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Tribunal
TRT18
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT18 · 3ª TURMA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: LUCIANO SANTANA CRISPIM RORSum 0000793-81.2026.5.18.0201 RECORRENTE: HELIO MACHADO DE ATAIDE RECORRIDO: ARMAC LOCACAO, LOGISTICA E SERVICOS S.A. PROCESSO TRT - RORSum-0000793-81.2026.5.18.0201 RELATOR : DESEMBARGADOR LUCIANO SANTANA CRISPIM RECORRENTE : HÉLIO MACHADO DE ATAIDE ADVOGADA : HULDA LOPES DE FREITAS RECORRIDA : ARMAC LOCAÇÃO, LOGÍSTICA E SERVIÇOS S/A ADVOGADO : CAIO CÉSAR EGYDIO E SILVA ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE URUAÇU JUÍZA : PRISCILA SOUZA DE AGUIAR EMENTA EMENTA: VALE-ALIMENTAÇÃO. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. AUXÍLIO-DOENÇA COMUM (B-31). BENEFÍCIO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. INDEVIDO. Suspenso o contrato de trabalho em razão da percepção de auxílio-doença comum (B-31), é indevido o pagamento do vale-alimentação quando a norma coletiva condiciona expressamente sua concessão à proporcionalidade dos meses trabalhados e não prevê sua manutenção durante o afastamento. Recurso do reclamante desprovido. RELATÓRIO Dispensado, nos termos do artigo 852-I da CLT. VOTO As folhas e os números de identificação citados no corpo deste decisum referem-se ao arquivo eletrônico disponível no sistema PJE. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto pelo reclamante. MÉRITO VALE-ALIMENTAÇÃO. DANO MORAL Em que pese a irresignação do reclamante, a decisão de primeiro grau foi proferida de acordo com os aspectos fáticos e jurídicos pertinentes ao caso dos autos. Em tais condições, com fulcro no artigo 895, § 1º, IV, da CLT, confirmo a sentença por seus próprios fundamentos. Nego provimento. HONORÁRIOS RECURSAIS. MATÉRIA ANALISADA DE OFÍCIO. O art. 85, § 11, do CPC, dispõe que o tribunal, "ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal". Em relação a matéria, o STJ fixou a seguinte tese no julgamento do Tema 1059: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o artigo 85, parágrafo 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação". De igual modo, este Regional, nos autos do IRDR - Tema 38, fixou a seguinte tese jurídica: "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CPC. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO EX OFFICIO. Não sendo conhecido o recurso ou lhe sendo negado provimento, é cabível a majoração ex offício dos honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratarem de consectários legais da condenação principal e possuírem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento." Assim, apenas em caso de não provimento total ou não conhecimento do recurso, incide a majoração prevista no parágrafo 11 do artigo 85 do CPC em favor da parte contrária. No caso, o recurso ordinário do reclamante foi desprovido. Logo, majoro, de ofício, os honorários devidos de 5% para 7%, mantida a suspensão da exigibilidade. CONCLUSÃO Do exposto, conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação expendida. Majoro, de ofício, os honorários devidos pelo reclamante de 5% para 7%. Custas inalteradas. É como voto. GDLSC-03 ACÓRDÃO PROCESSO TRT - RORSum-0000793-81.2026.5.18.0201 RELATOR : DESEMBARGADOR LUCIANO SANTANA CRISPIM RECORRENTE : HÉLIO MACHADO DE ATAIDE ADVOGADA : HULDA LOPES DE FREITAS RECORRIDA : ARMAC LOCAÇÃO, LOGÍSTICA E SERVIÇOS S/A ADVOGADO : CAIO CÉSAR EGYDIO E SILVA ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE URUAÇU JUÍZA : PRISCILA SOUZA DE AGUIAR CONCLUSÃO Do exposto, conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação expendida. Majoro, de ofício, os honorários devidos pelo reclamante de 5% para 7%. Custas inalteradas. É como voto. RESUMO RECURSO DO RECLAMANTE ADMISSIBILIDADE. Conheço. MÉRITO VALE-ALIMENTAÇÃO. DANO MORAL. Confirmo a r. sentença por seus próprios fundamentos. O contrato de trabalho do reclamante encontra-se suspenso desde 03/11/2023 em razão da percepção de auxílio-doença comum (B-31). O reclamante sustentou que a manutenção do pagamento do vale-alimentação por aproximadamente 17 meses após o afastamento teria lhe assegurado direito adquirido à continuidade do benefício. A decisão rejeitou essa alegação, destacando que os Acordos Coletivos de Trabalho aplicáveis estabelecem expressamente que o vale-alimentação é devido de forma proporcional aos meses efetivamente trabalhados, além de possuir natureza indenizatória, vinculada ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), sem integração ao salário. A d. magistrada de origem consignou que, diante da suspensão do contrato de trabalho, inexiste obrigação de manutenção do benefício, uma vez que a norma coletiva não prevê sua continuidade durante o afastamento. Ressaltou, ainda, que a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho considera indevido o pagamento do auxílio-alimentação em hipóteses de suspensão contratual, salvo previsão expressa em sentido contrário. Quanto ao pagamento realizado pela empregadora durante 17 meses, concluiu que a continuidade decorreu de equívoco administrativo posteriormente corrigido, circunstância que não gera direito adquirido nem caracteriza reconhecimento tácito da obrigação, prevalecendo as disposições da norma coletiva. Desse modo, improcedente o pedido de restabelecimento do vale-alimentação e de pagamento das parcelas retroativas. Sendo lícita a supressão, não há que se falar em pagamento de indenização por danos morais. Nego provimento. HONORÁRIOS RECURSAIS. MATÉRIA ANALISADA DE OFÍCIO. No caso, o recurso ordinário do reclamante foi desprovido. Logo, majoro, de ofício, os honorários devidos ao patrono da reclamada de 5% para 7%, mantida a suspensão da exigibilidade. CONCLUSÃO. Conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, nego-lhe provimento. Majoro, de ofício, os honorários devidos pelo reclamante de 5% para 7%. ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso do Reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento, majorando, de ofício, os honorários de sucumbência arbitrados em seu desfavor, de 5% para 7%, conforme tese jurídica firmada por este Regional no IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 (Tema 0038), sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente), MARCELO NOGUEIRA PEDRA e LUCIANO SANTANA CRISPIM. Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela Diretora da Coordenadoria de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles. Goiânia, 04 de setembro de 2026. Luciano Santana Crispim Desembargador Relator GOIANIA/GO, 10 de setembro de 2026. NILZA DE SA
Intimado(s) / Citado(s)
- HELIO MACHADO DE ATAIDE
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: LUCIANO SANTANA CRISPIM RORSum 0000793-81.2026.5.18.0201 RECORRENTE: HELIO MACHADO DE ATAIDE RECORRIDO: ARMAC LOCACAO, LOGISTICA E SERVICOS S.A. PROCESSO TRT - RORSum-0000793-81.2026.5.18.0201 RELATOR : DESEMBARGADOR LUCIANO SANTANA CRISPIM RECORRENTE : HÉLIO MACHADO DE ATAIDE ADVOGADA : HULDA LOPES DE FREITAS RECORRIDA : ARMAC LOCAÇÃO, LOGÍSTICA E SERVIÇOS S/A ADVOGADO : CAIO CÉSAR EGYDIO E SILVA ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE URUAÇU JUÍZA : PRISCILA SOUZA DE AGUIAR EMENTA EMENTA: VALE-ALIMENTAÇÃO. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. AUXÍLIO-DOENÇA COMUM (B-31). BENEFÍCIO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. INDEVIDO. Suspenso o contrato de trabalho em razão da percepção de auxílio-doença comum (B-31), é indevido o pagamento do vale-alimentação quando a norma coletiva condiciona expressamente sua concessão à proporcionalidade dos meses trabalhados e não prevê sua manutenção durante o afastamento. Recurso do reclamante desprovido. RELATÓRIO Dispensado, nos termos do artigo 852-I da CLT. VOTO As folhas e os números de identificação citados no corpo deste decisum referem-se ao arquivo eletrônico disponível no sistema PJE. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto pelo reclamante. MÉRITO VALE-ALIMENTAÇÃO. DANO MORAL Em que pese a irresignação do reclamante, a decisão de primeiro grau foi proferida de acordo com os aspectos fáticos e jurídicos pertinentes ao caso dos autos. Em tais condições, com fulcro no artigo 895, § 1º, IV, da CLT, confirmo a sentença por seus próprios fundamentos. Nego provimento. HONORÁRIOS RECURSAIS. MATÉRIA ANALISADA DE OFÍCIO. O art. 85, § 11, do CPC, dispõe que o tribunal, "ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal". Em relação a matéria, o STJ fixou a seguinte tese no julgamento do Tema 1059: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o artigo 85, parágrafo 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação". De igual modo, este Regional, nos autos do IRDR - Tema 38, fixou a seguinte tese jurídica: "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CPC. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO EX OFFICIO. Não sendo conhecido o recurso ou lhe sendo negado provimento, é cabível a majoração ex offício dos honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratarem de consectários legais da condenação principal e possuírem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento." Assim, apenas em caso de não provimento total ou não conhecimento do recurso, incide a majoração prevista no parágrafo 11 do artigo 85 do CPC em favor da parte contrária. No caso, o recurso ordinário do reclamante foi desprovido. Logo, majoro, de ofício, os honorários devidos de 5% para 7%, mantida a suspensão da exigibilidade. CONCLUSÃO Do exposto, conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação expendida. Majoro, de ofício, os honorários devidos pelo reclamante de 5% para 7%. Custas inalteradas. É como voto. GDLSC-03 ACÓRDÃO PROCESSO TRT - RORSum-0000793-81.2026.5.18.0201 RELATOR : DESEMBARGADOR LUCIANO SANTANA CRISPIM RECORRENTE : HÉLIO MACHADO DE ATAIDE ADVOGADA : HULDA LOPES DE FREITAS RECORRIDA : ARMAC LOCAÇÃO, LOGÍSTICA E SERVIÇOS S/A ADVOGADO : CAIO CÉSAR EGYDIO E SILVA ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE URUAÇU JUÍZA : PRISCILA SOUZA DE AGUIAR CONCLUSÃO Do exposto, conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação expendida. Majoro, de ofício, os honorários devidos pelo reclamante de 5% para 7%. Custas inalteradas. É como voto. RESUMO RECURSO DO RECLAMANTE ADMISSIBILIDADE. Conheço. MÉRITO VALE-ALIMENTAÇÃO. DANO MORAL. Confirmo a r. sentença por seus próprios fundamentos. O contrato de trabalho do reclamante encontra-se suspenso desde 03/11/2023 em razão da percepção de auxílio-doença comum (B-31). O reclamante sustentou que a manutenção do pagamento do vale-alimentação por aproximadamente 17 meses após o afastamento teria lhe assegurado direito adquirido à continuidade do benefício. A decisão rejeitou essa alegação, destacando que os Acordos Coletivos de Trabalho aplicáveis estabelecem expressamente que o vale-alimentação é devido de forma proporcional aos meses efetivamente trabalhados, além de possuir natureza indenizatória, vinculada ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), sem integração ao salário. A d. magistrada de origem consignou que, diante da suspensão do contrato de trabalho, inexiste obrigação de manutenção do benefício, uma vez que a norma coletiva não prevê sua continuidade durante o afastamento. Ressaltou, ainda, que a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho considera indevido o pagamento do auxílio-alimentação em hipóteses de suspensão contratual, salvo previsão expressa em sentido contrário. Quanto ao pagamento realizado pela empregadora durante 17 meses, concluiu que a continuidade decorreu de equívoco administrativo posteriormente corrigido, circunstância que não gera direito adquirido nem caracteriza reconhecimento tácito da obrigação, prevalecendo as disposições da norma coletiva. Desse modo, improcedente o pedido de restabelecimento do vale-alimentação e de pagamento das parcelas retroativas. Sendo lícita a supressão, não há que se falar em pagamento de indenização por danos morais. Nego provimento. HONORÁRIOS RECURSAIS. MATÉRIA ANALISADA DE OFÍCIO. No caso, o recurso ordinário do reclamante foi desprovido. Logo, majoro, de ofício, os honorários devidos ao patrono da reclamada de 5% para 7%, mantida a suspensão da exigibilidade. CONCLUSÃO. Conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, nego-lhe provimento. Majoro, de ofício, os honorários devidos pelo reclamante de 5% para 7%. ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso do Reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento, majorando, de ofício, os honorários de sucumbência arbitrados em seu desfavor, de 5% para 7%, conforme tese jurídica firmada por este Regional no IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 (Tema 0038), sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente), MARCELO NOGUEIRA PEDRA e LUCIANO SANTANA CRISPIM. Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela Diretora da Coordenadoria de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles. Goiânia, 04 de setembro de 2026. Luciano Santana Crispim Desembargador Relator GOIANIA/GO, 10 de setembro de 2026. NILZA DE SA
Intimado(s) / Citado(s)
- ARMAC LOCACAO, LOGISTICA E SERVICOS S.A.