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Tribunal
TJPE
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Período
ago/2026
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Intimação
TJPE · Núcleo 4.0 2º Grau - ECECC - 1ª Turma - 2º Gabinete · Intimação (Outros)
Apelação Cível nº: 0000793-95.2022.8.17.3500 Comarca de Origem: Vara Única da Comarca de Tracunhaém ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Turma - Núcleo 4.0 2G - ECECC RELATOR: Juíza Virgínia Gondim Dantas JUIZ PROLATOR: FELIPE ARTHUR MONTEIRO LEAL Apelante: EDILEUZA ILARIO DOS SANTOS Apelado: BANCO OLE CONSIGNADO SA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. TEMA 1061 DO STJ. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESINCUMBÊNCIA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. APRESENTAÇÃO DE CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA (TED). EFETIVO RECEBIMENTO DO VALOR PELA CONSUMIDORA. SUPRESSIO E VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. INÉRCIA POR MAIS DE QUATRO ANOS. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RECURSO NÃO PROVIDO. Nos termos do Tema 1061 do STJ, a instituição financeira pode se desincumbir do ônus de provar a autenticidade da contratação mediante perícia grafotécnica ou por outros meios de prova legais. No caso concreto, o Banco apresentou contrato com dados congruentes, acompanhado de cópia de documentos pessoais e assinatura assemelhada, além de comprovante de transferência (TED) demonstrando o crédito na conta da autora. A prova da efetiva disponibilização do crédito na conta da consumidora (tradição do valor), aliada à ausência de prova da devolução da quantia ou de sua não utilização, convalida o negócio jurídico e afasta a alegação de fraude. O lapso temporal de mais de 4 (quatro) anos entre a contratação (abril/2018) e o ajuizamento da ação (julho/2022), aliado à fruição do crédito sem insurgência, configura supressio e venire contra factum proprium, vedando o comportamento contraditório e confirmando a validade da avença. Comprovada a regularidade da contratação, julgam-se improcedentes os pedidos de nulidade, repetição de indébito e danos morais. Recurso desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível, em que figuram como partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma - Núcleo 4.0 2G, do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora Juíza Virgínia Gondim Dantas, que passa a integrar este Julgado. Recife, data da assinatura eletrônica Virgínia Gondim Dantas Juíza Relatora