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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 3ª Vara Cível de Paranaguá - Acervo 3a Vara Judicial · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 3ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - ACERVO 3A VARA JUDICIAL - PROJUDI Avenida Comendador Correia Junior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 3263-6000 - E-mail: par-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000794-64.2024.8.16.0129 Processo: 0000794-64.2024.8.16.0129 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$269.459,40 Exequente(s): Machado, Cremoneze, Lima e Gotas Advogados Associados Executado(s): TCP - TERMINAL DE CONTEINERES DE PARANAGUA S/A Vistos. 1. Certificado o trânsito em julgado (mov. 54.2), converta-se o presente feito em cumprimento de sentença definitivo, com as anotações e retificações cabíveis na autuação e na distribuição. 2. A parte exequente requereu a expedição de alvará de levantamento dos valores depositados nos mov. 12.3 e 19.3, a serem transferidos para a conta bancária indicada na petição de mov. 54 (Banco Bradesco, agência 0045, conta corrente 381969-8, de titularidade de Machado e Cremoneze – Advogados Associados), e pugnou pelo reconhecimento de que a obrigação não se encontra satisfeita pelo simples depósito, o qual teria natureza de garantia do juízo, devendo os valores permanecer sujeitos à incidência de correção monetária e juros de mora até o efetivo levantamento, nos termos do Tema 677/STJ. Assiste razão à exequente quanto a este ponto. O Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que o depósito efetuado a título de garantia do juízo não isenta o devedor dos consectários da mora: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. STJ. Corte Especial. REsp 1.820.963-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/10/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 677) (Info 755). O depósito judicial em garantia do juízo não acarreta a cessação da mora do devedor, de modo que os encargos moratórios previstos no título executivo continuam a incidir até a efetiva liberação dos valores em favor do credor, momento em que deverá ser deduzido do quantum devido o saldo do depósito judicial e seus acréscimos pagos pela instituição financeira depositária. STJ. 4ª Turma. REsp 1.881.751-PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 5/5/2025 (Info 26 - Edição Extraordinária). A própria executada, em petição de mov. 62, reconheceu que os depósitos foram realizados há quase dois anos e que desconhece o valor atual da conta judicial, não se opondo à liberação dos valores já depositados. Não há, portanto, controvérsia quanto à aplicabilidade do Tema 677/STJ ao caso, tampouco quanto à necessidade de apuração de saldo remanescente após o levantamento. 3. Portanto, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente, para transferência à conta indicada em mov. 54, dos valores depositados nos mov. 12.3 e 19.3, com todos os rendimentos e atualizações incidentes sobre a conta judicial desde a data de cada depósito até a data da efetiva liberação. 4. Efetivado o levantamento, intime-se a exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar novo demonstrativo de cálculo, deduzindo do valor total da dívida o saldo líquido levantado, com discriminação dos índices de correção monetária e da taxa de juros de mora aplicados, na forma do Tema 677/STJ. 5. Na sequência, intime-se a parte executada no mesmo prazo para, em havendo concordância com os valores indicados, promover o depósito complementar do saldo devedor remanescente, sob pena de prosseguimento da execução. 6. Em caso de depósito dos valores, pela executada, em cumprimento ao item “5” deste decisum, sem impugnação, resta deferida a liberação dos valores à parte exequente. 7. Cumprido o item “6”, voltem os autos conclusos para eventual extinção do cumprimento de sentença. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data da assinatura digital. Juliana Pinheiro Ribeiro de Azevedo Juíza de Direito