Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT9 · 04ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL ATSum 0000794-48.2023.5.09.0128 AUTOR: LUCAS CARVALHO ROTTA RÉU: SABION DIGITAL BRAND E DESIGN LTDA - FALIDO (MASSA FALIDA DE) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cd65874 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) do Trabalho desta vara, em razão da petição de id. dc01846 (antigo advogado do autor requer reexpedição da certidão de habilitação de crédito para que sejam destacados seus honorários contratuais). TANIA JULIANA OGLIARI WISCH KAYUKAWA p/ Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos, etc. Considerando: a...que a certidão de habilitação de crédito já foi regularmente expedida, contemplando as parcelas integrantes do crédito reconhecido nestes autos, sem que, até aquele momento, tivesse sido formulado pelo procurador da parte autora pedido de destaque de honorários advocatícios contratuais; b...que os honorários advocatícios contratuais decorrem exclusivamente da relação jurídica estabelecida entre o advogado e seu constituinte, não constituindo crédito autônomo em face da parte ré nem parcela integrante da condenação, distinguindo-se, portanto, dos honorários de sucumbência; c...que encerrada a atuação da Justiça do Trabalho, com a expedição da certidão de habilitação, eventual pretensão de reserva ou destaque dos honorários contratuais sobre valores que venham a ser pagos ao autor deverá ser submetida ao Juízo Cível, mediante apresentação do respectivo contrato. Rejeito o requerimento de reexpedição de certidão de habilitação de crédito, na forma já exarada no despacho de id. 82b2cbe, ressalvando-se o direito do procurador dirigir o requerimento ao Juízo Universal, na forma do art. 22, §4º, da Lei 8.906/1994. Aguarde-se o transcurso da suspensão processual já determinada, registrando-se o sobrestamento, na forma do art. 126 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Ciência às partes e ao antigo procurador Dr. Pedro Henrique Sanches Aguera. CASCAVEL/PR, 08 de setembro de 2026. SIDNEI CLAUDIO BUENO Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- SABION DIGITAL BRAND E DESIGN LTDA - FALIDO
TRT9 · 04ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL ATSum 0000794-48.2023.5.09.0128 AUTOR: LUCAS CARVALHO ROTTA RÉU: SABION DIGITAL BRAND E DESIGN LTDA - FALIDO (MASSA FALIDA DE) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cd65874 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) do Trabalho desta vara, em razão da petição de id. dc01846 (antigo advogado do autor requer reexpedição da certidão de habilitação de crédito para que sejam destacados seus honorários contratuais). TANIA JULIANA OGLIARI WISCH KAYUKAWA p/ Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos, etc. Considerando: a...que a certidão de habilitação de crédito já foi regularmente expedida, contemplando as parcelas integrantes do crédito reconhecido nestes autos, sem que, até aquele momento, tivesse sido formulado pelo procurador da parte autora pedido de destaque de honorários advocatícios contratuais; b...que os honorários advocatícios contratuais decorrem exclusivamente da relação jurídica estabelecida entre o advogado e seu constituinte, não constituindo crédito autônomo em face da parte ré nem parcela integrante da condenação, distinguindo-se, portanto, dos honorários de sucumbência; c...que encerrada a atuação da Justiça do Trabalho, com a expedição da certidão de habilitação, eventual pretensão de reserva ou destaque dos honorários contratuais sobre valores que venham a ser pagos ao autor deverá ser submetida ao Juízo Cível, mediante apresentação do respectivo contrato. Rejeito o requerimento de reexpedição de certidão de habilitação de crédito, na forma já exarada no despacho de id. 82b2cbe, ressalvando-se o direito do procurador dirigir o requerimento ao Juízo Universal, na forma do art. 22, §4º, da Lei 8.906/1994. Aguarde-se o transcurso da suspensão processual já determinada, registrando-se o sobrestamento, na forma do art. 126 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Ciência às partes e ao antigo procurador Dr. Pedro Henrique Sanches Aguera. CASCAVEL/PR, 08 de setembro de 2026. SIDNEI CLAUDIO BUENO Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCAS CARVALHO ROTTA