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TRT12 · 2ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU ATSum 0000794-69.2024.5.12.0018 RECLAMANTE: FLAVIO CIDRAL RECLAMADO: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a0d7b13 proferida nos autos. D E C I S Ã O IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS Vistos, etc. O autor FLÁVIO CIDRAL apresentou uma impugnação às fls. 734-5 (Id: 8c547ab) em relação ao cálculo de liquidação apresentado pelo perito contador às fls. 713-23 (Id: 4834cb4). A 2ª ré se manifestou às fls. 740-5 (Id: 3f76096). O perito contador prestou esclarecimentos às fls. 747-8 (Id: 2cd86e6), tendo ratificado o cálculo apresentado. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. M É R I T O 1. MULTA DO ART. 477 DA CLT: O autor sustenta que o perito contador teria calculado a multa do art. 477 da CLT tão somente em relação ao salário fixo e não sobre a remuneração, conforme indicado na peça inicial. O perito se manifestou às fls. 747-8 aduzindo que o cálculo observou o previsto no § 8º do art. 477 da CLT. Vejamos. Tendo em vista a aprovação pelo TST de tese vinculante de caráter obrigatório (Tema 142), cujo julgamento ocorreu em 16/5/2025 e acórdão foi publicado em 22/5/2025, restou decidido o seguinte: “A multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT incide sobre todas as parcelas de natureza salarial, não se limitando ao salário-base.” Assim, da análise do demonstrativo salarial do autor do mês anterior à sua dispensa pela 1ª ré (janeiro/2024 – fl. 174) temos que o somatório das verbas de natureza salarial seria inclusive superior ao valor indicado pelo autor em sua peça inicial (R$ 2.446,52). Diante do exposto, e em observância estrita dos limites do pedido, inclusive no que concerne aos valores lançados na peça vestibular, tudo na forma do art. 840, § 1º, da CLT, c/c arts. 292, VI, e 492, caput, ambos do CPC, conforme determinado expressamente na sentença, acolhe-se a insurgência da parte autora para determinar que a multa do § 8º do art. 477 da CLT seja calculada pelo valor requerido na peça inicial (R$ 2.446,52). 2. FGTS INCIDENTE SOBRE AS VERBAS RESCISÓRIAS E MULTA DE 40%: O autor aduz ainda que o perito contador, embora tenha considerado a multa de 40% do FGTS para fins de cálculo da multa do art. 467 da CLT, teria deixado de incluir no cálculo os valores devidos a título de FGTS incidente sobre as verbas rescisórias e também a própria multa de 40% do FGTS. Sem razão. Conforme se observa pelo extrato da conta vinculada do FGTS do autor juntada pelo perito contador à fl. 712 a 1ª ré já teria efetuado em 14/8/2025 o depósito do FGTS devido em janeiro/2024 (R$ 229,41), depósito do FGTS sobre verbas rescisórias (R$ 180,69) e multa de 40% (R$ 3.597,13). Diante do exposto, não tendo o autor demonstrado eventuais diferenças em relação aos valores depositados, tenho como satisfeita a obrigação das rés neste aspecto. 3. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS: Requer a parte autora que conste no resumo do cálculo que o valor dos honorários sucumbenciais devidos ao procurador da parte autora passe a constar em favor de Thiago Sevegnani Baehr e não Jefferson Arcângelo Persuhn como constou no cálculo das fls. 713-23 (Id: 4834cb4). Vejamos. Da análise da peça inicial, bem como demais atos praticados no presente feito, observa-se que o procurador que atuou em nome do autor seria efetivamente o advogado Thiago Sevegnani Baehr. Assim, determina-se que o perito contador proceda a retificação também neste aspecto. 4. HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEIS: Arbitra-se os honorários periciais contábeis no valor requerido às fls. 725-7 (R$ 1.368,00). C O N C L U S Ã O PELO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a impugnação aos cálculos de liquidação apresentada por FLÁVIO CIDRAL em face de GOCIL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA. (Em Recuperação Judicial) e SCHNEIDER ELECTRIC BRASIL LTDA., para determinar a retificação dos cálculos pelo perito contador, nos exatos termos da fundamentação acima. Arbitro os honorários periciais contábeis no valor requerido (R$ 1.368,00) Tratando-se de decisão interlocutória da qual não cabe recurso, determina-se que seja intimada o perito contador (via painel de perícias) para que apresente uma retificação do cálculo de liquidação, observado os termos da fundamentação acima, no prazo de 15 (quinze) dias. Recebido o novo cálculo deverá a Secretaria da Vara proceder a homologação, acrescidos dos honorários periciais contábeis ora arbitrados (R$ 1.368,00), e intimar as rés para garantia da execução, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de execução, após o que será possibilitado prazo às partes para eventuais embargos à execução (Tema 159 do TST) ou impugnação à sentença de liquidação, conforme o previsto no art. 884 da CLT. Custas inexigíveis na espécie. Ciência às partes. Nada mais. BLUMENAU/SC, 04 de setembro de 2026. JAYME FERROLHO JUNIOR Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FLAVIO CIDRAL
TRT12 · 2ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU ATSum 0000794-69.2024.5.12.0018 RECLAMANTE: FLAVIO CIDRAL RECLAMADO: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a0d7b13 proferida nos autos. D E C I S Ã O IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS Vistos, etc. O autor FLÁVIO CIDRAL apresentou uma impugnação às fls. 734-5 (Id: 8c547ab) em relação ao cálculo de liquidação apresentado pelo perito contador às fls. 713-23 (Id: 4834cb4). A 2ª ré se manifestou às fls. 740-5 (Id: 3f76096). O perito contador prestou esclarecimentos às fls. 747-8 (Id: 2cd86e6), tendo ratificado o cálculo apresentado. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. M É R I T O 1. MULTA DO ART. 477 DA CLT: O autor sustenta que o perito contador teria calculado a multa do art. 477 da CLT tão somente em relação ao salário fixo e não sobre a remuneração, conforme indicado na peça inicial. O perito se manifestou às fls. 747-8 aduzindo que o cálculo observou o previsto no § 8º do art. 477 da CLT. Vejamos. Tendo em vista a aprovação pelo TST de tese vinculante de caráter obrigatório (Tema 142), cujo julgamento ocorreu em 16/5/2025 e acórdão foi publicado em 22/5/2025, restou decidido o seguinte: “A multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT incide sobre todas as parcelas de natureza salarial, não se limitando ao salário-base.” Assim, da análise do demonstrativo salarial do autor do mês anterior à sua dispensa pela 1ª ré (janeiro/2024 – fl. 174) temos que o somatório das verbas de natureza salarial seria inclusive superior ao valor indicado pelo autor em sua peça inicial (R$ 2.446,52). Diante do exposto, e em observância estrita dos limites do pedido, inclusive no que concerne aos valores lançados na peça vestibular, tudo na forma do art. 840, § 1º, da CLT, c/c arts. 292, VI, e 492, caput, ambos do CPC, conforme determinado expressamente na sentença, acolhe-se a insurgência da parte autora para determinar que a multa do § 8º do art. 477 da CLT seja calculada pelo valor requerido na peça inicial (R$ 2.446,52). 2. FGTS INCIDENTE SOBRE AS VERBAS RESCISÓRIAS E MULTA DE 40%: O autor aduz ainda que o perito contador, embora tenha considerado a multa de 40% do FGTS para fins de cálculo da multa do art. 467 da CLT, teria deixado de incluir no cálculo os valores devidos a título de FGTS incidente sobre as verbas rescisórias e também a própria multa de 40% do FGTS. Sem razão. Conforme se observa pelo extrato da conta vinculada do FGTS do autor juntada pelo perito contador à fl. 712 a 1ª ré já teria efetuado em 14/8/2025 o depósito do FGTS devido em janeiro/2024 (R$ 229,41), depósito do FGTS sobre verbas rescisórias (R$ 180,69) e multa de 40% (R$ 3.597,13). Diante do exposto, não tendo o autor demonstrado eventuais diferenças em relação aos valores depositados, tenho como satisfeita a obrigação das rés neste aspecto. 3. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS: Requer a parte autora que conste no resumo do cálculo que o valor dos honorários sucumbenciais devidos ao procurador da parte autora passe a constar em favor de Thiago Sevegnani Baehr e não Jefferson Arcângelo Persuhn como constou no cálculo das fls. 713-23 (Id: 4834cb4). Vejamos. Da análise da peça inicial, bem como demais atos praticados no presente feito, observa-se que o procurador que atuou em nome do autor seria efetivamente o advogado Thiago Sevegnani Baehr. Assim, determina-se que o perito contador proceda a retificação também neste aspecto. 4. HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEIS: Arbitra-se os honorários periciais contábeis no valor requerido às fls. 725-7 (R$ 1.368,00). C O N C L U S Ã O PELO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a impugnação aos cálculos de liquidação apresentada por FLÁVIO CIDRAL em face de GOCIL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA. (Em Recuperação Judicial) e SCHNEIDER ELECTRIC BRASIL LTDA., para determinar a retificação dos cálculos pelo perito contador, nos exatos termos da fundamentação acima. Arbitro os honorários periciais contábeis no valor requerido (R$ 1.368,00) Tratando-se de decisão interlocutória da qual não cabe recurso, determina-se que seja intimada o perito contador (via painel de perícias) para que apresente uma retificação do cálculo de liquidação, observado os termos da fundamentação acima, no prazo de 15 (quinze) dias. 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