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Tribunal
TRT19
Publicações identificadas
5 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT19 · Segunda Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relatora: ANNE HELENA FISCHER INOJOSA AP 0000794-81.2011.5.19.0260 AGRAVANTE: AGRISA AGRO INDUSTRIAL SERRANA LTDA - ME E OUTROS (3) AGRAVADO: MARILEIDE MARIA ALEXANDRE PROCESSO nº 0000794-81.2011.5.19.0260 (ED-AP) EMBARGANTES: AGRISA AGRO INDUSTRIAL SERRANA LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), NIVALDO JATOBÁ EMPREENDIMENTOS AGROINDUSTRIAIS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), ESPÓLIO DE NIVALDO JATOBÁ e JOÃO CASTRO JATOBÁ EMBARGADA: MARILEIDE MARIA ALEXANDRE RELATORA: ANNE HELENA FISCHER INOJOSA Ementa DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. ALEGAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA E JULGAMENTO EXTRA PETITA AFASTADA. PRETENSÃO EXCLUSIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E REVALORAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PREQUESTIONAMENTO ATENDIDO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido pela Segunda Turma deste Tribunal Regional do Trabalho, que conheceu e negou provimento ao Agravo de Petição interposto pelos executados, mantendo a responsabilidade solidária por sucessão empresarial e o redirecionamento da execução trabalhista contra os sócios e empresas do grupo econômico com fulcro na Teoria Maior (artigo 50 do Código Civil) e nas balizas do Tema 26 do IRR do Tribunal Superior do Trabalho. 2. Os embargantes sustentam, preliminarmente, nulidade do acórdão por julgamento extra petita e violação aos princípios do contraditório e da não surpresa (artigos 9º e 10 do CPC), sob a alegação de que a desconsideração da personalidade jurídica foi fundamentada na origem na Teoria Menor (artigo 28, § 5º, do CDC) e a instância recursal teria inovado ao reconhecer o abuso da personalidade jurídica. No mérito recursal, pugnam pelo pronunciamento e prequestionamento expressos acerca de fatos consolidados na marcha processual e de dispositivos constitucionais e legais (artigos 5º, LIV e LV, e 93, IX, da CF; artigos 10, 448, 448-A, 884, § 5º, e 893, § 1º, da CLT; artigos 7º, 9º, 10, 141, 489, 492, 503 e 525 do CPC/2015; CPC/1973; Tema 1232 do STF; e Tema 26 do IRR do TST). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir: a) se houve decisão surpresa ou julgamento extra petita quando o Colegiado aplicou o enquadramento jurídico adequado aos fatos soberanamente constantes dos autos para manter a desconsideração da personalidade jurídica; b) se estão presentes os vícios de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado (artigo 897-A da CLT e artigo 1.022 do CPC); c) se é viável a oposição de embargos de declaração para impor ao órgão julgador o reexame do mérito, a revaloração da moldura fática ou a manifestação individualizada e exaustiva sobre dezenas de dispositivos para fins de prequestionamento quando a matéria jurídica foi expressamente decidida. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prestação jurisdicional foi entregue de forma motivada, clara e exauriente, inexistindo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado embargado. 5. O princípio da não surpresa (artigos 9º e 10 do CPC) não impede o julgador de conferir o correto enquadramento jurídico aos fatos postos em julgamento. Uma vez que os próprios executados devolveram a este Tribunal Regional o debate sobre a inaplicabilidade da Teoria Menor e a necessidade de comprovação dos requisitos da Teoria Maior (artigo 50 do Código Civil) em virtude da recuperação judicial e do Tema 26 do IRR do TST, a constatação Colegiada de que a fraude estrutural e o desvio de finalidade estavam demonstrados nos autos consubstancia estrita subsunção jurídica da matéria devolvida, sem caracterizar inovação indevida ou julgamento extra petita. 6. A decisão embargada fundamentou explicitamente as razões pelas quais a responsabilidade por sucessão empresarial encontra-se sob a autoridade da coisa julgada material e da preclusão consumativa, ressalvada expressamente pelo item 3 do Tema 1232 do STF, bem como a razão pela qual os atos de simulação e ocultação patrimonial atraem a Teoria Maior nos termos do artigo 50 do Código Civil. 7. Os embargos de declaração não constituem instrumento processual vocacionado à rediscussão de teses de mérito nem à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento. 8. Havendo pronunciamento explícito e fundamentado sobre as matérias fáticas e de direito relevantes, resta integralmente cumprido o requisito do prequestionamento, sendo desnecessária a referência textual a cada um dos artigos invocados pela parte, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 e da Súmula nº 297 do Tribunal Superior do Trabalho. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. 10. Tese de julgamento: "1. A aplicação pelo Tribunal da norma jurídica cabível aos fatos deduzidos no processo, em estrita observância à matéria devolvida pelo recurso da parte, não configura decisão surpresa nem julgamento extra petita." "2. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção dos vícios previstos no artigo 897-A da CLT e no artigo 1.022 do CPC, revelando-se impróprios para a mera rediscussão do mérito do julgamento ou revaloração de provas." "3. A adoção de tese explícita e fundamentada no acórdão sobre a matéria controvertida atende perfeitamente ao requisito do prequestionamento, tornando despicienda a menção individualizada a cada um dos dispositivos normativos suscitados pela parte embargante (OJ nº 118 da SBDI-1 e Súmula nº 297 do TST)." Acórdão ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores e a Exma. Sra. Desembargadora da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração opostos pelas executadas, rejeitar a questão de ordem de nulidade processual suscitada e, no mérito, rejeitá-los integralmente, mantendo incólume o acórdão embargado em todos os seus termos e efeitos. Maceió, 3 de setembro de 2026. ANNE HELENA FISCHER INOJOSA Relatora MACEIO/AL, 09 de setembro de 2026. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- NIVALDO JATOBA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relatora: ANNE HELENA FISCHER INOJOSA AP 0000794-81.2011.5.19.0260 AGRAVANTE: AGRISA AGRO INDUSTRIAL SERRANA LTDA - ME E OUTROS (3) AGRAVADO: MARILEIDE MARIA ALEXANDRE PROCESSO nº 0000794-81.2011.5.19.0260 (ED-AP) EMBARGANTES: AGRISA AGRO INDUSTRIAL SERRANA LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), NIVALDO JATOBÁ EMPREENDIMENTOS AGROINDUSTRIAIS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), ESPÓLIO DE NIVALDO JATOBÁ e JOÃO CASTRO JATOBÁ EMBARGADA: MARILEIDE MARIA ALEXANDRE RELATORA: ANNE HELENA FISCHER INOJOSA Ementa DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. ALEGAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA E JULGAMENTO EXTRA PETITA AFASTADA. PRETENSÃO EXCLUSIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E REVALORAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PREQUESTIONAMENTO ATENDIDO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido pela Segunda Turma deste Tribunal Regional do Trabalho, que conheceu e negou provimento ao Agravo de Petição interposto pelos executados, mantendo a responsabilidade solidária por sucessão empresarial e o redirecionamento da execução trabalhista contra os sócios e empresas do grupo econômico com fulcro na Teoria Maior (artigo 50 do Código Civil) e nas balizas do Tema 26 do IRR do Tribunal Superior do Trabalho. 2. Os embargantes sustentam, preliminarmente, nulidade do acórdão por julgamento extra petita e violação aos princípios do contraditório e da não surpresa (artigos 9º e 10 do CPC), sob a alegação de que a desconsideração da personalidade jurídica foi fundamentada na origem na Teoria Menor (artigo 28, § 5º, do CDC) e a instância recursal teria inovado ao reconhecer o abuso da personalidade jurídica. No mérito recursal, pugnam pelo pronunciamento e prequestionamento expressos acerca de fatos consolidados na marcha processual e de dispositivos constitucionais e legais (artigos 5º, LIV e LV, e 93, IX, da CF; artigos 10, 448, 448-A, 884, § 5º, e 893, § 1º, da CLT; artigos 7º, 9º, 10, 141, 489, 492, 503 e 525 do CPC/2015; CPC/1973; Tema 1232 do STF; e Tema 26 do IRR do TST). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir: a) se houve decisão surpresa ou julgamento extra petita quando o Colegiado aplicou o enquadramento jurídico adequado aos fatos soberanamente constantes dos autos para manter a desconsideração da personalidade jurídica; b) se estão presentes os vícios de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado (artigo 897-A da CLT e artigo 1.022 do CPC); c) se é viável a oposição de embargos de declaração para impor ao órgão julgador o reexame do mérito, a revaloração da moldura fática ou a manifestação individualizada e exaustiva sobre dezenas de dispositivos para fins de prequestionamento quando a matéria jurídica foi expressamente decidida. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prestação jurisdicional foi entregue de forma motivada, clara e exauriente, inexistindo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado embargado. 5. O princípio da não surpresa (artigos 9º e 10 do CPC) não impede o julgador de conferir o correto enquadramento jurídico aos fatos postos em julgamento. Uma vez que os próprios executados devolveram a este Tribunal Regional o debate sobre a inaplicabilidade da Teoria Menor e a necessidade de comprovação dos requisitos da Teoria Maior (artigo 50 do Código Civil) em virtude da recuperação judicial e do Tema 26 do IRR do TST, a constatação Colegiada de que a fraude estrutural e o desvio de finalidade estavam demonstrados nos autos consubstancia estrita subsunção jurídica da matéria devolvida, sem caracterizar inovação indevida ou julgamento extra petita. 6. A decisão embargada fundamentou explicitamente as razões pelas quais a responsabilidade por sucessão empresarial encontra-se sob a autoridade da coisa julgada material e da preclusão consumativa, ressalvada expressamente pelo item 3 do Tema 1232 do STF, bem como a razão pela qual os atos de simulação e ocultação patrimonial atraem a Teoria Maior nos termos do artigo 50 do Código Civil. 7. Os embargos de declaração não constituem instrumento processual vocacionado à rediscussão de teses de mérito nem à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento. 8. Havendo pronunciamento explícito e fundamentado sobre as matérias fáticas e de direito relevantes, resta integralmente cumprido o requisito do prequestionamento, sendo desnecessária a referência textual a cada um dos artigos invocados pela parte, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 e da Súmula nº 297 do Tribunal Superior do Trabalho. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. 10. Tese de julgamento: "1. A aplicação pelo Tribunal da norma jurídica cabível aos fatos deduzidos no processo, em estrita observância à matéria devolvida pelo recurso da parte, não configura decisão surpresa nem julgamento extra petita." "2. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção dos vícios previstos no artigo 897-A da CLT e no artigo 1.022 do CPC, revelando-se impróprios para a mera rediscussão do mérito do julgamento ou revaloração de provas." "3. A adoção de tese explícita e fundamentada no acórdão sobre a matéria controvertida atende perfeitamente ao requisito do prequestionamento, tornando despicienda a menção individualizada a cada um dos dispositivos normativos suscitados pela parte embargante (OJ nº 118 da SBDI-1 e Súmula nº 297 do TST)." Acórdão ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores e a Exma. Sra. Desembargadora da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração opostos pelas executadas, rejeitar a questão de ordem de nulidade processual suscitada e, no mérito, rejeitá-los integralmente, mantendo incólume o acórdão embargado em todos os seus termos e efeitos. Maceió, 3 de setembro de 2026. ANNE HELENA FISCHER INOJOSA Relatora MACEIO/AL, 09 de setembro de 2026. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- JOAO CASTRO JATOBA