Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJPR · Vara Cível de Rio Branco do Sul · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL VARA CÍVEL DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Ed. do Fórum - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Celular: (41) 98792-1099 - E-mail: noso@tjpr.jus.br Autos nº. 0000794-25.2015.8.16.0147 01. Seq. 341.1: Diante dos argumentos apresentados pela Defensoria Pública, Reconsidero a decisão de seq. 338.1 e, a fim de possibilitar ao autor que comprove os requisitos necessários para o reconhecimento da usucapião a seu favor, Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 28 de outubro de 2026, quarta-feira, às 15h00min, oportunidade em que serão inquiridas as testemunhas que foram arroladas na seq. 327.1. 02. As testemunhas deverão ser intimadas pessoalmente, em conformidade com o disposto no art. 455, § 4º, IV, do CPC. 03. Levando em conta que incumbe ao juiz, enquanto condutor do processo (artigo 139 do CPC), deliberar sobre a conveniência da realização da audiência na modalidade presencial ou virtual, reputo conveniente, no caso, colher a prova oral presencialmente, na sede deste juízo. As testemunhas deverão, portanto, obrigatoriamente comparecer ao fórum para serem ouvidas, salvo se houver motivo idôneo que as impossibilite de participar do ato presencialmente, ficando facultado somente ao autor e à Defensora Pública a participação remota na audiência, por meio de videoconferência. A colheita da prova oral de maneira presencial se justifica devido às particularidades que a causa apresenta, às falhas de conexão comumente verificadas durante as audiências realizadas no formato digital e à necessidade de se garantir a incomunicabilidade das testemunhas que deverão depor. 04. Deverão ser fornecidos os telefones de contato (número de celular preferencialmente com WhatsApp) e e-mails de todas as pessoas que, não estando obrigadas a depor em juízo (caso em que o comparecimento na sede deste é obrigatório), optem por participar remotamente da audiência, ficando estas desde já advertidas de que: I – o ato será gravado em áudio e vídeo exclusivamente para o fim de documentação processual; II – salvo nas intervenções admitidas, deve-se evitar a interrupção da pessoa que está se manifestando para não prejudicar a captação do áudio; III – os advogados que optarem pela participarão do ato de forma virtual devem permanecer conectados enquanto não dispensados expressamente pelo magistrado; IV – os participantes da audiência na modalidade telepresencial devem observar o disposto no art. 77 do Código de Processo Civil, pautando-se pelos princípios da lealdade, da colaboração e da boa-fé, para garantir a incomunicabilidade e evitar prejuízo à coleta e validação das provas, estando sujeitos às penas cabíveis por eventual descumprimento; V – nos processos que tramitam em segredo de justiça, todos devem preservar a confidencialidade do ato, sendo proibida a divulgação de vídeo ou áudio da gravação, sob as penas do crime definido no art. 153, § 1º-A, do Código Penal. 05. Intimações e diligências necessárias, servindo a presente como mandado/ofício. Rio Branco do Sul, data e hora de inserção no sistema. MARCELO TEIXEIRA AUGUSTO Juiz de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 345) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA (31/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.