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0000794-60.2025.5.05.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT5 · 8ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000794-60.2025.5.05.0008 RECLAMANTE: LILIANE LIMA SILVEIRA RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 52a4281 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Na audiência de ID 458385f, foi determinada à reclamada a apresentação do prontuário médico da reclamante, a fim de subsidiar a análise da alegada ciência patronal acerca do diagnóstico de macroadenoma hipofisário. O BANCO BRADESCO S.A. informou não possuir o prontuário clínico da autora, esclarecendo que a documentação médica mantida no âmbito empresarial se restringe aos registros de natureza ocupacional. A reclamante requer a aplicação do art. 400 do CPC, com presunção de veracidade quanto à ciência da empregadora acerca da enfermidade. Examino. A exibição prevista no art. 396 do CPC pressupõe que o documento esteja em poder da parte. No caso, não há elemento que demonstre que o prontuário clínico integral da reclamante esteja ou devesse estar sob a guarda da empregadora. Os documentos de natureza ocupacional disponíveis à reclamada, por sua vez, já foram apresentados com a defesa. Nesse contexto, a declaração da reclamada de que não possui o prontuário médico clínico da autora não configura recusa ilegítima à exibição documental, sobretudo por se tratar de documento produzido e mantido por profissionais ou estabelecimentos de saúde estranhos à empregadora, não havendo elementos que indiquem que estivesse sob sua posse ou disponibilidade. A consequência prevista no art. 400 do CPC pressupõe ausência injustificada de apresentação de documento que se encontre em poder da parte, hipótese não caracterizada nos autos. Assim, INDEFIRO o pedido de aplicação da presunção de veracidade. Quanto ao pedido de reconsideração da tutela de urgência, os elementos posteriormente apresentados não se mostram suficientes, por ora, para alterar os fundamentos das decisões anteriores. Conforme já consignado, o laudo pericial reconheceu concausa exclusivamente em relação à síndrome do túnel do carpo bilateral, registrando incapacidade parcial e temporária, com possibilidade de retorno às atividades após a conclusão do processo de reabilitação. De igual modo, permanece controvertida a alegação de que a empregadora tinha ciência, à época da dispensa, do diagnóstico de macroadenoma hipofisário e do tratamento a que se submetia a reclamante, circunstância relevante. Tal ciência não pode ser presumida a partir da não apresentação de documento cuja posse ou guarda pela reclamada não restou demonstrada. Desse modo, subsistem os fundamentos já expostos nas decisões anteriores quanto à necessidade de apreciação mais aprofundada do conjunto probatório. Por conseguinte, MANTENHO o indeferimento da tutela de urgência. Prossiga-se conforme determinado na ata de audiência, mantida a audiência designada. Notifiquem-se. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. FABIANO DE ARAGAO VEIGA Juiz do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.

  2. Intimação

    TRT5 · 8ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000794-60.2025.5.05.0008 RECLAMANTE: LILIANE LIMA SILVEIRA RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 52a4281 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Na audiência de ID 458385f, foi determinada à reclamada a apresentação do prontuário médico da reclamante, a fim de subsidiar a análise da alegada ciência patronal acerca do diagnóstico de macroadenoma hipofisário. O BANCO BRADESCO S.A. informou não possuir o prontuário clínico da autora, esclarecendo que a documentação médica mantida no âmbito empresarial se restringe aos registros de natureza ocupacional. A reclamante requer a aplicação do art. 400 do CPC, com presunção de veracidade quanto à ciência da empregadora acerca da enfermidade. Examino. A exibição prevista no art. 396 do CPC pressupõe que o documento esteja em poder da parte. No caso, não há elemento que demonstre que o prontuário clínico integral da reclamante esteja ou devesse estar sob a guarda da empregadora. Os documentos de natureza ocupacional disponíveis à reclamada, por sua vez, já foram apresentados com a defesa. Nesse contexto, a declaração da reclamada de que não possui o prontuário médico clínico da autora não configura recusa ilegítima à exibição documental, sobretudo por se tratar de documento produzido e mantido por profissionais ou estabelecimentos de saúde estranhos à empregadora, não havendo elementos que indiquem que estivesse sob sua posse ou disponibilidade. A consequência prevista no art. 400 do CPC pressupõe ausência injustificada de apresentação de documento que se encontre em poder da parte, hipótese não caracterizada nos autos. Assim, INDEFIRO o pedido de aplicação da presunção de veracidade. Quanto ao pedido de reconsideração da tutela de urgência, os elementos posteriormente apresentados não se mostram suficientes, por ora, para alterar os fundamentos das decisões anteriores. Conforme já consignado, o laudo pericial reconheceu concausa exclusivamente em relação à síndrome do túnel do carpo bilateral, registrando incapacidade parcial e temporária, com possibilidade de retorno às atividades após a conclusão do processo de reabilitação. De igual modo, permanece controvertida a alegação de que a empregadora tinha ciência, à época da dispensa, do diagnóstico de macroadenoma hipofisário e do tratamento a que se submetia a reclamante, circunstância relevante. Tal ciência não pode ser presumida a partir da não apresentação de documento cuja posse ou guarda pela reclamada não restou demonstrada. Desse modo, subsistem os fundamentos já expostos nas decisões anteriores quanto à necessidade de apreciação mais aprofundada do conjunto probatório. Por conseguinte, MANTENHO o indeferimento da tutela de urgência. Prossiga-se conforme determinado na ata de audiência, mantida a audiência designada. Notifiquem-se. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. FABIANO DE ARAGAO VEIGA Juiz do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LILIANE LIMA SILVEIRA

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