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0000794-04.2026.8.04.3500

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · Vara Única da Comarca de Carauari - Cível · DECISÃO SANEADORA

    Trata-se de Ação Declaratória de Ilegalidade de Arbitramento da Base de Cálculo do ITBI c/c Obrigação de Fazer e Tutela de Urgência, na qual o Autor sustenta que o Município Réu, ao invés de adotar como base de cálculo do ITBI o valor da arrematação judicial de quatro imóveis rurais (R$ 240.039,60), arbitrou unilateralmente valores substancialmente superiores, com fundamento em pretenso "valor venal de mercado", sem prévio processo administrativo individualizado, em violação ao art. 148 do CTN e ao Tema Repetitivo nº 1.113 do STJ. Indeferida a tutela de urgência em cognição sumária (mov. 10.1), o Município foi regularmente citado e apresentou contestação, na qual reconhece a validade da arrematação e a jurisprudência invocada, mas sustenta a necessidade de complementação da apuração administrativa, requerendo prazo para tanto e, subsidiariamente, a produção de prova pericial. Sobreveio réplica do Autor, impugnando as teses defensivas e renovando o pedido de tutela de urgência. É o relatório. Decido. 1. Da correção do polo passivo Ponto não controvertido entre as partes. Determino a retificação do registro processual para que passe a constar, no polo passivo, unicamente o MUNICÍPIO DE CARAUARI/AM, excluindo-se o registro autônomo em nome do "Prefeito do Município de Carauari/AM", providência de natureza meramente cadastral. 2. Do indeferimento da prova pericial Indefiro o pedido subsidiário de produção de prova pericial de avaliação imobiliária. A controvérsia dos autos não reside na apuração do efetivo valor de mercado dos imóveis, mas em questão antecedente e eminentemente jurídica: saber se o Município poderia afastar, para fins de ITBI, o valor alcançado em arrematação judicial homologada, substituindo-o por arbitramento administrativo unilateral, sem a prévia instauração de processo administrativo regular, individualizado e contraditório, nos termos do art. 148 do CTN e da tese vinculante firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.113. Os fatos relevantes para essa análise — validade e homologação da arrematação, valor efetivamente pago, ausência de avaliação individualizada de um dos imóveis, inexistência de processo administrativo prévio ao arbitramento — são incontroversos e estão comprovados documentalmente, inclusive por confissão da própria parte Ré em sua contestação. Sendo a matéria de direito, a prova pericial revela-se desnecessária e protelatória, motivo por que a indefiro, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC. 3. Da tutela de urgência Reconsidero a decisão de mov. 10.1 e defiro a tutela de urgência. Ao tempo daquela decisão, ainda não formado o contraditório, entendi ausente o requisito do perigo de dano. Com a contestação, contudo, a situação se esclareceu: o próprio Município admite a validade da arrematação, reconhece que sua instrução administrativa carece de aperfeiçoamento e confirma a ausência de avaliação individualizada do Seringal São Joaquim, nada trazendo capaz de infirmar a probabilidade do direito já reconhecida na decisão anterior. Quanto à reversibilidade da medida, tenho por bem observar que, ainda que ao final da instrução se conclua que assiste razão ao Município quanto à insuficiência do valor de arrematação para fins de base de cálculo, bastará ao Autor complementar o pagamento da diferença apurada, de modo que o Município, de todo modo, promoverá a arrecadação do tributo, ainda que em momento e proporção diversos dos ora pretendidos. Não há, portanto, risco de prejuízo irreversível ao erário municipal capaz de obstar a concessão da medida, ao passo que a manutenção da recusa prolonga, sem necessidade, a restrição ao direito de propriedade do Autor e a indefinição registral dos imóveis regularmente arrematados. Presentes, pois, a probabilidade do direito e o perigo de dano, e verificada a reversibilidade da medida (art. 300, §3º, do CPC), DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o Município de Carauari/AM emita, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a guia de ITBI referente aos imóveis de matrículas nº 374/1.131, 375/1.132, 376/1.133 e 377/1.134, utilizando como base de cálculo o valor total da arrematação judicial, de R$ 240.039,60. 4. Do julgamento antecipado da lide Considerando que a controvérsia é predominantemente de direito e que os fatos relevantes já se encontram suficientemente comprovados nos autos, ANUNCIO que o feito será julgado antecipadamente, nos termos do art. 355, I, do CPC, dispensando-se a produção de provas adicionais. 5. Dispositivo Ante o exposto: I. Determino a retificação do polo passivo, para constar unicamente o MUNICÍPIO DE CARAUARI/AM; II. INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial; III. DEFIRO a tutela de urgência, nos termos e limites acima fixados; IV. ANUNCIO o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC; V. Intimem-se as partes desta decisão, inclusive para ciência de que os autos serão conclusos para sentença. Cumpra-se.

  2. Intimação

    TJAM · Vara Única da Comarca de Carauari - Cível

    Para advogados/curador/defensor de MUNICIPIO DE CARAUARI com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (10/09/2026).

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