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Tribunal
TRT9
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Período
set/2026
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Intimação
TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE ROLÂNDIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE ROLÂNDIA ATOrd 0000794-11.2022.5.09.0669 AUTOR: FABIANO DE PAULI RÉU: JAGUAFRANGOS INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 59f4f92 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos e examinados os presentes autos, pelo MM. Juiz do Trabalho Substituto CICERO PEDRO FERREIRA, foi proferida a seguinte: DECISÃO RESOLUTIVA DE IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO RELATÓRIO A UNIÃO FEDERAL (PGF) apresentou IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO às fls. 4.533/4.554 (ID. 27eec53). Contraminuta apresentada pela executada às fls. 4.557/4.560 (ID. 23b555f). É o relatório, em síntese. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Juízo de admissibilidade Admite-se a Impugnação à Sentença de Liquidação porque tempestivos, regulares quanto à representação processual e por estar garantida a execução. Juízo de mérito 1. REGIME DE COMPETÊNCIA - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ACORDO HOMOLOGADO A UNIÃO FEDERAL/PGF apresenta insurgência contra o cálculo de contribuições previdenciárias realizado pela executada. Aduz que as contribuições previdenciárias não foram apuradas na forma legal (regime de competência). Analiso. Após a homologação dos cálculos de liquidação, as partes apresentaram minuta de acordo para quitação da execução, em valor superior ao apurado pelo perito calculista do juízo, sendo então determinado o recolhimento de contribuições previdenciárias no valor proporcional ao do acordo. Considerando que as partes firmaram acordo em valor diverso ao apurado pelo perito calculista, o fato gerador das contribuições previdenciárias passa a ser o adimplemento dos créditos do trabalhador, nos termos e prazos do acordo homologado. Consequentemente, a data de sua exigibilidade coincide com o pagamento do crédito pactuado ou o prazo deferido na decisão homologatória do acordo. Inaplicável, assim, a apuração mês a mês como requer a União. Saliento que este tem sido o entendimento da Seção Especializada do E. TRT da 9ª Região em casos semelhantes. A título de exemplo cito o acórdão proferido nos autos do AP 0000775-69.2023.5.09.0022, de relatoria do Exmo. Des. MARCUS AURELIO LOPES, a quem peço vênia para transcrever parte de seus fundamentos: Ementa PROCESSO DO TRABALHO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO. APURAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ACORDO HOMOLOGADO. REGIME DE COMPETÊNCIA x REGIME DE CAIXA. INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso contra decisão que indeferiu o recálculo das contribuições previdenciárias, versando sobre a forma de apuração destas. A parte recorrente sustenta que a apuração realizada pelas partes está em desconformidade com os critérios do art. 879, § 4º, da CLT, art. 43, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.212/1991 e Súmula nº 368 do TST, alegando que a apuração deveria ser feita pelo regime de competência, com juros de mora pela taxa SELIC para serviços prestados após 05-03-2009. A parte recorrida argumenta que os cálculos homologados observam a legislação e a jurisprudência, em especial a Súmula nº 368 do TST. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir qual o regime de apuração das contribuições previdenciárias (competência ou caixa) incidente sobre os valores de um acordo homologado judicialmente; (ii) estabelecer se, nesse caso, incidem juros de mora e multa previdenciária, e qual a base de cálculo e a taxa aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR Para acordos homologados judicialmente, o fato gerador da contribuição previdenciária é a data do pagamento do crédito pactuado e homologado, conforme art. 43, § 1º e § 5º, da Lei nº 8.212/1991. Isso prevalece sobre a regra da Súmula 368 do TST, que estabelece regimes distintos de apuração (competência e caixa) dependendo da data da prestação do serviço. No caso de acordo homologado, a apuração mês a mês (regime de competência) não se aplica. A contribuição incide sobre o valor total do acordo, recolhido na data do pagamento. A incidência de juros de mora e multa se sujeita aos termos da legislação previdenciária (Lei nº 8.212/1991, art. 35; Lei nº 9.430/1996, art. 61; CLT, art. 879, § 4º) somente se houver inadimplemento do acordo no prazo determinado. O recolhimento no prazo previsto no acordo afasta a incidência de juros. A OJ nº 24 da SDI-1 do TST define os parâmetros para a atualização do crédito previdenciário em acordos, considerando base de cálculo, exigibilidade e encargos moratórios, conforme as datas de vencimento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: Em acordos homologados judicialmente, o fato gerador da contribuição previdenciária é a data do pagamento do valor acordado, prevalecendo sobre a regra da Súmula 368 do TST quanto ao regime de apuração. Nos casos de acordos homologados, a apuração das contribuições previdenciárias não se dá mês a mês (regime de competência), mas sobre o valor total do acordo na data do pagamento. A incidência de juros e multa previdenciária em acordos homologados somente ocorre em caso de inadimplemento no prazo acordado. A OJ nº 24 da SDI-1 do TST estabelece os parâmetros para atualização do crédito previdenciário em acordos, definindo base de cálculo, exigibilidade e encargos moratórios. Dispositivos relevantes citados: Art. 879, § 4º, da CLT; Art. 43, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.212/1991; Lei nº 9.430/1996, art. 61; Art. 35, da Lei nº 8.212/1991; Súmula nº 368 do TST; OJ nº 24 da SDI-1 do TST. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 368 do TST; OJ nº 24 da SDI-1 do TST. Assim, indevido o cálculo das contribuições previdenciárias mês a mês (regime de competência). O acordo homologado altera o regime de apuração das contribuições previdenciárias para o regime de caixa, sendo estas exigidas no prazo homologado pelo juízo. Portanto, incorreta a impugnação no aspecto. Rejeito. 2. PROPORCIONALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DO ACORDO HOMOLOGADO A impugnante afirma que os valores apresentados pela executada não condizem com a proporcionalidade com o cálculo homologado. Requer a reapresentação dos cálculos ou remessa dos autos ao perito calculista para incidência sobre o valor proporcional do acordo. Por fim, requer a reapresentação de cálculos de liquidação das contribuições previdenciárias e que o "débito previdenciário seja corrigido pela taxa Selic desde o fato gerador (regime de competência), cota do Reclamante e o RAT da Reclamada, com a observância, para cada período, do respectivo fato gerador e incidência de juros (SELIC)". Analiso. Com relação a proporção das contribuições previdenciárias, possui razão a impugnante. O valor acordado para quitação do crédito da parte exequente é superior ao apurado nos cálculos periciais homologados e, por consequência, sobre as contribuições previdenciárias deverão incidir o ágio proporcional. Conforme os cálculos periciais homologados, o crédito líquido do exequente importava em R$ 278.310,11 (ID 665b667), enquanto que os descontos a título de contribuições previdenciárias (cota reclamante e SAT/RAT) importavam em R$ 5.748,38, ou seja, 2,06% sobre o valor do crédito líquido do exequente. Já o acordo protocolado pelas partes (ID 0a17754) previa o pagamento de R$ 387.425,55 (descontado o valor do FGTS para depósito de R$ 7.826,45) cujo valor proporcional de 2,06% a título de contribuições previdenciárias importa em R$ 7.980,97 com vencimento ocorrido 30 dias após o prazo para pagamento da última parcela, ou seja, 12/07/2026. Assim, verifico evidentes incorreções nos cálculos da executada, ora embargada, pelo que deverão ser novamente apresentados com apuração dos valores devidos a título de contribuições previdenciárias, cota reclamante e SAT, bem como incidem juros de mora pela taxa SELIC, nos termos da legislação vigente e do título executivo. Em relação a apuração do valor devido mês a mês, regime de competência, a impugnação já foi apreciada no item acima, sendo improcedente no aspecto, pelo que determina-se a incidência de juros a partir de 12/07/2026, data do vencimento do prazo para recolhimento das contribuições previdenciárias. Portanto, parcialmente correta a impugnação da UNIÃO pelo que determina-se à executada a reapresentação dos cálculos das contribuições previdenciárias, inclusive com juros de mora a partir do vencimento, sob pena de remessa ao perito calculista do juízo. Acolho parcialmente, nestes termos. 3. DOS RECOLHIMENTOS POR DCTFWEB, ACOMPANHADA DO E-SOCIAL E RESPECTIVA DARF A UNIÃO impugna o depósito judicial realizado para pagamento das contribuições previdenciárias e aduz que estas devem ser recolhidas por guias DARF com envio de informações pela Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb). Analiso. A impugnação da UNIÃO está em consonância com o título executivo que em seu dispositivo (fls. 1134 - ID a7fe8ab) determina: Contribuições previdenciárias incidentes sobre adicional noturno, horas extras, adicional de insalubridade e incidência reflexas. A fim de que o recolhimento de contribuições sociais devidas figure nas respectivas competências e seja possível sua correta utilização para fins de análise previdenciária, nos termos dos arts. 32, inciso IV, da Lei nº 8.212/91 e 19, § 1º, V, da Instrução Normativa RFB n. 2005, de 29 de janeiro de 2021, deverá a reclamada apresentar a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb). O manual da DCTFWeb poderá ser consultado no sítio eletrônico da Receita Federal. O descumprimento desta determinação implicará expedição de ofício à Receita Federal do Brasil, visando a aplicação da multa prevista no art. 32-A da Lei nº 8.212/1991 (Recomendação nº 1/2014 Pres./Correg. TRT 9ª). Recolham-se as incidências fiscais, se houver. Portanto, correta a impugnação da UNIÃO pelo que determino à executada o cumprimento das determinações contidas no título executivo acerca do envido das informações previdenciárias pela Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb). Acolho, nestes termos. DISPOSITIVO ISSO POSTO, uma vez admitidos, ACOLHO PARCIALMENTE a Impugnação à Sentença de Liquidação oposta pela UNIÃO FEDERAL (PGF), nos termos da fundamentação supra, que integra o presente dispositivo para todos os efeitos legais. São devidas as custas previstas no artigo 789-A da CLT, no importe de R$ 55,35, que deverão ser recolhidas pela parte executada, em guia própria (GRU), no prazo de 5 (cinco) após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de penhora. Intimem-se as partes. Independentemente do trânsito em julgado, expeçam-se os alvarás para liberação dos valores depositados (ID e5eadf0 e anexos) para quitação dos honorários periciais e do contador e custas processuais. No decurso do prazo recursal, intime-se a executada para recálculo das contribuições previdenciárias e envio das informações ao órgão previdenciário (DCTFWEB - E-Social), no prazo de 5 dias. Cumprida a determinação acima, restitua-se à reclamada o depósito referente às contribuições previdenciárias anteriormente depositadas. Após, voltem conclusos para extinção da execução. Nada mais. CICERO PEDRO FERREIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- FABIANO DE PAULI
TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE ROLÂNDIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE ROLÂNDIA ATOrd 0000794-11.2022.5.09.0669 AUTOR: FABIANO DE PAULI RÉU: JAGUAFRANGOS INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 59f4f92 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos e examinados os presentes autos, pelo MM. Juiz do Trabalho Substituto CICERO PEDRO FERREIRA, foi proferida a seguinte: DECISÃO RESOLUTIVA DE IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO RELATÓRIO A UNIÃO FEDERAL (PGF) apresentou IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO às fls. 4.533/4.554 (ID. 27eec53). Contraminuta apresentada pela executada às fls. 4.557/4.560 (ID. 23b555f). É o relatório, em síntese. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Juízo de admissibilidade Admite-se a Impugnação à Sentença de Liquidação porque tempestivos, regulares quanto à representação processual e por estar garantida a execução. Juízo de mérito 1. REGIME DE COMPETÊNCIA - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ACORDO HOMOLOGADO A UNIÃO FEDERAL/PGF apresenta insurgência contra o cálculo de contribuições previdenciárias realizado pela executada. Aduz que as contribuições previdenciárias não foram apuradas na forma legal (regime de competência). Analiso. Após a homologação dos cálculos de liquidação, as partes apresentaram minuta de acordo para quitação da execução, em valor superior ao apurado pelo perito calculista do juízo, sendo então determinado o recolhimento de contribuições previdenciárias no valor proporcional ao do acordo. Considerando que as partes firmaram acordo em valor diverso ao apurado pelo perito calculista, o fato gerador das contribuições previdenciárias passa a ser o adimplemento dos créditos do trabalhador, nos termos e prazos do acordo homologado. Consequentemente, a data de sua exigibilidade coincide com o pagamento do crédito pactuado ou o prazo deferido na decisão homologatória do acordo. Inaplicável, assim, a apuração mês a mês como requer a União. Saliento que este tem sido o entendimento da Seção Especializada do E. TRT da 9ª Região em casos semelhantes. A título de exemplo cito o acórdão proferido nos autos do AP 0000775-69.2023.5.09.0022, de relatoria do Exmo. Des. MARCUS AURELIO LOPES, a quem peço vênia para transcrever parte de seus fundamentos: Ementa PROCESSO DO TRABALHO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO. APURAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ACORDO HOMOLOGADO. REGIME DE COMPETÊNCIA x REGIME DE CAIXA. INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso contra decisão que indeferiu o recálculo das contribuições previdenciárias, versando sobre a forma de apuração destas. A parte recorrente sustenta que a apuração realizada pelas partes está em desconformidade com os critérios do art. 879, § 4º, da CLT, art. 43, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.212/1991 e Súmula nº 368 do TST, alegando que a apuração deveria ser feita pelo regime de competência, com juros de mora pela taxa SELIC para serviços prestados após 05-03-2009. A parte recorrida argumenta que os cálculos homologados observam a legislação e a jurisprudência, em especial a Súmula nº 368 do TST. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir qual o regime de apuração das contribuições previdenciárias (competência ou caixa) incidente sobre os valores de um acordo homologado judicialmente; (ii) estabelecer se, nesse caso, incidem juros de mora e multa previdenciária, e qual a base de cálculo e a taxa aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR Para acordos homologados judicialmente, o fato gerador da contribuição previdenciária é a data do pagamento do crédito pactuado e homologado, conforme art. 43, § 1º e § 5º, da Lei nº 8.212/1991. Isso prevalece sobre a regra da Súmula 368 do TST, que estabelece regimes distintos de apuração (competência e caixa) dependendo da data da prestação do serviço. No caso de acordo homologado, a apuração mês a mês (regime de competência) não se aplica. A contribuição incide sobre o valor total do acordo, recolhido na data do pagamento. A incidência de juros de mora e multa se sujeita aos termos da legislação previdenciária (Lei nº 8.212/1991, art. 35; Lei nº 9.430/1996, art. 61; CLT, art. 879, § 4º) somente se houver inadimplemento do acordo no prazo determinado. O recolhimento no prazo previsto no acordo afasta a incidência de juros. A OJ nº 24 da SDI-1 do TST define os parâmetros para a atualização do crédito previdenciário em acordos, considerando base de cálculo, exigibilidade e encargos moratórios, conforme as datas de vencimento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: Em acordos homologados judicialmente, o fato gerador da contribuição previdenciária é a data do pagamento do valor acordado, prevalecendo sobre a regra da Súmula 368 do TST quanto ao regime de apuração. Nos casos de acordos homologados, a apuração das contribuições previdenciárias não se dá mês a mês (regime de competência), mas sobre o valor total do acordo na data do pagamento. A incidência de juros e multa previdenciária em acordos homologados somente ocorre em caso de inadimplemento no prazo acordado. A OJ nº 24 da SDI-1 do TST estabelece os parâmetros para atualização do crédito previdenciário em acordos, definindo base de cálculo, exigibilidade e encargos moratórios. Dispositivos relevantes citados: Art. 879, § 4º, da CLT; Art. 43, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.212/1991; Lei nº 9.430/1996, art. 61; Art. 35, da Lei nº 8.212/1991; Súmula nº 368 do TST; OJ nº 24 da SDI-1 do TST. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 368 do TST; OJ nº 24 da SDI-1 do TST. Assim, indevido o cálculo das contribuições previdenciárias mês a mês (regime de competência). O acordo homologado altera o regime de apuração das contribuições previdenciárias para o regime de caixa, sendo estas exigidas no prazo homologado pelo juízo. Portanto, incorreta a impugnação no aspecto. Rejeito. 2. PROPORCIONALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DO ACORDO HOMOLOGADO A impugnante afirma que os valores apresentados pela executada não condizem com a proporcionalidade com o cálculo homologado. Requer a reapresentação dos cálculos ou remessa dos autos ao perito calculista para incidência sobre o valor proporcional do acordo. Por fim, requer a reapresentação de cálculos de liquidação das contribuições previdenciárias e que o "débito previdenciário seja corrigido pela taxa Selic desde o fato gerador (regime de competência), cota do Reclamante e o RAT da Reclamada, com a observância, para cada período, do respectivo fato gerador e incidência de juros (SELIC)". Analiso. Com relação a proporção das contribuições previdenciárias, possui razão a impugnante. O valor acordado para quitação do crédito da parte exequente é superior ao apurado nos cálculos periciais homologados e, por consequência, sobre as contribuições previdenciárias deverão incidir o ágio proporcional. Conforme os cálculos periciais homologados, o crédito líquido do exequente importava em R$ 278.310,11 (ID 665b667), enquanto que os descontos a título de contribuições previdenciárias (cota reclamante e SAT/RAT) importavam em R$ 5.748,38, ou seja, 2,06% sobre o valor do crédito líquido do exequente. Já o acordo protocolado pelas partes (ID 0a17754) previa o pagamento de R$ 387.425,55 (descontado o valor do FGTS para depósito de R$ 7.826,45) cujo valor proporcional de 2,06% a título de contribuições previdenciárias importa em R$ 7.980,97 com vencimento ocorrido 30 dias após o prazo para pagamento da última parcela, ou seja, 12/07/2026. Assim, verifico evidentes incorreções nos cálculos da executada, ora embargada, pelo que deverão ser novamente apresentados com apuração dos valores devidos a título de contribuições previdenciárias, cota reclamante e SAT, bem como incidem juros de mora pela taxa SELIC, nos termos da legislação vigente e do título executivo. Em relação a apuração do valor devido mês a mês, regime de competência, a impugnação já foi apreciada no item acima, sendo improcedente no aspecto, pelo que determina-se a incidência de juros a partir de 12/07/2026, data do vencimento do prazo para recolhimento das contribuições previdenciárias. Portanto, parcialmente correta a impugnação da UNIÃO pelo que determina-se à executada a reapresentação dos cálculos das contribuições previdenciárias, inclusive com juros de mora a partir do vencimento, sob pena de remessa ao perito calculista do juízo. Acolho parcialmente, nestes termos. 3. DOS RECOLHIMENTOS POR DCTFWEB, ACOMPANHADA DO E-SOCIAL E RESPECTIVA DARF A UNIÃO impugna o depósito judicial realizado para pagamento das contribuições previdenciárias e aduz que estas devem ser recolhidas por guias DARF com envio de informações pela Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb). Analiso. A impugnação da UNIÃO está em consonância com o título executivo que em seu dispositivo (fls. 1134 - ID a7fe8ab) determina: Contribuições previdenciárias incidentes sobre adicional noturno, horas extras, adicional de insalubridade e incidência reflexas. A fim de que o recolhimento de contribuições sociais devidas figure nas respectivas competências e seja possível sua correta utilização para fins de análise previdenciária, nos termos dos arts. 32, inciso IV, da Lei nº 8.212/91 e 19, § 1º, V, da Instrução Normativa RFB n. 2005, de 29 de janeiro de 2021, deverá a reclamada apresentar a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb). O manual da DCTFWeb poderá ser consultado no sítio eletrônico da Receita Federal. O descumprimento desta determinação implicará expedição de ofício à Receita Federal do Brasil, visando a aplicação da multa prevista no art. 32-A da Lei nº 8.212/1991 (Recomendação nº 1/2014 Pres./Correg. TRT 9ª). Recolham-se as incidências fiscais, se houver. Portanto, correta a impugnação da UNIÃO pelo que determino à executada o cumprimento das determinações contidas no título executivo acerca do envido das informações previdenciárias pela Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb). Acolho, nestes termos. DISPOSITIVO ISSO POSTO, uma vez admitidos, ACOLHO PARCIALMENTE a Impugnação à Sentença de Liquidação oposta pela UNIÃO FEDERAL (PGF), nos termos da fundamentação supra, que integra o presente dispositivo para todos os efeitos legais. São devidas as custas previstas no artigo 789-A da CLT, no importe de R$ 55,35, que deverão ser recolhidas pela parte executada, em guia própria (GRU), no prazo de 5 (cinco) após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de penhora. Intimem-se as partes. Independentemente do trânsito em julgado, expeçam-se os alvarás para liberação dos valores depositados (ID e5eadf0 e anexos) para quitação dos honorários periciais e do contador e custas processuais. No decurso do prazo recursal, intime-se a executada para recálculo das contribuições previdenciárias e envio das informações ao órgão previdenciário (DCTFWEB - E-Social), no prazo de 5 dias. Cumprida a determinação acima, restitua-se à reclamada o depósito referente às contribuições previdenciárias anteriormente depositadas. Após, voltem conclusos para extinção da execução. Nada mais. CICERO PEDRO FERREIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- JAGUAFRANGOS INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA