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0000794-23.2024.5.10.0019

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Tribunal
TRT10
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT10 · 19ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 19ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000794-23.2024.5.10.0019 RECLAMANTE: GERLANDIA NASCIMENTO CUNHA RECLAMADO: VOGADO SERVICOS ADM LTDA, DONA DE CASA SUPERMERCADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 444d806 proferida nos autos. Certifico, dando fé, que: Em cumprimento ao despacho de ID 6d294fa, o perito contábil apresentou conta de liquidação retificada no ID 1b5c3a5. O perito informou ter promovido os ajustes determinados na sentença de liquidação, relativos às diferenças salariais convencionais, auxílio-alimentação convencional, devolução de desconto indevido, aviso-prévio proporcional, indenização do período de estabilidade gestante e multa do art. 467 da CLT. O perito requereu, ainda, a complementação dos honorários periciais em R$ 1.200,00, por entender que a atividade determinada extrapolou o trabalho anteriormente remunerado, tendo incluído o valor na planilha apresentada. Os honorários anteriormente arbitrados correspondem a R$ 1.300,00. Nos termos do despacho de ID 6d294fa, foi dispensada nova manifestação das partes após a apresentação da conta retificada, com determinação de conclusão dos autos para homologação. Objetivando celeridade processual, juntei aos autos planilha com valores atualizados. Faço os autos conclusos à Excelentíssima Magistrada. ANA PAULA GOMES BORGES SANTOS - Técnico Judiciário Em 08 de setembro de 2026. À vista da certidão supra, verifico que o perito promoveu na conta de liquidação os ajustes determinados pelo Juízo. Considerando a extensão do trabalho adicional realizado, defiro a complementação dos honorários periciais em R$ 1.200,00, conforme requerido no ID 1b5c3a5, que se acrescem aos honorários anteriormente arbitrados em R$ 1.300,00. Os honorários periciais deverão ser atualizados pelo INPC, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir das respectivas datas de arbitramento, observada a natureza de débito judicial da parcela. Homologo a conta retificada apresentada pelo perito no ID 1b5c3a5, atualizada pela Secretaria, fixando o valor da execução, sem prejuízo das atualizações legais e do disposto no art. 884 da CLT, em: R$ 174.999,42 (atualizado até 30/09/2026). Intime-se a reclamada principal para que, no prazo de 48 horas, pague o valor homologado ou garanta a execução. Não consta dos autos requerimento do reclamante - que se encontra representado por advogado - para processamento da execução, pelo que, com base nos artigos 878 e observados os termos do artigo 11-A da CLT (Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição)", não vindo ao processo requerimento em tal sentido dentro de cinco dias, o feito será sobrestado, passando a fluir o prazo de prescrição intercorrente. Não cabe, neste momento, agravo de petição, por tratar-se de decisão interlocutória (art. 893, §1º, da CLT). Eventual insurgência poderá ser apresentada em sede de embargos à execução. Publique-se. BRASILIA/DF, 08 de setembro de 2026. PATRICIA SOARES SIMOES DE BARROS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VOGADO SERVICOS ADM LTDA

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