2ª Turma, Processo 0000376-32.2025.5.14.0151, Rel. Des. Andrea Alexandra Barreto Ferreira, j. 14/07/2026. PORTO VELHO/RO, 08 de setembro de 2026. SUELY GOMES DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - MARCUS ANDRE HANG DA SILVA
TRT14 · PRIMEIRA TURMA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR ROT 0000795-05.2025.5.14.0005 RECORRENTE: MARCUS ANDRE HANG DA SILVA RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 1ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000795-05.2025.5.14.0005, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam. Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. BANCÁRIO. BANCO DO BRASIL. CAIXA EXECUTIVO. INTERVALO DO DIGITADOR. SERVIÇOS PERMANENTES DE DIGITAÇÃO. NORMA COLETIVA E INTERNA. AUSÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE OU PREPONDERÂNCIA. TEMA 51/TST. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por empregado ocupante da função de "caixa executivo" em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados e o pagamento de horas extras decorrentes de sua supressão. O recorrente sustenta que a alternância de tarefas não descaracteriza a atividade de digitação e que as normas coletivas garantem o direito independentemente de exclusividade ou preponderância, invocando a tese fixada no Tema 51 do TST. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A principal questão em discussão consiste em estabelecer se a atividade exercida pelo reclamante como caixa bancário preenche os requisitos de "serviços permanentes de digitação" previstos nas normas coletivas (CCT). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito ao intervalo do digitador para caixas bancários depende da análise conjunta das normas internas da instituição financeira e das normas coletivas da categoria. 4. Ao remeter à definição da convenção coletiva da categoria, a norma interna acostada pelo reclamante adota o requisito contido na Cláusula 38ª da CCT 2024/2026, a qual restringe o direito aos empregados que executam serviços permanentes de digitação, termo que pressupõe o exercício preponderante ou exclusivo dessa atividade. 5. O Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (IRR) nº 51 do TST admite a concessão do intervalo ao caixa bancário, salvo se as normas coletivas ou internas da instituição impuserem a exigência de que a atividade seja realizada de forma preponderante ou exclusiva, hipótese esta verificada no caso concreto. 6. A prova oral demonstra que a rotina do reclamante é multifuncional, envolvendo atendimento ao público, manuseio de numerário, conferência de documentos e suporte ao autoatendimento, o que rompe o caráter contínuo e repetitivo indispensável à caracterização da atividade permanente de digitação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: “1. O intervalo intrajornada do digitador previsto no art. 72 da CLT não se aplica automaticamente ao caixa bancário, dependendo da existência de previsão específica em norma coletiva ou interna. 2. O direito ao intervalo intrajornada do digitador para caixas bancários depende do preenchimento dos requisitos de preponderância ou exclusividade quando assim exigido por norma coletiva ou interna. 3 A natureza multifuncional e híbrida da função de caixa bancário, aliada ao uso de ferramentas tecnológicas de automação, afasta o requisito de permanência exigido pelos instrumentos normativos da categoria.” _________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 72, 8º, § 3º, e 7º, XXVI da CF/88. Cláusula 38ª das CCTs da categoria bancária; Item 2.1.1.3 da IN 361 do Banco do Brasil. Jurisprudência relevante citada: TST, Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (IRR) nº 51 (Processo nº RRAg-0016607-89.2023.5.16.0009); TST, 3ª Turma, Ag-RRAg-20680-45.2016.5.04.0701, Rel. Min. Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/07/2025; TST, 2ª Turma, RR-20700-68.2020.5.04.0451, Rel. Min. Liana Chaib, DEJT 13/12/2024; TST, 6ª Turma, RR-11011-41.2022.5.03.0068, Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 06/12/2024; TST, 1ª Turma, RRAg-0010150-98.2025.5.03.0052, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 28/05/2026; TRT da 14ª Região, 1ª Turma, Processo 0000360-78.2025.5.14.0151, Rel. Des. Shikou Sadahiro, j. 15/07/2026; TRT da 14ª Região, 1ª Turma, Processo 0000747-46.2025.5.14.0005, Rel. Des. Socorro Guimarães, j. 20/05/2026; TRT da 14ª Região, 2ª Turma, Processo 0000376-32.2025.5.14.0151, Rel. Des. Andrea Alexandra Barreto Ferreira, j. 14/07/2026. PORTO VELHO/RO, 08 de setembro de 2026. SUELY GOMES DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
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