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0000794-30.2025.5.17.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT17
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT17 · OJ de Análise de Recurso (Assessoria de Revista) · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: VALDIR DONIZETTI CAIXETA ROT 0000794-30.2025.5.17.0007 RECORRENTE: MARCOS TAQUINI E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCOS TAQUINI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 42b838f proferida nos autos. ROT 0000794-30.2025.5.17.0007 - 1ª Turma Valor da condenação: R$ 17.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. MG VIDROS AUTOMOTIVOS LTDA ANA CAROLINA GONCALVES SANTOS (ES21380) BRUNA CHAFFIM MARIANO (ES17185) DULCELANGE AZEREDO DA SILVA (ES7023) ELIETE CORADINI MARIANO FERREIRA (ES15737) GUSTAVO MIGUEZ COSTA (ES18997) Recorrido: Advogado(s): MARCOS TAQUINI NAYARA GRACELLI (ES16784) SAVIO GRACELLI (ES6288) VINICIUS GRACELLI (ES19773) RECURSO DE: MG VIDROS AUTOMOTIVOS LTDA CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 09/07/2026 - Id 711fc18; petição recursal apresentada em 21/07/2026 - Id 08ddc09). Regular a representação processual (Id 2f9445d ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id fa60db5,d5c8048: R$ 15.791,53; Custas fixadas, id fa60db5,d5c8048: R$ 315,83; Depósito recursal recolhido no RO, id 911d567, b90252f : R$ 13.814,00; Custas pagas no RO: id 63ab0e5, bed0da7 ; Condenação no acórdão, id 42741be : R$ 17.000,00; Custas no acórdão, id 42741be : R$ 340,00; Depósito recursal recolhido no RR, id b55a1a7 : R$ 22.100,00; Custas processuais pagas no RR: idb55a1a7 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO À DISPOSIÇÃO Questão JT: MOTORISTA PROFISSIONAL. TEMPO À DISPOSIÇÃO. TEMPO DE ESPERA PARA CARGA/DESCARGA DO VEÍCULO OU FISCALIZAÇÃO DA MERCADORIA TRANSPORTADA EM BARREIRAS FISCAIS OU ALFANDEGÁRIAS. Alegação(ões): Sustenta que o tempo de espera do motorista profissional deve ser integrado à jornada normal de trabalho, sendo remunerado como extraordinário apenas o período que efetivamente ultrapassar os limites legais diários ou semanais. Defende que a integração desse tempo não autoriza a conversão automática da totalidade das horas arbitradas em sobrejornada, exigindo-se a prévia aferição do excesso em relação à duração normal do trabalho estabelecida. Tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de que no período compreendido entre 16/02/2022 a 11/07/2023, o tempo de espera em que o motorista ficou aguardando carga/descarga ou fiscalização não pode ser computado na jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias; de 12/07/2023 a 02/05/2024, o tempo de espera deve ser obrigatoriamente computado na jornada de trabalho e gera direito ao pagamento de horas extras quando extrapolado o limite legal, não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): Sustenta que os valores indicados nos pedidos da petição inicial devem limitar o montante da condenação judicial. Argumenta que a decisão proferida por órgão fracionário, ao afastar a eficácia restritiva da norma processual trabalhista sem a observância do procedimento de reserva de plenário, desrespeita a autoridade de verbete vinculante da corte suprema e os princípios que regem a adstrição do juiz aos limites da lide. Tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de que o art. 840, §1º, da CLT exige uma indicação de valores que nada mais é do que uma estimativa, de forma que a quantia indicada na inicial não tem efeito vinculativo, podendo ser ultrapassada na fase de liquidação, verifica-se que a decisão se encontra consonante com o posicionamento iterativo e notório do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso, nos termos do artigo 896, §7º, da CLT, e da Súmula 333, do TST. Vale citar o seguinte julgado da Corte Revisora: "AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. PARCELA VARIÁVEL. COMISSÕES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O Tribunal Regional, ao negar provimento ao recurso ordinário do reclamante em relação ao tema, atribuiu à reclamada o ônus de providenciar a juntada da documentação que possibilitasse a checagem sobre eventual incorreção do pagamento das parcelas variáveis da remuneração do obreiro. Salientou que, uma vez cumprida a aludida obrigação pela reclamada, o reclamante apresentou impugnação, apontando diferenças. A partir da análise das referidas diferenças suscitadas pelo autor, a Corte Regional, com respaldo na prova testemunhal, entendeu que o valor apontado pelo reclamante a título de comissão corresponde a cerca de 3% e demonstra o atendimento das regras de pagamento de, pelo menos, 0,5% de comissão sobre das vendas efetuadas , mais o correspondente ao atendimento de praticamente todas as demais formas de remuneração variada, já que o máximo que se poderia atingir era o percentual 3,5%. Ressaltou, ainda, que o reclamante sequer comprovou que sempre atingia as suas metas, ônus que lhe cabia. Vê-se, assim, que o Colegiado Regional não solucionou a controvérsia sob o enfoque ora pretendido pelo reclamante em suas alegações recursais, no sentido de que o empregado vendedor teria direito a comissões sobre as vendas "realizadas" e não sobre as vendas "líquidas", nos moldes dos artigos 2º, 466, § 1º, e 468 da CLT, 7º da Lei nº 3.207/1957 e 7º, VI, da Constituição Federal, e sequer foi instado a tanto por meio da oposição de embargos de declaração. À falta do necessário prequestionamento, o processamento do recurso de revista esbarra no óbice da Súmula nº 297, inclusive em relação à divergência jurisprudencial suscitada. Nesse contexto, a incidência do aludido óbice processual é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O entendimento que prevalece nesta Corte Superior é de que não se pode atribuir ao empregador o encargo de comprovar o usufruto do intervalo intrajornada por empregado que exerce trabalho externo, ainda que a jornada de trabalho seja suscetível de controle, como no caso dos autos. Precedentes. Na hipótese , o Tribunal Regional manteve a r. sentença , quanto ao indeferimento da pretensão autoral ao pagamento de horas extraordinárias decorrentes da suposta concessão irregular do intervalo intrajornada. Consignou, para tanto, que, uma vez incontroverso que o reclamante laborava externamente, a ele incumbiria o ônus de comprovar a supressão da pausa para o seu descanso e, nesse contexto, a prova oral dividida desfavoreceu a parte detentora do encargo probatório. Premissas fáticas incontestes, nos termos da Súmula nº 126 . Da forma em que proferida, a decisão regional está, portanto, em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, o que obstaculiza o processamento do recurso de revista, nos termos da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. Nesse contexto, a incidência dos aludidos óbices processuais é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. VALOR ATRIBUÍDO AOS PEDIDOS. ESTIMATIVA. NÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, quanto à aplicabilidade do § 1º do artigo 840 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, verifica-se a transcendência jurídica , nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. VALOR ATRIBUÍDO AOS PEDIDOS. ESTIMATIVA. NÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. PROVIMENTO . A Lei nº 13.467/2017 conferiu nova redação ao artigo 840 da CLT, o qual passou a conter novos requisitos para a elaboração da petição inicial, entre eles, que o pedido deverá ser certo, determinado e conter indicação de seu valor. Esta Corte Superior, com a finalidade de regular a aplicação da nova lei denominada Lei da Reforma Trabalhista, editou a Instrução Normativa nº 41/2018, dispondo acerca da aplicabilidade do artigo 840, §§ 1º e 2º, da CLT. Assim, a interpretação conferida ao referido preceito é no sentido de que o valor da causa pode ser estimado, cabendo ao juiz corrigi-lo, de ofício e por arbitramento, " quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor " (artigo 292, § 3º, do CPC). Ademais, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, quando há pedido líquido e certo na petição inicial, a condenação deve limitar-se aos valores indicados para cada pedido, sob pena de afronta aos limites da lide, exceto quando a parte autora afirma expressamente que os valores indicados são meramente estimativos. Precedentes . Ocorre que a SBDI-1 desta Corte Superior, em recente julgado de Relatoria do Ministro Alberto Bastos Balazeiro - Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, publicado em 07/12/2023, decidiu que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018, do artigo 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição, da dignidade da pessoa humana, e da proteção social do trabalho. À linha do que fora decidido, os valores apresentados de forma líquida na petição inicial serão considerados mera estimativa, ainda que a parte não indique ressalva expressa. Na hipótese , o Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do reclamante, ao fundamento de que, em face do ajuizamento da presente ação já no período de vigência da Lei nº 13.467/2017, há de incidir, à espécie, o disposto no artigo 840, § 1º, da CLT, de modo que os valores indicados na petição inicial devem servir de limite, quando da liquidação do julgado. A referida decisão está em desacordo com o atual entendimento desta Corte Superior, bem como com o previsto no artigo 840, § 1º, da CLT. Ressalva de entendimento do Relator. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento " (RRAg-343-20.2021.5.06.0017, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 17/06/2024). No mesmo sentido: RR-Ag-AIRR-24702-65.2021.5.24.0071, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 17/06/2024; Ag-ED-RR-10386-61.2018.5.03.0063, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 14/06/2024; Ag-AIRR-1001313-67.2020.5.02.0043, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 14/06/2024; EDCiv-RR-754-97.2019.5.13.0030, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 14/06/2024; Ag-AIRR-10770-64.2022.5.18.0128, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 14/06/2024; Ag-AIRR-10770-64.2022.5.18.0128, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 14/06/2024. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. /GR-02 VITORIA/ES, 10 de setembro de 2026. WANDA LUCIA COSTA LEITE FRANCA DECUZZI Desembargadora Presidente Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS TAQUINI - MG VIDROS AUTOMOTIVOS LTDA

  2. Intimação

    TRT17 · OJ de Análise de Recurso (Assessoria de Revista) · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: VALDIR DONIZETTI CAIXETA ROT 0000794-30.2025.5.17.0007 RECORRENTE: MARCOS TAQUINI E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCOS TAQUINI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 42b838f proferida nos autos. ROT 0000794-30.2025.5.17.0007 - 1ª Turma Valor da condenação: R$ 17.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. MG VIDROS AUTOMOTIVOS LTDA ANA CAROLINA GONCALVES SANTOS (ES21380) BRUNA CHAFFIM MARIANO (ES17185) DULCELANGE AZEREDO DA SILVA (ES7023) ELIETE CORADINI MARIANO FERREIRA (ES15737) GUSTAVO MIGUEZ COSTA (ES18997) Recorrido: Advogado(s): MARCOS TAQUINI NAYARA GRACELLI (ES16784) SAVIO GRACELLI (ES6288) VINICIUS GRACELLI (ES19773) RECURSO DE: MG VIDROS AUTOMOTIVOS LTDA CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 09/07/2026 - Id 711fc18; petição recursal apresentada em 21/07/2026 - Id 08ddc09). Regular a representação processual (Id 2f9445d ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id fa60db5,d5c8048: R$ 15.791,53; Custas fixadas, id fa60db5,d5c8048: R$ 315,83; Depósito recursal recolhido no RO, id 911d567, b90252f : R$ 13.814,00; Custas pagas no RO: id 63ab0e5, bed0da7 ; Condenação no acórdão, id 42741be : R$ 17.000,00; Custas no acórdão, id 42741be : R$ 340,00; Depósito recursal recolhido no RR, id b55a1a7 : R$ 22.100,00; Custas processuais pagas no RR: idb55a1a7 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO À DISPOSIÇÃO Questão JT: MOTORISTA PROFISSIONAL. TEMPO À DISPOSIÇÃO. TEMPO DE ESPERA PARA CARGA/DESCARGA DO VEÍCULO OU FISCALIZAÇÃO DA MERCADORIA TRANSPORTADA EM BARREIRAS FISCAIS OU ALFANDEGÁRIAS. Alegação(ões): Sustenta que o tempo de espera do motorista profissional deve ser integrado à jornada normal de trabalho, sendo remunerado como extraordinário apenas o período que efetivamente ultrapassar os limites legais diários ou semanais. Defende que a integração desse tempo não autoriza a conversão automática da totalidade das horas arbitradas em sobrejornada, exigindo-se a prévia aferição do excesso em relação à duração normal do trabalho estabelecida. Tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de que no período compreendido entre 16/02/2022 a 11/07/2023, o tempo de espera em que o motorista ficou aguardando carga/descarga ou fiscalização não pode ser computado na jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias; de 12/07/2023 a 02/05/2024, o tempo de espera deve ser obrigatoriamente computado na jornada de trabalho e gera direito ao pagamento de horas extras quando extrapolado o limite legal, não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): Sustenta que os valores indicados nos pedidos da petição inicial devem limitar o montante da condenação judicial. Argumenta que a decisão proferida por órgão fracionário, ao afastar a eficácia restritiva da norma processual trabalhista sem a observância do procedimento de reserva de plenário, desrespeita a autoridade de verbete vinculante da corte suprema e os princípios que regem a adstrição do juiz aos limites da lide. Tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de que o art. 840, §1º, da CLT exige uma indicação de valores que nada mais é do que uma estimativa, de forma que a quantia indicada na inicial não tem efeito vinculativo, podendo ser ultrapassada na fase de liquidação, verifica-se que a decisão se encontra consonante com o posicionamento iterativo e notório do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso, nos termos do artigo 896, §7º, da CLT, e da Súmula 333, do TST. Vale citar o seguinte julgado da Corte Revisora: "AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. PARCELA VARIÁVEL. COMISSÕES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O Tribunal Regional, ao negar provimento ao recurso ordinário do reclamante em relação ao tema, atribuiu à reclamada o ônus de providenciar a juntada da documentação que possibilitasse a checagem sobre eventual incorreção do pagamento das parcelas variáveis da remuneração do obreiro. Salientou que, uma vez cumprida a aludida obrigação pela reclamada, o reclamante apresentou impugnação, apontando diferenças. A partir da análise das referidas diferenças suscitadas pelo autor, a Corte Regional, com respaldo na prova testemunhal, entendeu que o valor apontado pelo reclamante a título de comissão corresponde a cerca de 3% e demonstra o atendimento das regras de pagamento de, pelo menos, 0,5% de comissão sobre das vendas efetuadas , mais o correspondente ao atendimento de praticamente todas as demais formas de remuneração variada, já que o máximo que se poderia atingir era o percentual 3,5%. Ressaltou, ainda, que o reclamante sequer comprovou que sempre atingia as suas metas, ônus que lhe cabia. Vê-se, assim, que o Colegiado Regional não solucionou a controvérsia sob o enfoque ora pretendido pelo reclamante em suas alegações recursais, no sentido de que o empregado vendedor teria direito a comissões sobre as vendas "realizadas" e não sobre as vendas "líquidas", nos moldes dos artigos 2º, 466, § 1º, e 468 da CLT, 7º da Lei nº 3.207/1957 e 7º, VI, da Constituição Federal, e sequer foi instado a tanto por meio da oposição de embargos de declaração. À falta do necessário prequestionamento, o processamento do recurso de revista esbarra no óbice da Súmula nº 297, inclusive em relação à divergência jurisprudencial suscitada. Nesse contexto, a incidência do aludido óbice processual é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O entendimento que prevalece nesta Corte Superior é de que não se pode atribuir ao empregador o encargo de comprovar o usufruto do intervalo intrajornada por empregado que exerce trabalho externo, ainda que a jornada de trabalho seja suscetível de controle, como no caso dos autos. Precedentes. Na hipótese , o Tribunal Regional manteve a r. sentença , quanto ao indeferimento da pretensão autoral ao pagamento de horas extraordinárias decorrentes da suposta concessão irregular do intervalo intrajornada. Consignou, para tanto, que, uma vez incontroverso que o reclamante laborava externamente, a ele incumbiria o ônus de comprovar a supressão da pausa para o seu descanso e, nesse contexto, a prova oral dividida desfavoreceu a parte detentora do encargo probatório. Premissas fáticas incontestes, nos termos da Súmula nº 126 . Da forma em que proferida, a decisão regional está, portanto, em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, o que obstaculiza o processamento do recurso de revista, nos termos da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. Nesse contexto, a incidência dos aludidos óbices processuais é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. VALOR ATRIBUÍDO AOS PEDIDOS. ESTIMATIVA. NÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, quanto à aplicabilidade do § 1º do artigo 840 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, verifica-se a transcendência jurídica , nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. VALOR ATRIBUÍDO AOS PEDIDOS. ESTIMATIVA. NÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. PROVIMENTO . A Lei nº 13.467/2017 conferiu nova redação ao artigo 840 da CLT, o qual passou a conter novos requisitos para a elaboração da petição inicial, entre eles, que o pedido deverá ser certo, determinado e conter indicação de seu valor. Esta Corte Superior, com a finalidade de regular a aplicação da nova lei denominada Lei da Reforma Trabalhista, editou a Instrução Normativa nº 41/2018, dispondo acerca da aplicabilidade do artigo 840, §§ 1º e 2º, da CLT. Assim, a interpretação conferida ao referido preceito é no sentido de que o valor da causa pode ser estimado, cabendo ao juiz corrigi-lo, de ofício e por arbitramento, " quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor " (artigo 292, § 3º, do CPC). Ademais, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, quando há pedido líquido e certo na petição inicial, a condenação deve limitar-se aos valores indicados para cada pedido, sob pena de afronta aos limites da lide, exceto quando a parte autora afirma expressamente que os valores indicados são meramente estimativos. Precedentes . Ocorre que a SBDI-1 desta Corte Superior, em recente julgado de Relatoria do Ministro Alberto Bastos Balazeiro - Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, publicado em 07/12/2023, decidiu que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018, do artigo 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição, da dignidade da pessoa humana, e da proteção social do trabalho. À linha do que fora decidido, os valores apresentados de forma líquida na petição inicial serão considerados mera estimativa, ainda que a parte não indique ressalva expressa. Na hipótese , o Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do reclamante, ao fundamento de que, em face do ajuizamento da presente ação já no período de vigência da Lei nº 13.467/2017, há de incidir, à espécie, o disposto no artigo 840, § 1º, da CLT, de modo que os valores indicados na petição inicial devem servir de limite, quando da liquidação do julgado. A referida decisão está em desacordo com o atual entendimento desta Corte Superior, bem como com o previsto no artigo 840, § 1º, da CLT. Ressalva de entendimento do Relator. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento " (RRAg-343-20.2021.5.06.0017, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 17/06/2024). No mesmo sentido: RR-Ag-AIRR-24702-65.2021.5.24.0071, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 17/06/2024; Ag-ED-RR-10386-61.2018.5.03.0063, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 14/06/2024; Ag-AIRR-1001313-67.2020.5.02.0043, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 14/06/2024; EDCiv-RR-754-97.2019.5.13.0030, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 14/06/2024; Ag-AIRR-10770-64.2022.5.18.0128, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 14/06/2024; Ag-AIRR-10770-64.2022.5.18.0128, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 14/06/2024. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. /GR-02 VITORIA/ES, 10 de setembro de 2026. WANDA LUCIA COSTA LEITE FRANCA DECUZZI Desembargadora Presidente Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS TAQUINI - MG VIDROS AUTOMOTIVOS LTDA

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