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0000794-43.2026.5.09.0128

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 04ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL ATSum 0000794-43.2026.5.09.0128 AUTOR: JEAN DA CRUZ PRAZERES DA SILVA RÉU: SLP MANEJOS E TRANSPORTES LTDA DESTINATÁRIO: Advogados do AUTOR: BIANCA MIOTTO, HIGOR RONTANI TONSIC, NATHIELLY DIDOLICH MILANI Advogado do RÉU: FERNANDO CESAR RIBEIRO NOGUEIRA DE AZEVEDO INTIMAÇÃO Intimo Vossas Senhorias para ciência do teor da ata de audiência de id. 76f93a8: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL ATSum 0000794-43.2026.5.09.0128 RECLAMANTE : JEAN DA CRUZ PRAZERES DA SILVA RECLAMADO(A) : SLP MANEJOS E TRANSPORTES LTDA ATA DE AUDIÊNCIA Em 2 de setembro de 2026, na sala de sessões da MM. 04ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL, sob a direção do(a) Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) do Trabalho SIDNEI CLAUDIO BUENO, realizou-se audiência relativa à Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo número 0000794-43.2026.5.09.0128, supramencionada. Às 11h57, aberta a audiência. Ausente a parte reclamante JEAN DA CRUZ PRAZERES DA SILVA e ausente seu(a) advogado(a). Ausente a parte reclamada SLP MANEJOS E TRANSPORTES LTDA e ausente seu(a) advogado(a). CONCILIAÇÃO: As partes noticiaram composição amigável do conflito nos termos da petição objeto do id. 6d94f16 (R$3.800,00), devidamente ratificada pelo trabalhador nos termos da petição de id. 2ede3aa. Em razão da natureza indenizatória das verbas pagas, não haverá incidência de contribuições previdenciárias nem imposto de renda. Ainda como parte do acordo, pactuaram as partes que a ruptura do contrato se deu por iniciativa da parte ré e sem justa causa. Atendendo à Recomendação 1/2010 da Corregedoria deste Regional, consigno os seguintes dados: CNPJ do empregador: 41.951.737/0001-77; CPF do empregado: 069.003.591-83; Data de admissão: 15-3-2025; Data de dispensa: 19-8-2026. Bem como, o(a) procurador(a) do(a) autor possui poderes para receber e dar quitação. Considerando a iniciativa e o motivo da ruptura contratual acima tratada, homologo a rescisão contratual, registrando que a indenização de 40% sobre o FGTS está sendo quitada no valor acima, devendo o Ministério do Trabalho e Emprego contar o prazo legalmente estabelecido para habilitação ao benefício do seguro desemprego a partir desta data (2-9-2026). HOMOLOGO o acordo noticiado, inclusive quanto à natureza jurídica das parcelas quitadas, registrando-se, por oportuno, que a lei 13876/2019 em nada vedou, como não poderia mesmo fazê-lo, a discriminação da natureza indenizatória das parcelas objeto do acordo. Custas processuais pela parte autora no importe de R$76,00, calculadas sobre R$3.800,00, dispensadas em razão dos benefícios da justiça gratuita ora concedidos. Considerando os termos do acordo acima homologado, especialmente o motivo da ruptura contratual (dispensa imotivada de iniciativa da empregadora), a presente ATA, assinada eletronicamente, prestar-se-á como ALVARÁ JUDICIAL para, nos termos do art. 536 do CPC: a) movimentação da conta fundial pela parte autora, independentemente da opção pelo saque aniversário (saque do FGTS depositado pela empregadora na conta vinculada da parte autora/trabalhador); b) encaminhamento em favor da parte autora/trabalhador de requerimento especial de seguro desemprego junto ao SINE - Sistema Nacional do Emprego e/ou Ministério do Trabalho e Emprego. Deverá a empregadora providenciar o registro dos dados relativos ao encerramento do contrato de emprego junto à Previdência Social, Caixa Econômica Federal e Ministério do Trabalho e Emprego. Considerando o valor do acordo e o limite estabelecido na Portaria Normativa PGF/AGU 47/2023, dispenso a intimação da União (CLT, 832, §7º). Cumprido o acordo, decorridos 10 dias da data da quitação da obrigação, inexistindo pendências, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. Nada mais. O inteiro teor deste termo de audiência estará disponível na Internet no endereço www.trt9.jus.br, após 24 horas. Audiência encerrada às 12h. SIDNEI CLAUDIO BUENO Juiz(a) do Trabalho Ata redigida por BEATRIZ BENICIO PIZAPIO WILTNER, Secretário(a) de Audiência. CASCAVEL/PR, 08 de setembro de 2026. BEATRIZ BENICIO PIZAPIO WILTNER Intimado(s) / Citado(s) - SLP MANEJOS E TRANSPORTES LTDA

  2. Intimação

    TRT9 · 04ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL ATSum 0000794-43.2026.5.09.0128 AUTOR: JEAN DA CRUZ PRAZERES DA SILVA RÉU: SLP MANEJOS E TRANSPORTES LTDA DESTINATÁRIO: Advogados do AUTOR: BIANCA MIOTTO, HIGOR RONTANI TONSIC, NATHIELLY DIDOLICH MILANI Advogado do RÉU: FERNANDO CESAR RIBEIRO NOGUEIRA DE AZEVEDO INTIMAÇÃO Intimo Vossas Senhorias para ciência do teor da ata de audiência de id. 76f93a8: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL ATSum 0000794-43.2026.5.09.0128 RECLAMANTE : JEAN DA CRUZ PRAZERES DA SILVA RECLAMADO(A) : SLP MANEJOS E TRANSPORTES LTDA ATA DE AUDIÊNCIA Em 2 de setembro de 2026, na sala de sessões da MM. 04ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL, sob a direção do(a) Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) do Trabalho SIDNEI CLAUDIO BUENO, realizou-se audiência relativa à Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo número 0000794-43.2026.5.09.0128, supramencionada. Às 11h57, aberta a audiência. Ausente a parte reclamante JEAN DA CRUZ PRAZERES DA SILVA e ausente seu(a) advogado(a). Ausente a parte reclamada SLP MANEJOS E TRANSPORTES LTDA e ausente seu(a) advogado(a). CONCILIAÇÃO: As partes noticiaram composição amigável do conflito nos termos da petição objeto do id. 6d94f16 (R$3.800,00), devidamente ratificada pelo trabalhador nos termos da petição de id. 2ede3aa. Em razão da natureza indenizatória das verbas pagas, não haverá incidência de contribuições previdenciárias nem imposto de renda. Ainda como parte do acordo, pactuaram as partes que a ruptura do contrato se deu por iniciativa da parte ré e sem justa causa. Atendendo à Recomendação 1/2010 da Corregedoria deste Regional, consigno os seguintes dados: CNPJ do empregador: 41.951.737/0001-77; CPF do empregado: 069.003.591-83; Data de admissão: 15-3-2025; Data de dispensa: 19-8-2026. Bem como, o(a) procurador(a) do(a) autor possui poderes para receber e dar quitação. Considerando a iniciativa e o motivo da ruptura contratual acima tratada, homologo a rescisão contratual, registrando que a indenização de 40% sobre o FGTS está sendo quitada no valor acima, devendo o Ministério do Trabalho e Emprego contar o prazo legalmente estabelecido para habilitação ao benefício do seguro desemprego a partir desta data (2-9-2026). HOMOLOGO o acordo noticiado, inclusive quanto à natureza jurídica das parcelas quitadas, registrando-se, por oportuno, que a lei 13876/2019 em nada vedou, como não poderia mesmo fazê-lo, a discriminação da natureza indenizatória das parcelas objeto do acordo. Custas processuais pela parte autora no importe de R$76,00, calculadas sobre R$3.800,00, dispensadas em razão dos benefícios da justiça gratuita ora concedidos. Considerando os termos do acordo acima homologado, especialmente o motivo da ruptura contratual (dispensa imotivada de iniciativa da empregadora), a presente ATA, assinada eletronicamente, prestar-se-á como ALVARÁ JUDICIAL para, nos termos do art. 536 do CPC: a) movimentação da conta fundial pela parte autora, independentemente da opção pelo saque aniversário (saque do FGTS depositado pela empregadora na conta vinculada da parte autora/trabalhador); b) encaminhamento em favor da parte autora/trabalhador de requerimento especial de seguro desemprego junto ao SINE - Sistema Nacional do Emprego e/ou Ministério do Trabalho e Emprego. Deverá a empregadora providenciar o registro dos dados relativos ao encerramento do contrato de emprego junto à Previdência Social, Caixa Econômica Federal e Ministério do Trabalho e Emprego. Considerando o valor do acordo e o limite estabelecido na Portaria Normativa PGF/AGU 47/2023, dispenso a intimação da União (CLT, 832, §7º). Cumprido o acordo, decorridos 10 dias da data da quitação da obrigação, inexistindo pendências, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. Nada mais. O inteiro teor deste termo de audiência estará disponível na Internet no endereço www.trt9.jus.br, após 24 horas. Audiência encerrada às 12h. SIDNEI CLAUDIO BUENO Juiz(a) do Trabalho Ata redigida por BEATRIZ BENICIO PIZAPIO WILTNER, Secretário(a) de Audiência. CASCAVEL/PR, 08 de setembro de 2026. BEATRIZ BENICIO PIZAPIO WILTNER Intimado(s) / Citado(s) - JEAN DA CRUZ PRAZERES DA SILVA

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