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0000793-90.2021.8.16.0030

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 4ª Vara Cível de Foz do Iguaçu · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - WHATSAPP (45) 3522-3111 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3522-3111 - E-mail: quartacivelfoz@gmail.com Autos nº. 0000793-90.2021.8.16.0030 Processo: 0000793-90.2021.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$35.001,25 Exequente(s): Claudemir Cardoso Caudas Executado(s): ALBUQUERQUE EMPREENDIMENTOS E NEGÓCIOS EM CONSÓRCIO - EIREL MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. I. Preliminarmente, o exequente sustenta a intempestividade da impugnação em razão do recolhimento posterior das custas processuais. Entretanto, a ausência inicial de recolhimento das custas não compromete a tempestividade da impugnação apresentada dentro do prazo legal, tratando-se de vício posteriormente sanado mediante atendimento da determinação cartorária constante do evento 211.1, com juntada da guia e comprovante de recolhimento nos eventos 216.2 e 216.3. II. Desse modo, recebo a presente impugnação (evento 210.1), por tempestiva. II. Tendo em vista que não houve depósito integral do valor solicitado (evento 209), deixo de conceder efeito suspensivo à impugnação. III. Conheço de plano, eis que o exequente já se manifestou (evento 217.1). IV. A executada sustenta excesso de execução, alegando, em síntese, equívoco na forma de cálculo dos honorários sucumbenciais, sustentando que a conta apresentada pela Contadoria Judicial não observou a proporcionalidade da sucumbência fixada na sentença e expressamente mantida pelo acórdão. Neste ponto, observa-se que a sentença reconheceu a sucumbência recíproca entre a parte autora e a requerida Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda., determinando que as custas processuais e honorários advocatícios observassem a mesma proporção atribuída à sucumbência, qual seja, 50% para cada litigante. Posteriormente, ao julgar os recursos de apelação interpostos pelas partes, a 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná majorou os honorários sucumbenciais para 17% sobre o valor da condenação, consignando expressamente que deveria ser observada a proporcionalidade fixada na sentença. Todavia, verifica-se que a conta apresentada pela Contadoria Judicial no evento 199.1 computou honorários advocatícios correspondentes ao percentual integral de 17% sobre a condenação, totalizando R$ 2.293,85, sem aparente observância da proporcionalidade expressamente determinada no título executivo judicial. Dessa forma, assiste razão à executada quanto à necessidade de readequação da conta nesse particular. V. Assim, considerando a necessidade de adequação dos cálculos aos parâmetros fixados no título executivo judicial, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração de conta retificada, devendo observar: a) a proporcionalidade da sucumbência estabelecida na sentença e expressamente mantida pelo acórdão para fins de apuração dos honorários sucumbenciais devidos pela executada; b) a indicação expressa do percentual efetivamente exigível da executada após observância da sucumbência recíproca reconhecida na fase de conhecimento; c) esclarecimento acerca da exigibilidade das custas processuais incluídas na conta judicial, considerando a distribuição da sucumbência fixada na sentença e a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao exequente; d) o abatimento do depósito judicial realizado pela executada, no valor de R$ 15.171,84, indicando eventual saldo remanescente. VI. Após, intimem-se as partes, para, querendo, se manifestar. VII. Tendo em vista que o executado aponta que o montante correto da cobrança é R$ 15.171,84 (quinze mil, cento e setenta e um reais e oitenta e quatro centavos), tais valores, por serem incontroversos, devem ser levantados por quem de direito, para satisfação, ao menos parcial, do débito. Na forma do art. 905 do Código de Processo Civil, verifica-se que a execução é movida em benefício exclusivo da parte exequente. Não há constrição nestes autos sobre o direito de crédito. VIII. Por essas razões, autorizo o levantamento de R$ 15.171,84 (quinze mil, cento e setenta e um reais e oitenta e quatro centavos) e rendimentos proporcionais desde a data do depósito, dos valores bloqueados nestes autos, descontadas eventuais custas processuais, expedindo-se, para tanto, o necessário alvará. O alvará poderá ser expedido em nome do procurador da parte exequente, desde que possua poderes específicos para tanto. A parte exequente deverá, quando do levantamento, observar o parágrafo único do art. 905 do Código de Processo Civil. IX. Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito

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